Processo Civil I-aDIR02002UFRGS · 2026/2

Nulidades processuaise estabilização

Um ato defeituoso vale até o juiz pronunciar a nulidade, e só o defeito somado ao prejuízo justifica desfazê-lo. A mesma falha de forma pode anular a intimação de um réu e salvar a de outro.

Aula30/09 · Nulidades
Leitura≈ 21 min
AntesReconvenção e revelia
DepoisProvidências preliminares, julgamento conforme o estado do processo e saneamento

Um ato defeituoso continua produzindo efeitos

A lei prescreve certa forma para a intimação de Marta, e o cartório a comunica por outro meio. Marta fica sabendo da audiência, comparece e se defende. Em outro processo, a mesma falha de forma deixa Bruno sem saber da audiência, e ele só descobre a sentença depois. Nos dois casos o ato saiu defeituoso. Só no segundo há razão para desfazê-lo, e a diferença entre os dois é o assunto desta aula.

Didier começa separando três planos em que se examina qualquer fato jurídico: existência, validade e eficácia. A validade mede se o ato preencheu bem os requisitos que a norma lhe impõe. Um defeito nesse preenchimento pode autorizar a invalidação, isto é, a destruição do ato por causa do vício. Por isso a invalidade é sempre congênita: o defeito está no ato ao nascer ou vem de antes dele. Um fato posterior atinge a eficácia ou a existência do ato, nunca a sua validade.

Dois cuidados de vocabulário evitam erros de prova. O primeiro é não confundir defeito com sanção: a incapacidade é o defeito, a nulificação é a sanção que a lei pode ou não aplicar. Didier resume que todo ato inválido é defeituoso, mas nem todo ato defeituoso é inválido. O segundo é o lugar do ato inexistente. Para Didier, o ato inexistente não tem defeito, porque nem chegou a existir como ato jurídico. Passos chega a uma fronteira parecida por outro caminho: a inexistência é a ineficácia de origem do ato que não reúne os elementos que permitiriam reconhecê-lo como ato processual de determinado tipo, e a nulidade é sempre o resultado de um pronunciamento judicial que sanciona uma atipicidade relevante.

Essa última frase de Passos contém a regra que organiza o resto do tema. Enquanto o juiz não pronuncia a nulidade, o ato imperfeito é apenas irregular: continua válido e eficaz. Didier chega ao mesmo ponto pela ideia de que os atos processuais valem prima facie e de que toda invalidade processual precisa ser decretada. Não há invalidade de pleno direito, e por isso se decreta a nulidade em vez de declará-la: a decisão que invalida é constitutiva, cria a invalidade que antes não existia. Passos observa que a diferença entre decretar e declarar não é desprezível e que o Código de 1973 usava os dois verbos sem critério, o que ele atribui a descuido técnico do legislador. O que importa para a resposta é a consequência: Bruno não tem um ato nulo à sua disposição, tem o direito de pedir que o juiz o pronuncie.

O defeito, além disso, pode nem chegar a ser problema. Didier chama de meras irregularidades os defeitos mínimos que não geram invalidade alguma, como a folha dos autos sem rubrica ou sem numeração, ou a certidão do escrivão que chama de sentença o que era decisão interlocutória. A lei ainda oferece três saídas antes da invalidação: tratar o vício como irrelevante, aproveitar o ato como se fosse outro e mandar corrigi-lo. A seção seguinte mostra como o Código organiza essas saídas.

Finalidade, prejuízo e aproveitamento

Didier formula assim a regra que governa o assunto: a invalidade processual é sanção que só incide sobre um suporte composto, defeito mais prejuízo. Vale o velho pas de nullité sans grief, e vale sempre, inclusive para a nulidade que a lei comina expressamente e para as que se chamam de absolutas. Há prejuízo quando o defeito impede que o ato atinja sua finalidade. Alegar violação de norma constitucional não basta para presumir o prejuízo: quem invoca precisa demonstrá-lo no caso, como diz o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis que Didier reproduz.

