Teoria do DelitoDireito PenalUFRGS · 2026/2

Participaçãoe seus limites

O partícipe responde por contribuir para o fato de outro, e só na medida da própria culpabilidade.

Unidade15 / 15 · I
Leitura≈ 22 min
ProvaP2 · 10/12
DepoisII · Casos e prova

Nesta unidade · I · Participação e limites · II · Casos e prova

Ideia da unidadeA participação exige contribuição relevante para um fato principal, liame subjetivo, enquadramento legal e individualização da culpabilidade. Acessoriedade explica a relação com o fato principal; não elimina a autonomia da imputação.

Antes de ler a participação

A instigadora convence B a furtar; B inicia a execução, mas ela não entra no imóvel. Qual posição descreve sua contribuição?

A instigação pode ser participação moral: reforça uma ideia já existente ou ajuda a formar a decisão, sem executar o núcleo. O art. 29 exige contribuição ao crime e individualização; a causalidade da ideia não converte automaticamente a instigadora em coautora.

O problema da participação

A contribuição precisa ser individualizada antes do rótulo penal.

Participar é contribuir para um fato realizado por outra pessoa sem, necessariamente, ocupar a posição central de autor. A palavra não descreve mera presença, amizade, parentesco ou conhecimento. Exige uma contribuição relevante, uma conexão com a realização típica e o elemento subjetivo que permita aderir ao fato nos limites legalmente admissíveis.

O art. 29 do Código Penal dispõe que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Essa regra é ampla, mas não cria responsabilidade objetiva. O intérprete precisa identificar o fato principal, a contribuição, o vínculo subjetivo e a medida individual da culpabilidade. A expressão “de qualquer modo” abre formas de concurso; não elimina seus requisitos.

1.1 Um mapa autônomo

Use cinco perguntas antes de escolher um rótulo:

  1. Qual é a conduta nuclear do tipo?
  2. Quem a realizou ou controlou sua realização?
  3. Quem induziu, instigou ou auxiliou?
  4. Havia liame subjetivo e identidade de propósito?
  5. Que circunstâncias e condições alcançam cada pessoa?

Se a resposta à terceira pergunta for “ninguém”, talvez exista autoria individual ou autoria colateral. Se a resposta à quarta for “não”, não se deve chamar o caso de concurso só porque os atos se encontraram causalmente.

1.2 Autoria como ponto de referência

O participante é definido por relação com um fato principal e com o papel de quem o realiza. Isso não significa que a semana dependa da arquitetura completa do domínio do fato. Basta distinguir: autor executa ou controla o núcleo; coautor divide funcionalmente; autor mediato utiliza instrumento ou controle; partícipe instiga ou auxilia sem ocupar essa posição central.

Concurso eventual e necessário

2.1 Crime monossubjetivo ou concurso eventual

O crime monossubjetivo pode ser praticado por uma pessoa, embora várias possam concorrer. Chama-se “concurso eventual” essa hipótese. Homicídio, furto e dano são exemplos de tipos que não exigem pluralidade para existir, sem que isso impeça coautoria ou participação.

2.2 Crime plurissubjetivo ou concurso necessário

No concurso necessário, a pluralidade é elementar do próprio tipo. Associação criminosa, rixa ou outros tipos podem exigir mais de um sujeito conforme a redação vigente. Não se aplica mecanicamente a regra geral de participação como se toda pessoa adicional fosse partícipe de crime alheio: a pluralidade já pertence à descrição.

2.3 Consequência da distinção

No concurso eventual, a norma de extensão do art. 29 pode alcançar quem não executou o núcleo. No concurso necessário, o tipo descreve uma estrutura coletiva e a participação deve ser analisada dentro dela. A mesma ação de fornecer apoio pode ser auxílio em crime monossubjetivo ou elemento de integração em crime plurissubjetivo, dependendo do tipo.

Caso 1: quatro pessoas e dois tipos

Caso 1: quatro pessoas e dois tiposA e B combinam furto; C observa a rua e D apenas compra depois o objeto.

O furto é crime de concurso eventual. A, B e C podem ter papéis distintos se houver dolo e liame; D chega depois e pode responder por outro tipo. Se A, B e C formassem associação cuja pluralidade é elementar, a estrutura da imputação seria diferente.

