Quando a inércia permite atribuir um resultado: tipo omissivo, dever de agir, possibilidade e posição de garantidor.
Nesta unidade · I · Culpa e preterdolo · II · Omissão e dever
Dois amigos nadam. Um começa a se afogar; o outro, sem dever especial assumido, não o socorre e ele morre. Qual conclusão cabe?
Faccini usa o amigo que não socorre o nadador para distinguir o dever geral de assistência da posição especial que permite imputar o resultado do homicídio. O art. 13, § 2º, exige dever jurídico de evitar o resultado e possibilidade de agir. A amizade, sozinha, não é uma das três fontes legais.
A inércia só ganha sentido penal a partir do tipo e do dever aplicável.
Conduta pode abranger ação e omissão. Ação é comportamento positivo. Omissão é a não realização de comportamento esperado quando agir era possível e juridicamente exigível. Resultado é a consequência naturalística ou normativa exigida pelo tipo. Não fazer não é uma ausência metafísica: a relevância depende da situação concreta, da capacidade de agir e de um dever existente antes do resultado.
| Categoria | Estrutura | Pergunta de controle |
|---|---|---|
| Ação | Comportamento positivo descrito como fazer. | O corpo estava sob controle e o agente realizou o comportamento? |
| Omissão própria | O tipo descreve diretamente um não fazer. | Havia dever legal de agir e possibilidade concreta de cumprir? |
| Omissão imprópria | O tipo descreve resultado, mas ele é atribuído a quem não o impediu. | Havia posição de garante, possibilidade e equivalência normativa? |
Na omissão própria, o não fazer é o núcleo do tipo. O art. 135 ilustra a estrutura de deixar de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal relevante. O resultado naturalístico de morte ou lesão pode não ser elementar desse tipo. A análise se concentra no dever legal de agir descrito e na possibilidade de cumpri-lo.
O art. 269 prevê omissão profissional específica e exige confirmar o sujeito, o dever e a vigência da regra. O fato de uma pessoa não ajudar pode ser moralmente censurável sem constituir homicídio omissivo. A omissão própria não deve ser automaticamente convertida em omissão imprópria.
Caso 4, mãe e médico: A mãe deixa de alimentar a criança; o médico deixa de ministrar medicamento salvador. Ambos podem estar sujeitos a deveres preexistentes, mas é preciso consultar o tipo, demonstrar o dever e aplicar o art. 13, § 2º. A possibilidade concreta e o resultado continuam sendo indispensáveis.
Caso 5, acidente: Uma pessoa presencia um acidente e não auxilia. A moralidade da omissão não cria automaticamente homicídio. Investigue eventual tipo omissivo próprio, dever legal, possibilidade de agir e limites do dever.
Na omissão imprópria, o tipo normalmente descreve um resultado por verbo comissivo, mas a pessoa responde por não impedi-lo porque tinha dever jurídico e possibilidade de agir. O art. 13, § 2º, delimita quando essa omissão é penalmente relevante.
Art. 13, § 2º, do Código PenalA omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
As três fontes do dever de agir são comparáveis:
| Fonte | Conteúdo | Exemplo de aplicação |
|---|---|---|
| Obrigação legal | Dever legal de cuidado, proteção ou vigilância. | Mãe, responsável legal ou agente encarregado de vigiar instalação. |
| Assunção | Responsabilidade assumida de impedir o resultado. | Médico que aceita tratamento, salva-vidas que assume turno ou cuidador contratado. |
| Criação anterior do risco | Comportamento anterior gera perigo que o agente deve neutralizar. | Abrir vala sem sinalização, provocar acidente ou deixar substância perigosa ao alcance. |
Ter dever não basta. O agente deve poder agir sem exigência impossível ou risco juridicamente intolerável. A mãe que não alcança o alimento por estar inconsciente não está na mesma situação de quem conscientemente deixa de alimentar. O médico sem medicamento, acesso ou condições seguras não é automaticamente homicida omissivo.
