Um ato defeituoso vale até o juiz pronunciar a nulidade, e só o defeito somado ao prejuízo justifica desfazê-lo. A mesma falha de forma pode anular a intimação de um réu e salvar a de outro.
A lei prescreve certa forma para a intimação de Marta, e o cartório a comunica por outro meio. Marta fica sabendo da audiência, comparece e se defende. Em outro processo, a mesma falha de forma deixa Bruno sem saber da audiência, e ele só descobre a sentença depois. Nos dois casos o ato saiu defeituoso. Só no segundo há razão para desfazê-lo, e a diferença entre os dois é o assunto desta aula.
Didier começa separando três planos em que se examina qualquer fato jurídico: existência, validade e eficácia. A validade mede se o ato preencheu bem os requisitos que a norma lhe impõe. Um defeito nesse preenchimento pode autorizar a invalidação, isto é, a destruição do ato por causa do vício. Por isso a invalidade é sempre congênita: o defeito está no ato ao nascer ou vem de antes dele. Um fato posterior atinge a eficácia ou a existência do ato, nunca a sua validade.
Dois cuidados de vocabulário evitam erros de prova. O primeiro é não confundir defeito com sanção: a incapacidade é o defeito, a nulificação é a sanção que a lei pode ou não aplicar. Didier resume que todo ato inválido é defeituoso, mas nem todo ato defeituoso é inválido. O segundo é o lugar do ato inexistente. Para Didier, o ato inexistente não tem defeito, porque nem chegou a existir como ato jurídico. Passos chega a uma fronteira parecida por outro caminho: a inexistência é a ineficácia de origem do ato que não reúne os elementos que permitiriam reconhecê-lo como ato processual de determinado tipo, e a nulidade é sempre o resultado de um pronunciamento judicial que sanciona uma atipicidade relevante.
Essa última frase de Passos contém a regra que organiza o resto do tema. Enquanto o juiz não pronuncia a nulidade, o ato imperfeito é apenas irregular: continua válido e eficaz. Didier chega ao mesmo ponto pela ideia de que os atos processuais valem prima facie e de que toda invalidade processual precisa ser decretada. Não há invalidade de pleno direito, e por isso se decreta a nulidade em vez de declará-la: a decisão que invalida é constitutiva, cria a invalidade que antes não existia. Passos observa que a diferença entre decretar e declarar não é desprezível e que o Código de 1973 usava os dois verbos sem critério, o que ele atribui a descuido técnico do legislador. O que importa para a resposta é a consequência: Bruno não tem um ato nulo à sua disposição, tem o direito de pedir que o juiz o pronuncie.
O defeito, além disso, pode nem chegar a ser problema. Didier chama de meras irregularidades os defeitos mínimos que não geram invalidade alguma, como a folha dos autos sem rubrica ou sem numeração, ou a certidão do escrivão que chama de sentença o que era decisão interlocutória. A lei ainda oferece três saídas antes da invalidação: tratar o vício como irrelevante, aproveitar o ato como se fosse outro e mandar corrigi-lo. A seção seguinte mostra como o Código organiza essas saídas.
Didier formula assim a regra que governa o assunto: a invalidade processual é sanção que só incide sobre um suporte composto, defeito mais prejuízo. Vale o velho pas de nullité sans grief, e vale sempre, inclusive para a nulidade que a lei comina expressamente e para as que se chamam de absolutas. Há prejuízo quando o defeito impede que o ato atinja sua finalidade. Alegar violação de norma constitucional não basta para presumir o prejuízo: quem invoca precisa demonstrá-lo no caso, como diz o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis que Didier reproduz.
