Interpretação
O sócio “avalista” do mútuo
Num contrato de mútuo bancário, um sócio assina como “avalista-interveniente”. Outra cláusula o descreve como coobrigado pelo pagamento. Executado, ele alega que aval só existe em título de crédito e que, portanto, não responde.
Resposta
Ele responde. Lido como um todo (arts. 112 e 113), o contrato mostra que ele assumiu a obrigação; o rótulo impreciso não apaga a cláusula de coobrigação. Foi o que o STJ fez no REsp 1.013.976/SP.
Armadilha: transformar o caso em regra de que “todo sócio responde pela dívida da empresa”. O tribunal interpretou aquele instrumento, que ele assinou.
Interpretação
A doação com finalidade num papel antigo
Uma empresa doa um terreno. Um instrumento particular anterior falava em construir ali um centro cultural; a escritura pública diz “doação pura e simples”, e um aditivo afasta encargo. O centro não sai, e a doadora pede a revogação por descumprimento de encargo.
Resposta
Improcedente. A doação é negócio benéfico e se interpreta estritamente (art. 114): não se deduz um encargo que a escritura não impôs. Os arts. 112 e 113 apontam no mesmo sentido (REsp 1.938.997/MS).
Armadilha: usar a boa-fé ou a “finalidade” para criar, por interpretação, uma obrigação que o doador não assumiu.
Interpretação
Dois prazos no mesmo formulário
Uma distribuidora assina o formulário padrão de uma fabricante. Uma cláusula dá 30 dias para reclamar de defeitos; outra, 60. A distribuidora reclamou no 45º dia. As duas são empresas, e a distribuidora revende os produtos.
Resposta
Vale o prazo de 60 dias. É contrato de adesão com cláusulas contraditórias, e o art. 423 manda interpretar a favor do aderente. O art. 113, § 1º, IV, reforça: a fabricante redigiu.
Armadilha: fundamentar no art. 47 do CDC. A distribuidora revende, e o enunciado não indica vulnerabilidade: a relação, em princípio, não é de consumo. Adesão e consumo são perguntas separadas.
Revisão
O carro herdado vendido às pressas
Um estudante de 19 anos herda um carro. Pressionado por uma dívida que vencia no dia seguinte, vende-o a um conhecido por 30% do preço de tabela da época. Dois anos depois, quer desfazer a venda.
Resposta
Há sinais de lesão (art. 157): premente necessidade, talvez inexperiência, e prestação manifestamente desproporcional medida pelos valores da celebração (§ 1º). O negócio é anulável, dentro do prazo decadencial de quatro anos contado da celebração (art. 178, II).
O comprador pode evitar a anulação oferecendo suplemento suficiente, ou concordando em reduzir o proveito (§ 2º).
Armadilha: medir a desproporção pelo preço de hoje, ou tratar o caso como onerosidade excessiva: o problema estava na assinatura.
Revisão
O insumo que subiu dentro do normal
Um restaurante corporativo se obrigou a fornecer refeições por preço fixo durante um ano. No sexto mês, o preço do principal insumo sobe 15%, dentro da variação histórica do setor. O restaurante pede a resolução pelo art. 478.
Resposta
Não cabe. A variação está dentro da álea normal do contrato, e o preço fixo alocou esse risco ao restaurante. Falta o fato extraordinário e imprevisível; faltaria, provavelmente, também a extrema vantagem da outra parte.
Armadilha: tratar a queda de margem como prova dos requisitos. Dificuldade financeira não demonstra nenhum deles.
Revisão
A prestação do consumidor que disparou
Um consumidor tem um financiamento com parcelas atreladas a um indexador. Um fato posterior faz a parcela disparar a ponto de se tornar excessivamente onerosa. O banco responde que o fato não era imprevisível nem extraordinário.
Resposta
O argumento do banco não encerra a questão. No consumo, o art. 6º, V, do CDC admite revisão por fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa, sem exigir imprevisibilidade, extraordinariedade ou extrema vantagem.
O consumidor ainda precisa provar a relação de consumo, o fato posterior e a onerosidade excessiva.
Armadilha: aplicar ao consumidor os requisitos do art. 478 do Código Civil.
