Denunciação e chamamento parecem trazer um terceiro para o mesmo processo, mas o vínculo é outro: garantia ou regresso de um lado, dívida comum ao mesmo credor do outro. A classificação do vínculo decide qual técnica cabe.
Uma motorista responde por danos causados em acidente. A locadora que lhe entregou o carro pode ter de indenizá-la se ela perder a ação; a seguradora pode, por sua vez, ter de reembolsar a locadora. O CPC permite discutir parte desse percurso no mesmo processo, mas não mistura as relações: uma coisa é o pedido da vítima contra a motorista; outra, o pedido regressivo entre motorista e locadora; uma terceira, eventual, a responsabilidade da seguradora perante a locadora.
A denunciação da lide é a demanda pela qual uma parte pede que o terceiro responda por garantia ou regresso se ela perder a ação principal. Ela acrescenta ao processo um pedido eventual: o juiz só examina o regresso quando o denunciante sucumbe na causa principal (arts. 125 e 129). A intervenção é provocada pelo autor ou pelo réu, conforme o lugar que ocupa a pretensão regressiva.
A denunciação cabe ao alienante imediato, no processo relativo à coisa transferida ao denunciante, para que este exerça os direitos da evicção. Também cabe contra quem, por lei ou contrato, deve indenizar em regresso o prejuízo de quem for vencido (art. 125, I e II). A primeira hipótese protege o adquirente que pode perder domínio, posse ou uso em decisão judicial; a segunda alcança a garantia legal ou contratual de reembolso. O denunciado tem relação material com o denunciante. A vítima da ação principal, em regra, não tem relação jurídica com ele.
O denunciante assume um ônus processual, não uma obrigação de denunciar. Se não pede a intervenção, se o juiz a indefere ou se ela não é permitida, o art. 125, § 1º, preserva a ação regressiva autônoma. O que se perde é a possibilidade de exercer aquela pretensão incidentalmente naquele processo. Uma questão histórica de prova descreve motorista demandado por acidente, que denuncia a locadora, e esta chama a seguradora. A segunda denunciação é a única sucessiva e, se a seguradora for responsável por indenizar a locadora, pode caber pelo art. 125, § 2º. Se já houvesse uma denunciação sucessiva anterior, a nova pretensão teria de seguir por ação autônoma.
A sucessividade tem um limite e uma direção. O denunciado pode denunciar uma única vez o seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem deva indenizá-lo. O denunciado sucessivo não pode iniciar outra denunciação. O adquirente também não pode saltar o vendedor imediato para alcançar o alienante de um elo anterior: sem relação jurídica direta com o denunciante, a chamada per saltum não cabe. Na hipótese de cadeia de seguros, a seguradora pode chamar a resseguradora quando for sua responsável por indenizá-la; isso ocupa o único elo sucessivo permitido.
O art. 125, II, fala em quem esteja obrigado por lei ou contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido. Sidney Sanches, Nelson Nery Jr. e Vicente Greco Filho defendem leitura restritiva: a denunciação deve ficar próxima à garantia própria da transmissão de um direito; um direito de regresso genérico, que exija novo fundamento jurídico ou instrução própria, não deveria ingressar na causa. A razão é evitar que a demanda principal ganhe fatos e provas que atrasem a tutela do autor. Greco Filho usa como exemplo a tentativa de, numa ação por acidente, trazer fabricante, fabricante de peça e fornecedor para investigar cadeias de causalidade distintas.
Cândido Dinamarco e os autores que o acompanham leem a expressão “ação regressiva” de modo amplo. O inciso II não distingue garantia própria e imprópria, e sua redação genérica permite concentrar no mesmo processo o pedido de regresso. A economia de uma instrução comum e a harmonia de decisões favorecem essa leitura. O texto legal também dá ao denunciado espaço para contestar a obrigação de reembolsar, de modo que a existência de um fundamento novo não elimina, por si só, o contraditório.