O texto do Código dá a regra em três lugares. O art. 277 manda o juiz considerar válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou a finalidade que a forma prescrita servia. O art. 282, § 1º, dispensa a repetição do ato e o suprimento de sua falta quando não houve prejuízo à parte. O art. 283 limita a anulação aos atos que não puderem ser aproveitados e, no parágrafo único, condiciona o aproveitamento a que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Por trás desses dispositivos, Didier vê um roteiro de última instância. O sistema de invalidades processuais foi construído para que haja poucas invalidades, e o juiz deve sentir desconforto em invalidar. Antes de fazê-lo, avalia se o defeito é irrelevante, se o ato pode ser aproveitado como outro e se pode ser corrigido. Só quando nada disso é possível a invalidação sai.
| Passo | Pergunta do juiz | Se a resposta é sim |
|---|---|---|
| 1 | O defeito é mera irregularidade ou é irrelevante? | O ato vale como está. |
| 2 | O ato alcançou sua finalidade, apesar da forma diversa (art. 277)? | O ato vale como está. |
| 3 | Dá para aproveitá-lo como outro ato ou corrigi-lo, sem prejuízo à defesa (art. 283)? | Aproveita ou manda corrigir. |
| 4 | Há prejuízo que só a invalidação repara? | Pronuncia a nulidade e declara os atos atingidos (art. 282). |
A fungibilidade é o caso mais visível do passo 3: um recurso interposto no lugar de outro pode ser aproveitado como o recurso cabível. Didier a apresenta como a versão processual da conversão do negócio nulo. A correção também tem lugar no dever de prevenção, um desdobramento da cooperação: o juiz aponta o defeito da petição inicial e dá prazo para emendá-la antes de indeferi-la (art. 321).
Didier acrescenta que, no direito processual, quase todo defeito pode ser sanado, por mais grave que seja. Ele conta duas exceções: a falta de interesse de agir e a intempestividade do ato. Um recurso fora do prazo não se conserta com uma correção posterior.
Passos chega ao mesmo destino com um argumento próprio, sobre o Código de 1973. O CPC daquele tempo falava em finalidade quando a lei não cominava nulidade e em prejuízo quando cominava, e Passos pergunta se isso são dois testes. Responde que não. Procurou, em centenas de decisões, um caso que separasse os dois e não encontrou: sempre que se afirma o prejuízo, o fim do ato deixou de ser atingido, e sempre que se declara a inatingibilidade do fim, constata-se o prejuízo. A razão dele é que o processo serve à função jurisdicional, e por isso o prejuízo mede-se pelos interesses tutelados objetivamente no processo, não pela utilidade que a parte queria tirar do ato. O resultado prático coincide com o de Didier, e a consequência para a prova é a mesma: quem pede a nulidade precisa mostrar que o ato deixou de cumprir seu papel no processo.
Voltemos a Marta e Bruno. A intimação de Marta, entregue por meio diverso do previsto, alcançou a finalidade: ela soube, compareceu e se defendeu. O art. 280 diz que citações e intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas essa redação não afasta o art. 277 nem o art. 282, § 1º; a exigência de prejuízo vale mesmo para a nulidade que a lei comina. Bruno está no caso oposto, porque a falha de forma o privou da oportunidade de se defender. Mude um fato e o resultado se inverte: se Marta tivesse tomado conhecimento só depois da audiência, teria prejuízo, e a finalidade da intimação teria falhado.
A lei prescrevia certa forma para a intimação de Marta, e o cartório a comunicou por outro meio. Marta soube da audiência, compareceu e se defendeu. Depois da sentença desfavorável, ela pede a nulidade da intimação. O que decide o juiz?
Para Didier, a invalidade processual é sanção que só incide sobre um suporte composto, defeito mais prejuízo (pas de nullité sans grief), e isso vale também para a nulidade que a lei comina. O art. 277 considera válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou a finalidade da forma prescrita, e o art. 282, § 1º, dispensa repetição quando não há prejuízo.
Marta soube, compareceu e se defendeu, então a finalidade foi cumprida. Mude um fato: se a mesma falha de forma a tivesse deixado sem saber da audiência, o prejuízo seria demonstrável e a nulidade poderia ser reconhecida.
Decretada a invalidade, falta saber até onde ela alcança. O art. 281 tem duas partes. Anulado o ato, ficam sem efeito os atos subsequentes que dele dependam. E a nulidade de uma parte do ato não prejudica as partes independentes. Didier chama a primeira parte de regra da causalidade: cada ato tem seus requisitos, e a invalidação de um contamina os seguintes que dele dependem, até o ato final. Os atos anteriores não são atingidos, e o juiz precisa fundamentar por que desfaz um ato posterior, com base em circunstâncias concretas. Ele reproduz dois enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dizem exatamente isso.
