Teoria do DelitoDireito PenalUFRGS · 2026/2

Imputaçãoobjetiva

Atribuir um resultado exige mais do que encontrar uma causa: é preciso localizar o risco proibido que se realizou.

Unidade07 / 15 · II
Leitura≈ 21 min
ProvaP1 · 01/10
DepoisUnidade 08 · Tentativa

Nesta unidade · I · Nexo e concausas · II · Imputação objetiva

A aposta desta unidade

O motorista observou o cuidado devido, mas o mesmo resultado ocorreria ainda assim. A imputação objetiva do resultado culposo se mantém?

O nexo causal não substitui a demonstração de que a violação do cuidado criou risco proibido e de que esse risco se realizou. Se o resultado aconteceria mesmo com a diligência devida, a imputação culposa desse resultado falha.

Risco permitido e conduta neutra

Risco permitido e risco proibido são diferentes; previsibilidade não encerra o teste.

1 · Prognose ex ante

O risco era proibido?

Considere os dados disponíveis no momento da conduta e pergunte se ela criou ou elevou risco não permitido.

2 · Resultado ex post

O risco se realizou?

Compare o risco criado com a causa efetiva do resultado. A causalidade física pode subsistir sem realização normativa.

3 · Norma

O tipo alcança este resultado?

O tipo não protege contra toda contingência. Delimite a finalidade da proibição no caso concreto.

6.1 Risco permitido

Risco permitido não é ausência de risco. É risco tolerado pelo ordenamento em determinada atividade e sob determinadas condições. Dirigir conforme as regras, praticar esporte e realizar cirurgia indicada podem envolver risco sem imputação penal do resultado.

O risco permitido pode desaparecer quando o agente viola dever relevante, como por velocidade excessiva, equipamento defeituoso ocultado, cirurgia sem indicação ou manipulação imprudente. A análise compara a conduta real com o padrão normativo da atividade.

6.2 Princípio da confiança

Em atividades coordenadas, cada participante pode confiar, dentro de limites, que os demais cumprirão seus deveres. O motorista pode esperar respeito ao sinal; a equipe médica pode dividir tarefas segundo protocolos; o trabalhador pode confiar no equipamento inspecionado por responsável competente.

A confiança cessa quando há sinais claros de perigo ou quando o próprio agente cria situação em que confiar se torna irrazoável. O princípio não é salvo-conduto para ignorar informação concreta.

Quando a conduta deixa de ser neutraUm motorista de aplicativo leva passageiro que anuncia intenção criminosa. O transporte comum pode permanecer neutro. Se o motorista conhece o plano, fornece rota de fuga, transporta armas ou adapta a atividade para facilitar o crime, a contribuição passa a exigir análise de risco proibido, participação e dolo.

6.3 Divisão de tarefas

Em hospital, a enfermeira administra medicamento prescrito pelo médico, o farmacêutico fornece produto regular e o gestor mantém equipamento dentro do protocolo. Um resultado adverso não é automaticamente imputável a todos.

Elemento a individualizarPergunta
CondutaO que cada pessoa fez ou deixou de fazer?
DeverQual obrigação correspondia à sua posição?
ConhecimentoHavia informação sobre o risco ou sinal claro de erro?
Poder de correçãoA pessoa podia interromper ou corrigir o curso?
ContribuiçãoO comportamento criou ou incrementou o risco relevante?

Se alguém recebe sinal claro de erro e decide continuar, a confiança pode cessar. O mesmo vale para construção civil: projeto, compra de material e execução da ordem devem ser analisados separadamente. Não basta dizer que todos foram condições causais do desabamento.

6.4 Autocolocação em risco

Se a vítima participa conscientemente de um risco, isso pode limitar a imputação ao terceiro, mas não apaga automaticamente a responsabilidade. Examine autonomia, domínio ou exploração da situação, dever de proteção e correspondência entre o risco assumido e o resultado.

Não se deduz uma regra geral apenas de exemplos ligados a drogas, esportes ou consentimento. Esses campos exigem normas específicas.

Omissão e posição de garantidor

A omissão combina dever de agir, poder concreto de agir e causalidade hipotética. O garantidor precisa dever e poder agir para evitar o resultado. Ainda assim, não responde se a ação era impossível ou se o resultado ocorreria exatamente do mesmo modo.

