Teoria do DelitoDireito PenalUFRGS · 2026/2

Iter criminise tentativa

Da cogitação ao início da execução: o limiar da tentativa e os elementos que o caso concreto precisa demonstrar.

Unidade08 / 15 · parte I
Leitura≈ 12 min
ProvaP2 · 10/12
DepoisInterrupção e resposta

Nesta unidade · I · Linha temporal · II · Interrupção e resposta

Antes da leitura

B inicia disparos para matar, mas a polícia o contém antes que a vítima seja atingida. Se o dolo e o início da execução forem provados, qual hipótese se ajusta ao art. 14, II?

A interrupção veio da contenção policial. O art. 14, II, exige início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente. O resultado não ter ocorrido, por si só, não prova impossibilidade absoluta.

Etapa 1

Cogitação

A ideia não exterioriza conduta executiva.

Etapa 2

Preparação

Preparar cria condições; em regra, não se pune, salvo tipo autônomo.

Etapa 3

Execução

O início da execução é o limiar da tentativa.

Etapa 4

Consumação

A consumação reúne todos os elementos da definição legal.

Fases do iter criminis

O iter criminis descreve a passagem temporal do projeto ao resultado, mas cada etapa responde a uma pergunta jurídica diferente. A progressão não é uma cronologia neutra: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento têm tratamentos distintos.

Camadas de imputaçãoCogitação permanece interna; preparação exterioriza condições para o plano; execução atravessa o limiar punível; consumação completa a descrição típica. A preparação pode realizar tipo autônomo sem antecipar a tentativa do delito pretendido. O exaurimento vem depois da consumação e pode produzir efeitos próprios na pena, conforme a estrutura do tipo. (Sanches, pp. 345–346, 349)
  1. Cogitação

    Formação da ideia ou vontade de delinquir. Em regra, não é punível: pensar em matar ou escrever um plano privado não inicia a execução.

  2. Preparação

    Escolha de horário, obtenção de instrumento, vigilância e organização do plano. Em regra não é tentativa, mas a lei pode criar tipos autônomos de associação, porte, fabricação ou posse.

  3. Execução

    Realização de atos ligados ao núcleo do tipo. O ato que ultrapassa a preparação pode iniciar a tentativa, conforme o tipo, o plano demonstrado, a proximidade e o risco.

  4. Consumação

    Reunião de todos os elementos da definição legal. Se o tipo já se completou, a falta de proveito ou de consequência desejada não reabre a tentativa.

  5. Exaurimento

    Proveito, ocultação do produto, consolidação do poder ou ampliação de efeitos posteriores à consumação. Não transforma crime consumado em tentativa.

O início da execução precisa ser demonstrado no caso concreto.

Cogitação, preparação e execução

Cogitar não é executar: a intenção sem ato executivo não completa a estrutura do art. 14, II. Comprar veneno pode ser preparação; misturá-lo na bebida pode iniciar a execução de homicídio ou envenenamento, dependendo do tipo e do plano. Vigiar uma casa pode permanecer preparatório; entrar no quarto com instrumento apropriado pode iniciar a execução, mas não há resposta automática. Comprar uma faca, sacá-la e avançar sobre a vítima ocupam posições diferentes na linha temporal. A preparação também pode realizar um crime autônomo, mas isso não converte toda preparação em tentativa do delito-fim. A legalidade impede ampliar a tentativa por analogia desfavorável.

A consumação muda com a estrutura do tipo

Antes de classificar o tempo, reconstrua o tipo.

Material

Pergunta-se se ocorreu o resultado naturalístico exigido, como a morte no homicídio.

Formal

A conduta descrita pode consumar o crime ainda que o resultado ulterior imaginado não ocorra.

Mera conduta

A realização do comportamento completa o tipo sem resultado naturalístico separado.

Permanente

A situação típica começa em certo momento e se mantém; atos posteriores de manutenção não são necessariamente nova tentativa.

Omissivo

É preciso localizar o dever de agir, a possibilidade de atuação e o momento em que a inação realiza o tipo.

Tentativa: os três requisitos do art. 14, II

A tentativa exige início da execução, não consumação e circunstâncias alheias à vontade do agente. O parágrafo único prevê, salvo disposição em contrário, a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços.

