Um contrato pode beneficiar quem não o assinou, prometer o ato de outra pessoa ou reservar um lugar para alguém que ainda será indicado. Fecham a aula o contrato preliminar e as arras.
O terceiro recebe uma vantagem, deve praticar um ato ou passa a ocupar o lugar de uma das partes? Cada resposta leva a uma figura diferente.
Estipulante e promitente combinam uma prestação a favor de um terceiro. O estipulante pode exigir o cumprimento, e o beneficiário também, sujeito às condições do contrato.
Uma parte promete à outra que um terceiro fará algo. O terceiro não fica obrigado por isso. Se ele não fizer, quem prometeu paga perdas e danos.
Uma parte contrata e reserva o direito de indicar depois quem assumirá seus direitos e obrigações. Se a indicação não acontecer como a lei exige, o contrato fica entre os contratantes originais.
| O que acontece com o terceiro | Se algo falhar | |
|---|---|---|
| Em favor de terceiro | Recebe a prestação e pode exigi-la, sujeito às condições do contrato. | O promitente continua obrigado perante o estipulante. |
| Promessa (art. 439) | Não fica obrigado só porque alguém prometeu por ele. | O promitente paga perdas e danos (art. 439). |
| Pessoa a declarar | Nomeado e aceito, assume direitos e deveres desde a celebração. | Sem nomeação eficaz, o contrato fica com os originais (arts. 470 e 471). |
Uma empresa paga uma clínica para atender sua equipe: estipulação a favor dos trabalhadores. Promete ao shopping que uma loja âncora vai se instalar: promessa de fato de terceiro, e a loja não vira parte. Compra um imóvel reservando-se o direito de nomear a sociedade que ficará com ele: pessoa a declarar.
O acordo é entre estipulante e promitente, mas a prestação vai para o beneficiário.
O estipulante contrata em nome próprio com o promitente para que este cumpra uma prestação em favor de um terceiro. No seguro de vida, o segurado paga o prêmio, a seguradora se obriga, e quem recebe a indenização é o beneficiário, que não participou da negociação.
O estipulante pode exigir o cumprimento (art. 436), e o beneficiário também, se anuir às condições do contrato (parágrafo único). Se o contrato deu ao beneficiário o direito de reclamar a execução, o estipulante não pode exonerar o promitente (art. 437). E, se reservou esse direito, pode substituir o beneficiário sem a anuência dele nem do promitente, por ato entre vivos ou por testamento (art. 438).
Duas marcas da figura: a gratuidade, porque o beneficiário recebe sem dar nada em troca, e a possibilidade de ele aceitar ou recusar o benefício.
O terceiro não fica obrigado porque alguém prometeu por ele. Quem prometeu é que responde.
O promitente se compromete, perante o promissário, a que um terceiro realize uma prestação. Se o terceiro não a realiza, o promitente responde por perdas e danos (art. 439).
Há duas exceções. Não há responsabilidade se o terceiro for cônjuge do promitente, o ato depender da anuência dele e, pelo regime de bens, a indenização acabar recaindo sobre os bens do casal (parágrafo único). E nada deve o promitente se o terceiro chegou a se obrigar e depois descumpriu (art. 440): aí quem responde é o próprio terceiro.
O empreendedor de um shopping prometeu a instalação de lojas-âncora, e isso pesou na decisão de um lojista de investir. As lojas não vieram, e o lojista não foi avisado da mudança de planos. O STJ manteve a condenação do empreendedor.
Nem todo anúncio de shopping é promessa indenizável. Pesou que a promessa foi feita, que orientou a decisão do lojista e que a mudança foi omitida.
Uma das partes contrata sabendo que poderá se fazer substituir por outra pessoa, que assume o contrato como se o tivesse celebrado.
A reserva precisa constar do contrato (art. 467). A indicação deve ser comunicada à outra parte em cinco dias, salvo outro prazo, e a aceitação do nomeado precisa ter a mesma forma do contrato (art. 468).