O STJ não tinha posição dominante uniforme no panorama relatado por Didier. O próprio Didier recusa tanto a proibição abstrata da garantia imprópria quanto a admissão automática. O juiz deve comparar a economia de resolver duas relações no mesmo processo com o custo de ampliar a prova e retardar a demanda principal. Se a nova instrução comprometer a duração razoável do processo, a denunciação pode ser indeferida no caso concreto, e o regresso seguirá em ação autônoma. O fundamento de tempo importa sobretudo quando a prova da demanda principal já está pronta e a denunciação acrescentaria perícia ou inspeção sobre fato diferente.
Essa escolha não apaga o direito regressivo. Também não transforma a denunciação em uma simples comunicação do processo, como ocorria com o antigo chamamento à autoria. A denunciação formula pedido contra o terceiro e ele se defende como réu nessa relação incidental; o processo passa a conter duas demandas, embora a segunda dependa do resultado da primeira.
Quando o autor denuncia, pede a citação do denunciado na petição inicial. O denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do autor e acrescentar argumentos à inicial; em seguida, o réu principal é citado (arts. 126–127). Se o terceiro negar sua responsabilidade regressiva ou ficar revel, a demanda incidental continua para decisão, ainda que o autor prossiga sozinho na causa principal. O caso não se confunde com chamar alguém para integrar o polo passivo por solidariedade.
Quando o réu denuncia, formula o pedido na contestação e requer a citação do terceiro. Se o denunciado contestar a demanda principal, os dois passam a atuar, em litisconsórcio, contra o autor (art. 128, I). Se o denunciado ficar revel, o réu denunciante pode abandonar a defesa que já apresentou e deixar de recorrer, limitando sua atuação ao regresso (art. 128, II). Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, a confissão não vincula automaticamente o denunciante: este pode manter sua defesa ou aderir ao reconhecimento e pedir apenas a procedência do regresso (art. 128, III).
O CPC chama o denunciado de litisconsorte do denunciante na causa principal. Cândido Dinamarco descreve essa posição como assistência litisconsorcial; Nelson Nery Jr. a aproxima da assistência simples porque o denunciado não tem relação com o adversário do denunciante. Didier entende que os arts. 127 e 128 resolveram a classificação para o processo: na causa principal, denunciado e denunciante são litisconsortes unitários; na relação incidental, o denunciado é réu do denunciante. O autor da ação principal pode pedir cumprimento da sentença também contra o denunciado, mas apenas até o limite em que a condenação regressiva reconheceu a responsabilidade dele (art. 128, parágrafo único). O resultado pode alcançar a seguradora denunciada, sem converter o contrato de seguro em relação direta com a vítima.
O juiz decide a causa principal antes da demanda regressiva. Se o denunciante vencer, o pedido regressivo fica sem exame, porque não existe prejuízo a reembolsar; ainda assim, o denunciante pode pagar verbas de sucumbência ao denunciado. Se perder, o juiz passa ao pedido de regresso, que pode ser procedente ou improcedente (art. 129). Portanto, perder a causa principal não prova sozinho que o denunciado deve indenizar: o contrato ou a lei que fundamenta o regresso ainda precisa ser demonstrado.
O chamamento ao processo forma litisconsórcio passivo entre réu e outros responsáveis que também devem ao autor. O vínculo é diferente do da denunciação: na denunciação, o terceiro deve garantia ou regresso ao denunciante; no chamamento, o chamado também deve algo ao credor da demanda principal. O instituto só pode ser requerido pelo réu e tem as hipóteses fechadas no art. 130:
A primeira hipótese dá ao fiador a possibilidade de invocar o benefício de ordem, quando cabível, indicando bens livres do devedor. O movimento inverso não funciona: se o credor processa o devedor principal, este não pode chamar o fiador, porque não terá regresso contra quem garantia a dívida. Do mesmo modo, só há chamamento entre devedores solidários se o credor cobrar dívida comum. Um contrato de seguro que apenas promete reembolso ao réu aponta, em regra, para a denunciação; o segurador não deve automaticamente a mesma obrigação à vítima.
