Unidades 1 a 5Do conceito à classificaçãoProva em 25.09

Revisãopara a P1

Primeiro o essencial de cada unidade, com os artigos. Depois, dez casos para resolver antes de abrir a resposta.

Parte 1O que saber
Parte 2Dez casos
Parte 3Como responder

O que saber, unidade por unidade

Cada bloco traz os conceitos e artigos que a prova pode cobrar. Se algum item não soar familiar, a aula correspondente está no fim da página.

Conceito

  • O contrato é a principal espécie de negócio jurídico: a vontade, dentro dos limites da lei, regula os próprios interesses.
  • Três elementos: o estrutural (acordo de vontades, isto é, proposta mais aceitação), o substancial (a operação econômica, a circulação de riqueza) e o normativo (como o ordenamento integra a operação).
  • O Código Civil não define contrato. O Código italiano define (art. 1.321).
  • CC 421: a liberdade contratual se exerce nos limites da função social; nas relações privadas, intervenção mínima e revisão excepcional. CC 421-A: contratos civis e empresariais presumem-se paritários, e a alocação de riscos feita pelas partes deve ser respeitada.

Contrato de consumo

  • CDC 2º: consumidor é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, seja pessoa física ou jurídica. O parágrafo único equipara a coletividade que intervém na relação.
  • Pessoa jurídica consumidora, segundo três correntes: a finalista (destinatário fático e econômico), a maximalista (basta o destinatário fático) e o finalismo aprofundado (admite a PJ quando demonstrada a vulnerabilidade no caso concreto).
  • CDC 3º: fornecedor, incluído o poder público quando atua como agente econômico (art. 22). CDC 4º, I: vulnerabilidade do consumidor. CDC 6º: direitos básicos.

Princípios

  • Força obrigatória (pacta sunt servanda) e relatividade: o contrato não cria prestações para terceiros. Mas o terceiro que conhece o contrato e induz sua quebra responde pelos danos (caso Zeca Pagodinho).
  • Boa-fé objetiva tem uma tríplice função: é fonte de deveres de conduta (CC 422), baliza a licitude no exercício de direitos (CC 187) e serve de cânone de interpretação (CC 113). Não se confunde com a boa-fé subjetiva, que é estado de consciência. Aplicações: adimplemento substancial e vedação ao comportamento contraditório.
  • Equilíbrio econômico aparece na lesão (157), nos vícios redibitórios (441), na onerosidade excessiva (478) e na correção da desproporção (317).
  • Sinalagma é a reciprocidade entre prestações. O genético é o da formação (ex.: lesão); o funcional, o da execução (ex.: revisão).

Formação: tratativas

  • As tratativas, ou negociações preliminares, não obrigam a contratar.
  • Romper sem motivo depois de criar expectativa legítima gera responsabilidade pré-contratual, fundada no abuso do direito (CC 187). A boa-fé do art. 422 reforça esse fundamento.
  • A consequência é indenizar o dano causado pela confiança frustrada. Não se obriga ninguém a celebrar o contrato.

Formação: proposta e aceitação

  • A proposta é uma declaração unilateral receptícia. Requisitos: firmeza (vontade séria de contratar), completude (elementos essenciais) e adequação formal (basta a aceitação para concluir).
  • CC 427: a proposta obriga, salvo se o contrário resultar dos termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias.
  • CC 428: deixa de obrigar (I) quando feita sem prazo a pessoa presente, inclusive por telefone, e não aceita de imediato; (II) quando feita sem prazo a ausente, após tempo suficiente para a resposta; (III) quando feita a ausente com prazo, sem resposta expedida no prazo; (IV) quando a retratação chega antes ou junto com ela.
  • CC 429: a oferta ao público vale como proposta se tiver os requisitos essenciais, e só se revoga pela mesma via se essa faculdade foi ressalvada. No CDC, a oferta suficientemente precisa vincula (30), e a recusa permite exigir o cumprimento forçado (35).
  • A aceitação deve ser conforme à proposta. Se for tardia ou vier com modificações, vale como nova proposta (431). O silêncio só aceita quando não é costume a aceitação expressa ou quando ela foi dispensada (432).
  • Entre ausentes, o contrato se forma com a expedição da aceitação (434), salvo as exceções do próprio artigo. Lugar: onde foi proposto (435).

