A citação convoca o réu; a intimação só informa. As modalidades têm ordem de preferência e pressupostos próprios, e a citação ficta (hora certa e edital) leva ao curador especial se o réu ficar revel.
A citação convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238). Didier lhe atribui dupla função: convocar o sujeito a juízo (in ius vocatio) e dar-lhe ciência do teor da demanda (edictio actionis). A lei acrescenta um prazo: a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único, incluído pela Lei 14.195/2021).
A citação não é pressuposto de existência do processo, para Didier. O processo já existe desde que a ação é proposta, e o art. 238 diz que a citação convoca alguém para uma relação que preexiste. Ela é condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos seguintes (art. 239, primeira parte). Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Wambier sustentam o contrário e a tratam como pressuposto de existência. A diferença tem efeito prático. Uma sentença proferida em processo sem citação é defeituosa, mas existe, e a nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo depois de vencido o prazo da ação rescisória; Tesheiner chama o vício de transrescisório. Didier lembra que nulidade que se decreta a qualquer tempo não se confunde com inexistência jurídica.
O litisconsórcio muda o alcance. Se o litisconsórcio passivo é necessário e unitário, a falta de citação de qualquer réu torna a sentença ineficaz em relação a todos, e qualquer um pode pedir a nulidade. Se é necessário simples, a sentença vale para quem participou do processo e é nula e ineficaz só para o preterido, único legitimado a pedi-lo. A regra do art. 239 tem duas exceções em que a citação nem chega a ser feita: o indeferimento da petição inicial e a improcedência liminar do pedido. A sentença favorável ao réu, dada antes da citação, não é inválida nem ineficaz, porque falta prejuízo. Quando essa sentença transita em julgado, o escrivão comunica ao réu o resultado (art. 241).
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, e o prazo para contestar ou embargar corre da data do comparecimento (art. 239, § 1º). Rejeitada a alegação de nulidade, o réu será revel no processo de conhecimento, e a execução seguirá (§ 2º). Imagine que Marcelo não foi citado e, sabendo da ação por outra via, comparece só para alegar isso. Se o juiz acolhe o argumento, ele conta com novo prazo a partir do comparecimento. Se rejeita, Marcelo é revel no processo de conhecimento. Didier acrescenta uma segunda hipótese: o réu que alega a nulidade e ao mesmo tempo contesta. Se pede novo prazo e a nulidade é reconhecida, aplica-se o § 1º. Se não pede, o juiz considera suprida a falha pelo comparecimento e pela defesa apresentada.
A citação válida, mesmo ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvados os arts. 397 e 398 do Código Civil (art. 240). Didier explica cada efeito.
A litispendência, para o réu, começa com a citação. Para o autor, ela existe desde a propositura, como recorda Didier ao citar Dall'Agnol: a ação já pende entre o autor e o juiz antes da citação, e a citação só faz o efeito alcançar o réu. Quanto à litigiosidade, há divergência. Theodoro Júnior e Nelson Nery a tratam como efeito processual. Alvaro de Oliveira responde que ela tem as duas naturezas: material, porque age fora do processo (a eficácia da sentença contra o adquirente da coisa litigiosa), e processual, porque interfere no processo (a legitimidade não muda com a alienação). Tornaghi e Alvaro de Oliveira, em outra passagem, dizem que a litigiosidade decorre da litispendência, e que a citação e a propositura são apenas marcos iniciais. A consequência prática: se o réu cede o direito discutido depois de citado, não pode alegar ilegitimidade passiva por isso (art. 109, examinado em outra unidade). Didier lembra ainda um efeito preclusivo: depois da citação, o autor não altera o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329, I).
A mora se constitui pela citação nas dívidas sem termo certo, quando o devedor ainda não foi interpelado. Se a dívida tem data de vencimento, o devedor já está em mora pelo vencimento e o art. 397 do Código Civil basta; se nasceu de ato ilícito, a mora conta do evento (art. 398). É a regra que Didier apresenta com o vocabulário da mora ex persona.
