Teoria do DelitoDireito PenalUFRGS · 2026/2

Conduta emodelos de ação

Antes de perguntar pelo tipo, é preciso saber se houve conduta, e cada escola responde a isso de um jeito.

Unidade02 / 15 · I
Leitura≈ 14 min
ProvaP1 · 01/10
DepoisFunção e limites

Nesta unidade · I · Modelos de conduta · II · Função e limites

Antes de comparar os modelos

Duas pessoas fazem o mesmo movimento corporal; uma queria afastar o colega e outra queria derrubá-lo. Qual escola incorpora esse dado na própria descrição da ação?

O finalismo inclui a direção da vontade na ação. O movimento e o resultado permanecem relevantes, mas não esgotam a descrição. O causalismo desloca o conteúdo do querer para etapa posterior.

TeoriaA pergunta que faz
CausalismoQual movimento voluntário causou o resultado?
FinalismoPara que fim a vontade dirigiu a ação?
Teoria socialQue sentido social tem o comportamento?
RoxinQue função político-criminal a categoria cumpre, sob quais limites?

O problema específico desta semana

A conduta começa por separar comportamento atribuível de resultado sem agente.

Conduta é a pergunta que vem antes do tipo: entre tudo que acontece, o que pode ser imputado como comportamento humano? A semana 1 separou fato, norma e juízo. Agora, o foco é entender como diferentes sistemas descrevem a ação, a omissão e a relação entre dogmática e política criminal.

Brandão organiza o percurso entre causalismo, finalismo e teoria social. Roxin oferece o vocabulário funcional para relacionar sistema aberto, tarefas das categorias e política criminal. Os arts. 13 e 14 do Código Penal ancoram a análise na lei vigente.

Pergunta-guiaO sistema penal só pode avançar quando identifica um comportamento humano controlável. Resultado, posição social e reprovação moral não substituem essa demonstração.

Conduta como categoria histórica e funcional

O contexto jurídico dá forma à categoria, mas não autoriza saltar o tipo.

Uma teoria da conduta responde a uma pergunta de seleção: entre tudo que acontece, o que pode ser imputado como comportamento humano? O direito penal não pode começar por qualquer resultado. Precisa identificar uma ação ou omissão controlável, em contexto juridicamente relevante. Essa exigência é liberal porque impede punição por caráter, pensamento, acaso ou mera associação.

Mas a conduta não é uma peça natural encontrada intacta no mundo. O movimento corporal existe fisicamente; a categoria “ação” é uma forma de descrevê-lo para fins jurídicos. A mesma sequência muscular pode ser espasmo, reflexo, ação de defesa, gesto negligente ou execução de um plano, conforme o contexto e a capacidade de controle. Isso não significa que tudo seja pura construção linguística. Significa que a descrição jurídica precisa indicar quais elementos factuais e normativos transformam um evento em comportamento relevante.

A omissão torna a questão mais evidente. A ausência de movimento não é observável como uma ação positiva; ela depende da expectativa de que algo fosse feito, do dever de agir e da possibilidade concreta de fazê-lo. O art. 13, § 2º, do Código Penal indica fontes do dever de agir e exige que o omitente devesse e pudesse agir. A teoria da conduta, portanto, é também teoria da atribuição de deveres. Uma leitura causalista que só observa movimentos encontra dificuldade; uma leitura funcional que só observa expectativas corre o risco de criar deveres vagos.

As classificações devem ser mantidas abertas às consequências. Ação e omissão são formas iniciais; resultado e mera atividade dizem respeito à estrutura do tipo; conduta individual e pluralidade preparam a autoria e a participação. Não se deve antecipar dolo, culpa, antijuridicidade ou culpabilidade enquanto o primeiro recorte não estiver justificado.

Resultado não bastaUma consequência grave pode existir sem conduta penalmente atribuível. Primeiro se demonstra o comportamento, seu controle e seu vínculo com o resultado. Só depois se passa ao tipo.

Brandão e a construção do panorama

As escolas preservam perguntas e expõem limites diferentes.

1 · Movimento

Causalismo

A cadeia causal localiza movimento e resultado. O conteúdo do fim fica para depois.

