Unidade 6 · InterpretaçãoTeoria Geral dos ContratosUFRGS · 2026/2

Regrasespeciais

A leitura geral dos arts. 112 e 113 vale sempre. Gratuidade, adesão e consumo acrescentam regras próprias, cada uma com seu gatilho.

Unidade6 · Interpretação II
Leitura≈ 13 min
AntesAula 09 · O sentido do acordo
DepoisAula 11 · Desequilíbrio na origem

Regras com gatilho próprio

Não existe um “leia sempre contra quem escreveu”. Cada regra especial se aplica numa situação definida, e a primeira tarefa é identificar se ela ocorre.

Art. 114

Gratuidade e renúncia: leitura estrita

Os negócios jurídicos benéficos, como a doação, e a renúncia interpretam-se estritamente. Quem dá sem receber nada em troca não pode ser obrigado, por dedução, a mais do que declarou.

A regra vale para esses atos. Ela não manda ler restritivamente todo contrato.

Art. 423

Adesão: a dúvida favorece o aderente

No contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias se interpretam a favor do aderente. Quem redigiu sozinho responde pela falta de clareza.

O art. 113, § 1º, IV, vai na mesma direção por outro caminho: favorece quem não redigiu a disposição, desde que se saiba quem redigiu. As duas regras têm pressupostos diferentes e podem atuar juntas.

CDC · art. 47

Consumo: todas as cláusulas a favor do consumidor

No contrato de consumo, as cláusulas se interpretam da maneira mais favorável ao consumidor. Não é preciso ambiguidade nem adesão.

Antes, confirme que a relação é de consumo. Ser aderente, ou contratar com uma empresa, não responde essa pergunta.

Sobreposição

Mais de um gatilho no mesmo caso

Um consumidor que assina um formulário padrão com uma cláusula contraditória aciona o art. 47 do CDC e o art. 423 do Código Civil ao mesmo tempo. As regras somam razões para o mesmo resultado.

Interpretar ou integrar?

Nem todo silêncio do contrato é lacuna. Às vezes as partes combinaram e não escreveram; às vezes simplesmente não pensaram no assunto.

Interpretação

Havia uma intenção comum

O contrato fala em atendimento “em horário estendido”. As mensagens da negociação mostram que as partes incluíram sábados até meio-dia. Isso esclarece o sentido do que foi escrito: é interpretação.

Integração

Não havia nada a descobrir

Se nada foi combinado sobre o momento do pagamento, não há intenção escondida a revelar. A lei fornece a regra supletiva, e o contrato é completado. É integração.

O art. 113, § 2º, também permite às partes criar suas próprias regras de preenchimento de lacunas. E regimes especiais, como o CDC, entram na conta.

Três casos, três limites

Um caso só ensina algo quando se sabe o contrato, a pergunta e o que o tribunal decidiu.

Doação de terrenoREsp 1.938.997/MS · 2021

Uma empresa doou um terreno a outra para a implantação de uma arena cultural. Um instrumento particular mencionava essa finalidade, mas a escritura pública dizia que a doação era pura e simples, e um aditivo também afastava encargo. A doadora pediu a revogação porque a arena não foi construída.

O STJ restabeleceu a improcedência: a escritura não impunha encargo, e a doação, por ser gratuita, recebe interpretação estrita (art. 114). A leitura pelos arts. 112 e 113 levava ao mesmo lugar.
Distrato entre empresasAR 7.296/DF · 2026

Uma fabricante tentou rescindir uma decisão do próprio STJ sobre a indenização prevista num distrato com sua revendedora. Alegou erro de valor e violação das regras de interpretação; o distrato fixava expressamente R$ 271.764,96.

A Segunda Seção julgou a rescisória improcedente. Para rescindir por violação manifesta de norma (CPC, art. 966, V), não basta preferir outra leitura: é preciso uma interpretação juridicamente insustentável. É um limite da ação rescisória, não uma regra de que o texto literal sempre vence.
Arranjo empresarialREsp 15.339/RJ · 1994

A estrutura criada para manter o grupo Diários Associados reunia vários elementos, entre eles um condomínio de ações. A dúvida era se a proibição de condomínio perpétuo alcançava a organização inteira.

O STJ tratou o ajuste como contrato atípico misto, em que o condomínio era uma peça e não o objeto todo, e afastou a proibição em relação à continuidade da organização. Antes de aplicar a regra de um elemento, identifique a função do negócio inteiro.

Teste

Escolha a regra pelo gatilho e diga por que ele ocorreu.

A escritura de doação de um terreno diz “pura e simples”, mas um documento anterior fala em construir um centro cultural. O que decide?

Qual instrumento formalizou a doação e se ele impôs o encargo. No REsp 1.938.997/MS, a escritura não o impunha, e a doação gratuita se interpreta estritamente (art. 114).

Um formulário de adesão dá prazo de 30 dias numa cláusula e de 60 noutra. Qual vale?

O mais favorável ao aderente (art. 423): há adesão e contradição. O art. 113, § 1º, IV, reforça a mesma leitura se for possível identificar quem redigiu.

Uma cláusula de um contrato de serviço ao consumidor admite duas leituras razoáveis. Qual regra incide?

O art. 47 do CDC: interpreta-se a favor do consumidor. Se o contrato também for de adesão, o art. 423 soma-se a ele.

O contrato não diz quem paga a taxa de registro, e nada indica que as partes tenham falado disso. É preciso descobrir a intenção delas?

Não há intenção a descobrir. Aplica-se a regra supletiva: é integração, não interpretação.

No AR 7.296/DF, o STJ disse que o texto literal sempre prevalece?

Não. Disse que uma ação rescisória por violação manifesta de norma exige interpretação insustentável, e que a decisão atacada não chegava a isso.