O despacho que ordena a citação, ainda que de juízo incompetente, interrompe a prescrição, e a interrupção retroage à data da propositura (art. 240, § 1º). Quem interrompe é o ato que ordena a citação, e não qualquer despacho: o que manda emendar a inicial e a sentença que a indefere não interrompem. O autor tem dez dias para adotar as providências necessárias à citação, sob pena de não retroagir a interrupção (§ 2º); a parte não é prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º); e o mesmo regime vale para a decadência e os demais prazos extintivos (§ 4º). Por exemplo: o autor propõe a ação em 20 de março, o juiz despacha a citação em 25 de março, e o autor só apresenta o endereço do réu 30 dias depois. A retroação à data da propositura não se aplica, e a prescrição só se considera interrompida quando a citação se realizar. O ônus do autor, para Didier, consiste em juntar cópia da petição para o réu (em autos de papel), adiantar as despesas e indicar o endereço. Didier ainda registra que, quanto à decadência, se diz que a propositura da ação a obsta, e não que a interrompe.
O autor propõe a ação em 20 de março e o juiz despacha a citação em 25 de março. O autor só apresenta o endereço do réu 30 dias depois, e a citação se realiza em seguida. Quando se considera interrompida a prescrição?
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e a interrupção retroage à propositura (art. 240, § 1º). Mas o autor tem dez dias para adotar as providências necessárias à citação, como indicar o endereço, sob pena de não retroagir (§ 2º).
Só a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica o autor (§ 3º). Aqui a demora foi dele, então a prescrição só se considera interrompida com a citação.
A citação é pessoal, mas pode ser feita ao representante legal ou ao procurador do citando (art. 242). Didier observa que o procurador precisa de poder especial para receber citação (art. 105). Na ausência do citando, a citação se faz ao mandatário, administrador, preposto ou gerente quando a ação nasceu de atos por eles praticados (§ 1º). O locador que se ausenta do Brasil sem avisar o locatário de que deixou procurador com poderes para receber citação é citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado dos aluguéis (§ 2º). União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações de direito público são citados perante o órgão de Advocacia Pública que os representa (§ 3º), para que a citação não seja feita a qualquer servidor.
Para a pessoa jurídica, é válida a entrega a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração, ou ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º). Nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, vale a entrega ao funcionário da portaria responsável pelas correspondências, que pode recusar o recebimento se declarar por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente (§ 4º). No REsp 981.887/RS (3ª Turma do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 2010), uma empresa informava aos consumidores apenas telefones de central de atendimento e uma caixa postal, que era o único endereço fornecido por ela. A citação pelo correio enviada a essa caixa foi considerada válida. Didier aprova a decisão com o argumento da boa-fé: a ré não pode alegar que o endereço que usa com seus clientes é inadequado para a comunicação do processo, o que seria venire contra factum proprium. O caso aplica a boa-fé a uma ação de consumo em que a caixa postal era o único endereço fornecido pela ré; não estabelece que qualquer caixa postal serve.
A citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o citando; o militar em serviço ativo é citado na unidade em que serve, se não se conhece sua residência ou se nela não for encontrado (art. 243). O Código proíbe a citação, salvo para evitar perecimento de direito, de quem participa de ato de culto religioso; do cônjuge, do companheiro ou de qualquer parente do morto, em linha reta ou colateral até o segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; dos noivos, nos três primeiros dias depois do casamento; e do doente, enquanto grave o seu estado (art. 244). Didier ressalva que a restrição alcança a pessoa do citando: se ele tem procurador com poder especial, pode ser citado nele. A greve no Judiciário, decidiu o STJ (REsp 1.153.218/SP, 2010), não é impedimento: cabe ao advogado acompanhar o movimento e saber quando os prazos começam a correr.
Se o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, o oficial de justiça descreve e certifica minuciosamente a ocorrência, o juiz nomeia médico, que apresenta laudo em cinco dias, dispensada a nomeação se a família apresentar declaração médica que ateste a incapacidade. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeia curador restrito à causa, e a citação é feita nele, a quem cabe a defesa do citando (art. 245). Didier lembra que a curatela especial é função institucional da Defensoria Pública.
A citação eletrônica é preferencial: deve ser feita em até dois dias úteis, e o citando tem três dias úteis para confirmar. Sem confirmação, a citação segue por correio, oficial de justiça, escrivão se houver comparecimento ao cartório, ou edital. O correio vale em qualquer comarca, ressalvadas as exceções do art. 247; o oficial atua quando a lei determina ou o correio fracassa. Hora certa exige duas procuras sem êxito e suspeita de ocultação; edital cabe nas hipóteses do art. 256 e tem prazo de vinte a sessenta dias. Hora certa e edital são fictas.