Incidentes da formação

  • Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438): o estipulante contrata em nome próprio para que o promitente preste a um beneficiário, e ambos podem exigir o cumprimento.
  • Promessa de fato de terceiro (arts. 439 a 440): quem promete responde por perdas e danos se o terceiro não executar. Nada deve se o terceiro chegou a se obrigar e depois falhou.
  • Pessoa a declarar (arts. 467 a 471): a indicação deve ser feita em 5 dias, salvo outro prazo. O nomeado assume a posição desde a celebração. Se não houver indicação ou recusa, ou se o nomeado for insolvente, o contrato fica entre os originários.
  • Contrato preliminar (arts. 462 a 466): deve conter todos os requisitos essenciais do definitivo, exceto a forma. Sem cláusula de arrependimento, pode-se exigir o definitivo, e o juiz supre a vontade (464). Na falta disso, cabem perdas e danos (465).
  • Arras (arts. 417 a 420): em regra são confirmatórias. Se descumpre quem deu, perde-as; se descumpre quem recebeu, devolve-as mais o equivalente, com atualização, juros e honorários (418). Indenização suplementar exige prova de maior prejuízo (419). Com direito de arrependimento, as arras são penitenciais: função só indenizatória, sem suplemento (420).

Classificação I

  • Unilaterais × bilaterais: quem se obriga? Nos bilaterais, ninguém exige a prestação alheia antes de cumprir a sua (476, exceção do contrato não cumprido). Se o patrimônio do outro diminui a ponto de comprometer a prestação, pode-se reter a própria até que ele cumpra ou dê garantia (477, exceção de inseguridade).
  • Onerosos × gratuitos: há vantagem para ambos? A onerosidade não exige preço em dinheiro. Nos onerosos há garantia contra evicção (arts. 447 a 457; o art. 456 está revogado). Os gratuitos interpretam-se estritamente (114).
  • Comutativos × aleatórios: as prestações são certas ou uma delas depende de risco assumido? Os aleatórios têm três figuras: risco de a coisa não existir (458), risco quanto à quantidade (459; se nada vier a existir, devolve-se o preço) e coisa existente exposta a risco (460; anulável por dolo, 461).
  • Vícios redibitórios (arts. 441 a 446): defeito oculto, em contrato comutativo, que torna a coisa imprópria ou diminui seu valor. O adquirente pode rejeitar a coisa ou pedir abatimento (442). Prazo de 30 dias para móvel e 1 ano para imóvel (445).

Classificação II

  • Consensuais, formais e reais: basta o acordo, exige-se forma ou exige-se a entrega da coisa?
  • Principais × acessórios: o acessório segue a sorte do principal.
  • Execução imediata, diferida ou continuada. É nos dois últimos que atua a onerosidade excessiva do art. 478.
  • Paritários × de adesão. Na adesão, a ambiguidade se resolve a favor do aderente (423) e é nula a renúncia antecipada a direito inerente ao negócio (424).
  • Típicos e atípicos (425); mistos, coligados e conexos, em que vários contratos servem a uma só operação econômica.

Dez casos

Responda antes de abrir: qual é a categoria, qual regra se aplica e qual fato decide.

Proposta
Uma venda anunciada em tom de brincadeira

Numa festa, alguém anuncia, rindo, que venderá a casa de praia por um preço irrisório. Todos riem. No dia seguinte, a outra pessoa aparece com o dinheiro e diz que aceita.

Resposta

Não há contrato. Faltou firmeza, o requisito que exige vontade séria de contratar. O art. 427 afasta a força obrigatória da proposta quando as circunstâncias mostram o contrário, e uma brincadeira evidente, num ambiente festivo, é exatamente essa circunstância.

Armadilha: achar que basta haver objeto e preço. Uma proposta completa sem vontade séria não é proposta.

Princípios
A agência que “rouba” o artista

Uma agência sabe que um cantor tem contrato de exclusividade com a campanha de um concorrente. Oferece o triplo para ele abandonar a campanha e estrelar a sua. Ele aceita.

Resposta

A agência responde pelos danos. A relatividade impede que o contrato imponha prestações a terceiros, mas não autoriza ninguém a induzir a quebra de um contrato que conhece. Quem faz isso viola a boa-fé objetiva e o dever geral de respeitar contratos alheios. É o caso Zeca Pagodinho, julgado pelo STJ.

Armadilha: invocar a livre concorrência. Ela não cobre a interferência deliberada num contrato em curso.

Classificação
Swap cambial e a alta do dólar

Uma empresa contrata um swap para se proteger da variação cambial. O real desvaloriza forte, a empresa perde dinheiro e pede a revisão do contrato por onerosidade excessiva.