2 · Valoração

Neokantismo

O comportamento já admite omissão e o tipo pode exigir valoração.

3 · Finalidade

Finalismo

A direção da vontade integra a ação e o dolo passa ao fato típico.

4 · Contexto

Teoria social

O sentido social explica relações, mas seu critério pode perder precisão.

Brandão trata a conduta como ponto de apoio da teoria do delito. A razão é metodológica: se não há comportamento humano atribuível, as perguntas sobre tipo, ilicitude e culpabilidade não têm objeto. O autor apresenta uma sequência histórica em que a ação é descrita inicialmente por causalidade, depois por finalidade e, mais tarde, por relevância social. A sucessão não é uma escada de erros absolutos; cada modelo preserva uma pergunta e revela um ponto cego do anterior.

O causalismo procura uma linguagem objetiva. A ação é movimento corporal voluntário que causa uma modificação exterior. Essa formulação separa o acontecimento físico da reprovação subjetiva e permite perguntar pela causalidade antes da culpa. Ela é atraente em um direito penal que pretende limitar-se a fatos verificáveis. No entanto, o modelo não explica satisfatoriamente como uma omissão pode ser ação relevante, como a finalidade diferencia comportamentos fisicamente semelhantes ou como elementos subjetivos participam da tipicidade.

O finalismo entende a ação como direção consciente a um fim. Dolo e culpa passam a ocupar relação mais estreita com o tipo, e a ação deixa de ser uma causalidade cega. A vantagem é explicar por que uma pessoa realiza um movimento como meio para um objetivo e por que a representação do fato importa desde o tipo. A dificuldade é não transformar a finalidade em ontologia que determina antecipadamente a solução jurídica. Mesmo a ação final continua sujeita a causalidade, normas e limites de imputação.

A teoria social busca a relevância da conduta na interação. Ela pode explicar omissões, papéis e expectativas melhor que uma fotografia corporal. Sua fragilidade aparece quando “relevância social” vira uma porta para punir tudo que pareça importante. O conceito precisa continuar ligado à legalidade, ao tipo e à demonstração do dever. A teoria social é instrumento de compreensão, não licença para substituir o texto penal por intuição sociológica.

O panorama de Brandão serve para comparar problemas e soluções. Ele não transforma uma escola em posição automática da lei brasileira.

Causalismo: a promessa da descrição objetiva

A descrição causal registra mudança; precisa de outras categorias para atribuição.

O causalismo parte de uma ideia aparentemente simples: acontecimentos podem ser descritos como cadeias de causa e efeito. O agente move o corpo, o movimento altera o mundo e o resultado pode ser ligado à condição antecedente. A vontade relevante é, inicialmente, a voluntariedade do movimento; o conteúdo psicológico do fim e a reprovação são deslocados para outras categorias.

Esse modelo oferece quatro ganhos. Primeiro, exige um acontecimento externo, não um pensamento. Segundo, separa causalidade de culpabilidade, evitando que a intenção moral seja usada para substituir a prova do resultado. Terceiro, oferece uma linguagem comum para ações dolosas e culposas. Quarto, torna visível o problema da causa: quais condições podem ser consideradas relevantes sem transformar toda circunstância remota em imputação?

As limitações são igualmente importantes. Um movimento pode ser voluntário e ainda assim não representar o objeto, o resultado ou a circunstância exigida pelo tipo. A omissão não é bem explicada por uma causalidade mecânica, pois não fazer não produz o resultado da mesma maneira que uma ação positiva. E a localização de dolo e culpa apenas na culpabilidade dificulta explicar por que o tipo de um crime doloso e o tipo de um crime culposo descrevem injustos diferentes.

O causalismo também pode sugerir uma neutralidade excessiva. Escolher o que conta como causa já envolve recortes, e a passagem da causalidade física para a imputação jurídica exige normas. O art. 13 do Código Penal fornece uma fórmula legal de causa, mas a prática precisa decidir quais resultados são normativamente atribuíveis. Não é correto dizer que a lei simplesmente adota uma escola inteira porque usa o vocabulário da causalidade.