Citação convoca réu, executado ou interessado para integrar o processo e dá ciência da demanda. Intimação dá ciência dos atos e termos. Comparecimento espontâneo supre falta ou nulidade da citação e faz correr o prazo de resposta. A intimação é eletrônica sempre que possível; quando não eletrônica, em regra ocorre pela publicação no órgão oficial. A publicação é nula se não indicar nomes das partes e dos advogados com número de inscrição na OAB; a nulidade é arguida no próprio ato que couber à parte praticar.
A carta é instrumento formal quando o ato precisa ser praticado fora dos limites territoriais, salvo previsão legal. A de ordem parte do tribunal para juízo vinculado; a rogatória vai do juízo brasileiro a órgão estrangeiro; a precatória liga juízos brasileiros de competências territoriais diferentes; a arbitral parte do juízo arbitral para órgão do Judiciário. Já o pedido de cooperação entre juízos para qualquer ato dispensa forma específica e pode ser atendido por auxílio direto, reunião ou apensamento, informação ou ato concertado.
O Código prefere o meio eletrônico; o correio vem a seguir, o oficial de justiça atua quando a lei o determina ou o correio fracassa, e o escrivão e o edital cobrem situações próprias. O quadro resume.
| Modalidade | Quando cabe | Como se aperfeiçoa |
|---|---|---|
| Eletrônica (art. 246) | preferencial, para endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Judiciário | confirmação do recebimento em 3 dias úteis; sem confirmação, cabe outra modalidade |
| Correio (arts. 247 e 248) | qualquer comarca, salvo cinco exceções | carta registrada, recibo assinado; para Didier, juntada do AR |
| Oficial de justiça (arts. 249 a 251) | quando o Código ou a lei a determina, ou frustrada a citação pelo correio | leitura do mandado, contrafé, nota de ciente; para Didier, juntada do mandado |
| Hora certa, citação ficta (arts. 252 a 254) | duas procuras sem êxito, com suspeita de ocultação | retorno no dia útil seguinte, citação ainda que o citando não esteja |
| Escrivão (art. 246, § 1º-A, III) | o citando comparece ao cartório | citação no cartório |
| Edital, citação ficta (arts. 256 a 259) | réu desconhecido ou incerto; local ignorado, incerto ou inacessível; casos da lei | publicação e prazo de 20 a 60 dias |
Citação eletrônica. Na redação do art. 246 dada pela Lei 14.195/2021, a citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, em até dois dias úteis contados da decisão que a determina, para os endereços eletrônicos que o citando indicou no banco de dados do Judiciário, conforme regulamento do CNJ. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para receber citações e intimações (§ 1º), e o dever vale para a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e a administração indireta (§ 2º). Microempresas e empresas de pequeno porte só se sujeitam ao dever de cadastro quando não têm endereço eletrônico cadastrado na Redesim (§ 5º), e o endereço da Redesim é compartilhado com o Judiciário (§ 6º). Se o citando não confirma o recebimento em até três dias úteis, a citação se realiza pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão (se ele comparecer ao cartório) ou por edital (§ 1º-A). O réu citado dessas outras formas deve apresentar justa causa para a falta de confirmação na primeira oportunidade de falar nos autos (§ 1º-B). Deixar de confirmar, sem justa causa, é ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 5% do valor da causa (§ 1º-C). A citação por correio eletrônico acompanha orientações de confirmação e um código identificador (§ 4º).
Uma empresa de logística que ignora o e-mail de citação por três dias úteis, sem motivo, sofre duas consequências: a citação passa a ser feita por outra modalidade, e ela deve justificar a omissão na primeira oportunidade de falar nos autos; sem justa causa, a omissão é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 5% do valor da causa. Uma microempresa com endereço eletrônico na Redesim não tem o dever de cadastro do § 1º; a que não tem endereço na Redesim tem. Didier descreve outro momento legislativo: citação eletrônica em portal, na forma da Lei 11.419/2006, com consulta em até dez dias corridos e presunção de citação ao fim desse prazo, e o meio eletrônico como preferencial para pessoas jurídicas privadas, exceto micro e pequenas empresas. O art. 246 atual traz outro mecanismo (confirmação em três dias úteis, com consequência sancionatória). Fica em aberto até que ponto o regime da Lei 11.419 subsiste ao lado do art. 246 atual, e por isso a resposta de prova deve seguir o art. 246 vigente, sem afirmar mais do que ele diz.
