Teoria do DelitoDireito PenalUFRGS · 2026/2

Interrupçãoe resposta

Causa externa, decisão voluntária ou impossibilidade absoluta: classificar a interrupção muda a consequência jurídica.

Unidade08 / 15 · parte II
Leitura≈ 16 min
ProvaP2 · 10/12
DepoisUnidade 09

Nesta unidade · I · Linha temporal · II · Interrupção e resposta

Antes dos casos

A já disparou todos os tiros disponíveis, percebe que B sobreviveu e o leva voluntariamente ao hospital, onde a intervenção de A impede a morte. Qual figura do art. 15 se examina?

O enunciado descreve atos executórios esgotados e atuação voluntária eficaz para evitar o resultado. A consequência do art. 15 limita a responsabilidade aos atos já praticados que sejam típicos.

Hipótese 1

Sem tentativa do delito-fim

Cogitação e atos preparatórios permanecem abaixo do limiar, ressalvado tipo autônomo.

Hipótese 2

Art. 14, II · tentativa

A pena do crime consumado sofre redução de um a dois terços, salvo regra contrária.

Hipótese 3

Art. 15 · desistência

Agente ainda podia prosseguir e voluntariamente abandona a execução.

Hipótese 4

Art. 15 · arrependimento eficaz

Agente já esgotou os atos e impede eficazmente o resultado.

Hipótese 5

Art. 17 · crime impossível

Ineficácia do meio ou impropriedade do objeto deve ser absoluta.

Roxin: abandono, fato global e retorno ao direito

Roxin critica ler a desistência apenas como causa pessoal separada do fato tentado. Tentativa e desistência devem ser avaliadas como momentos do mesmo processo, perguntando-se se a conduta arrependida ainda necessita de pena. Essa é uma lente comparada; o ponto de partida jurídico brasileiro continua sendo o art. 15.

Retorno ao direito

Lang-Hinrichsen descreve a transformação de uma vontade voltada contra o bem em vontade fiel ao direito e orientada a evitar a lesão. Roxin aproxima-se dessa ideia no plano da culpabilidade ou responsabilidade e dos fins da pena. O agente que ergue o braço para golpe mortal e o abaixa no último instante pode revelar abandono juridicamente significativo mesmo sem motivo moral puro. A questão não é exigir espontaneidade psicológica absoluta, mas avaliar o significado normativo da interrupção dentro do empreendimento.

O que a descoberta revela?

A mesma observação factual pode apoiar conclusões distintas; preserve a condição que decide o caso.

Câmera percebida, execução ainda possível

Pode haver abandono voluntário se o agente ainda podia prosseguir e decidiu não fazê-lo, mas a descoberta também pode demonstrar racionalidade criminosa, e não retorno à legalidade.

Câmera torna execução impossível

A interrupção tende a ser externa, pois não decorre de livre abandono do empreendimento executável.

Troca de instrumento ou método

Pode ser pausa ou continuidade do mesmo plano; não se presume abandono definitivo só porque o primeiro instrumento foi deixado.

Vários golpes ou projéteis

Não se deve inventar tentativa falha pelo número planejado de golpes. Pergunte se o agente ainda podia continuar e o que significa o abandono do empreendimento concreto.

Início da execução

O início da execução é o principal limite entre preparação e tentativa. Nenhum critério decide sozinho: a análise deve ligar ato, tipo, plano demonstrado, proximidade e risco juridicamente relevante.

Quatro critérios, um fatoPara o mesmo plano de furto, Hungria localiza a execução no perigo concreto ao bem jurídico; a teoria objetivo-formal exige o núcleo típico; a objetivo-material inclui atos imediatamente anteriores vistos por terceiro; a objetivo-individual considera o plano concreto do autor. Sanches relata que o exemplo de escalar o muro para furtar foi tratado como início da execução no precedente do STJ citado pelo autor. (Sanches, pp. 347–348)

Este ato já é execução?

Use-os em conjunto e registre também a resposta contrária.

Objetivo-formal

Pergunta se o agente começou o núcleo verbal do tipo. Protege contra punição da preparação distante, mas pode chegar tarde em crimes cuja execução se inicia antes da conclusão do verbo.

Objetivo-material

Pergunta se o ato criou perigo imediato ou se aproximou do bem. Capta execuções anteriores, mas pode ampliar a tentativa sem fronteira clara.

Subjetivo

Pergunta o que o agente planejava realizar. Evidencia o sentido do ato, mas intenção não demonstrada não deve transformar preparação em execução.

Misto

Combina tipo, plano, contexto e proximidade. É útil, mas exige justificar cada dado sem abandonar o art. 14, II.

