Cada artigo que aparece nas aulas, com a regra em uma linha e as aulas que a explicam. Procure pelo número ou por uma palavra: “lesão”, “adesão”, “mora”.
Aulas da P1Aulas da P2As duas
| CC 107 | Liberdade de forma: a declaração de vontade só depende de forma especial quando a lei exigir. | 08 |
|---|---|---|
| CC 108 | Escritura pública para negócios sobre direitos reais em imóveis acima de 30 salários mínimos. | 08 |
| CC 109 | Forma convencional: se as partes combinarem que o negócio só vale com instrumento público, ele é da substância do ato. | 08 |
| CC 112 | Atende-se mais à intenção consubstanciada na declaração do que ao sentido literal da linguagem. | 0910 |
| CC 113 | Interpretação conforme a boa-fé e os usos; § 1º traz cinco referências; § 2º permite regras de interpretação pactuadas. | 030910 |
| CC 114 | Negócios benéficos e renúncia se interpretam estritamente. | 0710 |
| CC 157 | Lesão: premente necessidade ou inexperiência + prestação manifestamente desproporcional, pelos valores da celebração; § 2º permite conservar o negócio. | 0311 |
| CC 178, II | Prazo decadencial de quatro anos para anular por lesão, contado da celebração. | 11 |
| CC 187 | Abuso do direito: exceder manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim econômico e social é ato ilícito. | 0304 |
| CC 234 | Coisa certa perdida sem culpa antes da tradição: a obrigação fica resolvida para ambas as partes; com culpa, equivalente + perdas e danos. | 15 |
| CC 246 | Coisa incerta: antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou deterioração, nem por força maior. | 15 |
| CC 286–298 | Cessão de crédito: transfere o crédito, com os acessórios, salvo ajuste diferente. | 14 |
| CC 290 | A cessão de crédito só vale contra o devedor depois de notificada a ele. | 14 |
| CC 295 | Na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito. | 07 |
| CC 299 | Assunção de dívida exige consentimento expresso do credor; o silêncio após o prazo assinado vale como recusa. | 14 |
| CC 300 | Na assunção de dívida, as garantias especiais dadas pelo devedor original se extinguem, salvo assentimento dele. | 14 |
| CC 317 | Motivo imprevisível + desproporção manifesta entre o valor devido e o da execução: o juiz corrige o valor, a pedido da parte. | 0311121315 |
| CC 392 | Nos contratos benéficos, responde por culpa quem é favorecido e só por dolo quem não é. | 07 |
| CC 393 | Caso fortuito ou força maior: o devedor não responde pelos prejuízos, salvo se expressamente assumiu esse risco. | 17 |
| CC 394–396 | Mora: atraso imputável; sem fato ou omissão imputável ao devedor, não há mora (396). | 17 |
| CC 395, p. ú. | Se a prestação, pela mora, se tornar inútil, o credor pode enjeitá-la e exigir perdas e danos. | 17 |
| CC 397 | Obrigação a termo: a mora é automática; sem termo, depende de interpelação. | 17 |
| CC 399 | O devedor em mora responde pela impossibilidade, mesmo por fortuito, salvo se provar ausência de culpa ou que o dano ocorreria de todo modo. | 15 |
| CC 416 | A cláusula penal pode ser exigida sem prova de prejuízo. | 06 |
| CC 417–419 | Arras confirmatórias: descumpriu quem deu, perde; quem recebeu, devolve + equivalente; valem como indenização mínima. | 06 |
| CC 420 | Arras penitenciais: com direito de arrependimento, função só indenizatória, sem indenização suplementar. | 06 |
| CC 421 | A liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato; nas relações privadas, intervenção mínima e revisão excepcional. | 010203 |
| CC 421-A | Contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até prova em contrário. | 01020308 |
| CC 422 | Os contratantes devem guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato. | 0304 |
| CC 423 | Na adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente. | 0102080910 |
| CC 424 | Na adesão, é nula a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. | 0208 |
| CC 425 | É lícito celebrar contratos atípicos, observadas as normas gerais do Código. | 08 |
| CC 427 | A proposta obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias. | 0405 |
| CC 428 | Quando a proposta deixa de obrigar: presente sem aceitação imediata, ausente após tempo suficiente, prazo expirado, retratação que chega antes ou junto. | 05 |