Requisitos do concurso de pessoas

Moraes e Nassar enumeram requisitos tradicionais: pluralidade de agentes e condutas, relevância causal, identidade de infração penal e vínculo subjetivo. A lista é uma moldura didática; cada requisito precisa ser explicado e confrontado com o texto brasileiro.

3.1 Pluralidade de agentes e condutas

Deve haver pelo menos duas pessoas com comportamentos juridicamente relevantes. Uma pessoa que apenas sabe não é automaticamente agente concorrente. Uma pessoa coagida, enganada ou incapaz pode ocupar posição diferente, sem que sua presença elimine a ação de quem a utilizou.

3.2 Relevância causal e normativa

A contribuição deve ter relação com a realização. Mas causalidade física não basta: o auxílio pode ser causal e faltar dolo; o ato pode ser moralmente importante e não preencher tipo; a contribuição pode ser condição do plano, mas acessória juridicamente. Pergunte se retirar o comportamento alteraria a realização e se essa relevância é abrangida pelo tipo e pelo plano.

3.3 Identidade de infração

Os concorrentes devem aderir ao mesmo fato típico nos limites de sua representação. Se A quer furto e B quer roubo, a contribuição não se resolve dizendo que ambos estavam “no mesmo lugar”. O art. 29, § 2º, trata da cooperação dolosamente distinta e requer análise do crime menos grave e da previsibilidade do resultado mais grave.

3.4 Liame subjetivo

Liame subjetivo é a adesão de vontade ao empreendimento comum. Sem liame, pode haver autoria colateral ou incerta, e não concurso. Não exige pacto formal, mas requer convergência cognoscível: combinação prévia, comunicação durante a execução ou comportamento coordenado com conhecimento recíproco.

Caso 2: janela aberta

Caso 2: janela abertaA funcionária percebe que B vai furtar a casa e deixa a janela aberta.

Se age conscientemente para facilitar o furto, pode haver participação, ainda que B não saiba que ela ajudou. Um exemplo corrente atribui à funcionária roubo qualificado pelo concurso e a B roubo simples, mas essa afirmação deve ser conferida no tipo, na lei e na teoria de circunstâncias.

Participação moral

4.1 Induzimento

Induzir é criar em outra pessoa a decisão criminosa. A apresenta o plano a B, que não havia pensado em praticar o fato, e o convence. A contribuição é psíquica; B realiza ou tenta realizar o crime. O induzimento não exige ordem hierárquica, mas exige conexão entre influência e decisão.

4.2 Instigação

Instigar é reforçar decisão criminosa já existente. A doutrina usa essa distinção entre criar e fortalecer a ideia. A pessoa que apenas escuta sem apoiar não instiga; a pessoa que fornece encorajamento, instrução ou confirmação pode fazê-lo, desde que tenha conhecimento do fato ao qual adere.

4.3 Conselho, influência e bravata

Uma frase imprudente não é automaticamente instigação. O contexto, a seriedade, a influência e a decisão do autor precisam ser demonstrados. A diz “faça o que quiser” numa discussão; B interpreta como autorização. Não há resposta automática. A diz como desativar o alarme, fornece horário e promete recompensa; a contribuição psíquica ganha outra densidade.

Caso 3: ideia criada

Caso 3: ideia criadaA convence B, que nunca havia considerado matar C, oferece o motivo, escolhe a hora e promete ocultação.

B executa. Examine induzimento, autoria mediata, participação e eventual domínio da vontade. A influência pode ser forte, mas o papel depende de B manter autonomia, da forma de controle e do tipo.

Caso 4: ideia reforçada

Caso 4: ideia reforçadaB decide furtar, mas hesita.

A fornece confiança, mapa e promessa de fuga. A não executa o núcleo, porém reforça a decisão e facilita o plano. A análise deve separar instigação moral de auxílio material; ambas podem coexistir em uma mesma pessoa.

Participação material

5.1 Auxílio físico

Auxiliar é prestar ajuda material ou prática: fornecer chave, arma, veículo, informação, esconderijo ou vigilância. O auxílio pode ocorrer na preparação ou durante a execução, mas exige conhecimento do fato e adesão ao plano nos limites relevantes.

5.2 Auxílio psíquico e material combinado

A mesma pessoa pode instigar e auxiliar: convence B e entrega equipamento. Não há necessidade de multiplicar crimes de participação. Descreva as modalidades para demonstrar o papel e depois aplique a consequência do tipo e do art. 29.

