Unidade 3 · FormaçãoTeoria Geral dos ContratosUFRGS · 2026/2

O contratocomo processo

Negociar é livre, mas é preciso negociar com lealdade. Qualquer parte pode desistir das tratativas; quem desiste depois de criar expectativa legítima, e causa prejuízo com isso, responde.

Unidade3 · Formação I
Leitura≈ 12 min
AntesAula 03 · Princípios II
DepoisAula 05 · Proposta e aceitação

As fases do contrato

O contrato é um processo. Antes de existir, já há uma relação entre as partes, e ela tem regras.

Fase 1

Tratativas

As partes trocam informações, avaliam condições, fazem minutas. Nada disso, por si só, cria contrato ou obrigação de contratar. Em regra, qualquer parte pode parar.

Mesmo sem contrato, há deveres de lealdade, informação e cuidado com a confiança do outro. É preciso ser claro sobre os passos dados.

Fase 2

Proposta

Uma declaração séria e completa vincula quem a faz (arts. 427 a 429). A diferença para as tratativas é que a proposta já contém tudo o que é preciso para que um simples “aceito” forme o contrato. Os detalhes estão na Aula 05.

Fase 3

Aceitação e conclusão

Quando a aceitação encontra a proposta, o contrato se forma e passam a existir os deveres de prestação.

Fases 4 e 5

Execução e extinção

O contrato é cumprido e se extingue pelo pagamento, pelo prazo ou por outra causa. Em toda a execução, vale a boa-fé (art. 422).

Responsabilidade pré-contratual

Não importa quantas reuniões houve. Importa haver confiança legítima, ruptura abusiva e dano causado por ela.

Os requisitos

O que precisa estar presente

Expectativa legítima: a confiança precisa ser objetiva, considerando o estágio do negócio, o que foi dito e as ressalvas feitas. Otimismo de um lado só não basta.

Ruptura abusiva: induzir gastos sabendo que não há intenção de fechar, esconder uma decisão já tomada, encerrar de repente depois de sinais firmes de fechamento.

Dano e nexo: despesas feitas por causa da confiança, ou investimentos que perderam a utilidade. Lucros esperados não se presumem, e gastos que a parte faria de qualquer jeito não entram.

O fundamento

Abuso do direito de não contratar

O fundamento é o art. 187 do Código Civil. A liberdade de não contratar é um direito, mas quem o exerce depois de criar expectativa legítima, excedendo manifestamente os limites da boa-fé, comete abuso do direito e deve indenizar. O art. 422 reforça a ideia, embora seu texto fale só da conclusão e da execução.

Isso não torna ilícita toda ruptura: desistir continua permitido. E a consequência é indenizar, nunca obrigar a contratar.

Na jurisprudência

Supermercado × banco

Numa parceria entre uma rede de supermercados e um banco, as tratativas estavam avançadas: havia minutas, material de campanha produzido e usado, e o banco sabia dos investimentos feitos. Depois, rompeu as negociações.

O tribunal estadual reconheceu o dano e o nexo, e a condenação ficou de pé no STJ, que não reexamina provas.

Eventodespesas indenizadas

Uma varejista negociava com uma empresa a organização de um evento. As conversas criaram a expectativa firme de contratação; perto da data, a empresa de eventos já tinha assumido compromissos com terceiros e feito despesas, que se perderam com a ruptura.

Indenização das despesas comprovadas; lucros cessantes estimados ficaram de fora.
Bilhetesem vínculo

Discutiu-se um bilhete escrito à mão, numa viagem, sobre uma futura participação societária. A Justiça entendeu que o texto era vago e programático, sem os elementos de uma proposta.

Sem proposta, não havia vínculo. O que se escreve informalmente, sem conteúdo definido, não obriga.

Tratativas × contrato preliminar

O contrato preliminar já é um contrato, que obriga a celebrar outro. As negociações preliminares são a fase em que ainda se decide se haverá contrato.

TratativasContrato preliminar
O que háConversas preparatórias, sem obrigação de fechar o acordo.Obrigação de celebrar o definitivo. Deve ter todos os requisitos essenciais dele, exceto a forma (art. 462).
Pode desistir?Sim. Só se indeniza a ruptura abusiva.Sem cláusula de arrependimento, a outra parte pode exigir o definitivo, e o juiz supre a vontade (arts. 463 e 464); ou pedir perdas e danos (art. 465).
O que provarConfiança legítima, ruptura abusiva, dano e nexo.Que o preliminar tem os requisitos do definitivo e que a outra parte se recusou a celebrá-lo.

Minutas, cartas de intenção e memorandos podem não obrigar a nada, obrigar em parte (sigilo, exclusividade, divisão de custos) ou ser verdadeiros contratos preliminares. O que vale é o que cada cláusula assume.

Teste

Depois de meses de negociação, uma parte desiste porque nunca houve acordo sobre o preço. Há indenização?

Não. O preço sempre esteve em aberto, e não chegar a um acordo sobre ele é desistência legítima.

Uma empresa diz à outra que “o contrato está fechado”, sabe que ela está produzindo material caro para a campanha e depois encerra as conversas sem motivo. O que se deve verificar?

Estão presentes a expectativa legítima, os gastos conhecidos e a ruptura sem motivo. Falta verificar o dano concreto e se as despesas poderiam ter sido evitadas.

Um documento se chama “memorando de entendimentos”. É contrato preliminar?

Não necessariamente. Vale o conteúdo, não o título: há obrigação de contratar? Estão presentes os elementos essenciais?

No caso do banco, qual foi o fundamento da condenação?

A ruptura abusiva de tratativas avançadas: abuso do direito de não contratar (art. 187), com apoio na boa-fé.