Citação pelo correio. É possível para qualquer comarca, exceto: ações de estado, observado o art. 695, § 3º; citando incapaz; citando pessoa de direito público; citando que reside em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, requer outra forma (art. 247). Didier lê a primeira exceção assim: a citação pessoal é a regra em qualquer caso, e a ressalva do inciso I só faz sentido como exceção, de modo que, nas ações de família, cabe citação postal. Ele também entende por incapaz, no inciso II, quem não consegue compreender a correspondência escrita, como o analfabeto e o deficiente visual, além do civilmente incapaz. Quando a citação postal é deferida, o escrivão remete ao citando cópias da inicial e do despacho e informa o prazo de resposta, o endereço do juízo e o cartório (art. 248), com os requisitos do art. 250. A carta é registrada e o carteiro exige recibo. Para Didier, a citação postal é ato complexo: aperfeiçoa-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, e dessa data começa a correr o prazo de resposta; a contagem é matéria da unidade 07. Se o citando recusa o recebimento ou a assinatura, Didier, com apoio em Moniz de Aragão, considera frustrada a diligência, porque o carteiro não tem fé pública, e cabe ao autor pedir a citação por mandado, cobrando do réu as custas da diligência fracassada.
Citação por oficial de justiça. Cabe quando o Código ou a lei a determinam, ou quando frustrada a citação pelo correio (art. 249). O mandado contém os nomes do autor e do citando e seus domicílios; a finalidade da citação, com as especificações da inicial e a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; a sanção para o descumprimento, se houver; se for o caso, a intimação para a audiência de conciliação ou de mediação, acompanhado de advogado ou defensor público, com dia, hora e lugar; a cópia da inicial e da decisão que deferir tutela provisória; e a assinatura do escrivão, com a declaração de que subscreve por ordem do juiz (art. 250). O oficial procura o citando e, onde o encontrar, cita: lê o mandado e entrega a contrafé, certifica se recebeu ou recusou a contrafé, e obtém a nota de ciente ou certifica que o citando não a apôs (art. 251). Didier trata essas formalidades como requisitos cuja falta invalida a citação, e vê na citação por oficial ato complexo, aperfeiçoado com a juntada do mandado. O oficial de uma comarca pode fazer citações, intimações, notificações e penhoras em comarca contígua de fácil comunicação ou da mesma região metropolitana (art. 255).
Citação por hora certa. É citação ficta: a lei presume a ciência. Exige duas procuras do citando, sem êxito, em seu domicílio ou residência, e suspeita de ocultação; Didier acrescenta que as duas procuras ocorrem em dias distintos, por analogia com o art. 830, § 1º. Cumpridos os pressupostos, o oficial intima qualquer pessoa da família ou, na falta dela, qualquer vizinho de que voltará no dia útil imediato, na hora que designar (art. 252); nos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, a intimação vale se feita ao funcionário da portaria responsável pela correspondência. Didier acrescenta que o terceiro precisa ser pessoa capaz e que, se a suspeita de ocultação desaparecer no curso do procedimento, a citação se faz normalmente. No dia e na hora marcados, o oficial vai à residência independentemente de novo despacho; se o citando não está, procura saber a razão da ausência e dá por feita a citação, ainda que ele se tenha ocultado em outra comarca (art. 253, § 1º). A citação se efetiva mesmo que o familiar ou vizinho esteja ausente ou se recuse a receber o mandado (§ 2º); o oficial deixa contrafé com qualquer familiar ou vizinho, declarando-lhe o nome (§ 3º), e faz constar do mandado a advertência de que se nomeará curador especial se houver revelia (§ 4º). Feita a citação, o escrivão envia ao réu, em dez dias contados da juntada do mandado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica que lhe dê ciência (art. 254).
Três cuidados aparecem em Didier a partir da jurisprudência do STJ. O aviso do art. 254 é obrigatório, e a falta dele acarreta nulidade da citação (REsp 1.291.808, 2013); mesmo assim, o prazo para contestar corre da juntada do mandado, e não da juntada do aviso de recebimento dessa carta. Se, por equívoco, o aviso disser ao réu que o prazo corre da juntada do aviso de recebimento, o STJ protegeu a confiança induzida por ato estatal e adotou esse marco, por boa-fé processual (REsp 746.524/SC, 3ª Turma, 2009). E se a certidão do oficial não diz em que dias e horários procurou o réu, a citação por hora certa é nula, segundo os precedentes que Didier lista.
