Mais cinco critérios: como o contrato se forma, quando é cumprido, quem define as cláusulas, como se liga a outros contratos e que interesse atende. Cada um é uma lente; o mesmo contrato passa por todas.
Um mesmo contrato pode ser consensual, de execução diferida, de adesão e acessório. As classificações se acumulam porque cada uma olha para um aspecto.
Nos contratos consensuais, o acordo de vontades forma o contrato. A entrega da coisa, quando vem, já é cumprimento de um contrato que existe.
Nos contratos reais, o contrato só se forma com a entrega da coisa: comodato, mútuo, depósito. Antes dela, pode haver promessa, mas não o contrato real.
A regra é a liberdade de forma (art. 107). A exceção mais importante é a escritura pública para negócios sobre direitos reais em imóveis de valor superior a trinta salários mínimos (art. 108): é a forma legal. As partes também podem combinar que o contrato só vale se tiver certa forma (art. 109): é a forma convencional.
Um contrato não é formal só porque foi escrito.
A prestação pode ser cumprida logo, de uma vez no futuro, ou ao longo do tempo.
A prestação é cumprida de uma vez, logo após a celebração. A compra no balcão é o exemplo.
A prestação é cumprida de uma vez, mas numa data futura. A entrega marcada para o mês que vem não muda a formação: o contrato consensual já existe.
Também chamada de trato sucessivo: a prestação se cumpre ao longo do tempo, em parcelas que se renovam, como o aluguel na locação.
O art. 478 só se aplica aos contratos de execução continuada ou diferida, porque é neles que o tempo entre a celebração e o cumprimento pode desequilibrar as prestações. Na execução imediata, não há esse intervalo.
Interessa quem redigiu as cláusulas e se a outra parte pôde discuti-las.
No contrato paritário, as partes negociam as cláusulas em pé de igualdade. O art. 421-A presume paritários os contratos civis e empresariais, até prova em contrário.
No de adesão, uma parte redige as cláusulas, e a outra só pode aceitar ou recusar o conjunto. Poder escolher entre algumas opções prontas não é negociar.
Adesão não é o mesmo que consumo: há contratos de adesão entre empresas. No Código Civil, cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente (art. 423), e é nula a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (art. 424). No CDC, todas as cláusulas se interpretam da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
Há um contrato ou vários? Se vários, um depende juridicamente do outro?
O contrato acessório existe para servir ao principal e segue a sua sorte: extinta a dívida, extingue-se a fiança que a garantia.
Um só contrato combina elementos de tipos diferentes. A hospedagem reúne locação, prestação de serviços e depósito num único vínculo.
Vários contratos, cada um com sua individualidade, ligados por uma finalidade econômica comum. Na compra de um carro financiado, a compra e venda e o financiamento servem à mesma operação. A doutrina usa “coligados” e “conexos” quase como sinônimos.
Coligação não é acessoriedade: os contratos continuam distintos, e nenhum existe só para garantir o outro.
| O que significa | Cuidado | |
|---|---|---|
| Típico | A lei oferece um modelo para aquele tipo contratual. | Não quer dizer frequente, padronizado ou escrito. |
| Atípico | Não se enquadra inteiro num modelo legal. O art. 425 permite, observadas as normas gerais. | Misto e atípico não são sinônimos: combinar prestações conhecidas pode dar um contrato misto. |
Outras classificações olham para o modo como a relação funciona e para o interesse que ela atende.
O contrato descontínuo é uma troca pontual. O relacional se desenvolve numa interação contínua, deixa aspectos para definir durante a execução e exige cooperação para acomodar mudanças, como na franquia e no fornecimento de longo prazo.
Durar muito não basta: uma locação de temporada com tudo definido desde o início não é relacional.
Ruy Rosado de Aguiar distingue os contratos existenciais, que atendem a necessidades ligadas à subsistência e à dignidade (saúde, moradia, alimentação), dos contratos de lucro, celebrados por empresas no exercício da atividade ou por investidores em busca de ganho. Nos existenciais, a intervenção protetiva tende a ser mais intensa.
O critério é a função do contrato, não a intenção de quem contrata, e os critérios se cruzam: a empresa lucra com o plano de saúde, mas, para o paciente, ele é existencial. Nem todo contrato de consumo é existencial, porque o objeto pode ser supérfluo.
Execução diferida. Continua consensual: a entrega é cumprimento de um contrato que já se formou com o acordo.
Pode ser, mesmo com uma empresa como aderente. Se é de consumo, é outra pergunta.
Não. Tudo foi definido na assinatura; falta a interação contínua e a necessidade de ajustes ao longo do tempo.
São contratos distintos, provavelmente coligados, porque servem à mesma operação. Isso não os funde num contrato só, nem os torna acessórios uns dos outros.
A onerosidade excessiva só se aplica à execução continuada ou diferida, em que o tempo pode desequilibrar as prestações.