5.3 Auxílio indispensável

Uma contribuição indispensável não é automaticamente coautoria. A chave única, o código de acesso ou a informação exclusiva podem definir o plano sem que o fornecedor controle a execução. O domínio, o plano, o momento e a possibilidade de impedir o resultado precisam ser demonstrados.

5.4 Auxílio neutro

Vender combustível, alugar carro ou emprestar ferramenta são atos socialmente neutros em muitos contextos. O mesmo ato pode ser auxílio quando o fornecedor conhece o plano, adapta o meio ao crime e adere à realização. Não transforme proximidade ou suspeita em dolo de participação.

Caso 5: carro emprestado

Caso 5: carro emprestadoA empresta carro a B para passeio e B decide depois usar o veículo no furto.

A forneceu condição causal, mas faltam conhecimento e adesão. Se A recebe mapa, horário e pagamento para facilitar o crime, o auxílio ganha outra estrutura. A variável é subjetiva e contextual, não apenas o objeto emprestado.

Acessoriedade

A acessoriedade liga a contribuição ao fato principal e delimita quando ela pode ser punida.

Fato principal

Localize o fato

Sem fato principal em execução, a contribuição não se converte automaticamente em participação punível.

Contribuição

Separe os papéis

Quem realiza o núcleo é autor; induzir, instigar ou auxiliar sem ingressar nele pode configurar participação.

Dolo e liame

Delimite a adesão

A imputação acompanha o fato conhecido e querido por cada pessoa. Causalidade ou proximidade, sozinhas, não resolvem o vínculo.

Pena

Aplique o art. 29

Examine a relevância causal da contribuição e se o agente queria crime menos grave que o praticado.

Comunicação

Aplique o art. 30

Classifique o dado como circunstância, condição ou elementar e verifique o conhecimento dos demais.

TeoriaExigência sobre o fato principalProblema destacado
MínimaFato típicoPode admitir participação ligada a fato justificado.
LimitadaFato típico e ilícitoPermite separar o injusto da culpabilidade do executor.
MáximaFato típico, ilícito e culpávelPode dificultar autoria mediata quando o executor é inimputável ou coagido.
HiperacessoriedadePunição efetiva do autor principalFaz a responsabilidade depender de circunstância processual ou pessoal de outro agente.

6.1 A pergunta

A participação é chamada acessória porque se liga ao fato principal de outra pessoa. A questão é quanto do fato principal é necessário para punir o partícipe. As teorias variam: acessoriedade mínima, limitada, máxima e hiperacessoriedade são modelos doutrinários, não uma lista literal do Código.

6.2 Acessoriedade mínima

Na acessoriedade mínima, bastaria que o autor praticasse um fato típico. O modelo permite punir auxílio ligado a fato que depois se revela justificado, o que pode ser excessivo. Ele demonstra a dificuldade de separar participação de um fato completamente permitido.

6.3 Acessoriedade limitada

Na formulação limitada, exige-se fato típico e ilícito, mas não necessariamente culpabilidade do autor. É uma construção frequentemente usada para explicar por que se pode punir quem utiliza inimputável ou pessoa coagida, sem atribuir culpabilidade ao instrumento. A consequência concreta depende da lei, do tipo e da teoria.

6.4 Acessoriedade máxima

Na acessoriedade máxima, a participação dependeria também de culpabilidade do autor principal. O modelo reduz a responsabilidade quando o executor é inimputável ou atua sob erro, mas pode dificultar autoria mediata e proteção de bens jurídicos. Apresente-o como teoria, não como texto do art. 29.

6.5 Hiperacessoriedade

A hiperacessoriedade condicionaria a participação à punição efetiva do autor principal. Isso mostra o risco de fazer a responsabilidade de A depender de circunstâncias processuais ou pessoais de B. A imputação deve permanecer individualizada. A ausência de pena de B não elimina necessariamente o fato principal ou a contribuição de A.

6.6 O que a lei exige

O art. 29 não escolhe expressamente todos esses níveis. Ele regula quem concorre para o crime e individualiza a pena. A doutrina usa acessoriedade para explicar a relação, mas a resposta precisa indicar qual elemento do fato principal e qual contribuição foram provados.

Autoria e participação sem dependência da semana 14

A distinção mínima pode ser feita autonomamente. Autor imediato realiza o núcleo; coautor divide a execução; autor mediato utiliza instrumento; partícipe instiga ou auxilia sem controlar. Se o caso não permite decidir entre coautor e partícipe, declare a bifurcação e os fatos que resolveriam.

