Unidade 5 · ClassificaçãoTeoria Geral dos ContratosUFRGS · 2026/2

Classificaçãodos contratos II

Mais cinco critérios: como o contrato se forma, quando é cumprido, quem define as cláusulas, como se liga a outros contratos e que interesse atende. Cada um é uma lente; o mesmo contrato passa por todas.

Unidade5 · Classificação II
Leitura≈ 14 min
AntesAula 07 · Classificação I
DepoisAula 09 · Interpretação

Formação e forma

Um mesmo contrato pode ser consensual, de execução diferida, de adesão e acessório. As classificações se acumulam porque cada uma olha para um aspecto.

Consensuais

Basta o acordo

Nos contratos consensuais, o acordo de vontades forma o contrato. A entrega da coisa, quando vem, já é cumprimento de um contrato que existe.

Reais

Só com a entrega

Nos contratos reais, o contrato só se forma com a entrega da coisa: comodato, mútuo, depósito. Antes dela, pode haver promessa, mas não o contrato real.

Formais

A forma

A regra é a liberdade de forma (art. 107). A exceção mais importante é a escritura pública para negócios sobre direitos reais em imóveis de valor superior a trinta salários mínimos (art. 108): é a forma legal. As partes também podem combinar que o contrato só vale se tiver certa forma (art. 109): é a forma convencional.

Um contrato não é formal só porque foi escrito.

O tempo do cumprimento

A prestação pode ser cumprida logo, de uma vez no futuro, ou ao longo do tempo.

Imediata

Execução imediata

A prestação é cumprida de uma vez, logo após a celebração. A compra no balcão é o exemplo.

Diferida

Execução diferida

A prestação é cumprida de uma vez, mas numa data futura. A entrega marcada para o mês que vem não muda a formação: o contrato consensual já existe.

Continuada

Execução continuada

Também chamada de trato sucessivo: a prestação se cumpre ao longo do tempo, em parcelas que se renovam, como o aluguel na locação.

Por que importa

Onerosidade excessiva

O art. 478 só se aplica aos contratos de execução continuada ou diferida, porque é neles que o tempo entre a celebração e o cumprimento pode desequilibrar as prestações. Na execução imediata, não há esse intervalo.

Paritários × de adesão

Interessa quem redigiu as cláusulas e se a outra parte pôde discuti-las.

Paritário

Negociado

No contrato paritário, as partes negociam as cláusulas em pé de igualdade. O art. 421-A presume paritários os contratos civis e empresariais, até prova em contrário.

Adesão

Pegar ou largar

No de adesão, uma parte redige as cláusulas, e a outra só pode aceitar ou recusar o conjunto. Poder escolher entre algumas opções prontas não é negociar.

Adesão não é o mesmo que consumo: há contratos de adesão entre empresas. No Código Civil, cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente (art. 423), e é nula a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (art. 424). No CDC, todas as cláusulas se interpretam da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).

Principais, acessórios, mistos e coligados

Há um contrato ou vários? Se vários, um depende juridicamente do outro?

Principal e acessório

Um depende do outro

O contrato acessório existe para servir ao principal e segue a sua sorte: extinta a dívida, extingue-se a fiança que a garantia.

Misto

Um contrato, vários tipos

Um só contrato combina elementos de tipos diferentes. A hospedagem reúne locação, prestação de serviços e depósito num único vínculo.

Coligados

Vários contratos, um fim

Vários contratos, cada um com sua individualidade, ligados por uma finalidade econômica comum. Na compra de um carro financiado, a compra e venda e o financiamento servem à mesma operação. A doutrina usa “coligados” e “conexos” quase como sinônimos.

Coligação não é acessoriedade: os contratos continuam distintos, e nenhum existe só para garantir o outro.

O que significaCuidado
TípicoA lei oferece um modelo para aquele tipo contratual.Não quer dizer frequente, padronizado ou escrito.
AtípicoNão se enquadra inteiro num modelo legal. O art. 425 permite, observadas as normas gerais.Misto e atípico não são sinônimos: combinar prestações conhecidas pode dar um contrato misto.

Relacionais, existenciais e de lucro

Outras classificações olham para o modo como a relação funciona e para o interesse que ela atende.

Relacionais

Troca pontual × relação contínua

O contrato descontínuo é uma troca pontual. O relacional se desenvolve numa interação contínua, deixa aspectos para definir durante a execução e exige cooperação para acomodar mudanças, como na franquia e no fornecimento de longo prazo.

Durar muito não basta: uma locação de temporada com tudo definido desde o início não é relacional.

Existenciais e de lucro

A função econômica

Ruy Rosado de Aguiar distingue os contratos existenciais, que atendem a necessidades ligadas à subsistência e à dignidade (saúde, moradia, alimentação), dos contratos de lucro, celebrados por empresas no exercício da atividade ou por investidores em busca de ganho. Nos existenciais, a intervenção protetiva tende a ser mais intensa.

O critério é a função do contrato, não a intenção de quem contrata, e os critérios se cruzam: a empresa lucra com o plano de saúde, mas, para o paciente, ele é existencial. Nem todo contrato de consumo é existencial, porque o objeto pode ser supérfluo.

Teste

As partes concordaram hoje, mas a entrega da coisa ficou para o mês que vem. Como classificar?

Execução diferida. Continua consensual: a entrega é cumprimento de um contrato que já se formou com o acordo.

O formulário de financiamento foi elaborado pelo banco e assinado por uma empresa. É contrato de adesão?

Pode ser, mesmo com uma empresa como aderente. Se é de consumo, é outra pergunta.

Uma locação residencial dura doze meses e tem objeto, preço e deveres definidos na assinatura. É relacional?

Não. Tudo foi definido na assinatura; falta a interação contínua e a necessidade de ajustes ao longo do tempo.

Venda, crédito e seguro aparecem na aquisição de um veículo. Que tipo de relação há entre eles?

São contratos distintos, provavelmente coligados, porque servem à mesma operação. Isso não os funde num contrato só, nem os torna acessórios uns dos outros.

Por que a classificação por tempo de execução importa para o art. 478?

A onerosidade excessiva só se aplica à execução continuada ou diferida, em que o tempo pode desequilibrar as prestações.