Requisitos e consequênciaO art. 14, II, combina início da execução, dolo dirigido à consumação e não consumação por circunstância alheia. O parágrafo único aplica a pena do crime consumado com redução de um a dois terços, salvo disposição em contrário. Sanches descreve a orientação objetiva do Código; Faccini critica reduzir a fração apenas pela proximidade do resultado, propondo considerar realização típica e reprovabilidade. Esse contraste afeta a fração, não os requisitos da tentativa. (Sanches, pp. 350–352; Faccini, pp. 201–204)

Art. 14, II

  1. Início da execução

    O ato ultrapassou a preparação e começou a realizar o tipo. O Código Penal não oferece uma fórmula única; é necessário ligar ato, núcleo verbal, contexto e risco.

  2. Não consumação

    Faltou um ou mais elementos do tipo consumado. Se todos se reuniram, há consumação, mesmo que o agente não venda, oculte ou obtenha o proveito final.

  3. Circunstância alheia

    A execução não terminou por causa externa à vontade do agente. Polícia, fuga da vítima ou falha ocasional podem ser externas; uma decisão livre de parar pode conduzir ao art. 15.

Dolo e causa da interrupção

O dolo da tentativa é o dolo do crime pretendido. Não existe um “dolo de tentativa” autônomo: o agente deve dirigir sua vontade aos elementos relevantes do crime cuja execução começou. Não basta querer fazer algo ilícito. A causa externa tampouco basta sozinha. Se A atira e erra, a morte não ocorre e pode haver tentativa; se a arma falha por defeito ocasional, a tentativa pode permanecer. Mas é preciso reconstruir se A ainda queria prosseguir e se podia fazê-lo. Se A baixa a arma porque decidiu não matar, a mesma sequência pode envolver desistência voluntária.

Por que a tentativa é punida de modo distinto?

As teorias organizam a justificativa da punição, mas nenhuma substitui os requisitos legais.

Objetiva

Parte do perigo ou da lesão objetiva inferior à consumação; explica pena menor, mas não resolve sozinha dolo e início da execução.

Subjetiva

Enfatiza a vontade criminosa de consumar; pode aproximar intenção insuficientemente exteriorizada de tentativa punível.

Mista

Combina desvalor da conduta e perigo para o bem; preserva exterioridade e direção subjetiva, exigindo delimitação cuidadosa.

Porta arrombada e disparo

Duas ações físicas podem receber classificações diferentes conforme tipo e dolo.

Porta arrombada

A força a porta de uma casa para furtar, mas não entra.

Análise

Pode haver furto tentado se a execução já começou, dano consumado pela porta, preparação para outro delito ou conduta atípica. É preciso separar tipos e causalidade.

Disparo

A dispara, mas a vítima não morre.

Análise

Pode haver tentativa de homicídio, lesão, perigo comum ou fato justificado. Tipo, dolo e causa da interrupção precisam ser reconstruídos antes da etiqueta.

Crime impossível: a exigência de impossibilidade absoluta

O art. 17 afasta a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime. O termo “absoluta” impede transformar qualquer falha ou dificuldade em crime impossível.

Impossibilidade absolutaO art. 17 afasta a punição da tentativa quando o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio. Uma falha contingente não basta. Na tentativa idônea, o resultado era possível e deixou de ocorrer por circunstância externa; na inidônea, a consumação era impossível desde o meio ou objeto empregados. (Sanches, pp. 352–353)

Impossibilidade absoluta

Meio absolutamente ineficaz

Não pode produzir a consumação em nenhuma condição relevante; a tentativa punível é afastada.

Objeto absolutamente impróprio

O objeto não pode realizar o tipo, como pode ocorrer ao tentar matar cadáver acreditando que está vivo.

Falha contingente

Arma que falha por defeito contingente ou objeto ausente por circunstância passageira pode preservar tentativa; é preciso verificar os fatos.

Perspectiva ex ante e conhecimento posterior

O intérprete pode saber depois que a arma estava descarregada, que a vítima já estava morta ou que a polícia havia chegado. Esse conhecimento não apaga automaticamente o estado cognitivo do agente, mas a crença do agente também não transforma impossibilidade absoluta em perigo real. Uma análise ex ante pergunta o que a conduta representava no momento executivo; uma análise ex post verifica capacidade efetiva do meio ou objeto. O art. 17 exige combinar as perspectivas: o dolo pode estar dirigido ao crime, mas a lei não pune tentativa quando a consumação era absolutamente impossível.

Arma sem munição e cadáver

A capacidade do meio e a condição do objeto devem ser avaliadas separadamente.

Arma descarregada

A aponta arma sem munição contra B acreditando que está carregada.

