Teoria do DelitoDireito PenalUFRGS · 2026/2

Revisãopara a P1

A prova vai até a imputação objetiva. Aqui está a P1 do ano passado resolvida, separando o que ainda cai do que ficou para a P2.

Prova01/10
ConteúdoUnidades 01–07
ConsultaCódigo Penal
TreinoP1 de 2025/2

O que cai

A P1 vai até a imputação objetiva: unidades 01 a 07.

A prova é em 1º de outubro. O professor avisou que o conteúdo vai até a imputação objetiva e que o Código Penal pode ser consultado, inclusive grifado ou impresso. Não disse quantas questões nem se serão objetivas ou dissertativas, então esta página treina as duas coisas: reconhecer a alternativa certa e explicar por que as outras estão erradas.

O conteúdo, na ordem do guia:

A prova de 2025/2, no que cai agora

Questões reais da P1 do ano passado. Escolha antes de abrir.

Questão 1 · conduta

Para que uma conduta seja penalmente relevante, é necessário que:

Conduta é comportamento humano voluntário (dominável pela vontade). Sem isso não há conduta: coação física irresistível, atos reflexos, sonambulismo. A (b) confunde conduta com resultado, que falta nos crimes formais e de mera conduta. A (c) salta filtros: tipicidade e antijuridicidade vêm depois da conduta. A (d) contraria o art. 18: sem dolo ou culpa não há crime.

Reler: Conduta e modelos de ação →

Questão 2 · omissão

Em relação à omissão, é correto afirmar que:

Omitir só importa ao direito penal quando havia um dever jurídico de agir: nos crimes omissivos próprios, o dever vem do próprio tipo (omissão de socorro, art. 135); nos impróprios, do art. 13, § 2º: dever legal de cuidado, proteção ou vigilância, assunção da responsabilidade de impedir o resultado, ou criação anterior do risco. A (a) é o erro clássico: a omissão não causa nada no sentido naturalístico; o art. 13, § 2º, é uma equiparação normativa.

Reler: Omissão e dever →

Questão 3 · imputação objetiva

Segundo a teoria da imputação objetiva, há imputação do resultado quando:

A fórmula de Roxin tem dois passos: o agente cria (ou aumenta) um risco não permitido, e esse risco se realiza no resultado, dentro do alcance do tipo. A previsibilidade (a) é critério da culpa, não da imputação. A (c) descreve justamente um caso de exclusão (risco permitido, autocolocação da vítima em perigo). A (d) inventa uma exigência: desvios do curso causal não excluem a imputação se o risco criado é o que se realizou.

Reler: Imputação objetiva →

Questão 8 · dolo e culpa

Sobre o dolo e a culpa, assinale a afirmativa correta:

O dolo de segundo grau (de consequências necessárias) cobre os efeitos que o agente não deseja em si, mas sabe que virão necessariamente com o meio escolhido: quem explode o avião para matar um passageiro tem dolo direto de segundo grau quanto aos demais. A (b) inverte o dolo eventual: nele o agente representa o resultado e se conforma com ele (art. 18, I, “assumiu o risco”). A (c) contraria o art. 18, parágrafo único: só se pune a culpa quando a lei prevê. A (d) é o contrário da imputação objetiva: se o resultado ocorreria mesmo com o cuidado devido, falta a realização do risco.

Reler: Arquitetura do dolo →

Questão 9 · art. 18

Avalie (V ou F): I. Quem causa o resultado por negligência responde por culpa ainda que não haja previsão de crime culposo. II. A lei considera doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. III. A imprudência caracteriza o agir culposo, mas a imperícia implica agir doloso.

I é falsa pelo art. 18, parágrafo único (a culpa só se pune quando prevista). II reproduz o art. 18, I: vontade (dolo direto) ou assunção do risco (dolo eventual). III é falsa: imprudência, negligência e imperícia são as três modalidades da culpa (art. 18, II).

Reler: Culpa e preterdolo →

Questão 10 · preterdolo

O crime preterdoloso (preterintencional):

Preterdolo é dolo no antecedente e culpa no consequente: a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) é o exemplo de manual. O resultado mais grave vai além (praeter) da intenção e só pode ser imputado se ao menos culposo (art. 19).

Reler: Culpa e preterdolo →

Questão 11 · concausas

Francisco golpeia Frederico com uma pedra para matá-lo e vai embora achando que conseguiu. Frederico estava desmaiado; pessoas o socorrem e, no caminho, todos morrem num atentado à bomba. Francisco:

O atentado é uma causa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (art. 13, § 1º): rompe a imputação da morte a Francisco, que responde pelos atos já praticados, isto é, tentativa de homicídio. Na linguagem da imputação objetiva: o risco criado pelas pedradas não foi o risco que se realizou na explosão. A (c) esquece que a tentativa já estava completa; a (d) troca o dolo que havia pela culpa que não há.

Reler: Nexo causal e concausas →

Verdadeiro ou falso, no que cai agora

O resultado naturalístico é sempre indispensável para a configuração de um crime.