O texto do Código dá a regra em três lugares. O art. 277 manda o juiz considerar válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou a finalidade que a forma prescrita servia. O art. 282, § 1º, dispensa a repetição do ato e o suprimento de sua falta quando não houve prejuízo à parte. O art. 283 limita a anulação aos atos que não puderem ser aproveitados e, no parágrafo único, condiciona o aproveitamento a que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Por trás desses dispositivos, Didier vê um roteiro de última instância. O sistema de invalidades processuais foi construído para que haja poucas invalidades, e o juiz deve sentir desconforto em invalidar. Antes de fazê-lo, avalia se o defeito é irrelevante, se o ato pode ser aproveitado como outro e se pode ser corrigido. Só quando nada disso é possível a invalidação sai.

PassoPergunta do juizSe a resposta é sim
1O defeito é mera irregularidade ou é irrelevante?O ato vale como está.
2O ato alcançou sua finalidade, apesar da forma diversa (art. 277)?O ato vale como está.
3Dá para aproveitá-lo como outro ato ou corrigi-lo, sem prejuízo à defesa (art. 283)?Aproveita ou manda corrigir.
4Há prejuízo que só a invalidação repara?Pronuncia a nulidade e declara os atos atingidos (art. 282).

A fungibilidade é o caso mais visível do passo 3: um recurso interposto no lugar de outro pode ser aproveitado como o recurso cabível. Didier a apresenta como a versão processual da conversão do negócio nulo. A correção também tem lugar no dever de prevenção, um desdobramento da cooperação: o juiz aponta o defeito da petição inicial e dá prazo para emendá-la antes de indeferi-la (art. 321).

Didier acrescenta que, no direito processual, quase todo defeito pode ser sanado, por mais grave que seja. Ele conta duas exceções: a falta de interesse de agir e a intempestividade do ato. Um recurso fora do prazo não se conserta com uma correção posterior.

Passos chega ao mesmo destino com um argumento próprio, sobre o Código de 1973. O CPC daquele tempo falava em finalidade quando a lei não cominava nulidade e em prejuízo quando cominava, e Passos pergunta se isso são dois testes. Responde que não. Procurou, em centenas de decisões, um caso que separasse os dois e não encontrou: sempre que se afirma o prejuízo, o fim do ato deixou de ser atingido, e sempre que se declara a inatingibilidade do fim, constata-se o prejuízo. A razão dele é que o processo serve à função jurisdicional, e por isso o prejuízo mede-se pelos interesses tutelados objetivamente no processo, não pela utilidade que a parte queria tirar do ato. O resultado prático coincide com o de Didier, e a consequência para a prova é a mesma: quem pede a nulidade precisa mostrar que o ato deixou de cumprir seu papel no processo.

Voltemos a Marta e Bruno. A intimação de Marta, entregue por meio diverso do previsto, alcançou a finalidade: ela soube, compareceu e se defendeu. O art. 280 diz que citações e intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas essa redação não afasta o art. 277 nem o art. 282, § 1º; a exigência de prejuízo vale mesmo para a nulidade que a lei comina. Bruno está no caso oposto, porque a falha de forma o privou da oportunidade de se defender. Mude um fato e o resultado se inverte: se Marta tivesse tomado conhecimento só depois da audiência, teria prejuízo, e a finalidade da intimação teria falhado.

Antes de ler: como você decidiria?

A lei prescrevia certa forma para a intimação de Marta, e o cartório a comunicou por outro meio. Marta soube da audiência, compareceu e se defendeu. Depois da sentença desfavorável, ela pede a nulidade da intimação. O que decide o juiz?

Para Didier, a invalidade processual é sanção que só incide sobre um suporte composto, defeito mais prejuízo (pas de nullité sans grief), e isso vale também para a nulidade que a lei comina. O art. 277 considera válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou a finalidade da forma prescrita, e o art. 282, § 1º, dispensa repetição quando não há prejuízo.

