Objetivo-formal
Pergunta se o agente começou o núcleo verbal do tipo. Protege contra punição da preparação distante, mas pode chegar tarde em crimes cuja execução se inicia antes da conclusão do verbo.
Causa externa, decisão voluntária ou impossibilidade absoluta: classificar a interrupção muda a consequência jurídica.
Nesta unidade · I · Linha temporal · II · Interrupção e resposta
A já disparou todos os tiros disponíveis, percebe que B sobreviveu e o leva voluntariamente ao hospital, onde a intervenção de A impede a morte. Qual figura do art. 15 se examina?
O enunciado descreve atos executórios esgotados e atuação voluntária eficaz para evitar o resultado. A consequência do art. 15 limita a responsabilidade aos atos já praticados que sejam típicos.
Cogitação e atos preparatórios permanecem abaixo do limiar, ressalvado tipo autônomo.
A pena do crime consumado sofre redução de um a dois terços, salvo regra contrária.
Agente ainda podia prosseguir e voluntariamente abandona a execução.
Agente já esgotou os atos e impede eficazmente o resultado.
Ineficácia do meio ou impropriedade do objeto deve ser absoluta.
Roxin critica ler a desistência apenas como causa pessoal separada do fato tentado. Tentativa e desistência devem ser avaliadas como momentos do mesmo processo, perguntando-se se a conduta arrependida ainda necessita de pena. Essa é uma lente comparada; o ponto de partida jurídico brasileiro continua sendo o art. 15.
Lang-Hinrichsen descreve a transformação de uma vontade voltada contra o bem em vontade fiel ao direito e orientada a evitar a lesão. Roxin aproxima-se dessa ideia no plano da culpabilidade ou responsabilidade e dos fins da pena. O agente que ergue o braço para golpe mortal e o abaixa no último instante pode revelar abandono juridicamente significativo mesmo sem motivo moral puro. A questão não é exigir espontaneidade psicológica absoluta, mas avaliar o significado normativo da interrupção dentro do empreendimento.
A mesma observação factual pode apoiar conclusões distintas; preserve a condição que decide o caso.
Pode haver abandono voluntário se o agente ainda podia prosseguir e decidiu não fazê-lo, mas a descoberta também pode demonstrar racionalidade criminosa, e não retorno à legalidade.
A interrupção tende a ser externa, pois não decorre de livre abandono do empreendimento executável.
Pode ser pausa ou continuidade do mesmo plano; não se presume abandono definitivo só porque o primeiro instrumento foi deixado.
Não se deve inventar tentativa falha pelo número planejado de golpes. Pergunte se o agente ainda podia continuar e o que significa o abandono do empreendimento concreto.
Leitura ampliada, seção 5 · texto completo
O início da execução é o principal limite entre preparação e tentativa. Nenhum critério decide sozinho: a análise deve ligar ato, tipo, plano demonstrado, proximidade e risco juridicamente relevante.
Use-os em conjunto e registre também a resposta contrária.
Pergunta se o agente começou o núcleo verbal do tipo. Protege contra punição da preparação distante, mas pode chegar tarde em crimes cuja execução se inicia antes da conclusão do verbo.
Pergunta se o ato criou perigo imediato ou se aproximou do bem. Capta execuções anteriores, mas pode ampliar a tentativa sem fronteira clara.
Pergunta o que o agente planejava realizar. Evidencia o sentido do ato, mas intenção não demonstrada não deve transformar preparação em execução.
Combina tipo, plano, contexto e proximidade. É útil, mas exige justificar cada dado sem abandonar o art. 14, II.
Registre a conclusão e a alternativa mais restritiva compatível com a legalidade.
Alguns crimes se desenvolvem por sequência: abrir uma fechadura pode iniciar o furto antes da retirada da coisa; disparar contra uma pessoa pode ser execução ainda que a bala erre; ingerir substância pode ser execução de envenenamento ainda que antídoto posterior impeça a morte. Na omissão, ficar parado não basta: é necessário dever de agir, possibilidade concreta e momento em que a inação realiza o tipo. A palavra “deixar” também pode descrever ação anterior ou omissão posterior. Nos crimes permanentes, a consumação pode manter-se no tempo; a tentativa termina quando a situação típica se consolida, e a manutenção não é automaticamente nova tentativa.
