A prova vai até a imputação objetiva. Aqui está a P1 do ano passado resolvida, separando o que ainda cai do que ficou para a P2.
A P1 vai até a imputação objetiva: unidades 01 a 07.
A prova é em 1º de outubro. O professor avisou que o conteúdo vai até a imputação objetiva e que o Código Penal pode ser consultado, inclusive grifado ou impresso. Não disse quantas questões nem se serão objetivas ou dissertativas, então esta página treina as duas coisas: reconhecer a alternativa certa e explicar por que as outras estão erradas.
O conteúdo, na ordem do guia:
Questões reais da P1 do ano passado. Escolha antes de abrir.
Para que uma conduta seja penalmente relevante, é necessário que:
Conduta é comportamento humano voluntário (dominável pela vontade). Sem isso não há conduta: coação física irresistível, atos reflexos, sonambulismo. A (b) confunde conduta com resultado, que falta nos crimes formais e de mera conduta. A (c) salta filtros: tipicidade e antijuridicidade vêm depois da conduta. A (d) contraria o art. 18: sem dolo ou culpa não há crime.
Em relação à omissão, é correto afirmar que:
Omitir só importa ao direito penal quando havia um dever jurídico de agir: nos crimes omissivos próprios, o dever vem do próprio tipo (omissão de socorro, art. 135); nos impróprios, do art. 13, § 2º: dever legal de cuidado, proteção ou vigilância, assunção da responsabilidade de impedir o resultado, ou criação anterior do risco. A (a) é o erro clássico: a omissão não causa nada no sentido naturalístico; o art. 13, § 2º, é uma equiparação normativa.
Segundo a teoria da imputação objetiva, há imputação do resultado quando:
A fórmula de Roxin tem dois passos: o agente cria (ou aumenta) um risco não permitido, e esse risco se realiza no resultado, dentro do alcance do tipo. A previsibilidade (a) é critério da culpa, não da imputação. A (c) descreve justamente um caso de exclusão (risco permitido, autocolocação da vítima em perigo). A (d) inventa uma exigência: desvios do curso causal não excluem a imputação se o risco criado é o que se realizou.
Sobre o dolo e a culpa, assinale a afirmativa correta:
O dolo de segundo grau (de consequências necessárias) cobre os efeitos que o agente não deseja em si, mas sabe que virão necessariamente com o meio escolhido: quem explode o avião para matar um passageiro tem dolo direto de segundo grau quanto aos demais. A (b) inverte o dolo eventual: nele o agente representa o resultado e se conforma com ele (art. 18, I, “assumiu o risco”). A (c) contraria o art. 18, parágrafo único: só se pune a culpa quando a lei prevê. A (d) é o contrário da imputação objetiva: se o resultado ocorreria mesmo com o cuidado devido, falta a realização do risco.
Avalie (V ou F): I. Quem causa o resultado por negligência responde por culpa ainda que não haja previsão de crime culposo. II. A lei considera doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. III. A imprudência caracteriza o agir culposo, mas a imperícia implica agir doloso.
I é falsa pelo art. 18, parágrafo único (a culpa só se pune quando prevista). II reproduz o art. 18, I: vontade (dolo direto) ou assunção do risco (dolo eventual). III é falsa: imprudência, negligência e imperícia são as três modalidades da culpa (art. 18, II).
O crime preterdoloso (preterintencional):
Preterdolo é dolo no antecedente e culpa no consequente: a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) é o exemplo de manual. O resultado mais grave vai além (praeter) da intenção e só pode ser imputado se ao menos culposo (art. 19).
Francisco golpeia Frederico com uma pedra para matá-lo e vai embora achando que conseguiu. Frederico estava desmaiado; pessoas o socorrem e, no caminho, todos morrem num atentado à bomba. Francisco:
O atentado é uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (art. 13, § 1º): rompe a imputação da morte a Francisco, que responde pelos atos já praticados, isto é, tentativa de homicídio. Na linguagem da imputação objetiva: o risco criado pelas pedradas não foi o risco que se realizou na explosão. A (c) esquece que a tentativa já estava completa; a (d) troca o dolo que havia pela culpa que não há.