Marta soube, compareceu e se defendeu, então a finalidade foi cumprida. Mude um fato: se a mesma falha de forma a tivesse deixado sem saber da audiência, o prejuízo seria demonstrável e a nulidade poderia ser reconhecida.

Quais atos caem com o ato invalidado

Decretada a invalidade, falta saber até onde ela alcança. O art. 281 tem duas partes. Anulado o ato, ficam sem efeito os atos subsequentes que dele dependam. E a nulidade de uma parte do ato não prejudica as partes independentes. Didier chama a primeira parte de regra da causalidade: cada ato tem seus requisitos, e a invalidação de um contamina os seguintes que dele dependem, até o ato final. Os atos anteriores não são atingidos, e o juiz precisa fundamentar por que desfaz um ato posterior, com base em circunstâncias concretas. Ele reproduz dois enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dizem exatamente isso.

Se a citação de um réu é declarada nula, a petição inicial e o despacho que mandou citar permanecem. A revelia, o saneamento e a sentença que dependeram da citação caem. Uma perícia realizada depois da citação nula depende dela? O juiz responde caso a caso, e a resposta precisa vir fundamentada. Didier acrescenta que mesmo a citação defeituosa que gerou revelia pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo (art. 239, § 1º).

O art. 282, caput, completa a regra: ao pronunciar a nulidade, o juiz declara quais atos são atingidos e ordena as providências para que sejam repetidos ou retificados. Passos, em sua leitura do dispositivo equivalente do Código anterior, faz uma observação que ajuda a entender a repetição. Repetir o ato não sana a nulidade, que já existe desde o pronunciamento. Repetir corta a projeção da nulidade sobre o restante do processo. E o ato que simplesmente faltou não se anula, porque não se anula o que não existe: quando o ato falta, ele é suprido. Para Passos, é aí que se enxergam as chamadas nulidades sanáveis e insanáveis. Elas falam da repercussão da invalidação nos demais atos, não de dois tipos de nulidade: se o ato pode voltar a ser praticado no procedimento, há sanabilidade; se não pode, há insanabilidade.

O art. 282, § 2º, é a outra forma de limitar o alcance. Quando o juiz pode decidir o mérito a favor da parte a quem a nulidade aproveitaria, não a pronuncia nem manda repetir o ato. Didier o ilustra com o juiz que julga improcedente o pedido do autor apesar de um defeito da inicial, como a falta de documento indispensável ou das custas: o réu, beneficiado pela nulidade, ganha pelo mérito e nada perde. Didier lembra ainda o art. 488, que reforça a mesma orientação, e menciona ressalvas quando o vício é de impedimento ou suspeição que favoreça o réu e de incompetência absoluta. Passos discute o mesmo dispositivo do Código anterior e recusa lê-lo como restrito às nulidades absolutas: se valesse só para elas, seria suprível a nulidade absoluta por falta de prejuízo e não a relativa, um ilogismo.

A falta de intimação do Ministério Público tem regra própria no art. 279. O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não foi intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir (caput). Se o processo correu sem que ele soubesse, o juiz invalida os atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido intimado (§ 1º). O § 2º acrescenta que a nulidade só pode ser decretada depois da intimação do Ministério Público, que se manifesta sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Didier tira daí duas consequências. O que gera a nulidade é a falta de intimação, e não a falta de intervenção: se o membro do Ministério Público foi intimado e não interveio, não há nulidade, e o problema se resolve na esfera disciplinar e administrativa. E o prejuízo continua exigido. Ele acolhe a conclusão de um encontro de tribunais de alçada segundo a qual a intervenção do Ministério Público em segundo grau evita anular o processo em que não foi intimado no primeiro, se ninguém demonstra prejuízo ao interesse tutelado. Também não se invalida o procedimento se a decisão foi favorável ao incapaz, cuja presença no processo causou a intervenção ministerial. Ou seja, o art. 279 tem consequência mais dura do que a regra geral e mesmo assim passa pelo teste do prejuízo.