7.1 Fontes do dever

FonteEstrutura
Obrigação legalDever de cuidado, proteção ou vigilância.
AssunçãoResponsabilidade efetivamente assumida para impedir o resultado.
IngerênciaComportamento anterior que criou o risco.

O dever pode nascer de regra civil, familiar, administrativa ou penal, mas sua existência não transforma toda violação em crime. O tipo precisa ser compatível, e o agente precisa ter capacidade concreta de impedir o resultado.

7.2 Assunção de responsabilidade

Quem assume cuidar de criança, conduzir paciente ou supervisionar atividade pode entrar em posição de garantidor. A assunção deve ser real, não mera promessa social. É preciso verificar quando começou, quais poderes foram assumidos e qual ação era possível.

7.3 Ingerência

Quem cria risco por comportamento anterior pode dever agir para impedir o resultado. O motorista que atropela alguém, ainda que sem dolo, não pode abandonar a vítima se podia chamar auxílio. A omissão posterior se conecta ao risco inicial.

Isso não significa que todo antecedente causal gere dever ilimitado. É preciso qualificar a criação do risco e o alcance do art. 13, § 2º, c.

7.4 Causalidade hipotética

O teste omissivo pergunta se a ação devida teria evitado o resultado com probabilidade suficiente para a imputação. Se a vítima morreria inevitavelmente mesmo com resgate, falta conexão hipotética. Se o resgate tinha chance concreta de evitar a morte, a omissão pode ser relevante.

Dever não substitui poderUm salva-vidas pode ter dever profissional e, depois de um mal súbito ou de estar preso sob uma estrutura, não ter capacidade concreta de agir. O art. 13, § 2º, exige os dois elementos. Não se converte dever abstrato em capacidade física inexistente.

7.5 Garantidor não é segurador universal

A posição de garantidor não promete que nenhum resultado acontecerá. Um pai não garante sucesso em todo salvamento, um médico não garante cura e um salva-vidas não garante que a vítima sobreviverá.

A imputação exige demonstrar que a ação devida era possível e tinha relação concreta com o resultado. Se o garantidor é responsabilizado sempre que o bem sofre dano, desaparece a exigência de poder agir.

7.6 Omissão e risco permitido

O garantidor também pode estar diante de risco permitido. Um bombeiro não é obrigado a entrar em prédio que desaba quando a intervenção é impossível ou suicida, sem prejuízo de regras específicas do dever profissional. A capacidade de agir deve considerar equipamento, tempo, treinamento e perigo.

7.7 Omissão, dolo e culpa

Mesmo presentes dever e causalidade hipotética, é preciso saber se o agente conhecia a situação e queria ou assumia o resultado, ou se agiu com negligência quando o tipo admite forma culposa. A imputação objetiva não substitui dolo e culpa.

Roxin distingue crimes de ação e crimes de dever. A estrutura do dever pode pesar na imputação da omissão, mas não elimina a necessidade de determinar resultado, possibilidade de agir e conexão normativa. A posição de garantidor não é responsabilidade por status.

Casos integrados

Cada pessoa responde pelo risco que criou, não pela cadeia inteira por associação.

Os casos abaixo testam a passagem entre causalidade, risco e imputação. Em cada um, a conclusão depende dos fatos descritos e não de um rótulo.

8.1 Velocidade e resultado estranho

A dirige a 100 km/h em via limitada a 60. Um raio derruba árvore sobre B. A violou regra de cuidado, mas, conforme os fatos, a morte não realiza o risco da velocidade. Pode haver infração ou risco abstrato sem imputação automática da morte.

8.2 Velocidade e frenagem

A dirige a 100 km/h e atropela B porque não consegue frear a tempo. O resultado corresponde ao dano que a regra de velocidade pretende evitar. Causalidade e imputação convergem, mas ainda faltam exame de culpa, dolo eventual, previsibilidade e prova.

8.3 Cirurgia indicada

Médica realiza procedimento indicado conforme o padrão técnico. B morre por complicação rara e inevitável. O resultado não cria imputação por si só, pois o risco pode ser permitido. Se a médica ignora contraindicação evidente, a análise muda.

8.4 Tratamento anômalo

A esfaqueia B. No hospital, um terceiro administra substância absurda e mata B. A lesão permanece imputável a A. A morte exige saber se o tratamento foi desenvolvimento do risco ou causa independente. Não basta chamá-lo de erro médico.