Se a citação de um réu é declarada nula, a petição inicial e o despacho que mandou citar permanecem. A revelia, o saneamento e a sentença que dependeram da citação caem. Uma perícia realizada depois da citação nula depende dela? O juiz responde caso a caso, e a resposta precisa vir fundamentada. Didier acrescenta que mesmo a citação defeituosa que gerou revelia pode ser suprida pelo comparecimento do réu ao processo (art. 239, § 1º).
O art. 282, caput, completa a regra: ao pronunciar a nulidade, o juiz declara quais atos são atingidos e ordena as providências para que sejam repetidos ou retificados. Passos, em sua leitura do dispositivo equivalente do Código anterior, faz uma observação que ajuda a entender a repetição. Repetir o ato não sana a nulidade, que já existe desde o pronunciamento. Repetir corta a projeção da nulidade sobre o restante do processo. E o ato que simplesmente faltou não se anula, porque não se anula o que não existe: quando o ato falta, ele é suprido. Para Passos, é aí que se enxergam as chamadas nulidades sanáveis e insanáveis. Elas falam da repercussão da invalidação nos demais atos, não de dois tipos de nulidade: se o ato pode voltar a ser praticado no procedimento, há sanabilidade; se não pode, há insanabilidade.
O art. 282, § 2º, é a outra forma de limitar o alcance. Quando o juiz pode decidir o mérito a favor da parte a quem a nulidade aproveitaria, não a pronuncia nem manda repetir o ato. Didier o ilustra com o juiz que julga improcedente o pedido do autor apesar de um defeito da inicial, como a falta de documento indispensável ou das custas: o réu, beneficiado pela nulidade, ganha pelo mérito e nada perde. Didier lembra ainda o art. 488, que reforça a mesma orientação, e menciona ressalvas quando o vício é de impedimento ou suspeição que favoreça o réu e de incompetência absoluta. Passos discute o mesmo dispositivo do Código anterior e recusa lê-lo como restrito às nulidades absolutas: se valesse só para elas, seria suprível a nulidade absoluta por falta de prejuízo e não a relativa, um ilogismo.
A falta de intimação do Ministério Público tem regra própria no art. 279. O processo é nulo quando o membro do Ministério Público não foi intimado a acompanhar o feito em que deveria intervir (caput). Se o processo correu sem que ele soubesse, o juiz invalida os atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido intimado (§ 1º). O § 2º acrescenta que a nulidade só pode ser decretada depois da intimação do Ministério Público, que se manifesta sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Didier tira daí duas consequências. O que gera a nulidade é a falta de intimação, e não a falta de intervenção: se o membro do Ministério Público foi intimado e não interveio, não há nulidade, e o problema se resolve na esfera disciplinar e administrativa. E o prejuízo continua exigido. Ele acolhe a conclusão de um encontro de tribunais de alçada segundo a qual a intervenção do Ministério Público em segundo grau evita anular o processo em que não foi intimado no primeiro, se ninguém demonstra prejuízo ao interesse tutelado. Também não se invalida o procedimento se a decisão foi favorável ao incapaz, cuja presença no processo causou a intervenção ministerial. Ou seja, o art. 279 tem consequência mais dura do que a regra geral e mesmo assim passa pelo teste do prejuízo.
O Código impõe duas travas à parte. O art. 276 impede que quem deu causa a uma nulidade, em forma que a lei prescreve sob essa pena, peça sua decretação. O art. 278 exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O parágrafo único do art. 278 afasta a preclusão para as nulidades que o juiz deve decretar de ofício e quando a parte prova legítimo impedimento.
Para achar o alcance dessas travas, Didier separa os defeitos por regime, não por rótulo de nulidade absoluta ou relativa. Ele diz que não há interesse prático numa classificação exaustiva das invalidades: como o regime depende do direito positivo, o que se distingue são tipos de defeito.
O art. 278 nasce do dever de boa-fé. Ele impede que a parte guarde a nulidade “na algibeira” e a use só depois de um resultado adverso, o que tornaria o processo instável. Didier relata que o Superior Tribunal de Justiça já rechaçou essa estratégia, sob o nome de nulidade de algibeira: no caso que ele cita, a falta de intimação para contrarrazões, mesmo relevante para o contraditório, foi tratada como sanável por intimação posterior, e reservar a nulidade para o momento conveniente foi recusado. Sobre o alcance exato dessa decisão, nada mais se afirma aqui além do que o relato de Didier traz.