Na omissão imprópria, a pergunta causal é contrafactual: se o garante tivesse agido conforme o dever, o resultado teria sido evitado ou reduzido dentro de probabilidade juridicamente relevante? A resposta exige prova sobre intervenção possível, tempo, tratamento e curso do evento. A certeza metafísica não é necessária, mas a posição familiar ou profissional não substitui o contrafactual.
Dever jurídico não é moralidadeUma pessoa que presencia acidente e não auxilia pode ser moralmente reprovável, mas isso não cria automaticamente homicídio omissivo. Investigue tipo, dever legal, posição de garante, possibilidade e risco pessoal.
Omissões próprias e impróprias podem ter regimes diferentes quanto à tentativa, porque a possibilidade de fracionar atos executórios varia. Examine o tipo, o momento da consumação e a última oportunidade de agir. Na omissão própria, a consumação pode ocorrer com o simples vencimento do dever; na omissão imprópria, a realização do resultado pode organizar a análise da tentativa.
O art. 13, § 2º, exige dever e poder de agir.
Comece pelo comportamento. O tipo já descreve deixar de agir? Se sim, examine o dever e a possibilidade do tipo omissivo próprio, como o art. 135.
A omissão imprópria requer dever jurídico de impedir o resultado e possibilidade concreta de agir. Sem uma das condições, não se imputa o resultado por essa via.
A lei prevê três fontes: obrigação legal; responsabilidade assumida; ou criação anterior do risco. Culpa moral, amizade e profissão isoladas não substituem uma delas.
Só então combine art. 13, § 2º, com o tipo que descreve o resultado. Também verifique o elemento subjetivo, a causalidade e a evitabilidade.
A mãe que deixa de alimentar o filho, o responsável legal por pessoa vulnerável e o agente encarregado de vigiar uma instalação podem ocupar posição de garante por obrigação legal. O vínculo familiar não deve ser usado sem examinar a obrigação jurídica concreta e a possibilidade de agir.
A posição não é universalA posição de garante tem fonte, objeto, duração e alcance definidos. A profissão, o parentesco ou a presença em determinado local não substituem a demonstração do dever jurídico.
Quem assume voluntariamente a responsabilidade de impedir um resultado pode tornar-se garante. A assunção deve ser real, delimitada e conectada ao bem protegido. Uma promessa social vaga não basta. A profissão, sozinha, não cria garante universal.
O médico que aceita conduzir tratamento, o salva-vidas que assume turno e o cuidador contratado podem ter deveres específicos. O salva-vidas profissional fora do turno exige verificar contrato, escala e vínculo vigente. Não se presume um dever universal em qualquer lugar e horário.
Quem cria risco por conduta anterior pode dever impedir sua realização. A pessoa que cava buraco sem sinalização, provoca acidente ou deixa substância perigosa ao alcance pode ter dever de neutralizar o perigo. A criação não transforma todo antecedente remoto em posição de garante; deve existir relação relevante entre risco e resultado.
Quando A deixa uma vala aberta e B cai, há pelo menos duas perguntas: a criação inicial do risco e a omissão posterior de neutralização. A análise pode envolver culpa comissiva, omissão imprópria ou ambas em etapas distintas, sem duplicar a imputação.
A posição de garante não transforma o omitente em segurador universal. O dever possui objeto, duração, alcance e possibilidade definidos. O médico de plantão não responde por todo evento no hospital; o vigia não controla todo o espaço social; o advogado não garante qualquer resultado do cliente.
O dever especial organiza algumas formas de autoria.
Roxin distingue delitos de domínio, delitos de dever, delitos de mão própria e delitos culposos em sua teoria da autoria. Nos delitos de dever, a posição normativa do agente e a violação de uma obrigação especial podem ser determinantes, em vez do domínio físico do curso causal.
Essa categoria não é uma classificação geral expressamente escrita no Código Penal brasileiro. Ela serve para comparar autoria e omissão, mas o tipo positivo e a legislação brasileira controlam a conclusão. Administrador não é autor de qualquer crime patrimonial por ocupar cargo; advogado não é garante de todos os atos do cliente; vigia não responde por resultado que não podia impedir.