Revisão
O festival cancelado
Um espaço é locado por cinco dias. O contrato descreve o festival que seria realizado, com as datas, e a negociação girou em torno dele. Uma proibição pública cancela o festival. O espaço continua disponível, e o locador cobra o aluguel inteiro.
Resposta
Há base para discutir a quebra da base do negócio: a premissa era comum (está no contrato), determinante e foi atingida pela proibição. A resposta ainda precisa de causa jurídica e remédio justificados; não é automática.
Se o festival fosse só um plano do locatário, nunca comunicado, seria motivo unilateral, e o argumento cairia.
Armadilha: confundir com impossibilidade (o espaço existe e pode ser usado) ou tratar qualquer frustração de expectativa como quebra da base.
Cessão
O locador que não respondeu
Ana, locatária comercial, e Bruno assinam a cessão da posição de Ana no contrato. Avisam o locador, Caio, por e-mail. Caio não responde. Três meses depois, o aluguel atrasa, e Caio cobra Ana.
Resposta
Caio pode cobrar Ana. A cessão da posição exige o consentimento do cedido, e o silêncio, em regra, não vale como consentimento. Sem anuência, Ana continua locatária.
Mesmo que Caio tivesse aceitado Bruno, seria preciso ver se liberou Ana ou manteve sua responsabilidade.
Armadilha: aplicar a regra da cessão de crédito (basta notificar, art. 290). Ali só se transfere um crédito; aqui, a posição inteira.
Extinção
Shopping fechado, aluguel cobrado
Por ordem pública, um shopping fica fechado por 40 dias. Um lojista pede que o contrato seja declarado extinto por impossibilidade e se recusa a pagar qualquer aluguel dali em diante.
Resposta
O pedido vai longe demais. O fechamento pode tornar temporariamente impossível parte da prestação do shopping (acesso, funcionamento), e isso repercute nas parcelas daquele período. Pagar dinheiro, porém, continua possível.
A queda de faturamento pode sustentar outra discussão, sobre onerosidade (arts. 317 e 478), com os requisitos próprios. Nada disso extingue automaticamente o contrato inteiro.
Armadilha: chamar de impossibilidade a falta de caixa, ou tratar um impedimento temporário e parcial como fim do contrato.
Extinção
O distrato que a locadora não assinou
Locadora e locatária combinam o fim da locação e a devolução de parte dos valores pagos. A minuta é preparada, mas a locadora se recusa a assiná-la e passa a sustentar que o contrato continua, porque o distrato exigiria forma escrita.
Resposta
A locadora não pode se valer disso. Provado o acordo, quem frustrou a assinatura não pode usar a falta do documento para negar o distrato e fugir da devolução (REsp 1.040.606/ES).
Armadilha: concluir que o art. 472 deixou de valer. O resultado depende da prova do acordo e da conduta contraditória.
Extinção
A distribuidora que acabou de investir
Um contrato de distribuição por prazo indeterminado admite denúncia com 30 dias de aviso. A distribuidora acabou de fazer investimentos consideráveis, exigidos pela fornecedora, para atender a uma nova linha. Um mês depois, recebe a denúncia.
Resposta
A denúncia é possível (art. 473), mas o parágrafo único adia o seu efeito: com investimentos consideráveis feitos por causa da natureza do contrato, ela só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.
Armadilha: citar o caso AMBEV como regra de que “o aviso contratual sempre basta”. Aquela decisão é anterior ao Código de 2002 e aplicou a cláusula daquele contrato.
Extinção
Os convites que chegaram depois da festa
Uma gráfica deveria entregar convites de casamento 30 dias antes da festa. Entrega dois dias depois do casamento. O contrato não tem cláusula resolutiva.
Resposta
É inadimplemento definitivo: a prestação ficou inútil para o credor (art. 395, parágrafo único). Sem cláusula expressa, a resolução depende de interpelação judicial (art. 474). O casal pode resolver ou, se quisesse, exigir o cumprimento, com perdas e danos em qualquer caso (art. 475).
Armadilha: tratar como simples mora. Se a entrega atrasasse dois dias mas ainda antes da festa, aí sim seria mora, e caberia exigir a entrega e os danos do atraso.