8.5 Nadador e omissão

A, salva-vidas contratado, vê B em perigo, mas não consegue alcançá-lo porque está inconsciente após mal súbito. Havia dever, mas faltava poder agir. Sem capacidade concreta de impedir o resultado, a omissão não é penalmente relevante segundo o art. 13, § 2º.

8.6 Transporte neutro

Motorista transporta passageiro até endereço comum e depois descobre que ele usou o carro para fugir. Sem conhecimento ou adaptação da atividade, a conduta tende a ser neutra. Se o motorista combina rota clandestina e bloqueia rastreamento, a criação de risco proibido precisa ser discutida.

8.7 Pedra e árvore

A quebra uma janela para afastar B de uma árvore que está caindo. A conduta causa dano patrimonial, mas reduz risco de lesão grave. Antes de invocar o art. 24, descreva o risco, o meio escolhido, o resultado evitado e a proporcionalidade. A imputação objetiva mostra por que o dano não é simplesmente risco proibido criado para o resultado patrimonial.

8.8 Salva-vidas e ordem impossível

O salva-vidas vê a vítima, mas está preso sob uma estrutura e não consegue mover-se. O dever profissional existe, mas o poder de agir falta. A culpa pelo acidente que o prendeu pode gerar outra questão, sem transformar dever abstrato em capacidade física.

8.9 Ambulância desviada

A causa lesão grave. A ambulância desvia para atender ordem de terceiro e sofre acidente. O desvio pode ser emergência previsível ou causa independente. A resposta depende da autoridade da ordem, da urgência, da qualidade do erro e do risco inicialmente criado.

8.10 Medicamento correto e dose errada

O médico prescreve corretamente, a farmácia entrega o medicamento correto, mas a enfermagem administra dose errada. A morte pode realizar o risco da dose, não o risco da prescrição. O médico só responde se criou ou manteve risco relevante, e o farmacêutico não responde apenas por participar da cadeia causal.

8.11 Direção e passageiro criminoso

O motorista sabe que o passageiro pretende praticar roubo, mas apenas realiza a rota normal. O conhecimento pode ser relevante, mas não basta para imputar resultado. Se o motorista escolhe rota para impedir abordagem, transporta armas e coordena a fuga, sua contribuição deixa de ser neutra. Participação, imputação objetiva e dolo são perguntas distintas.

8.12 Fogueira e raio

A deixa fogueira acesa em área proibida. Um raio atinge o local, espalha o fogo e causa incêndio. É preciso saber se o raio é causa independente ou se a fogueira ampliou o incêndio. O descumprimento antecedente não resolve sozinho a imputação do dano.

8.13 Acidente evitável por pouco

A conduz motocicleta sem equipamento obrigatório, mas dentro da velocidade permitida. B atravessa inesperadamente, A freia e cai sem colisão. O resultado pode estar ligado ao risco de condução ou à decisão de B. A falta do equipamento pode agravar a lesão sem necessariamente explicar a queda.

8.14 Duas causas independentes

A administra veneno em dose letal. Antes de o veneno produzir efeito, B morre por disparo de C. A tentativa ou o crime impossível de A dependem dos fatos e da legislação. C responde pelo resultado se sua conduta o produziu. A narrativa não autoriza atribuir duas mortes aos dois agentes.

8.15 Vítima que se recusa a sair

A agride B, que se refugia em varanda instável e recusa a mão de terceiro por medo. A queda ocorre. A agressão criou situação de fuga, mas autonomia e anormalidade da recusa podem alterar a imputação. Descreva urgência, medo, possibilidade de ajuda e tempo entre agressão e queda.

8.16 Equipe e comunicação

Uma equipe médica não comunica alergia registrada. O médico prescreve, a enfermagem administra e o paciente morre. A responsabilidade não é de todos por reflexo. Individualize conhecimento, dever de consulta, poder de interromper e previsibilidade da reação.

8.17 Conselho e execução

A aconselha B a dirigir alcoolizado. B dirige e atropela C. O conselho pode ser contribuição relevante, mas a imputação exige saber se A criou risco proibido, conhecia a execução, foi determinante e agiu com qual modalidade subjetiva.

8.18 Perigo criado por terceiro

C empurra B contra A. A, tentando defender-se, move o braço e atinge D. A conduta pode ser reação necessária, risco permitido ou conduta justificada. A presença de terceiro não resolve o caso; exige reconstruir a direção da agressão e o risco criado por cada pessoa.