Teste em quatro perguntas

Registre a conclusão e a alternativa mais restritiva compatível com a legalidade.

  1. Qual ato foi praticado e qual elemento do tipo ele começa a realizar?
  2. Visto no contexto, o ato já cria risco juridicamente relevante para o bem?
  3. Ele é explicável apenas como preparação ou já pertence ao empreendimento executivo?
  4. A conclusão depende de intenção que o fato não demonstra? Se sim, procure dado externo de confirmação.

Execução por etapas, omissão e permanência

Alguns crimes se desenvolvem por sequência: abrir uma fechadura pode iniciar o furto antes da retirada da coisa; disparar contra uma pessoa pode ser execução ainda que a bala erre; ingerir substância pode ser execução de envenenamento ainda que antídoto posterior impeça a morte. Na omissão, ficar parado não basta: é necessário dever de agir, possibilidade concreta e momento em que a inação realiza o tipo. A palavra “deixar” também pode descrever ação anterior ou omissão posterior. Nos crimes permanentes, a consumação pode manter-se no tempo; a tentativa termina quando a situação típica se consolida, e a manutenção não é automaticamente nova tentativa.

Reconstruir o tipo antes do fato

O homicídio exige matar alguém; o furto exige subtração de coisa alheia móvel e seus elementos subjetivos; crimes sexuais e outros tipos têm núcleos e requisitos próprios conforme a lei vigente. Escreva o tipo em linguagem de trabalho, enumere os elementos já presentes e registre o que faltava. Se faltava apenas o resultado naturalístico, pode haver tentativa. Se faltava elemento objetivo que não poderia surgir, pode haver atipicidade ou crime impossível. Se todos os elementos se reuniram, há consumação, ainda que outras consequências desejadas não ocorram. Esse método impede usar o homicídio como modelo universal e evita confundir proximidade física com início automático da execução.

Atos contrastivos

Comprar uma faca é preparação; sacá-la e avançar sobre a vítima pode iniciar execução de lesão ou homicídio conforme o dolo. Alugar carro para fugir é preparação; dirigi-lo contra barreira para abrir caminho pode ser execução de crime contra vida ou patrimônio conforme alvo e tipo.

Dolo, erro e prova da tentativa

A tentativa costuma depender de prova circunstancial e de imputação por trechos. O resultado, a vontade grave ou uma única evidência não resolvem sozinhos dolo, início da execução, impossibilidade ou voluntariedade.

Possibilidade de tentativaSanches aponta incompatibilidade geral com crimes culposos, ressalvando a culpa imprópria para parte da doutrina por haver vontade dirigida ao resultado; também distingue o resultado culposo agravador no preterdolo do delito doloso antecedente. A tentativa no dolo eventual é admitida pela posição prevalente que o autor apresenta. Crimes unissubsistentes e contravenções tentadas constam entre as hipóteses incompatíveis com o conatus em sua exposição. (Sanches, pp. 353–355)

Dolo, dolo eventual e erro

Se A quer matar B e causa lesão antes de ser impedido, a análise pode envolver tentativa de homicídio e lesão já realizada, conforme tipo e concurso aplicáveis. Se A queria apenas ferir e a vítima morre por circunstância superveniente, tentativa de homicídio não surge automaticamente.

O dolo eventual exige cuidado: sua compatibilidade com tentativa de crimes de resultado depende da estrutura do tipo, da teoria adotada e da interpretação legal. Erro sobre pessoa viva ou cadáver, coisa própria ou alheia, ou objeto lícito e proibido altera a representação do agente. O art. 17 trata da capacidade de consumação; o erro trata da representação; não são sinônimos.

Prova: fato favorável e cautela

Para cada hipótese, compare o indício que aponta para a categoria e o dado que impede conclusão automática.

Início da execução

Indício: Ato ligado ao núcleo e risco imediato.

Cautela: Ato ainda reversível e distante.

Circunstância alheia

Indício: Terceiro, polícia ou defeito ocasional.

Cautela: Decisão livre de parar.

Crime impossível

Indício: Incapacidade estrutural do meio ou objeto.

Cautela: Falha contingente.

Desistência

Indício: Agente podia prosseguir e abandonou.

Cautela: Força externa impediu.

Arrependimento eficaz

Indício: Ação causal impediu o resultado.

Cautela: Resultado inevitável ou impedido por terceiro.

Casos condicionais e fronteiras

Leia cada hipótese com fatos e análise separados; a conclusão depende do tipo, dolo, prova e causa da interrupção.

Primeiro golpe

A desfere golpe com intenção de matar e para porque se arrepende, embora pudesse continuar.