Quem pode alegar o defeito e até quando

O Código impõe duas travas à parte. O art. 276 impede que quem deu causa a uma nulidade, em forma que a lei prescreve sob essa pena, peça sua decretação. O art. 278 exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O parágrafo único do art. 278 afasta a preclusão para as nulidades que o juiz deve decretar de ofício e quando a parte prova legítimo impedimento.

Para achar o alcance dessas travas, Didier separa os defeitos por regime, não por rótulo de nulidade absoluta ou relativa. Ele diz que não há interesse prático numa classificação exaustiva das invalidades: como o regime depende do direito positivo, o que se distingue são tipos de defeito.

O art. 278 nasce do dever de boa-fé. Ele impede que a parte guarde a nulidade “na algibeira” e a use só depois de um resultado adverso, o que tornaria o processo instável. Didier relata que o Superior Tribunal de Justiça já rechaçou essa estratégia, sob o nome de nulidade de algibeira: no caso que ele cita, a falta de intimação para contrarrazões, mesmo relevante para o contraditório, foi tratada como sanável por intimação posterior, e reservar a nulidade para o momento conveniente foi recusado. Sobre o alcance exato dessa decisão, nada mais se afirma aqui além do que o relato de Didier traz.

O art. 276 tem raiz semelhante. Didier o liga à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que o direito processual conhece como preclusão lógica: a parte não pode postular o que contradiz sua conduta anterior no processo. Segundo a maioria da doutrina, na síntese dele, o art. 276 se aplica só aos defeitos que não permitem invalidação a qualquer tempo, isto é, às nulidades relativas. Nos defeitos que o juiz pode reconhecer a qualquer tempo, como a incompetência absoluta, até o autor que escolheu o foro poderia pedir a nulidade, sujeito a multa por litigância de má-fé. Por essa leitura, o autor não pode alegar a incompetência relativa do juízo em que ele próprio propôs a ação, e o executado não pode pedir a nulidade da penhora de um bem que ofereceu espontaneamente, mesmo que o bem seja impenhorável.

A posição de Didier é mais exigente que a da maioria. Ele defende que a vedação ao comportamento contraditório vale também para os defeitos que autorizam invalidação a qualquer tempo e de ofício, porque a boa-fé objetiva também é interesse público. A solução, para ele, é a proporcionalidade: pesar em concreto o interesse público por trás da nulidade e o interesse, também público, na proteção da confiança. Feita a ponderação, há três resultados: decretar a nulidade e desfazer os efeitos do ato; decretar a nulidade mantendo os efeitos passados, com eficácia ex nunc; ou não decretar e manter o ato com plena eficácia. Didier ainda registra a fórmula de Antonio do Passo Cabral para a proteção da confiança: quanto mais tempo passou desde o ato defeituoso, mais difícil é justificar sua invalidação.

Passos discorda da premissa. No ensaio sobre o Código de 1973, ele lê os arts. 243 e 245 daquele Código, cujo texto é o mesmo dos atuais arts. 276 e 278, e mostra o que lhe parece o absurdo da leitura literal. Se a parte que deu causa a uma nulidade cominada em lei tivesse de guardar perpétuo silêncio, a frustração dos fins da lei ficaria sem remédio. Como a nulidade expressamente cominada é decretável de ofício (parágrafo único do art. 245 daquele Código), o juiz teria de decretá-la mesmo denunciada por quem lhe deu causa. Ele então restringe o art. 243 ao caso em que a forma foi estabelecida no exclusivo interesse do causador, e conclui que, se existisse forma criada só no interesse de uma parte, ela poderia dispor dela. Passos afirma nunca ter encontrado um exemplo assim. Daí sua conclusão, que contraria o texto: entre nós a preclusão da parte não ocorre, a arguição perdura. O litigante retardatário é punido com as custas do atraso e com as sanções da litigância de má-fé, e a nulidade só prevalece se houver prejuízo.