O art. 276 tem raiz semelhante. Didier o liga à proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que o direito processual conhece como preclusão lógica: a parte não pode postular o que contradiz sua conduta anterior no processo. Segundo a maioria da doutrina, na síntese dele, o art. 276 se aplica só aos defeitos que não permitem invalidação a qualquer tempo, isto é, às nulidades relativas. Nos defeitos que o juiz pode reconhecer a qualquer tempo, como a incompetência absoluta, até o autor que escolheu o foro poderia pedir a nulidade, sujeito a multa por litigância de má-fé. Por essa leitura, o autor não pode alegar a incompetência relativa do juízo em que ele próprio propôs a ação, e o executado não pode pedir a nulidade da penhora de um bem que ofereceu espontaneamente, mesmo que o bem seja impenhorável.
A posição de Didier é mais exigente que a da maioria. Ele defende que a vedação ao comportamento contraditório vale também para os defeitos que autorizam invalidação a qualquer tempo e de ofício, porque a boa-fé objetiva também é interesse público. A solução, para ele, é a proporcionalidade: pesar em concreto o interesse público por trás da nulidade e o interesse, também público, na proteção da confiança. Feita a ponderação, há três resultados: decretar a nulidade e desfazer os efeitos do ato; decretar a nulidade mantendo os efeitos passados, com eficácia ex nunc; ou não decretar e manter o ato com plena eficácia. Didier ainda registra a fórmula de Antonio do Passo Cabral para a proteção da confiança: quanto mais tempo passou desde o ato defeituoso, mais difícil é justificar sua invalidação.
Passos discorda da premissa. No ensaio sobre o Código de 1973, ele lê os arts. 243 e 245 daquele Código, cujo texto é o mesmo dos atuais arts. 276 e 278, e mostra o que lhe parece o absurdo da leitura literal. Se a parte que deu causa a uma nulidade cominada em lei tivesse de guardar perpétuo silêncio, a frustração dos fins da lei ficaria sem remédio. Como a nulidade expressamente cominada é decretável de ofício (parágrafo único do art. 245 daquele Código), o juiz teria de decretá-la mesmo denunciada por quem lhe deu causa. Ele então restringe o art. 243 ao caso em que a forma foi estabelecida no exclusivo interesse do causador, e conclui que, se existisse forma criada só no interesse de uma parte, ela poderia dispor dela. Passos afirma nunca ter encontrado um exemplo assim. Daí sua conclusão, que contraria o texto: entre nós a preclusão da parte não ocorre, a arguição perdura. O litigante retardatário é punido com as custas do atraso e com as sanções da litigância de má-fé, e a nulidade só prevalece se houver prejuízo.
Os dois autores partem de problemas semelhantes e chegam a lugares diferentes. Para Passos, o processo é função pública e as formas não pertencem às partes. Para Didier, a boa-fé processual e a segurança justificam a preclusão, e a lei já a prevê. O art. 278 fala em preclusão de modo expresso. Quem sustenta a tese de Passos precisa apresentá-la como crítica à redação do Código e à leitura dominante, e não como regra vigente. Passos escreve sobre o Código de 1973, e seus artigos não são citados aqui como direito atual.
Ainda no tema, Passos registra que Zanzucchi lê “dar causa” como o fato objetivo da parte, enquanto Carnelutti exige imputabilidade, isto é, intenção. Passos aceita as duas leituras conforme o prisma: só a violação de forma criada em interesse exclusivo do causador impede a arguição, e a malícia interessa para punir a parte, não para decidir se o vício pode ser arguido.
Um exemplo une os fios. Carla sabe que a intimação para a audiência saiu com falha de forma. Ela comparece, silencia, perde a causa e só depois alega a nulidade. Se o defeito é do tipo em que o silêncio gera preclusão, a alegação chegou tarde e o art. 278 a barra. Se ela mesma provocou a falha, o art. 276 também a impede. E, se o vício fosse dos que o juiz pode decretar de ofício, a preclusão da parte não impediria o juiz de reconhecê-lo. Na posição de Didier, porém, o juiz pesaria em concreto o interesse por trás da nulidade e a confiança que o silêncio de Carla gerou.