8.19 Quadro de comparação

SituaçãoCausalidadeRisco proibidoResultado
Velocidade causa atropelamentoPresenteRealizadoEm princípio, imputável.
Velocidade e raio matam vítimaPode haver condição remotaRisco diversoEm princípio, não imputável pela velocidade.
Facada e tratamento ordinárioPresenteRisco inicialMorte pode permanecer imputável.
Facada e homicídio autônomoPresente quanto ao ferimentoRisco inicial e novo riscoSeparar resultados por agente.
Omissão sem poder agirCausalidade hipotética insuficienteDever abstrato não bastaNão imputável pela omissão.
Transporte sem conhecimentoRelação social remotaRisco permitido ou neutroEm princípio, não imputável.

O quadro orienta as perguntas, não fornece resultados automáticos. Fatos adicionais podem mudar qualquer linha.

Roteiro de resolução

Nomeie o passo em que a conclusão muda.

Use o seguinte roteiro em prova ou na análise de um caso:

OrdemPergunta
1Qual é o tipo aplicável, transcrito sem expansão?
2Qual resultado o tipo exige?
3A conduta foi ação ou omissão?
4A conduta foi condição do resultado?
5Houve causa superveniente?
6Qual risco foi criado ou incrementado?
7Esse risco era permitido?
8O risco proibido se realizou?
9O resultado está no âmbito de proteção da norma?
10Qual dolo ou culpa estão demonstrados?
11Quais lacunas probatórias permanecem?
12Qual é a conclusão possível no nível demonstrado?

9.1 Modelo de resposta

Estrutura curta“O tipo exige [resultado]. A conduta foi [ação ou omissão]. Pela eliminação mental, [há ou não há] causalidade porque [razão]. O agente [criou ou não criou] risco proibido, pois [norma ou dever]. Esse risco [se realizou ou não se realizou] no resultado, que [está ou não está] no âmbito de proteção. A causa posterior [mantém ou exclui] a imputação pelo art. 13, § 1º, porque [razão]. Restam examinar [dolo, culpa, justificação ou culpabilidade], que não se confundem com o nexo.”

Em resposta longa, preencha cada etapa com fatos e contra-argumento. Se um item não puder ser preenchido, registre a lacuna em vez de inventar.

9.2 Auditoria por contraexemplo

Depois de concluir pela imputação, teste o melhor argumento contrário:

ContraexemploPergunta de controle
Resultado inevitávelA ação teria alterado o resultado?
Causa independenteO evento posterior substituiu o risco inicial?
Risco permitidoA atividade estava dentro do padrão exigível?
Confiança legítimaHavia sinais claros para interromper a confiança?
Intervenção anômalaO curso posterior era completamente estranho ao risco?
Ausência de deverExistiam posição de garantidor e poder concreto?

Responda ao contraexemplo com norma e fatos. A técnica impede que a conclusão dependa de uma única narrativa.

Confusões frequentes

Previsibilidade e imputação objetiva não são sinônimos.

Não confundaDistinção
Causalidade e imputação objetivaA primeira conecta produção; a segunda seleciona normativamente.
Risco permitido e risco inexistenteAtividades lícitas podem carregar riscos tolerados.
Causa superveniente e qualquer evento posteriorO art. 13, § 1º, exige causa relativamente independente que, por si só, produza o resultado.
Omissão e simples inaçãoOmissão relevante exige dever e poder de agir.
Finalidade e causalidadeA finalidade dirige a ação, mas não elimina o nexo.
Risco criado e risco realizadoCriar perigo não prova que o resultado concretizou esse perigo.
Previsibilidade e imputaçãoPrevisibilidade pode importar para culpa, mas não encerra o juízo objetivo.
Participação e causalidade coletivaVárias condições não tornam todos autores; individualize contribuição e vínculo subjetivo.
Causalidade hipotética e certeza absolutaO teste trabalha com prova e probabilidade relevante, não com certeza metafísica.
Resultado naturalístico e qualquer consequênciaO tipo pode exigir resultado físico, jurídico ou nenhum resultado material.