Análise

Há base para abandono voluntário e aplicação do art. 15; pela leitura de Roxin, o gesto pode significar retorno ao direito. Os atos já praticados continuam imputáveis.

Câmera e polícia

A vê uma câmera e sai; em outro cenário, entra na casa com arma e é interrompido pela polícia antes do disparo.

Análise

A câmera exige decidir se tornou execução impossível ou apenas mais arriscada; a polícia é externa, mas só há tentativa se início da execução estiver demonstrado.

Abandono de B e agressão a C

A espera B para matá-lo, vê B acompanhado de C e desiste por consciência; depois agride C para abrir caminho.

Análise

Pode haver desistência quanto ao homicídio de B, se A ainda podia prosseguir. A agressão a C é nova conduta e deve ser analisada separadamente; a desistência não a cobre.

Quarto vazio

A atira no quarto acreditando que B dorme, mas B saiu horas antes.

Análise

O art. 17 exige saber se a impropriedade do objeto é absoluta na estrutura do tipo. O ato armado pode configurar outro delito se seus elementos estiverem presentes.

Arma, outro método e polícia

A arma falha; A procura outra arma, percebe a polícia e abandona.

Análise

A falha inicial pode sustentar tentativa se contingente; buscar outra demonstra continuidade; a polícia pode tornar a interrupção externa. Cada trecho deve ser imputado por sua função.

Porta e ausência de moradores

A força uma porta para furtar, encontra interior vazio e vai embora.

Análise

A ausência de moradores não torna automaticamente o crime impossível. Se a execução começou, a decisão voluntária pode ter efeitos do art. 15, sem apagar dano à porta.

Incêndio e sirenes

A começa a incendiar uma casa, ouve sirenes e tenta apagar o fogo.

Análise

Se efetivamente impede o resultado, o arrependimento eficaz pode ser discutido; se apenas torna a continuação arriscada, a voluntariedade normativa exige análise.

Casos, legalidade e pontes com outras semanas

Os casos devem ser lidos como hipóteses condicionais. A legalidade limita tanto a tentativa quanto o abandono, e a análise pode cruzar causalidade, antijuridicidade, excesso e culpabilidade.

Inventário de casos e revisão factual

Não escolha uma etiqueta para a sequência inteira: cada trecho deve ser imputado conforme sua função.

Comprar e misturar

A compra veneno e depois mistura a substância na bebida de B, mas B não bebe.

Análise

A compra é preparação; a mistura pode iniciar execução. Retirar voluntariamente a bebida permite discutir art. 15; impedir por terceiro aponta para circunstância alheia.

Polícia antes do disparo

A entra na casa com arma e é interrompido pela polícia.

Análise

A chegada policial é externa, mas tentativa só existe se o início da execução estiver demonstrado.

Sequência de falhas

A arma falha, A busca outra, percebe a polícia e abandona.

Análise

Falha contingente pode sustentar tentativa; busca demonstra continuidade; polícia pode tornar a interrupção externa. Se a arma era absolutamente ineficaz, art. 17 pode afastar tentativa.

Coautoria

Um participante interrompe sua contribuição enquanto os demais continuam.

Análise

A desistência de um agente não elimina automaticamente responsabilidade dos demais. Examine sua contribuição, eventual impedimento do resultado e atos praticados, reconferindo legislação e jurisprudência aplicáveis.

Defesa real, descriminante putativa e impossibilidade

A causa de justificação e o crime impossível respondem a perguntas diferentes.

Defesa real

A dispara contra agressor real para repelir agressão injusta, mas erra o tiro.

Análise

Pode ter iniciado descritivamente execução de crime contra a vida, mas a legítima defesa exclui antijuridicidade se seus requisitos estiverem presentes.

Descriminante putativa

A acredita estar sendo atacado e golpeia pessoa ou situação que não constitui agressão real.

Análise

A hipótese envolve erro sobre fato justificante, questão distinta de iniciar deliberadamente um ataque e depois desistir; a imputação depende do regime jurídico do erro.

Cadáver

A atira em cadáver acreditando que a vítima está viva.

Análise

A hipótese pode envolver impossibilidade absoluta, não legítima defesa. Bem protegido, perigo e finalidade devem ser separados.

Pontes com outras semanas

A sequência semanal é ferramenta de aprendizagem, não hierarquia rígida.

Semana 7

Causalidade e risco: o resultado pode ser atribuído?

Semana 8

A execução começou e não terminou? Tentativa e abandono.

Semana 9

O fato típico é permitido? Antijuridicidade.

Semana 10

A permissão cobria toda a reação? Excesso.