Didier separa o caminho de invalidação conforme o autor do ato. A decisão judicial defeituosa se invalida por recurso que alegue error in procedendo, e a falta de impugnação gera preclusão, salvo regra expressa em contrário, como o exame posterior de questões de admissibilidade ainda não decididas (art. 485, § 3º). Antes da decisão que encerra a instância, em alguns casos basta uma petição ao próprio juiz, como no reconhecimento do impedimento. Depois de encerrada a instância, restam os embargos de declaração e a correção de erro material (art. 494).
A coisa julgada muda o quadro. O defeito que levaria à invalidação da decisão se converte em hipótese de rescindibilidade (art. 966), e passado o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975) a decisão, por mais defeituosa que seja, não pode mais ser desfeita. Didier nota que a rescisória nem sempre trata de invalidade: também rescinde por motivos de justiça da decisão.
Há duas exceções, os vícios transrescisórios. Quando a decisão foi proferida contra o réu em processo que correu à sua revelia, porque não foi citado ou foi citado de modo defeituoso, ela pode ser invalidada depois do prazo da rescisória. O meio é a impugnação ao cumprimento da sentença (art. 525, § 1º, I, e art. 535, I), a ação de nulidade chamada querela nullitatis (imprescritível e proposta perante o juízo que decidiu) ou a exceção de não-executividade. Didier faz uma ressalva: a impugnação do art. 525 só serve para a sentença que reconhece obrigação e é título executivo, não para a constitutiva ou declaratória sem eficácia executiva.
Os atos das partes, enquanto o processo está em curso e não há preclusão, se invalidam de ofício ou por petição ao juiz da causa, sem ação autônoma, salvo regra expressa que a exija. Depois da coisa julgada os atos das partes ficam invulneráveis, com a ressalva de quando sua validade importa para destruir a própria coisa julgada (art. 966, III). Didier critica o dogma da irrelevância da vontade nos atos processuais: uma demanda simulada ou proposta sob coação pode ser invalidada, e o art. 166 do Código Civil se aplica ao ato processual da parte. Os atos dos auxiliares da justiça são invalidados pelo juiz da causa, nos próprios autos.
Comece pela finalidade. Marta recebeu a intimação por outro meio, compareceu e se defendeu: o ato cumpriu seu papel (art. 277). Bruno só soube da audiência depois da sentença e perdeu a chance de defesa: há prejuízo. Ainda assim, tente aproveitar ou corrigir o ato sem prejuízo à defesa (arts. 282, § 1º, e 283). A nulidade é a última saída.
Se a citação é nula, permanecem a inicial e o despacho que mandou citar. Revelia, saneamento e sentença dependentes da citação perdem efeito. A perícia exige análise concreta: o juiz fundamenta se dependia do ato inválido. Ao pronunciar a nulidade, indica os atos atingidos e ordena repetição ou retificação (art. 282). O comparecimento pode suprir a citação defeituosa (art. 239, § 1º).
Carla comparece, silencia e só alega a falha depois de perder. Se aquele defeito está sujeito à preclusão, o art. 278 barra a alegação tardia; se Carla provocou o vício, o art. 276 também a impede. A lei excepciona a preclusão quando o juiz deve decretar a nulidade de ofício ou quando há legítimo impedimento provado. A nulidade de algibeira não deve ser guardada para depois do resultado.
Essa cadeia leva ao último ponto do tema. Para Didier, a decisão sobre invalidar ou não um ato ou o procedimento se submete normalmente à preclusão, esgotadas as possibilidades de recurso, conforme os arts. 505 e 507. Ele afirma que nada justifica tratamento diverso nem para as chamadas nulidades absolutas ou de fundo. A decisão sobre o preenchimento dos pressupostos processuais preclui como qualquer outra.
O ponto que costuma derrubar respostas é a distinção que ele traça entre a possibilidade de examinar a questão a qualquer tempo e a possibilidade de reexaminá-la a qualquer tempo. A primeira existe para as questões de admissibilidade ainda não decididas: enquanto o juiz não se pronunciou, ele pode conhecê-las de ofício. A segunda, segundo os artigos citados, não existe.