Os dois autores partem de problemas semelhantes e chegam a lugares diferentes. Para Passos, o processo é função pública e as formas não pertencem às partes. Para Didier, a boa-fé processual e a segurança justificam a preclusão, e a lei já a prevê. O art. 278 fala em preclusão de modo expresso. Quem sustenta a tese de Passos precisa apresentá-la como crítica à redação do Código e à leitura dominante, e não como regra vigente. Passos escreve sobre o Código de 1973, e seus artigos não são citados aqui como direito atual.

Ainda no tema, Passos registra que Zanzucchi lê “dar causa” como o fato objetivo da parte, enquanto Carnelutti exige imputabilidade, isto é, intenção. Passos aceita as duas leituras conforme o prisma: só a violação de forma criada em interesse exclusivo do causador impede a arguição, e a malícia interessa para punir a parte, não para decidir se o vício pode ser arguido.

Um exemplo une os fios. Carla sabe que a intimação para a audiência saiu com falha de forma. Ela comparece, silencia, perde a causa e só depois alega a nulidade. Se o defeito é do tipo em que o silêncio gera preclusão, a alegação chegou tarde e o art. 278 a barra. Se ela mesma provocou a falha, o art. 276 também a impede. E, se o vício fosse dos que o juiz pode decretar de ofício, a preclusão da parte não impediria o juiz de reconhecê-lo. Na posição de Didier, porém, o juiz pesaria em concreto o interesse por trás da nulidade e a confiança que o silêncio de Carla gerou.

Como cada ato se invalida

Didier separa o caminho de invalidação conforme o autor do ato. A decisão judicial defeituosa se invalida por recurso que alegue error in procedendo, e a falta de impugnação gera preclusão, salvo regra expressa em contrário, como o exame posterior de questões de admissibilidade ainda não decididas (art. 485, § 3º). Antes da decisão que encerra a instância, em alguns casos basta uma petição ao próprio juiz, como no reconhecimento do impedimento. Depois de encerrada a instância, restam os embargos de declaração e a correção de erro material (art. 494).

A coisa julgada muda o quadro. O defeito que levaria à invalidação da decisão se converte em hipótese de rescindibilidade (art. 966), e passado o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975) a decisão, por mais defeituosa que seja, não pode mais ser desfeita. Didier nota que a rescisória nem sempre trata de invalidade: também rescinde por motivos de justiça da decisão.

Há duas exceções, os vícios transrescisórios. Quando a decisão foi proferida contra o réu em processo que correu à sua revelia, porque não foi citado ou foi citado de modo defeituoso, ela pode ser invalidada depois do prazo da rescisória. O meio é a impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I), a ação de nulidade chamada querela nullitatis (imprescritível e proposta perante o juízo que decidiu) ou a exceção de não-executividade. Didier faz uma ressalva: a impugnação do art. 525 só serve para a sentença que reconhece obrigação e é título executivo, não para a constitutiva ou declaratória sem eficácia executiva.

Os atos das partes, enquanto o processo está em curso e não há preclusão, se invalidam de ofício ou por petição ao juiz da causa, sem ação autônoma, salvo regra expressa que a exija. Depois da coisa julgada os atos das partes ficam invulneráveis, com a ressalva de quando sua validade importa para destruir a própria coisa julgada (art. 966, III). Didier critica o dogma da irrelevância da vontade nos atos processuais: uma demanda simulada ou proposta sob coação pode ser invalidada, e o art. 166 do Código Civil se aplica ao ato processual da parte. Os atos dos auxiliares da justiça são invalidados pelo juiz da causa, nos próprios autos.

CPC, arts. 277, 282 § 1º e 283

A forma falhou: qual foi o prejuízo?

Comece pela finalidade. Marta recebeu a intimação por outro meio, compareceu e se defendeu: o ato cumpriu seu papel (art. 277). Bruno só soube da audiência depois da sentença e perdeu a chance de defesa: há prejuízo. Ainda assim, tente aproveitar ou corrigir o ato sem prejuízo à defesa (arts. 282, § 1º, e 283). A nulidade é a última saída.