Domínio e deverEm crime de ação, o executor pode dominar o acontecimento e o participante contribuir sem controlar a execução. Em crime de dever, quem possui obrigação especial pode ser autor mesmo sem realizar fisicamente o núcleo. As duas perguntas são diferentes: quem controlou o fato e quem estava vinculado à obrigação típica?
Moraes e Nassar resumem a distinção roxiniana e ressaltam que a teoria do domínio do fato opera principalmente em crimes dolosos. Em crime culposo, não se atribui autoria pela vontade de controlar um resultado não querido. Examinam-se conduta, dever de cuidado, causalidade e imputação.
Não use “domínio do fato” para preencher negligência. Também não converta hierarquia em autoria automática. O administrador que autoriza transferência irregular e o empregado que a executa devem ser analisados separadamente. A assinatura, por si só, não prova autoria; a execução, por si só, não prova dolo.
O administrador pode responder por violação de dever se o tipo aplicável e sua posição forem demonstrados. O empregado pode responder pela execução dolosa ou culposa conforme conhecimento e cuidado. A contribuição de cada um, seu vínculo subjetivo e o dispositivo legal devem ser individualizados.
O advogado que aconselha o cliente a ocultar documento não se torna automaticamente autor do crime do cliente. É preciso examinar conselho, conhecimento, finalidade, participação e eventual dever especial. A relação profissional pode gerar obrigação ética ou contratual, mas a responsabilidade penal exige tipo e prova. Se o advogado apenas recebe documento sem sinais de falsidade, o dever de cuidado e o dolo são diferentes.
Conflitos e casos concretos testam o alcance do dever.
Os casos abaixo aplicam as perguntas sobre tipo, dever, possibilidade, risco e autoria. A profissão ou a relação pessoal só importa quando se conecta a uma obrigação demonstrada.
| Caso | Fatos relevantes | Questão jurídica |
|---|---|---|
| Caso 7, mãe e criança | A mãe deixa deliberadamente de alimentar o bebê, embora tenha alimento e possa fornecê-lo. | Posição de garante, possibilidade, resultado e dolo ou culpa. |
| Caso 8, médico e medicamento | Médico assume tratamento, omite medicamento prescrito e o paciente morre. | Protocolo, diagnóstico, acesso, possibilidade, dever assumido e nexo. |
| Caso 9, vigilante | Vigilante vê invasor entrar em área protegida, mas possui obrigação e meios de acionar segurança e nada faz. | Posição de garante, contrato, poder de intervenção e resultado típico. |
| Caso 10, guarda-chaves | Operador ferroviário recebe sinais contraditórios e escolhe a rota que coloca dois trens em colisão. | Ação inadequada, dever de controle e conflito de obrigações. |
| Caso 11, acidente criado | A cava buraco em via pública sem sinalização, vê B cair e vai embora, embora pudesse resgatá-lo. | Criação anterior do risco e omissão posterior de neutralização. |
| Caso 12, testemunha comum | A presencia acidente no parque, não tem relação com a vítima e não consegue chamar socorro sem abandonar criança sob sua guarda. | Dever moral, omissão própria, risco pessoal e possibilidade. |
| Caso 13, salva-vidas fora do turno | A é salva-vidas profissional, mas está fora do turno e vê pessoa se afogar. | Contrato, assunção e limites temporais da posição de garante. |
| Caso 14, hospital e equipe | Chefe de plantão atribui tarefa a enfermeiro sem treinamento e não supervisiona; ocorre resultado lesivo. | Dever de organização, confiança rompida e separação entre falha do chefe e execução. |
| Caso 15, motorista que criou risco | A atropela B por imprudência, percebe o ferimento e não chama ajuda. | Dever posterior derivado da criação do risco, sem duplicar o resultado. |
| Caso 16, ambulância e conflito | Motorista acelera para socorrer paciente, viola sinal e surge pedestre. | Urgência, sinalização, risco permitido, dever de socorro e segurança. |
| Aplicação, protocolo e confiança | Hospital atribui procedimento a enfermeiro qualificado; médico recebe alerta de defeito no equipamento e o ignora. | Confiança inicialmente legítima, ruptura por informação nova e individualização da culpa. |
| Aplicação, guarda de piscina | Guarda abandona o posto para atender assunto pessoal; durante o intervalo, criança se afoga. | Contrato, escala, possibilidade de supervisão, duração da ausência, comportamento da vítima e intervenção de terceiros. |
No caso do vigilante, contrato de monitoramento remoto sem poder de intervenção pode delimitar o dever. No caso do operador ferroviário, a conduta é comissiva, embora a obrigação seja o centro da análise. No caso da testemunha, a moralidade da inércia não substitui posição de garante. No hospital, a falha coletiva não autoriza condenação por posição hierárquica.
