Porta arrombada
A força a porta de uma casa para furtar, mas não entra.
Análise
Pode haver furto tentado se a execução já começou, dano consumado pela porta, preparação para outro delito ou conduta atípica. É preciso separar tipos e causalidade.
Da cogitação ao início da execução: o limiar da tentativa e os elementos que o caso concreto precisa demonstrar.
Nesta unidade · I · Linha temporal · II · Interrupção e resposta
B inicia disparos para matar, mas a polícia o contém antes que a vítima seja atingida. Se o dolo e o início da execução forem provados, qual hipótese se ajusta ao art. 14, II?
A interrupção veio da contenção policial. O art. 14, II, exige início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente. O resultado não ter ocorrido, por si só, não prova impossibilidade absoluta.
A ideia não exterioriza conduta executiva.
Preparar cria condições; em regra, não se pune, salvo tipo autônomo.
O início da execução é o limiar da tentativa.
A consumação reúne todos os elementos da definição legal.
O iter criminis descreve a passagem temporal do projeto ao resultado, mas cada etapa responde a uma pergunta jurídica diferente. A progressão não é uma cronologia neutra: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento têm tratamentos distintos.
Formação da ideia ou vontade de delinquir. Em regra, não é punível: pensar em matar ou escrever um plano privado não inicia a execução.
Escolha de horário, obtenção de instrumento, vigilância e organização do plano. Em regra não é tentativa, mas a lei pode criar tipos autônomos de associação, porte, fabricação ou posse.
Realização de atos ligados ao núcleo do tipo. O ato que ultrapassa a preparação pode iniciar a tentativa, conforme o tipo, o plano demonstrado, a proximidade e o risco.
Reunião de todos os elementos da definição legal. Se o tipo já se completou, a falta de proveito ou de consequência desejada não reabre a tentativa.
Proveito, ocultação do produto, consolidação do poder ou ampliação de efeitos posteriores à consumação. Não transforma crime consumado em tentativa.
O início da execução precisa ser demonstrado no caso concreto.
Cogitar não é executar: a intenção sem ato executivo não completa a estrutura do art. 14, II. Comprar veneno pode ser preparação; misturá-lo na bebida pode iniciar a execução de homicídio ou envenenamento, dependendo do tipo e do plano. Vigiar uma casa pode permanecer preparatório; entrar no quarto com instrumento apropriado pode iniciar a execução, mas não há resposta automática. Comprar uma faca, sacá-la e avançar sobre a vítima ocupam posições diferentes na linha temporal. A preparação também pode realizar um crime autônomo, mas isso não converte toda preparação em tentativa do delito-fim. A legalidade impede ampliar a tentativa por analogia desfavorável.
Antes de classificar o tempo, reconstrua o tipo.
Pergunta-se se ocorreu o resultado naturalístico exigido, como a morte no homicídio.
A conduta descrita pode consumar o crime ainda que o resultado ulterior imaginado não ocorra.
A realização do comportamento completa o tipo sem resultado naturalístico separado.
A situação típica começa em certo momento e se mantém; atos posteriores de manutenção não são necessariamente nova tentativa.
É preciso localizar o dever de agir, a possibilidade de atuação e o momento em que a inação realiza o tipo.
Leitura ampliada, seção 1 · texto completo
A tentativa exige início da execução, não consumação e circunstâncias alheias à vontade do agente. O parágrafo único prevê, salvo disposição em contrário, a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços.
O ato ultrapassou a preparação e começou a realizar o tipo. O Código Penal não oferece uma fórmula única; é necessário ligar ato, núcleo verbal, contexto e risco.
Faltou um ou mais elementos do tipo consumado. Se todos se reuniram, há consumação, mesmo que o agente não venda, oculte ou obtenha o proveito final.
A execução não terminou por causa externa à vontade do agente. Polícia, fuga da vítima ou falha ocasional podem ser externas; uma decisão livre de parar pode conduzir ao art. 15.
Os três requisitos precisam estar presentes.
O dolo da tentativa é o dolo do crime pretendido. Não existe um “dolo de tentativa” autônomo: o agente deve dirigir sua vontade aos elementos relevantes do crime cuja execução começou. Não basta querer fazer algo ilícito. A causa externa tampouco basta sozinha. Se A atira e erra, a morte não ocorre e pode haver tentativa; se a arma falha por defeito ocasional, a tentativa pode permanecer. Mas é preciso reconstruir se A ainda queria prosseguir e se podia fazê-lo. Se A baixa a arma porque decidiu não matar, a mesma sequência pode envolver desistência voluntária.
As teorias organizam a justificativa da punição, mas nenhuma substitui os requisitos legais.
Parte do perigo ou da lesão objetiva inferior à consumação; explica pena menor, mas não resolve sozinha dolo e início da execução.
Enfatiza a vontade criminosa de consumar; pode aproximar intenção insuficientemente exteriorizada de tentativa punível.
Combina desvalor da conduta e perigo para o bem; preserva exterioridade e direção subjetiva, exigindo delimitação cuidadosa.
Duas ações físicas podem receber classificações diferentes conforme tipo e dolo.