FALSOCrimes formais e de mera conduta se consumam sem ele (ameaça, violação de domicílio). O resultado naturalístico só é elementar nos crimes materiais. Reler: Tipicidade objetiva →

A teoria da equivalência dos antecedentes entende que todas as condições são igualmente causas do resultado.

VERDADEIROÉ a conditio sine qua non do art. 13, caput: causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O excesso da regressão é corrigido pelo dolo ou culpa e, hoje, pela imputação objetiva. Reler: Nexo causal e concausas →

A coação física irresistível torna o fato atípico por ausência de resultado.

FALSOTorna o fato atípico por ausência de conduta: o coagido é mero instrumento, não há vontade. Não confundir com a coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade (art. 22). Reler: Conduta e modelos de ação →

Em termos de punição, não há diferença relevante entre negligência e imprudência num crime culposo.

VERDADEIROAs modalidades descrevem como se violou o dever de cuidado; a pena do crime culposo é a mesma para qualquer delas. Reler: Culpa e preterdolo →

Em nosso sistema normativo, não se admite em nenhuma hipótese a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

FALSOA Constituição a admite nos crimes ambientais (art. 225, § 3º), regulados pela Lei 9.605/1998.

Também caiu em 2025, mas agora é P2

Tentativa e antijuridicidade saíram do corte deste semestre. Fica o treino para depois.

A tentativa se caracteriza quando o agente “não consegue exaurir o crime por circunstâncias alheias à sua vontade”.

FALSOArmadilha de vocabulário: tentativa é não consumar (art. 14, II). Exaurimento vem depois da consumação. A alternativa certa, na prova, era a do agente que, já em execução, é abordado pela polícia antes da consumação.

A antijuridicidade consiste na contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico.

VERDADEIROÉ a relação de contrariedade entre o fato típico e o direito como um todo, afastada pelas causas de justificação (art. 23).

Desistência voluntária e arrependimento eficaz excluem a tentativa.

VERDADEIROPonto controvertido. Uma corrente (Reale Júnior, Zaffaroni) vê aqui a exclusão da própria tipicidade da tentativa; outra (Hungria, Bitencourt) vê causa pessoal de exclusão da punibilidade. Pelo art. 15, o agente só responde pelos atos já praticados. Na prova, leia o que as alternativas pressupõem.

Crimes habituais, culposos e omissivos próprios não admitem tentativa.

VERDADEIROHabituais: um ato isolado não é crime. Culposos: não há vontade dirigida ao resultado. Omissivos próprios: ou se omite, e está consumado, ou se age. Somam-se, pela doutrina majoritária, os preterdolosos e as contravenções (art. 4º da LCP).

Na tentativa, quanto mais próxima da consumação, maior a redução da pena.

FALSOÉ o contrário: quanto mais perto da consumação, menor a redução, dentro de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único).

Atacado por um animal feroz e errante, X o mata a tiros: estado de necessidade.

VERDADEIROAtaque espontâneo de animal é perigo, não agressão humana, portanto estado de necessidade (art. 24). Se alguém açula o animal, ele vira instrumento de uma agressão, e cabe legítima defesa.

Quando o dissenso é elemento do tipo, o consentimento da vítima exclui a antijuridicidade.

FALSOExclui a tipicidade: se o tipo exige o dissenso (violação de domicílio, estupro), com consentimento o fato nem chega a ser típico. O consentimento como justificante só opera fora desses casos, sobre bens disponíveis.

X devolve integralmente o objeto de um roubo armado antes da denúncia: faz jus ao arrependimento posterior.

FALSOO art. 16 exige crime sem violência ou grave ameaça. Roubo tem grave ameaça por definição.

Véspera: as distinções que mais caem

Se sobrar uma hora antes da prova, é isto.

DistinçãoUm ladoO outro
Ausência de conduta × exclusão de culpabilidadeCoação física irresistível, reflexos, sonambulismo: não há conduta, fato atípico.Coação moral irresistível: há conduta, mas é inexigível outra; exclui a culpabilidade (art. 22).
Dolo eventual × culpa conscienteRepresenta o resultado e se conforma (“assumiu o risco”, art. 18, I).Representa o resultado e confia sinceramente que não ocorrerá.
Dolo direto de 1º × 2º grauO resultado é o fim visado.O efeito colateral certo do meio escolhido.
Omissão própria × imprópriaDever no próprio tipo; crime de mera omissão (art. 135).Garante do art. 13, § 2º, responde pelo resultado como se o tivesse causado.
Causalidade × imputaçãoArt. 13, caput: condição sem a qual o resultado não ocorreria.Risco não permitido que se realiza no resultado; concausa superveniente que “por si só” produz o resultado rompe o nexo (§ 1º).
Erro de tipo × erro de proibiçãoErra sobre um elemento do tipo; exclui o dolo (art. 20).Sabe o que faz, erra sobre a ilicitude; afeta a culpabilidade (art. 21). É P2.
Crime culposoSó se pune se a lei prevê (art. 18, parágrafo único).Imprudência, negligência, imperícia: mesma pena.

A ideia que organiza a P1Um caso penal passa por filtros, e cada filtro exige uma razão própria. A gravidade do resultado nunca responde, sozinha, a nenhum deles.