Com indicação válida, o nomeado adquire os direitos e assume as obrigações desde a celebração (art. 469). O contrato fica só entre os originais se não houver indicação, se o nomeado recusar, se for insolvente sem que o outro soubesse (art. 470) ou se for incapaz ou insolvente no momento da nomeação (art. 471).
Diferença para a estipulação: aqui o nomeado assume direitos e deveres; lá, o terceiro só recebe.
É um contrato cujo objeto é outro contrato: as partes se obrigam a celebrar o definitivo depois.
As partes ainda não querem os efeitos do negócio, mas querem a garantia de que ele vai sair. Em vez de depender da boa vontade do outro, transformam o compromisso em vínculo.
Por isso o preliminar deve ter todos os requisitos essenciais do definitivo, exceto a forma (art. 462). O registro previsto no art. 463, parágrafo único, não é requisito de validade: serve para dar eficácia perante terceiros.
Sem cláusula de arrependimento, qualquer parte pode exigir que a outra celebre o definitivo, fixando prazo (art. 463). Se a outra não cumprir, o juiz pode suprir sua vontade e dar caráter definitivo ao preliminar, se a natureza da obrigação permitir (art. 464). A parte lesada também pode preferir resolver o contrato com perdas e danos (art. 465).
Se só uma parte prometeu contratar, o credor precisa manifestar aceitação no prazo previsto, ou num prazo razoável que o devedor lhe der; sem isso, a promessa perde eficácia (art. 466).
Num caso de venda de empreendimento, as partes assinaram uma proposta e depois um definitivo com outra divisão de responsabilidades. O STJ fez valer o definitivo: juntas, as partes podem mudar o que prometeram. Uma delas sozinha, não.
O sinal confirma o negócio. Se o contrato for cumprido, é devolvido ou abatido do preço; se for descumprido, serve de indenização.
Arras são dinheiro ou outro bem móvel entregue por uma parte à outra na conclusão do contrato (art. 417). Cumprido o contrato, são devolvidas ou abatidas da prestação, se forem do mesmo gênero.
Se quem deu as arras descumpre, a outra parte pode desfazer o contrato e retê-las. Se quem descumpre é quem as recebeu, quem as deu pode desfazer o contrato e exigir a devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários (art. 418). A parte inocente pode provar prejuízo maior e cobrar a diferença, ou exigir o cumprimento, usando as arras como mínimo da indenização (art. 419).
Se o contrato dá a qualquer parte o direito de se arrepender, as arras passam a ter função só indenizatória: quem as deu e desiste perde o sinal; quem as recebeu e desiste devolve o sinal mais o equivalente. Não há indenização suplementar (art. 420).
Quem prevê o arrependimento troca o direito de exigir a execução por uma saída de preço conhecido.
| Arras | Cláusula penal | |
|---|---|---|
| Quando | Entregues na conclusão do contrato. | Combinada para o caso de inadimplemento ou mora. |
| Função | Confirmar o negócio e servir de indenização mínima (art. 419). | Pena prefixada, cobrável sem prova de prejuízo (art. 416). |
| Há entrega? | Sim, de dinheiro ou bem móvel. | Não: é só uma cláusula. |
Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438). O estipulante pode exigir o pagamento, e o beneficiário também, sujeito às condições do contrato.
Não. A promessa do art. 439 não obriga o terceiro. Quem responde por perdas e danos é o empreendedor, que prometeu (art. 439).
O prazo legal é de cinco dias (art. 468). Sem indicação eficaz no prazo, o contrato produz efeitos entre os contratantes originais (art. 470, I).
Se o preliminar tem os requisitos essenciais e não prevê arrependimento, pode exigir o definitivo, e o juiz supre a vontade de quem se recusa (arts. 463 e 464). Ou pode pedir perdas e danos (art. 465).
As arras são penitenciais: devolve o sinal mais o equivalente, e não há indenização suplementar (art. 420).