Citação pelo escrivão e por edital. Se o citando comparece ao cartório, o escrivão ou chefe de secretaria pode citá-lo (art. 246, § 1º-A, III), regra que Didier vê como simplificação do procedimento. O edital, também citação ficta, cabe quando o citando é desconhecido ou incerto; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar; e nos casos previstos em lei (art. 256). Didier diferencia: o réu é desconhecido quando não se sabe quem deve ser citado (o autor que deve foro e laudêmio e não sabe quem é o senhorio); incerto quando não se sabe sequer se haverá réu (usucapião de imóvel, recuperação de título ao portador); o local é ignorado quando não há informação alguma, incerto quando se sabe a região mas não o endereço, e inacessível quando, embora conhecido, não se pode lá citar, por guerra, epidemia ou calamidade. O réu é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive requisitando ao poder público e a concessionárias informações sobre seu endereço (art. 256, § 3º). É inacessível o país que recusa cumprir carta rogatória (§ 1º), e para o local inacessível a notícia da citação também se divulga pelo rádio, se houver emissora na comarca (§ 2º); Didier vê nisso uma dupla tentativa de comunicação de que depende a validade da citação. Ele também lê os §§ 1º e 3º como presunções legais absolutas de inacessibilidade e de local incerto.
São requisitos do edital: afirmação do autor ou certidão do oficial de que as circunstâncias autorizadoras existem; publicação na internet, no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, certificada nos autos; prazo fixado pelo juiz entre 20 e 60 dias, contado da publicação única ou da primeira; e advertência de que se nomeará curador especial em caso de revelia (art. 257). O juiz pode ordenar também publicação em jornal local de ampla circulação. Para Didier, o prazo de resposta começa no dia útil seguinte ao fim da dilação fixada no edital (a contagem é da unidade 07). Quem requer o edital alegando dolosamente as circunstâncias paga multa de cinco vezes o salário mínimo, em favor do citando (art. 258). Publicam-se editais na usucapião de imóvel, na recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que a lei exija provocar interessados incertos ou desconhecidos (art. 259).
Citação real, ficta e o curador especial. Marinoni resume o sistema em duas categorias. A citação deve ser efetiva e levar ao réu a íntegra da petição inicial. Na citação pessoal, a ciência do réu é certa, e ela é feita ao réu ou a quem possa representá-lo em juízo. Na citação ficta, que ele identifica com o edital e a hora certa, a lei presume a ciência, porque não se pode citar o réu de modo direto e inequívoco: ele se esconde ou o local é inacessível. Como a ciência é presumida, o réu citado ficticiamente que não contesta recebe curador especial, com poder de apresentar defesa por negativa geral (art. 72, II, e art. 341, parágrafo único). Marinoni adiciona outro dado: a citação, no procedimento comum, chama o réu para uma audiência de conciliação (art. 334), e sua primeira participação no processo deixa de ser litigiosa. Só se abre prazo para contestar quando as partes manifestam desinteresse na autocomposição ou ela é impossível. Como o direito de defesa tem como corolário o direito a prazo adequado, o correio, o oficial e o edital devem indicar o prazo (art. 248 e art. 250, II), que no procedimento comum é de 15 dias (art. 335). O réu pode ficar inerte, e a revelia produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas essa presunção tem exceções e não retira do juiz o poder de esclarecer os fatos; a matéria pertence à unidade 08.
Como as peças aparecem nos autos. A certidão de publicação registra o dia em que a nota foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e considera a intimação publicada no primeiro dia útil seguinte. Na citação postal, o que conta é a juntada do aviso de recebimento positivo. O mandado cumprido traz a certidão típica do art. 251: o oficial declara que citou o réu de todo o conteúdo do mandado, que o réu recebeu a contrafé e lançou nota de ciente. O mandado não cumprido também ensina: se o oficial certifica que não encontrou ninguém porque a porta estava fechada, o juiz manda expedir novo mandado. Uma visita frustrada não autoriza a citação por hora certa, porque o art. 252 exige duas procuras e suspeita de ocultação. O edital, por fim, reúne prazo, objeto, valor e advertência sobre as consequências, e só cabe nas hipóteses do art. 256, com os requisitos do art. 257.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269). Citação convoca; intimação informa. Os advogados podem intimar o advogado da outra parte pelo correio, juntando aos autos cópia do ofício, instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença, e o aviso de recebimento (art. 269, §§ 1º e 2º). A intimação da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações de direito público se faz perante a Advocacia Pública (§ 3º).
As intimações se realizam, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 270); o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública sujeitam-se ao dever de cadastro do art. 246, § 1º. O juiz determina de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário (art. 271). Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (art. 272).