CPC, arts. 281 e 282

A nulidade se propaga pelos atos dependentes

Se a citação é nula, permanecem a inicial e o despacho que mandou citar. Revelia, saneamento e sentença dependentes da citação perdem efeito. A perícia exige análise concreta: o juiz fundamenta se dependia do ato inválido. Ao pronunciar a nulidade, indica os atos atingidos e ordena repetição ou retificação (art. 282). O comparecimento pode suprir a citação defeituosa (art. 239, § 1º).

CPC, arts. 276 e 278

A parte alega na primeira oportunidade

Carla comparece, silencia e só alega a falha depois de perder. Se aquele defeito está sujeito à preclusão, o art. 278 barra a alegação tardia; se Carla provocou o vício, o art. 276 também a impede. A lei excepciona a preclusão quando o juiz deve decretar a nulidade de ofício ou quando há legítimo impedimento provado. A nulidade de algibeira não deve ser guardada para depois do resultado.

Quando a decisão sobre a validade deixa de poder ser reaberta

Essa cadeia leva ao último ponto do tema. Para Didier, a decisão sobre invalidar ou não um ato ou o procedimento se submete normalmente à preclusão, esgotadas as possibilidades de recurso, conforme os arts. 505 e 507. Ele afirma que nada justifica tratamento diverso nem para as chamadas nulidades absolutas ou de fundo. A decisão sobre o preenchimento dos pressupostos processuais preclui como qualquer outra.

O ponto que costuma derrubar respostas é a distinção que ele traça entre a possibilidade de examinar a questão a qualquer tempo e a possibilidade de reexaminá-la a qualquer tempo. A primeira existe para as questões de admissibilidade ainda não decididas: enquanto o juiz não se pronunciou, ele pode conhecê-las de ofício. A segunda, segundo os artigos citados, não existe.

O mesmo ponto vale para a sanação por preclusão. Didier a lista entre as formas de sanar o defeito, ao lado da repetição do ato, da correção simples, da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e do decurso dos dois anos da rescisória. Nesses casos o defeito continua existindo, mas perde a aptidão de fundamentar a invalidade. A leitura de Pontes de Miranda que Didier menciona é parecida: se o réu, regularmente citado na execução de uma sentença proferida em processo defeituoso, comparece e não aponta o vício, ele fica sanado pela preclusão.

Calmon de Passos oferece um princípio que serve de contraste: a nulidade só existe depois do pronunciamento do juiz, e as sanabilidades e insanabilidades que se discutem depois são repercussões dessa decisão.

Como responder a um caso

Ana é ré. A lei prescrevia forma para sua intimação da audiência, o cartório usou outra, e Ana só soube depois que a audiência acontecera sem ela. Na primeira petição depois de saber, ela alega o vício e afirma que perdeu a oportunidade de produzir prova. O juiz rejeita o pedido, por entender que o ato alcançou sua finalidade. Ana não recorre. Meses depois, pede de novo a nulidade, com os mesmos argumentos.

Uma resposta sem saltos segue cinco passos.

  1. Qualificar o defeito. Houve falha de forma na intimação. Enquanto o juiz não pronunciasse a nulidade, o ato produzia efeitos, e Ana tinha de pedir a decretação.
  2. Testar finalidade e prejuízo. O art. 277 salva o ato que alcança a finalidade. Ana alega que a finalidade falhou, porque ficou sem oportunidade de participar. O ônus de mostrar o prejuízo é dela.
  3. Verificar quem alegou e quando. Ana alegou na primeira oportunidade que teve nos autos (art. 278). O art. 276 não a atinge, se não foi ela quem deu causa à falha. A alegação foi tempestiva.
  4. Delimitar o alcance. Se o juiz tivesse acolhido, declararia quais atos caem (art. 282, caput) e só desfaria os que dependem da audiência (art. 281).
  5. Aplicar a estabilização. O juiz já decidiu a validade, e Ana não recorreu. Depois de esgotados os recursos, a decisão preclui (arts. 505 e 507, como lê Didier). O novo pedido tenta reexaminar o que já foi examinado e decidido. Ele não é uma questão nova que o juiz ainda não tivesse apreciado.

