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Cada artigo que aparece nas aulas, com a regra em uma linha e as aulas que a explicam. Procure pelo número ou por uma palavra: “lesão”, “adesão”, “mora”.

Aulas da P1Aulas da P2As duas

Código Civil
CC 107Liberdade de forma: a declaração de vontade só depende de forma especial quando a lei exigir.08
CC 108Escritura pública para negócios sobre direitos reais em imóveis acima de 30 salários mínimos.08
CC 109Forma convencional: se as partes combinarem que o negócio só vale com instrumento público, ele é da substância do ato.08
CC 112Atende-se mais à intenção consubstanciada na declaração do que ao sentido literal da linguagem.0910
CC 113Interpretação conforme a boa-fé e os usos; § 1º traz cinco referências; § 2º permite regras de interpretação pactuadas.030910
CC 114Negócios benéficos e renúncia se interpretam estritamente.0710
CC 157Lesão: premente necessidade ou inexperiência + prestação manifestamente desproporcional, pelos valores da celebração; § 2º permite conservar o negócio.0311
CC 178, IIPrazo decadencial de quatro anos para anular por lesão, contado da celebração.11
CC 187Abuso do direito: exceder manifestamente os limites da boa-fé, dos bons costumes ou do fim econômico e social é ato ilícito.0304
CC 234Coisa certa perdida sem culpa antes da tradição: a obrigação fica resolvida para ambas as partes; com culpa, equivalente + perdas e danos.15
CC 246Coisa incerta: antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou deterioração, nem por força maior.15
CC 286–298Cessão de crédito: transfere o crédito, com os acessórios, salvo ajuste diferente.14
CC 290A cessão de crédito só vale contra o devedor depois de notificada a ele.14
CC 295Na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito.07
CC 299Assunção de dívida exige consentimento expresso do credor; o silêncio após o prazo assinado vale como recusa.14
CC 300Na assunção de dívida, as garantias especiais dadas pelo devedor original se extinguem, salvo assentimento dele.14
CC 317Motivo imprevisível + desproporção manifesta entre o valor devido e o da execução: o juiz corrige o valor, a pedido da parte.0311121315
CC 392Nos contratos benéficos, responde por culpa quem é favorecido e só por dolo quem não é.07
CC 393Caso fortuito ou força maior: o devedor não responde pelos prejuízos, salvo se expressamente assumiu esse risco.17
CC 394–396Mora: atraso imputável; sem fato ou omissão imputável ao devedor, não há mora (396).17
CC 395, p. ú.Se a prestação, pela mora, se tornar inútil, o credor pode enjeitá-la e exigir perdas e danos.17
CC 397Obrigação a termo: a mora é automática; sem termo, depende de interpelação.17
CC 399O devedor em mora responde pela impossibilidade, mesmo por fortuito, salvo se provar ausência de culpa ou que o dano ocorreria de todo modo.15
CC 416A cláusula penal pode ser exigida sem prova de prejuízo.06
CC 417–419Arras confirmatórias: descumpriu quem deu, perde; quem recebeu, devolve + equivalente; valem como indenização mínima.06
CC 420Arras penitenciais: com direito de arrependimento, função só indenizatória, sem indenização suplementar.06
CC 421A liberdade contratual é exercida nos limites da função social do contrato; nas relações privadas, intervenção mínima e revisão excepcional.010203
CC 421-AContratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até prova em contrário.01020308
CC 422Os contratantes devem guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato.0304
CC 423Na adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente.0102080910
CC 424Na adesão, é nula a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.0208
CC 425É lícito celebrar contratos atípicos, observadas as normas gerais do Código.08
CC 427A proposta obriga o proponente, salvo se o contrário resultar dos termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias.0405
CC 428Quando a proposta deixa de obrigar: presente sem aceitação imediata, ausente após tempo suficiente, prazo expirado, retratação que chega antes ou junto.05
CC 429Oferta ao público vale como proposta quando contém os requisitos essenciais; revogável pela mesma via, se ressalvado.05
CC 430Aceitação que chega tarde por imprevisto: o proponente deve avisar imediatamente, sob pena de perdas e danos.05
CC 431Aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, vale como nova proposta.05
CC 432Silêncio forma o contrato só se não for costume a aceitação expressa ou se o proponente a dispensou, e a recusa não chegar a tempo.05
CC 433A aceitação é inexistente se a retratação chegar antes dela ou junto com ela.05
CC 434Entre ausentes, o contrato se forma com a expedição da aceitação, salvo as exceções do artigo.05
CC 435O contrato se reputa celebrado no lugar em que foi proposto.05
CC 436–438Estipulação em favor de terceiro: estipulante e beneficiário podem exigir; substituição do beneficiário se reservada.0206
CC 439–440Promessa de fato de terceiro: quem prometeu responde por perdas e danos; nada deve se o terceiro se obrigou e descumpriu.06
CC 441–446Vícios redibitórios: defeito oculto em contrato comutativo; redibir ou abater; prazos de 30 dias (móvel) e 1 ano (imóvel).0307
CC 447–457Evicção: nos contratos onerosos, o alienante responde pela perda do bem por direito anterior de terceiro (456 revogado).07
CC 458–461Contratos aleatórios: risco de existência (458), de quantidade (459), coisa exposta a risco (460); anulação por dolo (461).07
CC 462–466Contrato preliminar: requisitos do definitivo exceto a forma; exigir a celebração, suprimento judicial, perdas e danos; promessa unilateral.0406
CC 467–471Contrato com pessoa a declarar: indicação em cinco dias, aceitação na mesma forma; sem ela, o contrato fica com os originais.06
CC 472O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.16
CC 473Resilição unilateral por denúncia notificada, onde a lei permita; com investimentos consideráveis, efeito só após prazo compatível.1516
CC 474A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.17
CC 475O lesado pelo inadimplemento pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, com perdas e danos em qualquer caso.151617
CC 476Exceção do contrato não cumprido: quem não cumpriu não pode exigir o cumprimento do outro.07
CC 477Exceção de inseguridade: diminuição patrimonial posterior autoriza suspender até a prestação ou garantia.07
CC 478Resolução por onerosidade excessiva: execução continuada ou diferida, extrema vantagem, fato extraordinário e imprevisível.030812131516
CC 479A resolução pode ser evitada se o réu se oferecer a modificar equitativamente as condições.12
CC 480Obrigações de uma só parte: ela pode pedir redução da prestação ou outro modo de executá-la.12
CC 555A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo.16
CC 682Causas de cessação do mandato, entre elas a revogação e a renúncia.16
Código de Defesa do Consumidor
CDC 2ºConsumidor é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.01
CDC 3ºFornecedor: quem desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços no mercado.01
CDC 4º, IReconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.01
CDC 6º, VModificação de cláusulas desproporcionais e revisão por fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa.0112
CDC 30Informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato.05
CDC 35Recusa de cumprir a oferta: cumprimento forçado, produto equivalente ou rescisão com perdas e danos.05
CDC 47As cláusulas se interpretam da maneira mais favorável ao consumidor.0810
CDC 51Cláusulas abusivas são nulas de pleno direito; o contrato subsiste, salvo ônus excessivo na integração.11
Código de Processo Civil
CPC 966, VAção rescisória por violação manifesta de norma jurídica: exige interpretação insustentável, não mera divergência.10