Conflito de deveres também pode aparecer quando o médico atende dois pacientes com recursos limitados. O conflito não produz automaticamente culpa nem justificação; exige identificar deveres, prioridades normativas, alternativas e risco criado.
Omissão e criação do riscoSe A atropela B por imprudência e depois percebe o ferimento, a primeira conduta pode ser examinada como crime culposo e a omissão posterior pode possuir dever adicional. As etapas não devem ser fundidas nem contar o mesmo resultado duas vezes sem fundamentação.
A análise precisa individualizar cuidado, dolo e resultado.
| Caso | Fato | Pontos de análise |
|---|---|---|
| Caso 17, celular ao volante | A dirige olhando o celular e atropela B. | Regra de cuidado, visibilidade, momento do olhar, frenagem e nexo. A infração administrativa é indício, não conclusão. |
| Caso 18, procedimento raro | Médica segue técnica reconhecida e paciente sofre reação imprevisível. | Contraindicação, sinais ignorados, risco permitido e ausência de responsabilidade objetiva. |
| Caso 19, manutenção ignorada | Empresa recebe laudo de freio defeituoso, continua usando veículo e acidente mata passageiro. | Informação recebida, dever, decisão, risco realizado e autoria individualizada. |
| Caso 20, lesão seguida de morte | A dá soco em B para feri-lo, B cai e morre. | Dolo de lesão, culpa quanto à morte, nexo e forma preterdolosa. Condição vulnerável conhecida pode alterar a estrutura. |
Em um caso de resultado não querido, a resposta deve separar comportamento, dever objetivo, risco criado, realização do risco, evitabilidade e previsão legal de crime culposo ou de resultado agravador.
IndividualizaçãoA falha de uma equipe não autoriza atribuir o resultado a todos. Identifique quem recebeu a informação, quem tinha o dever, quem podia agir e qual contribuição se conectou ao resultado.
Os artigos delimitam cada pergunta.
| Dispositivo | Questão | Limite |
|---|---|---|
| Art. 13, caput | Causa do resultado. | Causalidade não basta para imputação normativa. |
| Art. 13, § 2º | Relevância da omissão. | Devem existir dever e possibilidade de agir. |
| Art. 18, II | Imprudência, negligência e imperícia. | Modalidade culposa exige resultado e tipo previsto. |
| Art. 19 | Resultado agravador. | O agente responde se o causou ao menos culposamente. |
| Art. 24, § 1º | Dever de enfrentar perigo. | Deve ser consultado quando o estado de necessidade for pertinente. |
| Art. 29 | Contribuição de pessoas. | Dolo, culpa e dever devem ser individualizados. |
| Art. 30 | Condições pessoais. | A comunicação depende de serem elementares. |
| Art. 135 | Omissão própria. | Não converter automaticamente em homicídio omissivo. |
| Art. 269 | Omissão profissional específica. | Confirmar sujeito, dever e vigência. |
O texto vigente deve ser conferido na redação atual da lei. A Exposição de Motivos de 1940 pode explicar historicamente ação e omissão, mas não a substitui. Brandão oferece a ponte sobre conduta e ação ou omissão. Roxin sustenta a discussão comparada sobre dever, cuidado, risco, confiança, imputação e autoria. Moraes e Nassar discutem autoria e domínio do fato.
