Num contrato de loja em shopping, a exclusividade de venda fazia parte do negócio. Quando a administração deixou uma loja-âncora vender o mesmo produto, a lojista se recusou a pagar o saldo.
Três perguntas classificam o contrato: quem se obriga, quem tem vantagem, se alguma prestação depende de risco. Cada resposta traz suas próprias regras: defesas, garantias e distribuição de risco.
Uma compra e venda comum é, ao mesmo tempo, bilateral, onerosa e comutativa. Cada termo responde a uma pergunta diferente.
Bilateral: as duas partes se obrigam, uma a entregar, outra a pagar. Onerosa: bem e preço são vantagens recíprocas. Comutativa: as prestações são certas, ainda que o valor de mercado varie depois.
“Bilateral” não quer dizer que duas pessoas assinaram. Quer dizer que as duas assumiram obrigações.
Unilateral, porque só o doador se obriga. Gratuita, porque o donatário recebe sem dar nada. E comutativa: o que se promete é certo. Gratuidade e aleatoriedade são perguntas diferentes.
A classificação tem efeito prático: negócios benéficos se interpretam estritamente (art. 114), e nos contratos benéficos quem é favorecido responde por culpa, e o outro só por dolo (art. 392).
Um swap cambial obriga as duas partes e é oneroso para ambas. O que muda é o terceiro interruptor: o resultado depende da variação do índice escolhido. É aleatório.
Nos contratos bilaterais, as obrigações são ligadas entre si. Por isso, quem ainda não cumpriu a sua parte não pode exigir a do outro.
| Tipo | Quem se obriga | Exemplo |
|---|---|---|
| Unilateral | Só uma parte. | Doação pura. |
| Bilateral (sinalagmático) | As duas, e uma obrigação é a razão da outra. | Compra e venda. |
| Plurilateral | Várias partes, em busca de um fim comum. | Sociedade. |
| Bilateral imperfeito | Nasce unilateral; na execução, surge obrigação para quem não tinha se comprometido. | Depositante que reembolsa as despesas do depositário. |
Em contrato bilateral, quem ainda não cumpriu a própria obrigação não pode exigir a do outro. Cobrada sem ter recebido, a outra parte pode suspender a contraprestação e alegar a exceptio non adimpleti contractus.
A defesa segue a ligação entre as prestações: não autoriza reter qualquer valor por qualquer falha. Identifique qual prestação corresponde à que está sendo cobrada.
Cumprir mal, fora da qualidade, do tempo ou do modo combinados, também pode justificar a retenção. A falha precisa ser relevante para a finalidade do contrato. Defeito pequeno gera abatimento ou reparação, não a suspensão de toda a contraprestação.
Depois de concluído o contrato, o patrimônio de uma parte diminui a ponto de pôr em dúvida o cumprimento. A outra pode suspender a sua prestação até receber a prestação devida ou garantia suficiente.
Aqui ainda pode não haver inadimplemento: o gatilho é a perda de segurança, que precisa ser posterior ao contrato e concreta. A suspensão não vira, sozinha, rescisão ou indenização.
Num contrato de loja em shopping, a exclusividade de venda fazia parte do negócio. Quando a administração deixou uma loja-âncora vender o mesmo produto, a lojista se recusou a pagar o saldo.
Num contrato de instalação de elevador, parte do serviço foi feita, mas a perícia apontou falhas graves na cabine e no material.
Numa prestação continuada de serviços de costura, a contratante suspendeu os pagamentos alegando obrigações essenciais pendentes e a piora patrimonial da prestadora.
Interessa quem tem vantagem econômica. Nos contratos onerosos, quem adquire tem garantia contra a evicção.
No contrato gratuito, só uma parte tem vantagem. No oneroso, as duas têm, e a contraprestação não precisa ser em dinheiro.
Uma sociedade transferiu um imóvel em terreno de marinha para integralizar o capital de outra empresa. O laudêmio só é devido nas transferências onerosas. A Corte Especial do STJ decidiu que a transferência é onerosa, porque quem integraliza capital entrega o bem e recebe quotas ou ações em troca; o Tema Repetitivo 332 confirmou. Um acórdão de 2009 em sentido contrário foi superado.
A onerosidade também muda regras de garantia fora da evicção: na cessão de crédito a título oneroso, o cedente responde pela existência do crédito (art. 295).
O adquirente (evicto) perde o bem, total ou parcialmente, porque um terceiro (evictor) tinha direito anterior sobre ele. O problema está no direito transmitido, não na coisa.