Limite do modeloA descrição causal ajuda a localizar movimento e resultado, mas não resolve sozinha omissão, finalidade, elementos subjetivos ou imputação normativa.

Finalismo: direção consciente e tipo subjetivo

A finalidade distingue movimentos semelhantes e muda a localização do dolo.

O finalismo responde à causalidade cega colocando a finalidade dentro da estrutura da ação. A pessoa não é apenas um corpo que produz efeitos; ela orienta o comportamento para fins, escolhe meios e representa aspectos do mundo. A diferença entre empurrar alguém para afastá-lo e empurrá-lo para causar sua queda não está apenas no resultado físico, mas no sentido dirigido do comportamento.

O deslocamento repercute no dolo. Se o agente conhece e quer realizar os elementos do tipo, a dimensão subjetiva pertence à tipicidade. A culpa, por sua vez, relaciona-se à violação de um dever de cuidado e não pode ser reduzida a qualquer resultado imprevisto. A teoria permite compreender por que o mesmo resultado naturalístico pode resultar de dolo, culpa ou acidente, conforme a direção e a representação da conduta.

O finalismo não dispensa a causalidade. Uma pessoa pode dirigir sua ação à produção de um resultado e não o produzir por intervenção de um fator independente. Também não dispensa a norma: a finalidade de realizar um comportamento não diz, por si, se ele é típico, antijurídico ou culpável. A finalidade explica o sentido da ação; a teoria do delito continua precisando de filtros.

O problema do finalismo aparece quando a estrutura final é tratada como dado ontológico suficiente. O direito penal não pune todas as finalidades, e a seleção do que importa depende de tipos legais e funções normativas. Além disso, omissões e crimes de dever não se deixam reduzir facilmente a uma ação positiva final. As críticas posteriores não tornam o finalismo inútil; mostram que ele não esgota o sistema.

Ganho do finalismoA finalidade explica o sentido dirigido do comportamento e aproxima dolo e culpa do tipo. Ela não elimina causalidade, norma ou os filtros posteriores.

Teoria social: contexto sem dissolução

O contexto explica relevância sem substituir o tipo legal.

A teoria social procura inserir a conduta em expectativas compartilhadas. Um gesto pode ter significado diferente conforme o contexto de interação; uma omissão pode ser compreendida a partir de um papel; um comportamento profissional pode criar deveres específicos. A categoria “social” ajuda a explicar por que o direito não avalia movimentos isolados como se fossem eventos sem contexto.

O benefício não deve ser confundido com uma autorização para antecipar a antijuridicidade. Relevância social é uma pergunta sobre o sentido da conduta, não uma conclusão de que o comportamento merece pena. Se o intérprete declara que toda ação socialmente relevante é conduta penal, o tipo perde sua função limitadora. A teoria social precisa ser acompanhada de legalidade, individualização e prova.

O exemplo do salva-vidas é ilustrativo. Se ele não resgata uma pessoa, a análise não pode começar com a indignação pelo resultado. É necessário saber se tinha posição de garante, se podia agir, se o resgate estava dentro de sua capacidade e qual tipo prevê o dever. O papel social ajuda a formular perguntas, mas não substitui o art. 13, § 2º, nem o tipo aplicável.

O mesmo vale para organização criminosa. O artigo de Moraes e Nassar mostra o peso do contexto e da estrutura, mas a posição hierárquica não permite presumir autoria ou dolo. A teoria social pode explicar a contribuição; a imputação exige demonstrá-la.

O salva-vidasSe o salva-vidas não resgata uma pessoa, o papel social formula a pergunta, mas não encerra a resposta. É preciso verificar posição de garante, possibilidade concreta de agir e tipo aplicável, à luz do art. 13, § 2º, do Código Penal.

Roxin: sistema aberto e política criminal

O funcionalismo muda o fundamento da categoria e prepara o problema das garantias.

Roxin parte de uma crítica à separação rígida entre política criminal e dogmática. Um sistema penal não deve apenas espelhar categorias ontológicas; deve organizar decisões legítimas de proteção de bens jurídicos sob os limites de um Estado social de direito. Conceitos como ação, tipo, antijuridicidade e culpabilidade desempenham funções. A política criminal pode orientar sua interpretação, mas não elimina legalidade, culpabilidade e previsibilidade.