Exercícios de aplicação

ExercícioTarefaFoco
AEscrever uma conclusão imputando morte por tratamento defeituoso e outra excluindo-a, alterando apenas o fato que torna o tratamento ordinário ou anômalo.Passagem da causalidade à imputação.
BDescrever um salva-vidas que pode agir e outro inconsciente, usando dever e resultado nos dois casos.Poder concreto de agir.
CComparar cirurgia indicada e cirurgia sem contraindicação observada.Dever violado, risco criado e resultado protegido.
DComparar motorista em corrida comum, motorista que conhece o plano e motorista que adapta a rota para facilitar fuga.Limite da conduta neutra.
EConstruir linha do tempo com lesão, ambulância, tratamento e morte, identificando o risco em cada etapa.Desenvolvimento, concorrência ou substituição do risco.
FResolver um caso em oito linhas usando o roteiro e incluir uma objeção respondida.Conclusão com contra-argumento.

Perguntas de recuperação

  1. O que o art. 13, caput, chama de causa?
  2. Por que a eliminação mental é necessária, mas insuficiente?
  3. Como o § 2º diferencia omissão relevante de simples inação?
  4. Qual é o papel da posição de garantidor?
  5. O que o causalismo deixa fora da ação?
  6. O que o finalismo acrescenta sem eliminar?
  7. O que significa criar risco proibido?
  8. Quando o risco permitido exclui imputação?
  9. O que é realização do risco?
  10. Como funciona o âmbito de proteção?
  11. Por que tratamento médico não rompe automaticamente a imputação?
  12. Qual é a diferença entre causa absoluta e relativamente independente?
  13. Como o princípio da confiança limita a imputação?
  14. Quando uma conduta profissional deixa de ser neutra?
  15. Por que resultado inevitável pode não ser imputável?
  16. Como a omissão combina dever, poder e causalidade hipotética?
  17. Causalidade e culpa são o mesmo juízo?
  18. Como o art. 13, § 1º, separa resultado final e atos anteriores?
  19. O que significa “por si só” em uma causa superveniente?
  20. Como a autonomia da vítima pode afetar a imputação?
  21. Por que intervenção médica ordinária pode permanecer no risco inicial?
  22. Quando a confiança deixa de ser razoável?
  23. Como individualizar uma cadeia de divisão de tarefas?
  24. Qual é a diferença entre dever legal e poder concreto de agir?
  25. O que é ingerência?
  26. Como testar causalidade hipotética na omissão?
  27. Por que previsibilidade não esgota imputação objetiva?
  28. O que o risco permitido exige em atividade profissional?
  29. Qual é a relação entre diminuição do risco e estado de necessidade?
  30. Por que o motorista não responde automaticamente pelo crime do passageiro?
  31. Como distinguir infração de perigo e imputação de resultado?
  32. Por que um raio pode ser independente em um caso e não em outro?
  33. Como declarar uma lacuna probatória?
  34. Qual é o papel do escopo de proteção da norma?
  35. Por que causalidade cumulativa não significa causa exclusiva?
  36. Como distinguir causa absoluta e relativamente independente?
  37. Quais perguntas permanecem depois do nexo?

Critério de revisão do nexo

Quando a conclusão mudar entre causalidade e imputação, registre o ponto exato da mudança: condição física, dever jurídico, risco proibido, realização do risco ou escopo de proteção.

Em omissão, acrescente sempre dever e possibilidade concreta. Em divisão de tarefas, acrescente conhecimento e contribuição individual. Se o resultado final deixar de ser imputável, separe-o dos atos anteriores que continuam relevantes.

Uma boa conclusão também declara o que não foi demonstrado. “Não há prova suficiente de que o resultado teria sido evitado” é diferente de “a omissão nunca pode ser causal”. “O risco permitido não foi afastado” é diferente de “a atividade médica é imune”. “A causa posterior parece autônoma” é diferente de “qualquer tratamento rompe a cadeia”.

O método exige prova, texto e limites. Sem esses três elementos, a imputação vira narrativa retrospectiva.

Transição para a semana seguinte

Na tentativa, a ausência de resultado consumado reorganiza o problema: o que aqui é realização de risco poderá ali ser início de execução e não consumação por circunstância alheia. A semana seguinte não abandona a estrutura normativa; muda o filtro relevante.

Na semana 9, um comportamento típico e imputado ainda poderá ser permitido por causa de justificação. Na semana 10, dolo, culpa, excesso e necessidade de pena voltarão a exigir análise própria. A divisão entre semanas é pedagógica, mas cada etapa prepara a seguinte.