Caso 6: quem segura a porta

Caso 6: quem segura a portaA entra e subtrai; B segura a porta e avisa quando alguém se aproxima.

Se B conhece o plano, participa funcionalmente; a classificação como coautor ou partícipe depende de domínio compartilhado, divisão funcional e teoria adotada. Não é necessário que B toque no objeto, mas também não basta estar perto.

Caso 7: vigia casual

Caso 7: vigia casualC está na rua, vê o furto e não chama a polícia.

Sem dever jurídico ou adesão, sua inação não é participação. Se C havia combinado vigiar, recebeu pagamento e fornece alertas, o auxílio é material e o liame pode estar demonstrado.

Participação tentada e atos preparatórios

8.1 Regra do art. 31

O art. 31 estabelece que ajuste, determinação, instigação e auxílio não são puníveis se o crime não chega ao menos a ser tentado, salvo disposição expressa em contrário. A regra evita punir conversa, ideia ou preparação como participação consumada quando o autor não inicia execução.

8.2 Tentativa de participação

A doutrina debate a possibilidade de tentativa de participação: se o instigador tenta convencer, mas a decisão não é criada, ou se o auxílio é enviado e não chega ao autor. A formulação não deve ser apresentada como consenso. Em muitos modelos, a participação não é punida sem fato principal tentado; em hipóteses especiais, o ato pode constituir crime autônomo.

8.3 Auxílio não recebido

A envia a B a chave para um furto, mas B não recebe, abandona o plano e nunca inicia execução. A regra do art. 31 tende a afastar participação no furto, sem prejuízo de outro tipo se a lei o prever. Não crie tentativa de participação por analogia contra o réu.

8.4 Instigação sem decisão

A insiste para que B mate C, mas B rejeita e denuncia A. O comportamento pode ter relevância autônoma conforme o conteúdo da ameaça, associação ou outro tipo, mas não é automaticamente participação no homicídio não tentado. A proteção da legalidade é justamente a fronteira.

8.5 Início de execução por outro motivo

B inicia execução do crime por decisão própria, depois de ouvir conselho de A, mas A não tinha intenção de participar. A influência causal não é dolo de participação. O elemento subjetivo deve abranger o fato, não apenas uma coincidência de ideias.

Comunicabilidade

O art. 30 separa o que acompanha o fato do que permanece pessoal.

Regra de leituraA qualidade pessoal só alcança outro concorrente quando for elementar do crime e estiver abrangida pelo conhecimento exigido. Circunstância pessoal e condição de procedibilidade não são sinônimos.

9.1 Art. 30

O art. 30 determina que não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. A regra exige separar: elementar integra a descrição; circunstância altera pena ou qualificação; condição pessoal pertence ao agente. A comunicação é excepcional e depende de a qualidade ser necessária para o tipo.

9.2 Elementar pessoal

Se a qualidade de funcionário público integra o tipo especial, o terceiro que participa pode ser responsabilizado dentro da estrutura do crime, conforme conhecimento e art. 30. Se a qualidade apenas agrava a pena de A, pode não alcançar B. Consulte sempre o dispositivo especial; não generalize a partir de um exemplo.

9.3 Circunstância pessoal

Motivo fútil, reincidência, parentesco ou estado emocional podem ser circunstâncias pessoais que permanecem com A. Um exemplo corrente é o homicídio do pai por herança, agravante pessoal não comunicável. A classificação da circunstância deve ser conferida no tipo e na jurisprudência aplicável.

9.4 Circunstância objetiva

Uma circunstância objetiva conhecida e abrangida pelo plano pode alcançar os concorrentes, mas o conhecimento é indispensável. Se A e B combinam violência e C apenas fornece carro sem saber, a qualificadora ou causa de aumento não deve ser transferida automaticamente.

9.5 Caso do infanticídio

Discute-se se quem ajuda mãe em estado puerperal a matar responde por infanticídio, e não homicídio, porque a condição seria elementar. O exemplo é controvertido; a aplicação exige leitura do art. 30, do tipo e da teoria de comunicação. Não o apresente como regra automática.

9.6 Escusa absolutória

O furto de objeto da esposa é exemplo clássico de escusa absolutória. Escusa, condição de procedibilidade e elementar não são a mesma coisa. A regra pessoal pode impedir pena ou ação em certas relações sem transformar a circunstância em elementar comunicável.