O homicídio exige matar alguém; o furto exige subtração de coisa alheia móvel e seus elementos subjetivos; crimes sexuais e outros tipos têm núcleos e requisitos próprios conforme a lei vigente. Escreva o tipo em linguagem de trabalho, enumere os elementos já presentes e registre o que faltava. Se faltava apenas o resultado naturalístico, pode haver tentativa. Se faltava elemento objetivo que não poderia surgir, pode haver atipicidade ou crime impossível. Se todos os elementos se reuniram, há consumação, ainda que outras consequências desejadas não ocorram. Esse método impede usar o homicídio como modelo universal e evita confundir proximidade física com início automático da execução.
Comprar uma faca é preparação; sacá-la e avançar sobre a vítima pode iniciar execução de lesão ou homicídio conforme o dolo. Alugar carro para fugir é preparação; dirigi-lo contra barreira para abrir caminho pode ser execução de crime contra vida ou patrimônio conforme alvo e tipo.
Leitura ampliada, seções 6 e 7 · texto completo
A tentativa costuma depender de prova circunstancial e de imputação por trechos. O resultado, a vontade grave ou uma única evidência não resolvem sozinhos dolo, início da execução, impossibilidade ou voluntariedade.
Se A quer matar B e causa lesão antes de ser impedido, a análise pode envolver tentativa de homicídio e lesão já realizada, conforme tipo e concurso aplicáveis. Se A queria apenas ferir e a vítima morre por circunstância superveniente, tentativa de homicídio não surge automaticamente.
O dolo eventual exige cuidado: sua compatibilidade com tentativa de crimes de resultado depende da estrutura do tipo, da teoria adotada e da interpretação legal. Erro sobre pessoa viva ou cadáver, coisa própria ou alheia, ou objeto lícito e proibido altera a representação do agente. O art. 17 trata da capacidade de consumação; o erro trata da representação; não são sinônimos.
Para cada hipótese, compare o indício que aponta para a categoria e o dado que impede conclusão automática.
Indício: Ato ligado ao núcleo e risco imediato.
Cautela: Ato ainda reversível e distante.
Indício: Terceiro, polícia ou defeito ocasional.
Cautela: Decisão livre de parar.
Indício: Incapacidade estrutural do meio ou objeto.
Cautela: Falha contingente.
Indício: Agente podia prosseguir e abandonou.
Cautela: Força externa impediu.
Indício: Ação causal impediu o resultado.
Cautela: Resultado inevitável ou impedido por terceiro.
Leia cada hipótese com fatos e análise separados; a conclusão depende do tipo, dolo, prova e causa da interrupção.
A desfere golpe com intenção de matar e para porque se arrepende, embora pudesse continuar.
Há base para abandono voluntário e aplicação do art. 15; pela leitura de Roxin, o gesto pode significar retorno ao direito. Os atos já praticados continuam imputáveis.
A vê uma câmera e sai; em outro cenário, entra na casa com arma e é interrompido pela polícia antes do disparo.
A câmera exige decidir se tornou execução impossível ou apenas mais arriscada; a polícia é externa, mas só há tentativa se início da execução estiver demonstrado.
A espera B para matá-lo, vê B acompanhado de C e desiste por consciência; depois agride C para abrir caminho.
Pode haver desistência quanto ao homicídio de B, se A ainda podia prosseguir. A agressão a C é nova conduta e deve ser analisada separadamente; a desistência não a cobre.
A atira no quarto acreditando que B dorme, mas B saiu horas antes.
O art. 17 exige saber se a impropriedade do objeto é absoluta na estrutura do tipo. O ato armado pode configurar outro delito se seus elementos estiverem presentes.
A arma falha; A procura outra arma, percebe a polícia e abandona.
A falha inicial pode sustentar tentativa se contingente; buscar outra demonstra continuidade; a polícia pode tornar a interrupção externa. Cada trecho deve ser imputado por sua função.
A força uma porta para furtar, encontra interior vazio e vai embora.
A ausência de moradores não torna automaticamente o crime impossível. Se a execução começou, a decisão voluntária pode ter efeitos do art. 15, sem apagar dano à porta.
A começa a incendiar uma casa, ouve sirenes e tenta apagar o fogo.
Se efetivamente impede o resultado, o arrependimento eficaz pode ser discutido; se apenas torna a continuação arriscada, a voluntariedade normativa exige análise.
Leitura ampliada, seções 8, 9, 10, 11 e 12 · texto completo
Os casos devem ser lidos como hipóteses condicionais. A legalidade limita tanto a tentativa quanto o abandono, e a análise pode cruzar causalidade, antijuridicidade, excesso e culpabilidade.