Mude um fato e o resultado muda: se o juiz nunca tivesse decidido a questão, ele poderia examiná-la, porque examinar a qualquer tempo, quando ainda não decidido, é diferente de reexaminar o que preclui. Mude outro: se o vício fosse a falta de citação com revelia, os meios de ataque continuam disponíveis depois da coisa julgada e até depois da rescisória, por serem transrescisórios.

Armadilhas para a prova:

Teste

Responda antes de abrir.

Por que se diz que a nulidade processual é decretada e não declarada, e o que vale o ato defeituoso enquanto isso?

Os atos processuais valem prima facie, e não há invalidade de pleno direito: a decisão que invalida é constitutiva, cria a invalidade. Enquanto o juiz não pronuncia a nulidade, o ato imperfeito é apenas irregular, válido e eficaz. Quem quer desfazê-lo tem o direito de pedir que o juiz o pronuncie.

Quais os passos do juiz antes de invalidar um ato, e onde o CPC os fundamenta?

Verifica se o defeito é mera irregularidade ou irrelevante; se o ato alcançou a finalidade apesar da forma diversa (art. 277); se dá para aproveitá-lo ou corrigi-lo sem prejuízo à defesa (art. 283); e só então, havendo prejuízo que apenas a invalidação repara, pronuncia a nulidade e declara os atos atingidos (art. 282). Segundo Didier, quase todo defeito é sanável, com duas exceções: a falta de interesse de agir e a intempestividade.

Até onde vai a invalidação de um ato (arts. 281 e 282)?

Ficam sem efeito os atos subsequentes que dependam do anulado (regra da causalidade), e as partes independentes do ato não são prejudicadas. Os atos anteriores não caem, e o juiz deve fundamentar por que desfaz cada ato posterior. Pelo art. 282, § 2º, se o juiz pode decidir o mérito a favor de quem a nulidade beneficiaria, não pronuncia a nulidade.

O que o art. 279 exige quanto ao Ministério Público, e o prejuízo ainda conta?

A nulidade decorre da falta de intimação do Ministério Público, não da falta de intervenção: se foi intimado e não interveio, não há nulidade. A nulidade só pode ser decretada depois de sua intimação, e ele se manifesta sobre a existência de prejuízo. Para Didier, o prejuízo continua exigido, e não se invalida o procedimento se a decisão favoreceu o incapaz.

Como os arts. 276 e 278 limitam quem pode alegar a nulidade, e onde Didier e Passos divergem?

O art. 276 impede que peça a nulidade quem lhe deu causa; o art. 278 exige alegação na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo nulidades decretáveis de ofício ou legítimo impedimento (nulidade de algibeira). Para Didier, a boa-fé justifica a preclusão, e a vedação ao comportamento contraditório vale também para defeitos decretáveis de ofício, resolvida pela proporcionalidade. Passos, escrevendo sobre o CPC de 1973, sustenta que a preclusão da parte não ocorre e que a nulidade só prevalece havendo prejuízo, tese que o art. 278 contraria.

Depois de decidida a validade de um ato, o juiz pode reexaminá-la, e o que são vícios transrescisórios?

Pode examinar a qualquer tempo a questão de admissibilidade ainda não decidida, mas não reexaminá-la: a decisão sobre validade preclui, esgotados os recursos (arts. 505 e 507, na leitura de Didier), e passados dois anos da rescisória (art. 975) a decisão defeituosa não se desfaz. Exceção são os vícios transrescisórios, como a sentença proferida contra réu revel não citado ou citado de modo defeituoso, atacável por impugnação ao cumprimento (art. 525, § 1º, I), querela nullitatis ou exceção de não-executividade.