Crime menos grave e excesso

O § 2º limita a imputação pelo dolo e trata da previsibilidade do resultado mais grave.

10.1 Art. 29, § 2º

Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, aplica-se a regra do art. 29, § 2º, conforme a redação atual. O agente responde pelo que quis, com possibilidade de consequência relativa ao resultado mais grave se previsível. A previsibilidade não deve ser presumida pelo simples fato de o resultado ter ocorrido.

Caso 8: furto e roubo

Caso 8: furto e rouboA combina furto silencioso; B leva arma escondida sem contar a A e ameaça a vítima.

A pode ter querido delito menos grave. Examine conhecimento, plano, previsibilidade e contribuição. B não pode transferir seu dolo de violência apenas porque A participou da subtração.

10.2 Excesso individual

A e B combinam lesão; A mata. O dolo de A é individual. B pode responder no limite da lesão, conforme prova e art. 29, § 2º. O plano comum delimita, mas não protege quem prevê e aceita o excesso.

10.3 Excesso previsível

Se A entrega arma, sabe que B costuma matar e aceita a possibilidade, a previsibilidade e o elemento subjetivo podem ser diferentes. Não se conclua sem fatos. A lei exige uma ponte entre risco, representação e participação.

Autoria colateral e incerta

Limite probatórioA ausência de liame ou a dúvida sobre o causador do resultado não pode ser compensada por uma narrativa coletiva. Cada conduta precisa de prova própria.

11.1 Ausência de liame

A e B, sem se conhecer, atiram contra C. Ambos podem ter dolo, mas falta plano comum. A situação é autoria colateral, não coautoria. Se apenas um tiro matou, o resultado deve ser atribuído com prova; o outro pode responder por tentativa ou outro crime.

11.2 Incerteza sobre o causador

Se não se sabe qual tiro matou C, a dúvida não permite condenar ambos por homicídio consumado. Uma solução corrente aplica o in dubio pro reo em termos de tentativa, mas ela depende da prova e da teoria. Não use a dúvida para fabricar uma certeza conjunta.

11.3 Coautoria sucessiva

B adere ao plano depois que A iniciou execução, mas antes da consumação. A contribuição pode ser coautoria sucessiva se B conhece o fato e integra sua realização. Se a contribuição ocorre depois da consumação, pode ser crime autônomo, não participação retroativa.

Caso 9: adesão tardia

Caso 9: adesão tardiaA força a porta e B chega quando os objetos ainda não foram retirados, oferecendo transporte e vigilância.

B conhece o plano e adere. Compare participação material, coautoria sucessiva e auxílio posterior. A data do ato não basta; o momento consumativo do tipo define a classificação.

Teorias da unidade do crime

TeoriaTratamento do concursoÊnfase
UnitáriaTende a tratar o concurso como crime único.Unidade do fato punível.
ExtensivaAproxima autor e partícipe pela causalidade.Contribuição causal.
RestritivaReserva autoria a quem realiza o núcleo.Distinção entre execução e contribuição.
DiferenciadoraSepara autor, coautor e partícipe.Função concreta de cada papel.

O art. 29 se relaciona a teorias sobre a unidade do crime: unitária, extensiva, restritiva e diferenciadora. A teoria unitária tende a tratar o concurso como crime único; a extensiva aproxima autor e partícipe pela causalidade; a restritiva reserva autoria ao núcleo; a diferenciadora separa papéis. A legislação brasileira deve ser lida antes de qualquer conclusão dogmática.

Moraes e Nassar sustentam que autoria e participação são fatos do plano ôntico aos quais o ordenamento atribui efeitos deônticos. A formulação é deles e não deve ser apresentada como neutralidade científica. Ela ajuda a mostrar que “autor” não é apenas descrição física: é classificação normativa com consequências de pena.

Moraes e Nassar: tese controversa

Cautela doutrináriaAs teses sobre domínio da organização, garantismo e expansão pertencem a Moraes e Nassar. Não as trate como texto legal nem como consenso.

13.1 Requisitos tradicionais

Moraes e Nassar apresentam pluralidade, relevância causal, vínculo subjetivo, identidade de infração e divisão de tarefas como requisitos tradicionais. O requisito “causal” precisa ser complementado por relevância normativa, e a identidade de infração admite limites subjetivos.