Não escolha uma etiqueta para a sequência inteira: cada trecho deve ser imputado conforme sua função.
A compra veneno e depois mistura a substância na bebida de B, mas B não bebe.
A compra é preparação; a mistura pode iniciar execução. Retirar voluntariamente a bebida permite discutir art. 15; impedir por terceiro aponta para circunstância alheia.
A entra na casa com arma e é interrompido pela polícia.
A chegada policial é externa, mas tentativa só existe se o início da execução estiver demonstrado.
A arma falha, A busca outra, percebe a polícia e abandona.
Falha contingente pode sustentar tentativa; busca demonstra continuidade; polícia pode tornar a interrupção externa. Se a arma era absolutamente ineficaz, art. 17 pode afastar tentativa.
Um participante interrompe sua contribuição enquanto os demais continuam.
A desistência de um agente não elimina automaticamente responsabilidade dos demais. Examine sua contribuição, eventual impedimento do resultado e atos praticados, reconferindo legislação e jurisprudência aplicáveis.
A causa de justificação e o crime impossível respondem a perguntas diferentes.
A dispara contra agressor real para repelir agressão injusta, mas erra o tiro.
Pode ter iniciado descritivamente execução de crime contra a vida, mas a legítima defesa exclui antijuridicidade se seus requisitos estiverem presentes.
A acredita estar sendo atacado e golpeia pessoa ou situação que não constitui agressão real.
A hipótese envolve erro sobre fato justificante, questão distinta de iniciar deliberadamente um ataque e depois desistir; a imputação depende do regime jurídico do erro.
A atira em cadáver acreditando que a vítima está viva.
A hipótese pode envolver impossibilidade absoluta, não legítima defesa. Bem protegido, perigo e finalidade devem ser separados.
A sequência semanal é ferramenta de aprendizagem, não hierarquia rígida.
Causalidade e risco: o resultado pode ser atribuído?
A execução começou e não terminou? Tentativa e abandono.
O fato típico é permitido? Antijuridicidade.
A permissão cobria toda a reação? Excesso.
A pena é necessária e o agente é responsável? Culpabilidade. A sequência pode exigir simultaneamente dolo, causalidade, justificação, erro e excesso.
Causalidade e risco delimitam atribuição do resultado; antijuridicidade testa a permissão; excesso verifica se a reação ultrapassou seus limites; culpabilidade trata da responsabilidade e necessidade de pena.
Leitura ampliada, seções 10, 11, 12 e 13 · texto completo
A melhor análise começa pelo tipo consumado e retorna no tempo. Descreva antes de valorar, localize a norma antes de concluir e mostre a transição entre preparação e execução.
A sequência permite controlar a imputação e indicar o fato que mudaria a conclusão.
Responda primeiro sem consultar a aula e depois identifique fato, norma e categoria.
Comprar corda, observar B, levá-la ao local e voltar por mudança de ideia não é tentativa de homicídio sem início de execução; eventual tipo autônomo deve ser identificado.
Começar a sufocar, soltar por remorso e chamar ajuda pode sustentar art. 15 se B sobreviver por essa ação; atos praticados permanecem em exame.
Apontar arma sem munição, apertar gatilho e fugir pode ser tentativa por falha contingente; art. 17 exige verificar ineficácia absoluta.
Pedir antídoto quando B já recebeu tratamento de terceiro não produz automaticamente arrependimento eficaz; falta causalidade própria.
Invadir para subtrair objeto preso e abandonar exige separar impossibilidade absoluta, dificuldade contingente e voluntariedade.
Começar incêndio, ouvir sirenes e apagar pode ser arrependimento eficaz se impedir resultado; só tornar continuação arriscada exige análise normativa.
Responda primeiro sem consultar o texto; depois identifique fato, norma e categoria.
Leitura ampliada, seções 13 e 14 · texto completo
Responda antes de abrir a solução.
Na imperfeita, a execução é interrompida antes de o agente praticar todos os atos disponíveis; na perfeita, os atos se esgotam sem consumação por causa externa.
Dolo de consumação, início da execução e não consumação por circunstância alheia à vontade do agente.
O art. 14 trata da interrupção externa após início da execução; o art. 15, da desistência voluntária ou do impedimento eficaz; o art. 17, da impossibilidade absoluta do meio ou do objeto.
Sanches apresenta a orientação objetiva que relaciona a fração à distância da consumação; Faccini critica o uso exclusivo da proximidade e propõe considerar a realização típica e a reprovabilidade. O contraste trata do quantum de redução.