O sistema aberto não é sistema arbitrário. “Aberto” significa capaz de receber razões político-criminais e ajustar conceitos às funções do direito penal; não significa aberto a qualquer desejo punitivo. A política criminal deve atravessar filtros jurídicos. A proteção de um bem jurídico não justifica criar um tipo inexistente, ignorar causalidade ou punir uma pessoa por mera posição.

Em cada categoria, função e limite andam juntos. Um tipo delimita o comportamento punível e comunica uma determinação legal. A antijuridicidade resolve conflitos entre proibição e permissão. A culpabilidade impede a pena sem responsabilidade individual. A responsabilidade, na construção funcional, pergunta se a pena ainda é necessária e legítima diante das finalidades preventivas. Cada categoria ganha uma tarefa e, simultaneamente, um limite.

Sistema aberto não é sistema arbitrárioA política criminal pode orientar a interpretação das categorias, mas não autoriza criar tipo inexistente, ignorar causalidade ou punir alguém pela mera posição ocupada.

Aprofundamento

Posições comparadas e seus limites.

A finalidade dirige meios; não substitui o exame do fato

No exemplo do empurrão, o movimento corporal e o resultado físico podem permanecer iguais enquanto muda o fim representado pelo agente. A descrição causal registra o movimento e a alteração exterior. A leitura finalista acrescenta a direção consciente da vontade, o que explica por que o conteúdo do dolo pertence ao fato típico. Esse acréscimo não converte todo resultado em finalidade: a pessoa pode dirigir-se a um fim lícito e escolher meios imprudentes. Brandão usa a condução acima da velocidade para mostrar que a reprovação culposa incide sobre os meios adotados, não sobre o objetivo de chegar ao trabalho.

Tavares aceita a relevância histórica do finalismo, mas não toma a finalidade individual como dado ontológico isolado. Para ele, ela se forma na interação entre a pessoa e o meio. O desacordo muda a pergunta: basta localizar um fim psíquico para compreender a ação, ou é preciso observar também as relações sociais que dão forma a esse fim? No caso do motorista, as duas leituras reconhecem uma finalidade; a controvérsia está em como essa finalidade se relaciona com os meios, o contexto e o risco criado.

A culpa evidencia um limite de linguagem. Se a categoria “finalidade” for confundida com o resultado proibido, todo resultado não querido parece escapar do modelo. Brandão responde que a pessoa continua a agir em direção a um objetivo lícito, enquanto a seleção ou execução dos meios viola o cuidado devido. A variação altera um único dado: se o motorista excede a velocidade para chegar logo, há fim lícito e meio imprudente; se o resultado ocorre por uma descarga natural sem direção humana, não há atividade final correspondente.

Relevância social não é um tipo penal

A teoria social procura incluir omissões, relações e efeitos no conceito de conduta. Tavares exemplifica a diferença contextual com o gesto de coçar a cabeça: em casa, o gesto pode ser individual; na mesa de jogo, quando serve de senha, ele comunica informação a outra pessoa. O contexto torna o comportamento socialmente legível.

A objeção de Brandão é de localização. Se o conceito de ação já decide que o fato é socialmente reprovável, ele antecipa uma valoração que, na sua posição, deve ocorrer na tipicidade e na antijuridicidade. Sanches aponta outra dificuldade: a relevância social pode ser vaga, pois quase todo comportamento produz algum efeito ou pode ser avaliado. As objeções não apagam o valor explicativo do contexto; impedem que “relevante” funcione como substituto de tipo legal e demonstração do fato.

Em uma prova, o estudante deve separar três passos: primeiro, descrever o comportamento e seu contexto; depois, indicar por que a teoria social o considera relevante; por último, verificar o tipo e os demais requisitos legais. Um gesto que transmite uma senha pode ser socialmente significativo, mas essa qualificação ainda não indica qual crime ocorreu, quem o praticou ou se o tipo está preenchido. O erro típico é afirmar que relevância social gera tipicidade automaticamente.