O alienante responde nos contratos onerosos, inclusive em hasta pública (art. 447). As partes podem reforçar, diminuir ou excluir a garantia (art. 448), mas, mesmo excluída, o evicto recupera o preço se não sabia do risco ou não o assumiu (art. 449).
Salvo acordo diferente, o evicto recebe o preço, pelo valor da coisa na época da evicção, os frutos que teve de restituir, as despesas do contrato, os prejuízos diretos e as custas e honorários (art. 450). Os arts. 451 a 454 tratam de deteriorações e benfeitorias.
Na evicção parcial considerável, o evicto escolhe entre desfazer o contrato ou receber a parte do preço do que perdeu; se não for considerável, só cabe indenização (art. 455). Quem comprou sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa não pode reclamar (art. 457). O art. 456 foi revogado pelo CPC de 2015.
Num caso de lotes atingidos por decisão que declarou ineficaz a venda, por fraude à execução fiscal, o STJ reconheceu a evicção antes do trânsito em julgado, porque a perda já era efetiva ou iminente.
Interessa se as prestações são certas ou se uma delas depende de um risco que alguém assumiu. Comparar o preço com o valor de mercado depois não responde isso.
No contrato comutativo, as partes conseguem estimar as prestações desde a formação, sem exigir igualdade matemática. No aleatório, uma parte aceita que a existência, a quantidade ou a conservação da prestação dependa de fato incerto.
Na primeira figura, compra-se a coisa futura com o risco de ela não existir: o alienante recebe o preço inteiro mesmo que nada venha, desde que não tenha agido com dolo ou culpa.
O comprador assume o risco de vir menos do que o esperado. O preço é integral mesmo que venha pouco. Mas, se nada vier, não há venda, e o preço é devolvido.
A coisa existe, mas está exposta a um risco que o adquirente assume, como uma carga em viagem. O preço é devido mesmo que ela já não existisse no dia do contrato. Se o alienante sabia que o risco já tinha se realizado, a venda é anulável por dolo (art. 461).
Uma fabricante contratou um swap cambial para se proteger da variação do dólar. O real desvalorizou, ela perdeu dinheiro e pediu revisão.
Quem cedeu direitos sobre uma nova loteria aceitou receber só se a arrecadação superasse certo patamar em relação a outra loteria. O patamar não foi atingido.
Defeito oculto numa coisa recebida por contrato comutativo, que já existia na entrega.
Vício redibitório é o defeito oculto em coisa recebida por contrato comutativo, ou por doação onerosa, que a torna imprópria ao uso ou diminui seu valor (art. 441). O adquirente escolhe: rejeita a coisa e desfaz o contrato, ou fica com ela e pede abatimento no preço (art. 442).
Se o alienante conhecia o vício, devolve o que recebeu e paga perdas e danos; se não conhecia, devolve o valor e as despesas do contrato (art. 443). Se a coisa perecer depois da entrega por vício que já existia, ele continua responsável (art. 444). A doutrina explica o instituto pelas teorias do erro, do inadimplemento e da garantia.
Trinta dias para móvel e um ano para imóvel, contados da entrega. Se o adquirente já estava na posse, contam da alienação e caem pela metade. Se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta da ciência, até o máximo de 180 dias para móvel e um ano para imóvel.
Enquanto vigora uma garantia contratual, os prazos legais não correm, mas o adquirente deve avisar o defeito em 30 dias da descoberta (art. 446).
Um veículo novo tinha potência e capacidade um pouco abaixo das anunciadas.
Classifique antes de responder e identifique o fato que aciona a regra.
| Pergunta | Se a resposta for… | Consequência |
|---|---|---|
| Quem se obrigou? | As duas partes: bilateral. | Cabem as exceções dos arts. 476 e 477. |
| Quem tem vantagem? | As duas: oneroso. | Há garantia contra evicção. A contraprestação pode ser bem, serviço ou participação. |
| Há risco assumido? | Sim: aleatório. | Veja se o risco é de existência, de quantidade ou de coisa exposta (arts. 458 a 460). |
| Qual é o problema? | Direito de terceiro ou defeito físico oculto? | Evicção no primeiro caso; vício redibitório no segundo. |
Não. O contrato é bilateral, e ela pode opor a exceção do contrato não cumprido (art. 476) até a entrega.
Sim, se veio alguma coisa (art. 459). Se nada viesse, não haveria venda, e o preço seria devolvido.
É evicção parcial considerável: ele escolhe entre desfazer o contrato ou receber a parte do preço do que perdeu (art. 455).
Não. O art. 441 exige defeito que torne a coisa imprópria ao uso ou diminua seu valor.
Não. É unilateral e gratuita, mas comutativa: o que se promete é certo.