Unidade 3 · FormaçãoTeoria Geral dos ContratosUFRGS · 2026/2

Propostae aceitação

O contrato se forma quando uma proposta séria encontra uma aceitação que corresponde a ela. Prazos, meios de comunicação e o contexto decidem se isso aconteceu.

Unidade3 · Formação II
Leitura≈ 14 min
AntesAula 04 · Tratativas
DepoisAula 06 · Incidentes

A proposta

Quem faz uma proposta de verdade fica vinculado a ela, nos limites do que declarou (art. 427).

Declaração receptícia

O que é a proposta

A proposta é uma declaração unilateral de vontade receptícia: parte do proponente e precisa chegar ao destinatário. Deve permitir que um simples “aceito” forme o contrato, sem nova negociação.

Seus requisitos são três. Firmeza: vontade séria de contratar. Completude: os elementos essenciais e os que as partes tornaram essenciais. Determinabilidade, ou adequação formal: conteúdo definido o bastante para que a aceitação conclua o negócio.

Caso

A proposta em tom de brincadeira

Num jantar de comemoração, alguém oferece, rindo, um bem valioso por uma fração do preço. Todos riem, ninguém fala em condições. No dia seguinte, a outra pessoa aparece para fechar a compra.

Não há contrato: faltou firmeza. O art. 427 afasta a força obrigatória quando as circunstâncias mostram o contrário. Uma declaração completa sem vontade séria não é proposta.

Art. 428

Quando a proposta deixa de obrigar

O art. 428 lista quatro casos: (I) feita sem prazo a pessoa presente, não foi aceita de imediato; (II) feita sem prazo a pessoa ausente, passou tempo suficiente para a resposta chegar; (III) feita a ausente com prazo, a resposta não foi expedida dentro dele; (IV) a retratação chegou ao destinatário antes da proposta ou junto com ela.

“Presente” e “ausente” se referem ao meio de comunicação, não à distância: numa ligação telefônica, a resposta deve ser imediata.

Oferta ao público

Código Civil × CDC

A oferta ao público vale como proposta quando traz os elementos essenciais, salvo se as circunstâncias ou os usos indicarem o contrário, e só pode ser revogada pela mesma via se essa faculdade foi ressalvada (art. 429).

No CDC, a regra é mais dura: toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30); se ele se recusar a cumprir, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou desfazer o contrato com perdas e danos (art. 35). E se o estoque acabar? No CDC, o fornecedor responde; no Código Civil, em geral se entende a oferta como feita sob reserva de estoque.

A aceitação

A aceitação também é declaração receptícia, e precisa concordar exatamente com a proposta.

Art. 431

Aceitação com modificações

Se a aceitação chegar fora do prazo ou trouxer adições, restrições ou modificações, vale como nova proposta (art. 431), e os papéis se invertem: agora é o primeiro proponente quem decide se aceita.

O art. 430 trata de outro caso: se a aceitação foi enviada a tempo, mas chegou tarde por um imprevisto, o proponente deve avisar o aceitante imediatamente, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 434

Entre ausentes: a expedição

Entre ausentes, o contrato se forma quando a aceitação é expedida. É a teoria da expedição. Outras teorias exigiriam a chegada da aceitação (recepção) ou que o proponente tomasse conhecimento dela (cognição).

O próprio art. 434 traz três exceções: se houver retratação da aceitação (art. 433), se o proponente se comprometeu a esperar a resposta, ou se a aceitação não chegar no prazo combinado. O contrato se considera celebrado no lugar em que foi proposto (art. 435).

Art. 432

O silêncio

Em regra, quem cala não aceita. O silêncio só forma o contrato quando não é costume haver aceitação expressa naquele tipo de negócio, ou quando o proponente a dispensou, desde que a recusa não chegue a tempo.

Retratação

Retirar a proposta a tempo

A proposta pode ser retirada, mas só se a retratação chegar ao destinatário antes dela ou junto com ela (art. 428, IV). O que conta é a chegada, não o envio.

Retratação

Quando a retratação chega tarde

Se a proposta chegou primeiro, a retratação não a desfaz. A mesma lógica vale para a aceitação: sua retratação precisa chegar ao proponente antes dela ou junto com ela (art. 433); se a aceitação chegou primeiro, o contrato já está formado.

Teste

A oferta foi feita por telefone, sem prazo, e aceita duas horas depois. Há contrato?

Não. Telefone conta como presença (art. 428, I); sem aceitação imediata, a proposta caducou. A resposta tardia vale, no máximo, como nova proposta.

A resposta aceita o preço, mas exige entrega em outra data. Houve aceitação?

Não. Mudar a data é modificar a proposta: a resposta vale como nova proposta (art. 431).

A aceitação foi enviada no último dia, mas o proponente tinha se comprometido a esperar a resposta. Quando se forma o contrato?

Não basta a expedição: o compromisso de esperar é exceção (art. 434, II). O contrato se forma quando a aceitação chegar, dentro do prazo.

A proposta dispensou expressamente a resposta. O silêncio basta?

Sim. O art. 432 exige costume de não haver aceitação expressa ou dispensa pelo proponente; aqui houve dispensa, então basta que a recusa não chegue a tempo.

Quais são os três requisitos da proposta?

Firmeza, completude e determinabilidade (adequação formal).