Texto legal e doutrinaO texto vigente controla a redação dos arts. 13, 18, 19, 24, 29, 30, 135 e 269. Brandão, Roxin e Moraes e Nassar ajudam a explicar conduta, risco, dever e autoria, mas não substituem o texto legal.
| Confusão | Correção |
|---|---|
| Resultado ruim é culpa. | Demonstrar dever, risco, previsibilidade e evitabilidade. |
| Culpa consciente é dolo eventual. | Ambas podem prever; diferem na atitude diante do risco. |
| Culpa inconsciente é acaso. | O resultado pode ser previsível embora não representado. |
| Imprudência é qualquer ação. | A ação só é imprudente contra dever determinável. |
| Negligência é omissão imprópria. | Falta de cuidado e posição de garante são perguntas distintas. |
| Imperícia é complicação. | Exige falha técnica relevante e nexo. |
| Risco permitido é risco zero. | Atividade tolerada ainda pode sair dos parâmetros. |
| Confiança é imunidade. | Sinais de perigo rompem a confiança. |
| Posição de garante é responsabilidade objetiva. | Dever e possibilidade precisam ser demonstrados. |
| Omissão própria é homicídio omissivo. | O tipo omissivo próprio pode não exigir morte. |
| Delito de dever é qualquer crime funcional. | A categoria comparativa exige tipo e obrigação especial. |
| Domínio do fato resolve culpa. | Domínio finalístico não substitui dever de cuidado. |
| Preterdolo é dolo eventual. | O art. 19 combina dolo antecedente e culpa consequente. |
| Concausa rompe sempre o nexo. | É preciso examinar risco criado e curso causal. |
| Profissional é garante universal. | O dever possui alcance e duração definidos. |
| Art. 13, § 2º, cria dever moral. | Exige obrigação legal, assunção ou criação do risco. |
Uma sequência de controle impede a conclusão pelo resultado.
| Conclusão provisória | Fato que pode revisá-la |
|---|---|
| Há ação voluntária. | Prova de reflexo, convulsão, inconsciência ou força física irresistível. |
| Há possível omissão relevante. | Ausência de dever jurídico ou impossibilidade concreta de agir. |
| Há resultado ligado ao comportamento. | Interrupção causal ou ausência de imputação normativa. |
| Há questão de dolo ou culpa. | Falta de representação, erro sobre elemento ou ausência de dever. |
| Há hipótese de crime. | Norma permissiva, falta de culpabilidade ou filtro não superado. |
Uma resposta forte pode dizer que os dados ainda não permitem concluir. Isso não é fuga. É tornar visível se falta fato, norma, prova ou interpretação.
Ordem de respostaPreencha fato, dever e risco antes da consequência jurídica. Se a conclusão aparecer antes das duas primeiras etapas, há risco de a resposta estar sendo guiada pelo resultado.
| Fatos | Dever e risco | Consequência jurídica |
|---|---|---|
| O que foi feito ou omitido? Qual resultado ocorreu? Quem tinha informação? | Qual cuidado ou posição existia? O risco era permitido? A confiança foi mantida ou rompida? | Dolo, culpa, preterdolo, omissão ou atipicidade? Qual artigo controla? |
Na omissão, acrescente a fonte da posição de garante e a possibilidade concreta de agir sem exigir comportamento impossível. Na autoria por dever, identifique o dever especial, a violação e o vínculo do agente com o resultado. Não importe automaticamente o domínio do fato nem a posição hierárquica.
As variações mudam a imputação quando muda um dado relevante.