Resposta

O swap é aleatório: as partes assumem conscientemente a chance de ganhar ou perder conforme o índice. A oscilação que faz parte desse risco não autoriza revisão. O STJ manteve o contrato e o limite de risco acordado, porque as partes conheciam o risco.

Armadilha: tratar a perda como imprevisível. Prever essa oscilação era justamente a razão de ser do contrato.

Classificação
Remuneração atrelada à arrecadação de loteria

Alguém cede os direitos de uma nova modalidade de loteria e aceita receber apenas se a arrecadação superar certo patamar em relação a outra loteria. A proporção não se mantém e ele alega ilícito contratual.

Resposta

Contrato aleatório. O cedente assumiu o risco de nada receber se a arrecadação não atingisse o patamar. Não há ilícito, porque ninguém prometeu manter a proporção.

Armadilha: transformar a frustração de um ganho esperado em descumprimento. Não se descumpre uma garantia que nunca foi dada.

Classificação
Imóvel usado para integralizar capital

Uma sociedade transfere um imóvel em terreno de marinha para integralizar o capital de outra empresa. Discute-se se a transferência é gratuita ou onerosa, o que decide se o laudêmio é devido.

Resposta

Onerosa, e o laudêmio é devido. Quem integraliza capital entrega o bem e recebe quotas ou ações em troca. É isso que decidiu a Corte Especial do STJ, e o Tema Repetitivo 332 confirmou.

Armadilha: achar que só há onerosidade com preço em dinheiro. Existe um acórdão antigo do STJ (2009) em sentido contrário, mas ele foi superado.

Tratativas
Negociação avançada interrompida

Um banco e uma empresa avançam numa parceria: trocam minutas, a empresa produz material de campanha e investe contando com a conclusão. O banco encerra as conversas sem justificativa.

Resposta

Há responsabilidade pré-contratual. Romper sem motivo depois de criar expectativa legítima é abuso do direito de não contratar (CC 187), com apoio na boa-fé do art. 422. O banco indeniza o prejuízo que a confiança frustrada causou.

Armadilha (dupla): dizer que, sem contrato, não há responsabilidade; ou, no extremo oposto, que o banco é obrigado a contratar. Não é nenhum dos dois: indeniza, mas não contrata.

Exceção
Serralheria com serviço defeituoso

O cliente retém uma parcela porque o serviço de serralheria foi entregue com defeito comprovado. A empresa cobra a parcela.

Resposta

O cliente pode opor a exceção do contrato não cumprido (art. 476). O contrato é bilateral, e quem não cumpriu bem a sua parte não pode exigir a do outro.

Armadilha: achar que a parcela vencida basta para cobrar. A exceção suspende a cobrança, mas não extingue o contrato.

Exceção
Equipamento locado que não funciona

Uma empresa aluga um equipamento para uma finalidade específica. Ele chega defeituoso e não serve para o uso contratado. A locadora cobra os aluguéis.

Resposta

Cabe a exceção do contrato não cumprido. Entregar um bem inútil para o fim ajustado equivale a não prestar, e a cobrança dos aluguéis fica afastada.

Armadilha: achar que a exceção precisa de cláusula expressa ou de resolução judicial prévia. Não precisa.

Exceção
Reparo naval reprovado na vistoria

Uma oficina conserta uma embarcação, mas parte do serviço é reprovada na inspeção e o barco não pode navegar. A oficina cobra o saldo.

Resposta

O saldo é inexigível. Cumprir mal também é descumprir: é a exceptio non rite adimpleti contractus, a exceção de cumprimento defeituoso. Aqui a falha é substancial, porque atinge justamente a finalidade do contrato, que era navegar.

Armadilha: achar que ter feito parte do serviço dá direito ao preço inteiro.

Vício redibitório
Carro novo um pouco abaixo do anunciado

Um carro novo tem potência e capacidade ligeiramente diferentes das divulgadas. A compradora pede a devolução do dinheiro e danos morais.

Resposta

Não há vício redibitório. O art. 441 exige um defeito oculto que torne a coisa imprópria ao uso ou diminua seu valor, e diferenças pequenas não fazem isso. Também não há dano moral: descumprimento contratual, sozinho, não o gera.

Armadilha: tratar qualquer divergência como vício e qualquer frustração como dano moral.

Como responder

Primeiro classifique: que contrato é esse e em que fase ele está. Depois diga o que foi prometido e quem assumiu o risco. Cite a regra, aponte o fato que decide o caso e pare no efeito que a regra produz: indenizar não é o mesmo que obrigar a contratar, e suspender a cobrança não é o mesmo que extinguir o contrato.

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