FALSOCrimes formais e de mera conduta se consumam sem ele (ameaça, violação de domicílio). O resultado naturalístico só é elementar nos crimes materiais. Reler: Tipicidade objetiva →
VERDADEIROÉ a conditio sine qua non do art. 13, caput: causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O excesso da regressão é corrigido pelo dolo ou culpa e, hoje, pela imputação objetiva. Reler: Nexo causal e concausas →
FALSOTorna o fato atípico por ausência de conduta: o coagido é mero instrumento, não há vontade. Não confundir com a coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade (art. 22). Reler: Conduta e modelos de ação →
VERDADEIROAs modalidades descrevem como se violou o dever de cuidado; a pena do crime culposo é a mesma para qualquer delas. Reler: Culpa e preterdolo →
FALSOA Constituição a admite nos crimes ambientais (art. 225, § 3º), regulados pela Lei 9.605/1998.
Tentativa e antijuridicidade saíram do corte deste semestre. Fica o treino para depois.
FALSOArmadilha de vocabulário: tentativa é não consumar (art. 14, II). Exaurimento vem depois da consumação. A alternativa certa, na prova, era a do agente que, já em execução, é abordado pela polícia antes da consumação.
VERDADEIROÉ a relação de contrariedade entre o fato típico e o direito como um todo, afastada pelas causas de justificação (art. 23).
VERDADEIROPonto controvertido. Uma corrente (Reale Júnior, Zaffaroni) vê aqui a exclusão da própria tipicidade da tentativa; outra (Hungria, Bitencourt) vê causa pessoal de exclusão da punibilidade. Pelo art. 15, o agente só responde pelos atos já praticados. Na prova, leia o que as alternativas pressupõem.
VERDADEIROHabituais: um ato isolado não é crime. Culposos: não há vontade dirigida ao resultado. Omissivos próprios: ou se omite, e está consumado, ou se age. Somam-se, pela doutrina majoritária, os preterdolosos e as contravenções (art. 4º da LCP).
FALSOÉ o contrário: quanto mais perto da consumação, menor a redução, dentro de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único).
VERDADEIROAtaque espontâneo de animal é perigo, não agressão humana, portanto estado de necessidade (art. 24). Se alguém açula o animal, ele vira instrumento de uma agressão, e cabe legítima defesa.
FALSOExclui a tipicidade: se o tipo exige o dissenso (violação de domicílio, estupro), com consentimento o fato nem chega a ser típico. O consentimento como justificante só opera fora desses casos, sobre bens disponíveis.
FALSOO art. 16 exige crime sem violência ou grave ameaça. Roubo tem grave ameaça por definição.
Se sobrar uma hora antes da prova, é isto.
| Distinção | Um lado | O outro |
|---|---|---|
| Ausência de conduta × exclusão de culpabilidade | Coação física irresistível, reflexos, sonambulismo: não há conduta, fato atípico. | Coação moral irresistível: há conduta, mas é inexigível outra; exclui a culpabilidade (art. 22). |
| Dolo eventual × culpa consciente | Representa o resultado e se conforma (“assumiu o risco”, art. 18, I). | Representa o resultado e confia sinceramente que não ocorrerá. |
| Dolo direto de 1º × 2º grau | O resultado é o fim visado. | O efeito colateral certo do meio escolhido. |
| Omissão própria × imprópria | Dever no próprio tipo; crime de mera omissão (art. 135). | Garante do art. 13, § 2º, responde pelo resultado como se o tivesse causado. |
| Causalidade × imputação | Art. 13, caput: condição sem a qual o resultado não ocorreria. | Risco não permitido que se realiza no resultado; concausa superveniente que “por si só” produz o resultado rompe o nexo (§ 1º). |
| Erro de tipo × erro de proibição | Erra sobre um elemento do tipo; exclui o dolo (art. 20). | Sabe o que faz, erra sobre a ilicitude; afeta a culpabilidade (art. 21). É P2. |
| Crime culposo | Só se pune se a lei prevê (art. 18, parágrafo único). | Imprudência, negligência, imperícia: mesma pena. |
A ideia que organiza a P1Um caso penal passa por filtros, e cada filtro exige uma razão própria. A gravidade do resultado nunca responde, sozinha, a nenhum deles.