| CC 429 | Oferta ao público vale como proposta quando contém os requisitos essenciais; revogável pela mesma via, se ressalvado. | 05 |
| CC 430 | Aceitação que chega tarde por imprevisto: o proponente deve avisar imediatamente, sob pena de perdas e danos. | 05 |
| CC 431 | Aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, vale como nova proposta. | 05 |
| CC 432 | Silêncio forma o contrato só se não for costume a aceitação expressa ou se o proponente a dispensou, e a recusa não chegar a tempo. | 05 |
| CC 433 | A aceitação é inexistente se a retratação chegar antes dela ou junto com ela. | 05 |
| CC 434 | Entre ausentes, o contrato se forma com a expedição da aceitação, salvo as exceções do artigo. | 05 |
| CC 435 | O contrato se reputa celebrado no lugar em que foi proposto. | 05 |
| CC 436–438 | Estipulação em favor de terceiro: estipulante e beneficiário podem exigir; substituição do beneficiário se reservada. | 0206 |
| CC 439–440 | Promessa de fato de terceiro: quem prometeu responde por perdas e danos; nada deve se o terceiro se obrigou e descumpriu. | 06 |
| CC 441–446 | Vícios redibitórios: defeito oculto em contrato comutativo; redibir ou abater; prazos de 30 dias (móvel) e 1 ano (imóvel). | 0307 |
| CC 447–457 | Evicção: nos contratos onerosos, o alienante responde pela perda do bem por direito anterior de terceiro (456 revogado). | 07 |
| CC 458–461 | Contratos aleatórios: risco de existência (458), de quantidade (459), coisa exposta a risco (460); anulação por dolo (461). | 07 |
| CC 462–466 | Contrato preliminar: requisitos do definitivo exceto a forma; exigir a celebração, suprimento judicial, perdas e danos; promessa unilateral. | 0406 |
| CC 467–471 | Contrato com pessoa a declarar: indicação em cinco dias, aceitação na mesma forma; sem ela, o contrato fica com os originais. | 06 |
| CC 472 | O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. | 16 |
| CC 473 | Resilição unilateral por denúncia notificada, onde a lei permita; com investimentos consideráveis, efeito só após prazo compatível. | 1516 |
| CC 474 | A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. | 17 |
| CC 475 | O lesado pelo inadimplemento pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, com perdas e danos em qualquer caso. | 151617 |
| CC 476 | Exceção do contrato não cumprido: quem não cumpriu não pode exigir o cumprimento do outro. | 07 |
| CC 477 | Exceção de inseguridade: diminuição patrimonial posterior autoriza suspender até a prestação ou garantia. | 07 |
| CC 478 | Resolução por onerosidade excessiva: execução continuada ou diferida, extrema vantagem, fato extraordinário e imprevisível. | 030812131516 |
| CC 479 | A resolução pode ser evitada se o réu se oferecer a modificar equitativamente as condições. | 12 |
| CC 480 | Obrigações de uma só parte: ela pode pedir redução da prestação ou outro modo de executá-la. | 12 |
| CC 555 | A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. | 16 |
| CC 682 | Causas de cessação do mandato, entre elas a revogação e a renúncia. | 16 |
| CDC 2º | Consumidor é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. | 01 |
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| CDC 3º | Fornecedor: quem desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços no mercado. | 01 |
| CDC 4º, I | Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. | 01 |
| CDC 6º, V | Modificação de cláusulas desproporcionais e revisão por fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa. | 0112 |
| CDC 30 | Informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. | 05 |
| CDC 35 | Recusa de cumprir a oferta: cumprimento forçado, produto equivalente ou rescisão com perdas e danos. | 05 |
| CDC 47 | As cláusulas se interpretam da maneira mais favorável ao consumidor. | 0810 |
| CDC 51 | Cláusulas abusivas são nulas de pleno direito; o contrato subsiste, salvo ônus excessivo na integração. | 11 |
| CPC 966, V | Ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica: exige interpretação insustentável, não mera divergência. | 10 |
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