O chamante pede o chamamento na contestação e promove a citação no prazo de 30 dias. Se o chamado estiver em outra comarca, seção ou subseção judiciária, ou em lugar incerto, o prazo é de dois meses; fora desses prazos, o chamamento fica sem efeito (art. 131). O litisconsórcio ulterior é facultativo. Será unitário quando a obrigação for indivisível e simples quando cada devedor puder responder por parcela separável. Solidariedade e unitariedade não são sinônimos.
Fredie Didier sustenta que o chamamento amplia o polo passivo, mas não acrescenta uma demanda de regresso ao processo. O credor já poderia ter demandado cada chamado; o réu apenas traz corresponsáveis para a mesma condenação. Cândido Dinamarco e outros autores veem também uma demanda incidental regressiva. A diferença aparece quando alguém paga: pelo art. 132, a sentença vale como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, para cobrar o total do devedor principal ou a quota dos codevedores, conforme o caso. Para Didier, o regresso é exercido depois pelo devedor que pagou, e não formulado como segundo pedido de condenação do chamante contra os chamados.
Um banco cobra de uma fiadora o saldo de empréstimo garantido por três fiadores solidários. Ela pode chamar o devedor principal e os outros fiadores na contestação; todos poderão constar da condenação, e quem pagar usa o título para buscar o que lhe cabe. Se o banco cobrasse o próprio devedor, ele não chamaria seus fiadores pelo art. 130, I. Se a dívida não fosse solidária e os terceiros só tivessem prometido ressarcir a fiadora, o vínculo apontaria para outra técnica, a denunciação, desde que satisfeitos os requisitos do art. 125.
Um banco cobra o saldo de um empréstimo de uma fiadora, que tem outros dois cofiadores solidários. Em outro processo, o banco cobra apenas o devedor principal, que quer chamar a fiadora. O que o art. 130 permite?
O art. 130, I e II, autoriza o fiador demandado a chamar o afiançado e os demais fiadores. O pedido é feito na contestação, e as citações devem ser promovidas em 30 dias (dois meses se o chamado estiver em outra comarca ou em lugar incerto), sob pena de o chamamento ficar sem efeito.
O caminho inverso não existe: o devedor principal não tem regresso contra quem garantiu a própria dívida dele, então o art. 130, I, não o autoriza a chamar o fiador.
A desconsideração da personalidade jurídica permite, em um caso específico, que o patrimônio de sócio, administrador ou pessoa jurídica responda por obrigação que, pela autonomia patrimonial, seria atribuída a outro sujeito. A desconsideração inversa percorre o caminho contrário: diante de dívida do sócio, busca-se alcançar patrimônio da pessoa jurídica. O incidente processual organiza a defesa de quem terá seu patrimônio atingido; ele não define os pressupostos materiais da sanção, que dependem da lei aplicável (art. 133, § 1º).
Desconsiderar não dissolve a pessoa jurídica. A decisão afasta episodicamente a eficácia da separação patrimonial para a relação e o efeito determinados; a empresa continua existindo para os demais fins. Essa diferença evita confundir a medida com a extinção da sociedade. Didier relata que Salomon v. A. Salomon & Co. costuma ser apresentado como origem da desconsideração, embora a decisão final da House of Lords tenha preservado a autonomia e a responsabilidade limitada da companhia regularmente constituída. A história ajuda a separar personalidade jurídica e limitação da responsabilidade, mas não substitui a prova dos pressupostos exigidos hoje pela lei brasileira.
O CPC exige iniciativa: a parte ou o Ministério Público, quando lhe couber intervir, pede a desconsideração; o juiz não a instaura de ofício. O pedido pode surgir em qualquer fase do conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial (arts. 133–134). Se o autor já formula o pedido na inicial, indica desde logo quem terá o patrimônio alcançado e pede sua citação; não há incidente nem suspensão. Se a questão surge depois, o juiz abre o incidente e comunica sua instauração ao distribuidor.