A causalidade e a imputação organizam a atribuição do resultado. A tentativa reorganiza a atribuição quando a consumação não ocorre. A antijuridicidade pergunta se o fato imputado era permitido. Uma resposta forte mantém cada pergunta em seu próprio plano.

Aprofundamento

O que separa condição causal de resultado atribuído?

Da condição ao filtro normativo

O teste do art. 13, caput, pergunta se a conduta foi condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. A teoria da equivalência, aplicada com a eliminação hipotética, pode alcançar antecedentes remotos: sem os pais, o autor do crime não teria nascido; sem a fabricação do veneno, a vítima não teria sido envenenada. Sanches usa o exemplo para mostrar que causalidade física não é ainda atribuição penal. A imputação objetiva introduz limites normativos antes de perguntar por dolo ou culpa.

No esquema apresentado por Sanches a partir de Roxin, o exame tem três passos. Primeiro, o agente criou ou aumentou um risco juridicamente proibido? Risco socialmente permitido não basta. Segundo, esse risco se realizou no resultado? Se um risco posterior e independente explica sozinho a morte, não se transfere automaticamente o resultado ao primeiro agente. Terceiro, o resultado concreto está no alcance do tipo? Uma morte durante transporte pode ser causalmente ligada ao disparo, mas um acidente de trânsito autônomo pode ficar fora do risco que o tipo de homicídio pretende atribuir ao atirador.

Tavares compartilha a função limitadora, mas descreve o processo sobretudo como avaliação negativa: em vez de procurar uma fórmula positiva que declare o fato imputável, aponta hipóteses que excluem a atribuição, como diminuição do risco, risco permitido, falta de realização e resultado fora do alcance do tipo. Ele também apresenta a formulação de Wessels, Beulke e Satzger, organizada pelo perigo juridicamente relevante, sua realização e o fim de proteção da norma. A divergência é de construção e ênfase; não autoriza apagar o ponto comum de que causalidade natural, sozinha, não resolve imputação.

Três armadilhas de prova

1. “O resultado era previsível.” Previsibilidade isolada não responde se o risco criado era proibido nem se ele se realizou. Uma questão de prova sobre imputação objetiva descreve como correta a criação de risco não permitido que se concretiza; “risco permitido” é alternativa insuficiente. Resolva risco e realização antes de usar previsibilidade na análise subjetiva da culpa.

2. “Mesmo com cuidado, o resultado ocorreria.” Se a questão afirma que o evento típico se verificaria ainda que a diligência devida tivesse sido adotada, não se pode imputar o resultado culposo apenas porque o agente participou da situação. Falta demonstrar que a violação do cuidado criou um risco evitável que se realizou no resultado. A afirmação da questão nega essa imputação automática.

3. “A causa veio depois, então rompeu o nexo.” O art. 13, § 1º, exige causa relativamente independente superveniente que, por si só, produza o resultado. Erro médico durante tratamento ordinário pode permanecer na linha de desdobramento causal; incêndio autônomo no hospital pode inaugurar novo curso e deixar o primeiro agente responsável pelos atos anteriores, como a tentativa. A data posterior, sozinha, não decide.

Caso de fechamento

A atira para matar B. B chega vivo ao hospital e morre durante cirurgia por uma falha médica. A causalidade básica existe. Pela leitura de Sanches da causalidade adequada, a intervenção médica não rompe necessariamente o curso: a resposta tradicional tende a atribuir a morte a A. Na imputação objetiva, é preciso identificar qual risco produziu a morte: se a falha médica, sozinha, substituiu o risco do disparo, A responde pela tentativa e o profissional pode responder pela própria conduta culposa; se a lesão e a falha se combinaram, ambos os riscos podem ter se realizado. A conclusão depende de prova sobre a causa efetiva, não de uma regra automática de que todo erro médico rompe ou preserva o nexo.

Recuperação

Responda antes de abrir.

O que a eliminação hipotética pergunta?

Se, retirada mentalmente a conduta, o resultado teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

Quando a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação do resultado?

Quando, por si só, produz o resultado; os fatos anteriores continuam imputáveis a quem os praticou.

Quais são os três passos de imputação expostos a partir de Roxin?

Criação ou incremento de risco proibido; realização desse risco no resultado; resultado dentro do alcance do tipo.

Por que previsibilidade sozinha não basta?

Ela não demonstra que o risco criado era proibido nem que esse risco se realizou no resultado típico.