A função social limita a autonomia; a boa-fé define deveres e protege confiança justificável; o equilíbrio examina a reciprocidade sem apagar riscos aceitos.
Aplicação da teoria funcionalista dos direitos: todo direito tem uma finalidade, e a liberdade contratual também.
O art. 421 manda exercer a liberdade contratual nos limites da função social. A Jornada de Direito Civil (Enunciado 23) esclarece o alcance: a função social não elimina a autonomia contratual. Ela a atenua ou reduz quando estão em jogo interesses metaindividuais ou a dignidade da pessoa humana.
A função social também serve para conservar o contrato. O Enunciado 22 diz que ela é cláusula geral que reforça o princípio da conservação, assegurando trocas úteis e justas. Não é licença para o juiz reescrever qualquer negócio que depois pareça ruim.
A Lei de Locações traz um exemplo. Durante o prazo do contrato, o locador não pode retomar o imóvel; o locatário pode devolvê-lo pagando multa proporcional, e fica dispensado dela se for transferido pelo empregador para outra cidade, avisando com trinta dias de antecedência (art. 4º).
O parágrafo único do art. 421 prestigia a intervenção mínima e a revisão excepcional, e o art. 421-A manda respeitar a alocação de riscos feita pelas partes.
Quando um produtor de soja vendeu a safra futura a preço fixo e depois pediu aumento porque a cotação subiu, o STJ recusou: o risco de preço tinha sido distribuído pelas partes, os fatores alegados eram previsíveis, e o lucro maior do comprador não violava a função social.
Princípio central do direito contratual. Conta se a conduta da parte, vista de fora, foi leal e cooperativa, e não se ela se sentia honesta.
A boa-fé subjetiva é um estado de consciência: acreditar, sem saber do vício, que se age corretamente. A objetiva é uma regra de conduta, aferida de fora. Alguém pode não ter querido prejudicar ninguém e, ainda assim, ter frustrado a confiança que o próprio comportamento criou.
Pelo art. 422, as partes devem guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato. Daí nascem deveres que acompanham a prestação principal: informar fatos relevantes, proteger a pessoa e os bens do outro, guardar sigilo, colaborar para o cumprimento.
O peso desses deveres varia conforme o contrato e o que cada parte sabia. Não há obrigação de revelar toda vantagem negocial: cada parte também deve se informar.
Pelo art. 187, comete ato ilícito quem exerce um direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé. É por aqui que a boa-fé chega às negociações: romper tratativas de forma abusiva é abuso do direito de não contratar (Aula 04).
Pelo art. 113, os negócios jurídicos se interpretam conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Como é cláusula geral, a boa-fé exige método: identificar o comportamento, a expectativa legítima, o dever violado e a consequência. Sem isso, “boa-fé” vira rótulo para qualquer resultado que pareça injusto.
Uma administradora de consórcio calculou e cobrou as parcelas por 36 meses e, ao encerrar o grupo, quis cobrar uma diferença decorrente de erro próprio, recusando-se a liberar a garantia do veículo. A Turma Recursal do RS aplicou a supressio (a administradora perdeu o direito de cobrar a diferença) e a surrectio (o consorciado ganhou o direito à quitação e à liberação).
| Figura | Ideia | Requisitos |
|---|---|---|
| Venire contra factum proprium | Proibição de comportamento contraditório. | Conduta anterior que gerou confiança legítima e conduta posterior incompatível, com prejuízo para quem confiou. |
| Supressio / surrectio | O não exercício prolongado de um direito o faz perder eficácia, e cria para a outra parte uma posição correspondente. | Inércia ou prática prolongada, confiança justificada e circunstâncias que tornem desleal a mudança abrupta. |
| Adimplemento substancial | Se o devedor cumpriu quase tudo, o credor não pode resolver o contrato pelo pouco que falta. Pode cobrar o saldo. | Grau de cumprimento, importância do que falta e conduta das partes. |
Os contratos são, em regra, relações de troca, e deve haver equilíbrio entre dar e receber. O equilíbrio respeita a relação pactuada; não exige igualdade matemática.
Nos contratos bilaterais e comutativos, cada prestação é a razão de ser da outra. Essa reciprocidade é o sinalagma, e a correspondência é relativa: preço e utilidade não precisam valer exatamente o mesmo.
O sinalagma genético é o da formação (campo da lesão); o funcional é o da execução (campo da revisão).
Na formação: há lesão quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional (art. 157). O negócio pode ser salvo por suplemento ou redução do proveito (§ 2º).
Na execução: o art. 317 permite ao juiz corrigir o valor da prestação diante de desproporção manifesta por motivo imprevisível; o art. 478 permite pedir a resolução dos contratos de execução continuada ou diferida quando um fato extraordinário e imprevisível torna a prestação excessivamente onerosa, com extrema vantagem para o outro.
Os vícios redibitórios (art. 441) também expressam o equilíbrio, mas exigem defeito oculto na coisa.
Decida antes de abrir. O STJ, no REsp 803.481/GO, deu provimento ao recurso da compradora. O produtor vendera safra futura por preço certo; a alta do dólar e do produto foi tratada como previsível no setor, e a margem maior na revenda não provou má-fé nem violação da função social. A função social limita a liberdade, mas não assegura ao vendedor o ganho que teria com a alta posterior.
Não. A boa-fé objetiva avalia a conduta vista de fora e a confiança que ela gerou, não a intenção.
Não automaticamente. Compare a mudança com o risco que cada um assumiu e com os requisitos legais. No caso da soja, o STJ manteve o contrato.
Fonte de deveres de conduta (422), limite ao exercício de direitos (187) e cânone de interpretação (113).
Se havia premente necessidade ou inexperiência, lesão (art. 157). Se a desproporção surgiu na execução, os arts. 317 e 478.