Análise

Se a ineficácia é absoluta, o art. 17 pode afastar a tentativa; se a falha foi ocasional ou a arma podia ser carregada em segundos, a tentativa pode permanecer.

Cadáver

A atira em cadáver acreditando que B está dormindo.

Análise

O objeto pode ser absolutamente impróprio, mas a classificação exige certeza sobre o estado do objeto e a estrutura do tipo. Vontade grave não substitui possibilidade executória.

Art. 15: desistência voluntária e arrependimento eficaz

O art. 15 trata do agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. Nessa hipótese, responde apenas pelos atos já praticados. A fronteira com a tentativa está na causa e no momento da interrupção.

Dois momentos do art. 15Antes de esgotar os atos executórios, a desistência voluntária consiste em parar por decisão voluntária; depois de esgotá-los, o arrependimento eficaz exige ação voluntária que efetivamente impeça o resultado. Em ambos, permanecem os atos já praticados que constituam infração. O arrependimento posterior do art. 16 pressupõe crime consumado. (Sanches, pp. 356–360; Faccini, p. 201)

Compare três hipóteses de homicídio doloso em que B sobrevive. O fato que muda é a causa da não consumação.

Reconstrução do curso causal hipótese A

Deslize o desenho para acompanhar a sequência →

Um terceiro impede a execuçãoA inicia a execução. Um terceiro intervém contra sua vontade. B sobrevive. A interrupção externa aponta para tentativa, presentes os demais requisitos. A inicia a execuçãovontade dirigida à morte de B Um terceiro intervémA queria prosseguir; é impedido. intervenção eficaz de A B sobrevivenão há consumação

Um terceiro contém A durante a execução. A ainda queria prosseguir, mas a intervenção impede a morte de B.

a interrupção
vem de fora ↗

Institutos próximos

A comparação deve ser feita depois de reconstruir a sequência causal.

Desistência voluntária

Antes da consumação, o agente interrompe a execução quando ainda podia prosseguir. O motivo pode ser consciência, medo, pena, vergonha, cálculo ou mudança de ideia.

Arrependimento eficaz

Depois de atos capazes de produzir o resultado, o agente neutraliza o curso causal e impede eficazmente sua produção. A intervenção precisa ser voluntária, causal e efetiva.

Tentativa

A execução não se completa por circunstância alheia. Polícia, fuga da vítima ou terceiro podem impedir o resultado contra a vontade do agente.

Arrependimento posterior

Depois da consumação, reparação ou restituição em condições do art. 16 não reabre a tentativa nem se confunde com o art. 15.

Voluntariedade e eficácia

Voluntariedade não exige motivo nobre nem ausência de qualquer pressão. O que importa é se a pressão retirou a possibilidade concreta de continuar ou apenas tornou o crime menos conveniente. Se a polícia bate à porta e o agente sai, a intervenção pode ser externa; se o agente ouve a polícia distante e decide não prosseguir embora ninguém o impeça, a conclusão exige análise mais fina. No arrependimento eficaz, a ação deve impedir causalmente o resultado: A fornece veneno, arrepende-se e fornece antídoto eficaz. Chamar socorro pode ser suficiente se evita a morte, mas é insuficiente se a vítima já estava salva por terceiros ou se o resultado era inevitável.

Intervenção depois do ato executivo

A intervenção só produz o art. 15 se for voluntária, causal e eficaz.

Antídoto

A administra veneno, arrepende-se e fornece antídoto eficaz.

Análise

Há base para discutir arrependimento eficaz se a própria ação impediu a morte; os atos já praticados permanecem em exame.

Médico e frasco

B ingere veneno e começa a passar mal; A confessa ao médico e entrega o frasco, permitindo tratamento eficaz.

Análise

Reconstrua a cadeia: ingestão, sintomas, confissão, entrega do frasco, tratamento e sobrevivência. O homicídio pode não se consumar por intervenção de A se essa entrega foi causal para o tratamento; se B já estava salvo ou o tratamento veio de terceiro, falta arrependimento eficaz. Não há imunidade geral para atos independentes.

Socorro tardio

A fere B mortalmente, chama socorro, mas B morre.

Análise

O arrependimento não foi eficaz e o homicídio pode estar consumado. Chamar ajuda depois não reabre a tentativa.

Tratamento de terceiro

A fornece substância letal e pede antídoto, mas B já recebeu tratamento de terceiro.

Análise

O resultado não ocorrer por terceiro não produz automaticamente arrependimento eficaz; falta demonstrar intervenção causal própria.