Caso-base: A conduz veículo e atinge B. Na primeira variação, A dirige olhando o celular. Na segunda, dirige atento, mas B surge por trás de obstáculo imprevisível. Na terceira, A vê B e confia que conseguirá frear. Na quarta, A vê B, sabe que não conseguirá frear e acelera. Na quinta, A atropela B, percebe o ferimento e abandona o local sem chamar ajuda.
| Variação | Ponto a investigar |
|---|---|
| Celular | Negligência, risco criado e possibilidade de frenagem. |
| Obstáculo imprevisível | Causalidade sem culpa. |
| Confiança em frear | Culpa consciente possível. |
| Aceleração consciente | Dolo eventual ou outra imputação, conforme a prova. |
| Abandono posterior | Dever adicional decorrente da criação do risco. |
A descrição objetiva é parecida, mas a camada subjetiva e normativa muda em cada versão.
“O médico errou, logo é imperito” ignora risco permitido e padrão técnico. “A mãe não agiu, logo cometeu homicídio omissivo” ignora posição de garante, possibilidade e resultado. “O administrador mandou, logo é autor” ignora tipo, dever e contribuição. “O motorista causou, logo é culpado” ignora risco e cuidado. “O resultado foi previsível, logo era dolo eventual” ignora vontade e confiança.
Também não basta a infração administrativa, a profissão, a posição familiar, a causalidade física, a previsão isolada ou o rótulo de delito de dever. Cada negativa abre a pergunta correta sobre cuidado, risco, posição, possibilidade, vontade e fonte.
A teoria da conduta distingue ação, omissão e resultado. Brandão apresenta essa distinção como ponto de partida porque um espasmo, reflexo, força física irresistível ou acontecimento natural pode produzir dano sem constituir ação penalmente relevante de uma pessoa. Voluntariedade corporal não é dolo.
O causalismo descreve movimento corporal voluntário ligado causalmente ao resultado e tende a localizar dolo e culpa na culpabilidade. O finalismo entende a ação como comportamento dirigido conscientemente a um fim e aproxima dolo e culpa do tipo subjetivo. A teoria social procura a relevância da conduta no contexto de interação. O funcionalismo de Roxin conecta os conceitos a funções político-criminais sob limites de legalidade, proporcionalidade, culpabilidade e previsibilidade.
| Modelo | Ganho | Risco a controlar |
|---|---|---|
| Causalismo | Descreve movimento e causalidade antes da reprovação. | Pode reduzir sentido, finalidade e omissão à descrição física. |
| Finalismo | Explica direção consciente e dolo. | Pode tratar estrutura ontológica como solução jurídica. |
| Teoria social | Considera contexto, papéis e expectativas. | “Relevância social” pode virar cláusula aberta. |
| Funcionalismo | Conecta sistema, função e garantias. | Política criminal não pode dissolver a legalidade. |
Essas teorias não autorizam conclusões automáticas. A palavra “deixar” pode designar ação anterior de abrir uma comporta ou omissão posterior de não fechá-la. A análise deve localizar o comportamento no tempo, demonstrar o dever antes do resultado e separar erro de tipo, erro de proibição, dolo, culpa e ausência de conduta.
Em qualquer resultado não querido, preencha cinco casas antes de nomear a modalidade subjetiva: comportamento controlado; dever objetivo e sua fonte; risco criado ou incrementado; realização do risco e evitabilidade; previsão legal de crime culposo ou de resultado agravador. Na omissão, acrescente fonte da posição de garante e possibilidade concreta de agir.
Resposta curta e controlável“A dirigia olhando o celular, violando cuidado determinável. É preciso demonstrar que essa distração criou risco não permitido, que o risco se realizou no atropelamento e que a frenagem era concretamente possível. O resultado e a infração administrativa são indícios, não substitutos do tipo culposo, do nexo e da evitabilidade.”
O resultado não basta. Risco permitido e confiança preservam atividades sociais, mas sinais de perigo podem romper a confiança. O preterdolo exige dolo antecedente e culpa consequente. A omissão exige obrigação e possibilidade. A posição de garante pode surgir da lei, da assunção ou da criação anterior do risco. Delitos de dever, em Roxin, organizam uma comparação sobre autoria; não autorizam importar categorias alemãs como direito positivo brasileiro.