A publicação tem exigências formais. Sob pena de nulidade, devem constar os nomes das partes e de seus advogados, com o número de inscrição na OAB, ou o da sociedade de advogados, se requerido (art. 272, § 2º). Os nomes das partes não levam abreviaturas (§ 3º), e o nome do advogado deve ser completo e igual ao da procuração ou do registro na OAB (§ 4º); nesses dois parágrafos o texto não repete a sanção de nulidade. Havendo pedido expresso nos autos para que as comunicações saiam em nome de advogados indicados, o desatendimento implica nulidade (§ 5º). Imagine que a parte pediu, por petição, que as publicações saiam em nome da advogada Helena, e o diário publica só o nome do advogado anterior: o pedido constante dos autos foi desatendido, e a intimação é nula.
A retirada dos autos em carga pelo advogado, por pessoa credenciada, pela Advocacia Pública, pela Defensoria ou pelo Ministério Público implica intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação (§ 6º); o advogado e a sociedade devem pedir o credenciamento para retirada por preposto (§ 7º). Para arguir a nulidade da intimação, a parte a suscita em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, e o ato é tido por tempestivo se o vício for reconhecido (§ 8º). Se não é possível praticar o ato de imediato por falta de acesso aos autos, a parte só argui a nulidade e o prazo conta da intimação da decisão que a reconhece (§ 9º).
Se a intimação eletrônica for inviável e não houver publicação em órgão oficial na localidade, o escrivão intima os advogados pessoalmente, se domiciliados na sede do juízo, ou por carta registrada com AR, se domiciliados fora dela (art. 273). Não dispondo a lei de outro modo, as intimações às partes, representantes legais, advogados e demais sujeitos se fazem pelo correio ou, se estiverem em cartório, diretamente pelo escrivão. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a mudança não foi comunicada ao juízo, e os prazos fluem da juntada do comprovante de entrega no endereço antigo (art. 274). A intimação é feita por oficial de justiça quando frustrada a eletrônica ou a postal. A certidão indica o lugar e a descrição da pessoa, com o número de identidade e o órgão expedidor quando possível, declara a entrega da contrafé e traz a nota de ciente ou certifica que o interessado não a apôs (art. 275, § 1º). Se necessário, a intimação pode ser feita com hora certa ou por edital (§ 2º).
Responda antes de abrir.
É todo comportamento humano voluntário que a norma processual considera apto a produzir efeitos num processo, atual ou futuro, dentro ou fora dos autos (a cláusula de foro é exemplo). No ato-fato, como a revelia, a vontade é irrelevante e só o resultado conta, por isso não passa pelo plano da validade: não se pergunta se a vontade estava viciada.
Em processo sobre direitos que admitam autocomposição, partes capazes podem mudar o procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Podem, por exemplo, ampliar ou reduzir prazos, pactuar impenhorabilidade e limitar testemunhas. Não podem alterar competência absoluta, suprimir a primeira instância, criar recurso, afastar a intimação obrigatória do Ministério Público nem pactuar segredo de justiça. O juiz recusa aplicação em caso de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou vulnerabilidade manifesta.
Até as 24 horas do último dia, pelo horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado (art. 213). A advogada de Manaus que protocola às 23h50 local para juízo de Porto Alegre já está fora do prazo. Petição em papel segue o horário de funcionamento do fórum (art. 212, § 3º).
De ordem, expedida pelo tribunal a juízo vinculado; rogatória, do juízo brasileiro a órgão estrangeiro; precatória, entre juízos brasileiros de competência territorial diversa; e arbitral, do juízo arbitral a órgão do Judiciário. A citação por correio ou meio eletrônico alcança qualquer comarca sem precisar de precatória (art. 247).
Condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade dos atos seguintes, não pressuposto de existência (Arruda Alvim e Wambier divergem). A sentença sem citação existe, mas é nula, e a nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da rescisória. O comparecimento espontâneo supre a falta, e se a nulidade for rejeitada o réu é revel no conhecimento.
Hora certa exige duas procuras sem êxito no domicílio e suspeita de ocultação; o oficial avisa familiar ou vizinho de que voltará no dia útil seguinte, e o escrivão envia carta em dez dias da juntada. Edital cabe para réu desconhecido ou incerto e local ignorado, incerto ou inacessível, com prazo de 20 a 60 dias. Ambas são citações fictas, e o réu revel recebe curador especial, que pode contestar por negativa geral.