A petição incidental precisa apontar os pressupostos legais concretos. Dizer apenas que a empresa não pagou ou invocar a efetividade do processo não descreve, por si, a conduta que autoriza a medida. Como o pedido se dirige contra o patrimônio de alguém, essa pessoa deve saber qual fato lhe é imputado e poder contestá-lo. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e pedir provas em 15 dias; o processo fica suspenso enquanto se decide o incidente, salvo quando o pedido veio na inicial (arts. 134, §§ 1º–4º, e 135).
Depois da instrução necessária, o juiz resolve o pedido por decisão interlocutória; no tribunal, o relator pode decidir, cabendo agravo interno (art. 136). A decisão que acolhe a desconsideração torna ineficaz perante o requerente a alienação ou oneração em fraude à execução na hipótese do art. 137. Uma credora que descobre transferência de bens à sociedade controlada pelo devedor não pode saltar diretamente da suspeita à penhora: precisa enquadrar os fatos na hipótese material aplicável e permitir que a pessoa jurídica responda no procedimento, salvo se já tiver sido citada como ré na inicial.
Se também deve ao autor a dívida comum, o réu pode pedir chamamento. Se deve garantia ou regresso à parte, cabe avaliar denunciação. Se a questão é alcançar outro patrimônio, avalia-se o incidente de desconsideração; se a contribuição é técnica ou representativa, pode caber amicus curiae.
O chamamento reúne réu e outros devedores do mesmo credor: fiador, afiançado, cofiadores ou codevedores solidários nas hipóteses legais. Amplia o polo passivo. Quem pagar pode usar a sentença como título para cobrar o total do devedor principal ou a quota dos codevedores, conforme o caso.
A parte pede a denunciação na inicial ou na contestação, conforme sua posição. Se perder a causa principal, o juiz examina o pedido regressivo; perder não prova, por si só, a obrigação do denunciado. Se a intervenção não ocorrer, o regresso pode ser proposto em ação autônoma.
O pedido indica os pressupostos da lei material. O sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e pedir provas em 15 dias. O incidente suspende o processo, salvo quando a desconsideração é pedida já na inicial; o juiz não o instaura de ofício.
O juiz ou relator pode solicitar ou admitir a participação de ofício ou a pedido das partes ou do interessado. Exige relevância, especificidade do tema ou repercussão social, além de representatividade adequada. O amicus contribui para a decisão e, como regra, não recorre.
Uma associação científica pode oferecer dados e argumentos técnicos em uma causa cuja questão afete a área que representa. O amicus curiae contribui para a qualidade da decisão; não pede para receber o bem da vida nem responde por obrigação de uma parte. O art. 138 admite pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada quando houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, desde que o interessado tenha representatividade adequada. Os critérios objetivos são alternativos. Uma entidade de classe ligada ao setor discutido pode ter representatividade; uma organização sem vínculo com a controvérsia não a adquire só por ter interesse no resultado.
O juiz ou relator pode solicitar ou admitir sua participação de ofício ou a pedido das partes ou do próprio interessado. O amicus dispõe de 15 dias da intimação para se manifestar, e o juiz ou relator fixa os poderes que terá no caso. Ele pode trazer uma perspectiva parcial: mais de um amicus pode sustentar posições opostas, e o julgador atribui peso aos argumentos sem ficar vinculado à conclusão de nenhum deles.
O CPC trata o amicus como terceiro interveniente, mas limita seus efeitos. A participação não muda a competência e, como regra, não autoriza recurso. O art. 138, § 1º, ressalva embargos de declaração e o § 3º permite recurso contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. O juiz pode autorizar, por exemplo, produção de prova ou sustentação oral, nos limites legais. Didier reconhece que o Código adotou a leitura do amicus como parte para defender os interesses que justificam sua intervenção, embora não o considere parte para deslocar competência. Ele distingue essa figura da assistência: o assistente tem poderes definidos em lei e vínculo com a relação jurídica litigiosa ou conexa; os poderes do amicus dependem da decisão judicial e de sua contribuição especializada.