O teste final é simples: se a resposta pudesse ser aplicada a qualquer resultado, provavelmente está ampla demais. Substitua o resultado e veja se a conclusão muda. Se não mudar, faltam tipo, dever ou fim de proteção. Se mudar sem alteração dos fatos relevantes, há viés retrospectivo.
| Verificar | Pergunta |
|---|---|
| Artigo e resultado | Qual artigo foi consultado e qual resultado ocorreu? |
| Dever e risco | Qual dever foi nomeado e qual risco permitido foi enfrentado? |
| Confiança e subjetividade | A confiança foi avaliada? Previsibilidade foi separada de aceitação? |
| Garante e possibilidade | A posição de garante foi demonstrada? Era possível agir? |
| Modalidade e autoria | Preterdolo foi separado de dolo eventual? A autoria foi individualizada? |
Faccini descreve culpa como resultado não querido nem assumido que decorre da violação do cuidado exigível. Imprudência é ação precipitada; negligência, cautela não adotada; imperícia, insuficiência técnica. O rótulo precisa ser ligado ao comportamento concreto. O art. 18, parágrafo único, também exige previsão expressa da modalidade culposa: o resultado acidental de uma subtração não cria furto culposo.
Na culpa consciente, o agente prevê o resultado e confia que ele não ocorrerá. Na inconsciente, não o prevê, embora fosse previsível. Faccini apresenta a indiferença de Engisch e Faria Costa como critério relevante para distinguir dolo eventual. Sanches exige prova das circunstâncias e da aceitação; embriaguez, risco abstrato e resultado grave, isoladamente, não resolvem o elemento subjetivo.
O preterdolo separa o dolo dirigido à lesão da culpa pelo resultado agravador. No art. 129, § 3º, e no art. 19 do Código Penal, a morte precisa decorrer da conduta, ser ao menos previsível e estar coberta pela culpa. Uma pedra cuja presença não podia ser prevista pode afastar a imputação da morte, ainda que a agressão tenha causado a queda.
Sanches registra o contraste de Bento de Faria, que rejeita a explicação como duas causas psicológicas no mesmo fato. Sanches adota a estrutura híbrida de dolo no antecedente e culpa no resultado. A controvérsia não autoriza presumir a culpa: ela precisa ser demonstrada no caso.
Faccini diferencia o tipo omissivo próprio, cujo verbo já descreve um não fazer, do crime comissivo realizado por omissão quando o agente tem dever de evitar o resultado. Sanches organiza esse dever pelo art. 13, § 2º: obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; responsabilidade assumida; ou criação anterior do risco. Em cada hipótese, o agente também precisa poder agir para evitar o resultado.
Paulo Queiroz critica a abertura da cláusula geral e a equiparação entre omissão e ação por legalidade, pessoalidade e proporcionalidade. Sanches apresenta essa crítica ao lado da posição dominante e da leitura restritiva de Fragoso para a alínea c. No caso concreto, não se presume homicídio a partir da profissão, da família ou da inércia moral; é preciso indicar a fonte do dever e a possibilidade real de atuação.
Não. Reconstrua o dever, o risco que se realizou, o nexo e as circunstâncias; a infração é indício, não conclusão.
Não. A moralidade da inércia não cria posição de garante. Verifique tipo omissivo aplicável, dever jurídico e possibilidade concreta.
A unidade define preterdolo como dolo no antecedente e culpa quanto ao resultado agravador. A forma concreta ainda depende dos requisitos legais do tipo.
Na culpa consciente, há previsão e confiança de que o resultado será evitado; no dolo eventual, há previsão e assunção do risco. A decisão exige circunstâncias que provem a atitude, não só o resultado.
Obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; assunção da responsabilidade; criação anterior do risco. Em todas, o agente devia e podia agir para evitar o resultado.
Que o agente o tenha causado ao menos culposamente; no preterdolo há dolo no antecedente e culpa no resultado agravador.
Na omissão própria, o tipo descreve diretamente o não fazer. Para imputar resultado por omissão imprópria, somam-se o art. 13, § 2º, e o tipo de resultado, com dever e possibilidade concreta.