A liberdade deixa as partes escolherem o que pactuar; a força obrigatória as obriga a cumprir o pactuado. O vínculo prende só quem contratou, mas quem está de fora não pode sabotá-lo.
Os princípios contratuais são seis: liberdade, relatividade, força vinculativa, boa-fé objetiva, função social e equilíbrio econômico. Esta aula trata dos três primeiros; a próxima, dos outros três.
A liberdade contratual é a aplicação da autonomia privada aos contratos. Ela tem duas faces. A liberdade de contratar é decidir se vai contratar e com quem. A liberdade contratual é decidir o conteúdo: prestações, prazos, preço e riscos.
O próprio ordenamento limita essa liberdade. O art. 421 manda exercê-la nos limites da função social e, nas relações privadas, prestigia a intervenção mínima e a revisão excepcional.
O art. 421-A presume que contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, até que elementos concretos mostrem o contrário. Manda respeitar a alocação de riscos feita pelas partes e ressalva os regimes especiais: a presunção de paridade não afasta o CDC.
Quando uma parte apenas adere a cláusulas já redigidas, o Código Civil a protege de duas formas. Cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente (art. 423), e é nula a renúncia antecipada a direito que decorre da natureza do negócio (art. 424).
As duas regras têm alcance preciso: o art. 423 depende de ambiguidade ou contradição; o art. 424, de renúncia antecipada a direito inerente ao negócio. Nas relações de consumo, valem as regras próprias do CDC.
É o pacta sunt servanda: quem manifestou vontade fica vinculado.
Formado validamente, o contrato cria deveres exigíveis. Cada parte pode exigir da outra a prestação prometida, e o vínculo não desaparece só porque cumprir ficou menos vantajoso.
Se uma parte não cumpre, a outra pode exigir a prestação, pedir a resolução do contrato ou cobrar perdas e danos.
A força obrigatória não é absoluta: convive com as regras de invalidade, com a boa-fé, com a função social, com o equilíbrio e com a revisão nos casos previstos em lei. O que não se admite é descumprir por conveniência.
O contrato só vincula quem o celebrou. Um terceiro não vira devedor por conhecer o contrato, mas também não pode agir para destruí-lo.
Se A promete entregar um equipamento a B, só A deve a entrega. Um concorrente que ficou de fora não passa a dever nada por causa desse contrato.
Há contratos que beneficiam um terceiro, como a estipulação em favor de terceiro, mas isso vem de uma figura própria. A regra continua sendo que ninguém se torna parte só por ser mencionado ou afetado pelo contrato.
Relatividade não significa que o contrato seja invisível para quem está fora. Terceiros devem respeitá-lo: é o dever geral de respeito aos contratos alheios, que decorre da boa-fé objetiva e da função social.
Quem conhece um contrato e age para que ele seja descumprido é o terceiro ofensor, e responde pelos danos que causar. Não por descumprir o contrato, que nunca assinou, mas por ato próprio.
Fazer uma proposta melhor a alguém, sozinho, não é ilícito. Vira ilícito quando o terceiro, sabendo do contrato em curso, age justamente para que ele seja rompido. E o contratante que rompe continua respondendo pelo próprio inadimplemento.
Em 2004, Zeca Pagodinho tinha contrato para estrelar a campanha da cerveja Nova Schin, criada pela agência Fischer. A agência África, que atendia a Brahma, aliciou o cantor, que abandonou a campanha e virou garoto-propaganda da concorrente. A Fischer processou a África.
O STJ (3ª Turma, 2014) manteve a condenação. A ementa resume a tese: intervenção em contrato alheio, terceiro ofensor, violação à boa-fé objetiva. O cantor responde pelo contrato que assumiu; a agência responde pelo ato ilícito que praticou.
| Passo | Pergunta | Para quê |
|---|---|---|
| 1 · Vínculo | Quem assumiu cada obrigação? | Separa quem é parte de quem é terceiro. |
| 2 · Conhecimento | O terceiro sabia do contrato? | Sem conhecimento, não há interferência deliberada. |
| 3 · Interferência | Ele agiu para provocar o descumprimento? | Distingue concorrência normal de interferência ilícita. |
| 4 · Dano e nexo | A conduta causou prejuízo? | Sem dano e nexo, não há indenização. |
| 5 · Consequência | Por que o terceiro responde? | Pelo próprio ato, não pela prestação alheia. |
Não. A oferta, sozinha, é concorrência. Seria preciso que a empresa soubesse do contrato e agisse para provocar o rompimento, com dano resultante disso.
Não. C não é parte. Se interferir ilicitamente e causar dano, responde por ato próprio, nunca pela prestação que A prometeu.
Não. Cria presunções (paridade, respeito à alocação de riscos, revisão excepcional), mas ressalva regimes especiais e cede diante de elementos concretos.
Que terceiros devem respeitá-lo, embora não sejam obrigados por ele. Quem interfere ilicitamente responde por ato próprio.