Semana 11

A pena é necessária e o agente é responsável? Culpabilidade. A sequência pode exigir simultaneamente dolo, causalidade, justificação, erro e excesso.

Integração

Causalidade e risco delimitam atribuição do resultado; antijuridicidade testa a permissão; excesso verifica se a reação ultrapassou seus limites; culpabilidade trata da responsabilidade e necessidade de pena.

Método de resposta e recuperação ativa

A melhor análise começa pelo tipo consumado e retorna no tempo. Descreva antes de valorar, localize a norma antes de concluir e mostre a transição entre preparação e execução.

Seis movimentos para resolver um caso

A sequência permite controlar a imputação e indicar o fato que mudaria a conclusão.

  1. Tipo · Descreva o tipo consumado, núcleo, elementos e resultado exigido.
  2. Tempo · Reconstrua decisão, preparação, primeiro ato executivo, atos intermediários, consumação possível, interrupção e exaurimento.
  3. Execução · Marque o primeiro ato que começa a realizar o tipo e justifique com tipo, plano, contexto e risco.
  4. Resultado · Explique consumação, impossibilidade ou não consumação; não use o resultado como atalho.
  5. Interrupção · Classifique causa externa, desistência voluntária ou arrependimento eficaz, demonstrando vontade, causalidade e eficácia.
  6. Consequência · Delimite atos autônomos, absorção ou concurso e indique fonte normativa. Escreva: se X não for demonstrado, a conclusão muda em Y.

Variações para recuperação

Responda primeiro sem consultar a aula e depois identifique fato, norma e categoria.

Corda e observação

Comprar corda, observar B, levá-la ao local e voltar por mudança de ideia não é tentativa de homicídio sem início de execução; eventual tipo autônomo deve ser identificado.

Sufocamento interrompido

Começar a sufocar, soltar por remorso e chamar ajuda pode sustentar art. 15 se B sobreviver por essa ação; atos praticados permanecem em exame.

Arma recarregável

Apontar arma sem munição, apertar gatilho e fugir pode ser tentativa por falha contingente; art. 17 exige verificar ineficácia absoluta.

Tratamento de terceiro

Pedir antídoto quando B já recebeu tratamento de terceiro não produz automaticamente arrependimento eficaz; falta causalidade própria.

Objeto preso

Invadir para subtrair objeto preso e abandonar exige separar impossibilidade absoluta, dificuldade contingente e voluntariedade.

Incêndio e sirenes

Começar incêndio, ouvir sirenes e apagar pode ser arrependimento eficaz se impedir resultado; só tornar continuação arriscada exige análise normativa.

Perguntas de recuperação

Responda primeiro sem consultar o texto; depois identifique fato, norma e categoria.

  1. Quais são as fases do iter criminis?
  2. Por que cogitação não é tentativa?
  3. Como distinguir preparação e execução?
  4. O que exige o art. 14, II?
  5. Quando há consumação e quando há exaurimento?
  6. O que é circunstância alheia?
  7. Como o art. 17 limita a punição?
  8. Qual é o papel do dolo na tentativa?
  9. Qual a diferença entre desistência e arrependimento eficaz?
  10. O que significa responder pelos atos já praticados?
  11. Como Roxin trata o fato global?
  12. Por que consciência pode gerar voluntariedade?
  13. Por que observação pode conservar racionalidade criminosa?
  14. O que é abandono definitivo?
  15. Por que uma falha externa não é automaticamente crime impossível?
  16. Como analisar machadada, vários projéteis e troca de método?
  17. Quando a intervenção externa afasta o art. 15?
  18. Como erro e impossibilidade se distinguem?
  19. Como nulla poena limita correções judiciais?
  20. Que fonte sustenta cada conclusão?

Recuperação ativa

Responda antes de abrir a solução.

O que distingue tentativa imperfeita e perfeita?

Na imperfeita, a execução é interrompida antes de o agente praticar todos os atos disponíveis; na perfeita, os atos se esgotam sem consumação por causa externa.

Quais requisitos estruturam a tentativa do art. 14, II?

Dolo de consumação, início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente.

Como distinguir art. 14, II, art. 15 e art. 17?

O art. 14 trata da interrupção externa após início da execução; o art. 15, da desistência voluntária ou do impedimento eficaz; o art. 17, da impossibilidade absoluta do meio ou do objeto.

Qual é o contraste de Faccini com o critério de redução descrito por Sanches?

Sanches apresenta a orientação objetiva que relaciona a fração à distância da consumação; Faccini critica o uso exclusivo da proximidade e propõe considerar a realização típica e a reprovabilidade. O contraste trata do quantum de redução.