Unidade 2 · PrincípiosTeoria Geral dos ContratosUFRGS · 2026/2

Liberdade, forçae relatividade

A liberdade deixa as partes escolherem o que pactuar; a força obrigatória as obriga a cumprir o pactuado. O vínculo prende só quem contratou, mas quem está de fora não pode sabotá-lo.

Unidade2 · Princípios I
Leitura≈ 15 min
AntesAula 01 · Conceito
DepoisAula 03 · Princípios II

Liberdade contratual

Os princípios contratuais são seis: liberdade, relatividade, força vinculativa, boa-fé objetiva, função social e equilíbrio econômico. Esta aula trata dos três primeiros; a próxima, dos outros três.

Autonomia privada

Liberdade de contratar e liberdade contratual

A liberdade contratual é a aplicação da autonomia privada aos contratos. Ela tem duas faces. A liberdade de contratar é decidir se vai contratar e com quem. A liberdade contratual é decidir o conteúdo: prestações, prazos, preço e riscos.

Os limites

Arts. 421 e 421-A

O próprio ordenamento limita essa liberdade. O art. 421 manda exercê-la nos limites da função social e, nas relações privadas, prestigia a intervenção mínima e a revisão excepcional.

O art. 421-A presume que contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, até que elementos concretos mostrem o contrário. Manda respeitar a alocação de riscos feita pelas partes e ressalva os regimes especiais: a presunção de paridade não afasta o CDC.

Quando uma parte só adere

Contratos de adesão

Quando uma parte apenas adere a cláusulas já redigidas, o Código Civil a protege de duas formas. Cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente (art. 423), e é nula a renúncia antecipada a direito que decorre da natureza do negócio (art. 424).

As duas regras têm alcance preciso: o art. 423 depende de ambiguidade ou contradição; o art. 424, de renúncia antecipada a direito inerente ao negócio. Nas relações de consumo, valem as regras próprias do CDC.

Força obrigatória

É o pacta sunt servanda: quem manifestou vontade fica vinculado.

Pacta sunt servanda

O contrato faz lei entre as partes

Formado validamente, o contrato cria deveres exigíveis. Cada parte pode exigir da outra a prestação prometida, e o vínculo não desaparece só porque cumprir ficou menos vantajoso.

Se uma parte não cumpre

Os remédios

Se uma parte não cumpre, a outra pode exigir a prestação, pedir a resolução do contrato ou cobrar perdas e danos.

A força obrigatória não é absoluta: convive com as regras de invalidade, com a boa-fé, com a função social, com o equilíbrio e com a revisão nos casos previstos em lei. O que não se admite é descumprir por conveniência.

Relatividade e terceiro ofensor

O contrato só vincula quem o celebrou. Um terceiro não vira devedor por conhecer o contrato, mas também não pode agir para destruí-lo.

Relatividade

A e B se obrigam entre si

Se A promete entregar um equipamento a B, só A deve a entrega. Um concorrente que ficou de fora não passa a dever nada por causa desse contrato.

Há contratos que beneficiam um terceiro, como a estipulação em favor de terceiro, mas isso vem de uma figura própria. A regra continua sendo que ninguém se torna parte só por ser mencionado ou afetado pelo contrato.

A tutela externa do crédito

Mas o contrato existe para todos

Relatividade não significa que o contrato seja invisível para quem está fora. Terceiros devem respeitá-lo: é o dever geral de respeito aos contratos alheios, que decorre da boa-fé objetiva e da função social.

Quem conhece um contrato e age para que ele seja descumprido é o terceiro ofensor, e responde pelos danos que causar. Não por descumprir o contrato, que nunca assinou, mas por ato próprio.

Fazer uma proposta melhor a alguém, sozinho, não é ilícito. Vira ilícito quando o terceiro, sabendo do contrato em curso, age justamente para que ele seja rompido. E o contratante que rompe continua respondendo pelo próprio inadimplemento.

O caso-referência

Zeca Pagodinho

Em 2004, Zeca Pagodinho tinha contrato para estrelar a campanha da cerveja Nova Schin, criada pela agência Fischer. A agência África, que atendia a Brahma, aliciou o cantor, que abandonou a campanha e virou garoto-propaganda da concorrente. A Fischer processou a África.

O STJ (3ª Turma, 2014) manteve a condenação. A ementa resume a tese: intervenção em contrato alheio, terceiro ofensor, violação à boa-fé objetiva. O cantor responde pelo contrato que assumiu; a agência responde pelo ato ilícito que praticou.

PassoPerguntaPara quê
1 · VínculoQuem assumiu cada obrigação?Separa quem é parte de quem é terceiro.
2 · ConhecimentoO terceiro sabia do contrato?Sem conhecimento, não há interferência deliberada.
3 · InterferênciaEle agiu para provocar o descumprimento?Distingue concorrência normal de interferência ilícita.
4 · Dano e nexoA conduta causou prejuízo?Sem dano e nexo, não há indenização.
5 · ConsequênciaPor que o terceiro responde?Pelo próprio ato, não pela prestação alheia.

Teste

Uma empresa oferece cachê maior a um artista que tem contrato com a concorrente. A oferta, sozinha, faz dela terceira ofensora?

Não. A oferta, sozinha, é concorrência. Seria preciso que a empresa soubesse do contrato e agisse para provocar o rompimento, com dano resultante disso.

O contrato diz que A deve prestar serviço a B. O concorrente C pode ser obrigado por esse contrato?

Não. C não é parte. Se interferir ilicitamente e causar dano, responde por ato próprio, nunca pela prestação que A prometeu.

O art. 421-A torna todo contrato civil ou empresarial imune a controle?

Não. Cria presunções (paridade, respeito à alocação de riscos, revisão excepcional), mas ressalva regimes especiais e cede diante de elementos concretos.

O que significa dizer que o contrato é oponível a terceiros?

Que terceiros devem respeitá-lo, embora não sejam obrigados por ele. Quem interfere ilicitamente responde por ato próprio.