O mesmo ponto vale para a sanação por preclusão. Didier a lista entre as formas de sanar o defeito, ao lado da repetição do ato, da correção simples, da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508) e do decurso dos dois anos da rescisória. Nesses casos o defeito continua existindo, mas perde a aptidão de fundamentar a invalidade. A leitura de Pontes de Miranda que Didier menciona é parecida: se o réu, regularmente citado na execução de uma sentença proferida em processo defeituoso, comparece e não aponta o vício, ele fica sanado pela preclusão.
Calmon de Passos oferece um princípio que serve de contraste: a nulidade só existe depois do pronunciamento do juiz, e as sanabilidades e insanabilidades que se discutem depois são repercussões dessa decisão.
Ana é ré. A lei prescrevia forma para sua intimação da audiência, o cartório usou outra, e Ana só soube depois que a audiência acontecera sem ela. Na primeira petição depois de saber, ela alega o vício e afirma que perdeu a oportunidade de produzir prova. O juiz rejeita o pedido, por entender que o ato alcançou sua finalidade. Ana não recorre. Meses depois, pede de novo a nulidade, com os mesmos argumentos.
Uma resposta sem saltos segue cinco passos.
Mude um fato e o resultado muda: se o juiz nunca tivesse decidido a questão, ele poderia examiná-la, porque examinar a qualquer tempo, quando ainda não decidido, é diferente de reexaminar o que preclui. Mude outro: se o vício fosse a falta de citação com revelia, os meios de ataque continuam disponíveis depois da coisa julgada e até depois da rescisória, por serem transrescisórios.
Armadilhas para a prova:
Responda antes de abrir.
Os atos processuais valem prima facie, e não há invalidade de pleno direito: a decisão que invalida é constitutiva, cria a invalidade. Enquanto o juiz não pronuncia a nulidade, o ato imperfeito é apenas irregular, válido e eficaz. Quem quer desfazê-lo tem o direito de pedir que o juiz o pronuncie.
Verifica se o defeito é mera irregularidade ou irrelevante; se o ato alcançou a finalidade apesar da forma diversa (art. 277); se dá para aproveitá-lo ou corrigi-lo sem prejuízo à defesa (art. 283); e só então, havendo prejuízo que apenas a invalidação repara, pronuncia a nulidade e declara os atos atingidos (art. 282). Segundo Didier, quase todo defeito é sanável, com duas exceções: a falta de interesse de agir e a intempestividade.
Ficam sem efeito os atos subsequentes que dependam do anulado (regra da causalidade), e as partes independentes do ato não são prejudicadas. Os atos anteriores não caem, e o juiz deve fundamentar por que desfaz cada ato posterior. Pelo art. 282, § 2º, se o juiz pode decidir o mérito a favor de quem a nulidade beneficiaria, não pronuncia a nulidade.
A nulidade decorre da falta de intimação do Ministério Público, não da falta de intervenção: se foi intimado e não interveio, não há nulidade. A nulidade só pode ser decretada depois de sua intimação, e ele se manifesta sobre a existência de prejuízo. Para Didier, o prejuízo continua exigido, e não se invalida o procedimento se a decisão favoreceu o incapaz.
O art. 276 impede que peça a nulidade quem lhe deu causa; o art. 278 exige alegação na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo nulidades decretáveis de ofício ou legítimo impedimento (nulidade de algibeira). Para Didier, a boa-fé justifica a preclusão, e a vedação ao comportamento contraditório vale também para defeitos decretáveis de ofício, resolvida pela proporcionalidade. Passos, escrevendo sobre o CPC de 1973, sustenta que a preclusão da parte não ocorre e que a nulidade só prevalece havendo prejuízo, tese que o art. 278 contraria.
Pode examinar a qualquer tempo a questão de admissibilidade ainda não decidida, mas não reexaminá-la: a decisão sobre validade preclui, esgotados os recursos (arts. 505 e 507, na leitura de Didier), e passados dois anos da rescisória (art. 975) a decisão defeituosa não se desfaz. Exceção são os vícios transrescisórios, como a sentença proferida contra réu revel não citado ou citado de modo defeituoso, atacável por impugnação ao cumprimento (art. 525, § 1º, I), querela nullitatis ou exceção de não-executividade.