13.2 Acessoriedade como extensão

Moraes e Nassar descrevem instigação e cumplicidade como causas de extensão de punibilidade que orbitam a figura central. Isso não significa que o partícipe seja menos culpável em todos os casos, nem que o autor principal determine a pena de todos. Art. 29 exige individualização.

13.3 Domínio e organizações

Moraes e Nassar defendem um conceito aberto de autoria e domínio da organização para responder à fungibilidade de executores. Essa tese é controversa. Exige prova de estrutura, poder de decisão, substituição, ordem, conhecimento e realização. Hierarquia, cargo e vínculo não bastam.

13.4 Garantismo integral

Moraes e Nassar afirmam buscar proteção suficiente de bens jurídicos combinada com garantismo integral, mas também discutem expansão e flexibilização. A tensão permanece: eficiência repressiva pode pressionar determinação e prova. A controvérsia não se resolve aqui; cabe nomeá-la e limitar a imputação.

Participação e crimes especiais

EstruturaExigênciaConsequência para o concurso
Crime próprioQualidade especial do autor.O terceiro pode participar, com análise do art. 30 e do tipo especial.
Crime de mão própriaExecução pessoal pelo sujeito qualificado.Coautoria e autoria mediata sofrem limites, mas a participação pode ser possível.
Concurso necessárioPluralidade integra o tipo.A contribuição deve ser examinada dentro da estrutura coletiva descrita.

14.1 Crime próprio

No crime próprio, o tipo exige qualidade do autor. O terceiro sem a qualidade pode participar, mas art. 30 e o dispositivo especial controlam comunicação. O conhecimento da condição e o papel na realização devem ser demonstrados.

14.2 Crime de mão própria

No crime de mão própria, a execução pessoal limita coautoria e autoria mediata, mas participação pode ser possível. A classificação é esquemática: a aplicação depende da teoria e do tipo.

14.3 Concurso necessário

Se a pluralidade já integra o tipo, não trate cada concorrente como partícipe de crime alheio. Identifique se a contribuição é elemento do tipo, autoria ou participação em outro crime.

Caso 10: funcionário e particular

Caso 10: funcionário e particularA funcionário convence B particular a executar ato funcional ilícito.

A condição de A pode ser elementar; B pode responder conforme participação, comunicação e tipo. Não presuma que B é coautor do crime próprio nem que a qualidade jamais se comunica.

Prova e garantias

15.1 Presença

Estar no local pode ser coincidência, testemunho, apoio ou execução. A presença precisa de contexto.

15.2 Comunicação

Mensagens podem demonstrar plano, mas também ironia, dúvida ou conversa sobre fato lícito. Devem ser lidas com horários, destinatários, atos e contexto. A prova de um vínculo pessoal não substitui prova de adesão.

15.3 Hierarquia

Cargo superior pode explicar capacidade de ordenar, mas não prova ordem específica, controle do executor ou conhecimento do crime. Moraes e Nassar são especialmente sensíveis a esse risco e criticam a expansão da imputação por cargo.

15.4 Confissão e delação

Uma pessoa pode declarar que “todos sabiam” sem individualizar contribuições. A afirmação precisa de corroboradores. A teoria de participação não autoriza condenação por narrativa genérica.

15.5 Padrão de insuficiência

Quando a prova demonstra apenas que A conhecia B, frequentava o local ou ocupava cargo, a conclusão correta pode ser insuficiência para participação. A dúvida não é defeito da análise; é limite da imputação.

Confusionário

não confundircorreção
participação e presençaparticipação exige contribuição e liame
causalidade e auxíliocausa física não prova dolo de participação
induzimento e instigaçãoum cria decisão; outro reforça decisão existente
auxílio e coautoriaauxílio pode ser acessório sem domínio funcional
acessoriedade e dependência processualfato principal e processo são perguntas distintas
crime eventual e necessáriopluralidade é possível ou elementar conforme tipo
art. 29 e autoria universalregra ampla preserva culpabilidade individual
art. 30 e comunicação totalsó elementares pessoais se comunicam
circunstância objetiva e pessoalconhecimento e natureza da circunstância importam
instigação e ameaçainfluência pode ser crime diverso ou coerção
participação tentada e crime autônomoart. 31 limita punição sem tentativa do principal
autoria colateral e coautoriauma não tem liame; outra tem plano comum
coautoria sucessiva e auxílio posterioradesão antes da consumação importa
organização e hierarquiacontrole e fungibilidade precisam de prova
tese doutrinária e leia tese de Moraes e Nassar não é fonte legal