O amicus também não se confunde com o perito. O perito auxilia a apuração de fatos por meio técnico; o amicus oferece argumentos e informação sobre a causa em sentido mais amplo, inclusive aspectos jurídicos. A decisão não precisa aceitar sua posição, mas deve enfrentar os argumentos que possam alterar o resultado. Se uma entidade demonstrou que a solução proposta ignora uma consequência técnica relevante e a sentença silencia sobre esse ponto, as partes podem apontar a omissão em embargos de declaração, assim como o amicus pode fazê-lo nos limites do art. 138.
A locadora foi denunciada pela motorista e denuncia a seguradora do veículo. Há uma denunciação sucessiva. A segunda pode ser admitida: o art. 125, § 2º, permite uma única denunciação sucessiva contra quem deve indenizar o denunciado. Se a locadora denunciar outra empresa depois da seguradora, a terceira denunciação não cabe; eventual regresso será autônomo.
O credor processa a fiadora e ela quer trazer o devedor principal e os cofiadores. Cabe chamamento na contestação, porque são os vínculos do art. 130, I e II. A fiadora deve promover as citações no prazo do art. 131.
O credor processa o devedor principal, que quer chamar a fiadora. O art. 130, I, não autoriza esse chamamento: foi redigido para ação contra o fiador, e o devedor não tem regresso contra sua garantidora por pagar a própria dívida.
A empresa ré não pagou e seu credor pede a inclusão do sócio citando apenas a falta de bens. O incidente não se acolhe com essa alegação abstrata. O requerente precisa demonstrar os pressupostos previstos na lei material; citado, o sócio terá 15 dias para se manifestar e pedir provas.
Uma associação especializada quer participar de causa relevante e pede direito de apelar de qualquer decisão. A relevância e a representatividade podem justificar a admissão, mas não criam legitimidade recursal geral. Os poderes dependem do juiz, com as exceções recursais que o art. 138 prevê.
Responda antes de abrir.
É a demanda pela qual uma parte pede que o terceiro responda por garantia ou regresso se ela perder a ação principal (art. 125). O pedido é eventual: o juiz só o examina se o denunciante sucumbir na causa principal (art. 129). Perder a principal não prova por si que o denunciado deve indenizar, pois o contrato ou a lei do regresso ainda precisa ser demonstrado.
Uma só: o denunciado pode denunciar seu antecessor imediato ou quem deva indenizá-lo (art. 125, § 2º), e não se admite salto sobre o elo imediato. Denunciar é ônus, não obrigação: se a denunciação não é feita ou é indeferida, o art. 125, § 1º, preserva a ação regressiva autônoma.
Sidney Sanches, Nelson Nery Jr. e Greco Filho leem restritivamente, limitando a denunciação à garantia própria para não trazer fatos e provas novos. Dinamarco lê amplamente, pois o inciso não distingue garantia própria e imprópria. Didier recusa proibição e admissão automática: o juiz compara a economia de resolver duas relações com o custo de ampliar a prova e atrasar a demanda principal.
O fiador chama o afiançado, um fiador chama os demais fiadores, e o devedor solidário demandado chama os codevedores (art. 130). O pedido é feito na contestação e as citações devem ocorrer em 30 dias, ou dois meses se o chamado estiver em outra comarca ou em lugar incerto (art. 131). A sentença vale como título executivo para o réu que pagar (art. 132).
Depende de pedido da parte ou do Ministério Público, nunca de ofício, e pode ocorrer em qualquer fase do conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução. O sócio ou a pessoa jurídica é citado para se manifestar e pedir provas em 15 dias, e o processo fica suspenso, salvo se o pedido veio na inicial. A decisão é interlocutória. Os pressupostos materiais vêm da lei aplicável (art. 133, § 1º), e a falta de bens, sozinha, não os preenche.
Relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social (critérios alternativos), com representatividade adequada do interessado. Ele tem 15 dias para se manifestar e o juiz ou relator fixa seus poderes. Como regra não pode recorrer, salvo embargos de declaração e recurso contra decisão em IRDR, e sua participação não altera a competência.