A força a porta de uma casa para furtar, mas não entra.
Pode haver furto tentado se a execução já começou, dano consumado pela porta, preparação para outro delito ou conduta atípica. É preciso separar tipos e causalidade.
A dispara, mas a vítima não morre.
Pode haver tentativa de homicídio, lesão, perigo comum ou fato justificado. Tipo, dolo e causa da interrupção precisam ser reconstruídos antes da etiqueta.
Leitura ampliada, seção 2 · texto completo
O art. 17 afasta a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime. O termo “absoluta” impede transformar qualquer falha ou dificuldade em crime impossível.
Não pode produzir a consumação em nenhuma condição relevante; a tentativa punível é afastada.
O objeto não pode realizar o tipo, como pode ocorrer ao tentar matar cadáver acreditando que está vivo.
Arma que falha por defeito contingente ou objeto ausente por circunstância passageira pode preservar tentativa; é preciso verificar os fatos.
O intérprete pode saber depois que a arma estava descarregada, que a vítima já estava morta ou que a polícia havia chegado. Esse conhecimento não apaga automaticamente o estado cognitivo do agente, mas a crença do agente também não transforma impossibilidade absoluta em perigo real. Uma análise ex ante pergunta o que a conduta representava no momento executivo; uma análise ex post verifica capacidade efetiva do meio ou objeto. O art. 17 exige combinar as perspectivas: o dolo pode estar dirigido ao crime, mas a lei não pune tentativa quando a consumação era absolutamente impossível.
A capacidade do meio e a condição do objeto devem ser avaliadas separadamente.
A aponta arma sem munição contra B acreditando que está carregada.
Se a ineficácia é absoluta, o art. 17 pode afastar a tentativa; se a falha foi ocasional ou a arma podia ser carregada em segundos, a tentativa pode permanecer.
A atira em cadáver acreditando que B está dormindo.
O objeto pode ser absolutamente impróprio, mas a classificação exige certeza sobre o estado do objeto e a estrutura do tipo. Vontade grave não substitui possibilidade executória.
Leitura ampliada, seções 3 e 8 · texto completo
O art. 15 trata do agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. Nessa hipótese, responde apenas pelos atos já praticados. A fronteira com a tentativa está na causa e no momento da interrupção.
Compare três hipóteses de homicídio doloso em que B sobrevive. O fato que muda é a causa da não consumação.
Reconstrução do curso causal hipótese A
Deslize o desenho para acompanhar a sequência →
Um terceiro contém A durante a execução. A ainda queria prosseguir, mas a intervenção impede a morte de B.
A comparação deve ser feita depois de reconstruir a sequência causal.
Antes da consumação, o agente interrompe a execução quando ainda podia prosseguir. O motivo pode ser consciência, medo, pena, vergonha, cálculo ou mudança de ideia.
Depois de atos capazes de produzir o resultado, o agente neutraliza o curso causal e impede eficazmente sua produção. A intervenção precisa ser voluntária, causal e efetiva.
A execução não se completa por circunstância alheia. Polícia, fuga da vítima ou terceiro podem impedir o resultado contra a vontade do agente.
Depois da consumação, reparação ou restituição em condições do art. 16 não reabre a tentativa nem se confunde com o art. 15.
Voluntariedade não exige motivo nobre nem ausência de qualquer pressão. O que importa é se a pressão retirou a possibilidade concreta de continuar ou apenas tornou o crime menos conveniente. Se a polícia bate à porta e o agente sai, a intervenção pode ser externa; se o agente ouve a polícia distante e decide não prosseguir embora ninguém o impeça, a conclusão exige análise mais fina. No arrependimento eficaz, a ação deve impedir causalmente o resultado: A fornece veneno, arrepende-se e fornece antídoto eficaz. Chamar socorro pode ser suficiente se evita a morte, mas é insuficiente se a vítima já estava salva por terceiros ou se o resultado era inevitável.
A intervenção só produz o art. 15 se for voluntária, causal e eficaz.
A administra veneno, arrepende-se e fornece antídoto eficaz.
Há base para discutir arrependimento eficaz se a própria ação impediu a morte; os atos já praticados permanecem em exame.
B ingere veneno e começa a passar mal; A confessa ao médico e entrega o frasco, permitindo tratamento eficaz.
Reconstrua a cadeia: ingestão, sintomas, confissão, entrega do frasco, tratamento e sobrevivência. O homicídio pode não se consumar por intervenção de A se essa entrega foi causal para o tratamento; se B já estava salvo ou o tratamento veio de terceiro, falta arrependimento eficaz. Não há imunidade geral para atos independentes.
A fere B mortalmente, chama socorro, mas B morre.
O arrependimento não foi eficaz e o homicídio pode estar consumado. Chamar ajuda depois não reabre a tentativa.
A fornece substância letal e pede antídoto, mas B já recebeu tratamento de terceiro.
O resultado não ocorrer por terceiro não produz automaticamente arrependimento eficaz; falta demonstrar intervenção causal própria.
Leitura ampliada, seções 4 e 9 · texto completo