Processo Civil I-aDIR02002UFRGS · 2026/2

Reconvençãoe revelia

A contestação resiste, a reconvenção demanda. E a revelia é a falta de resposta no prazo, cujo efeito material, a presunção de veracidade, tem quatro exceções e não decide o direito.

Aula23/09 · Reconvenção e revelia
Leitura≈ 9 min
AntesResposta do réu e contestação
DepoisNulidades processuais e estabilização

Quando o réu deixa de apenas resistir

Uma loja cobra de uma fornecedora R$ 20 mil por mercadorias entregues. A fornecedora sustenta que nada deve porque as peças tinham defeitos. Ela quer que o pedido de cobrança seja julgado improcedente: isso é defesa. Mas suponha que, além disso, peça a condenação da loja a pagar R$ 8 mil pelos custos de retirada das peças defeituosas. Agora ela formula uma pretensão própria. A contestação resiste; a reconvenção demanda.

Marinoni, Arenhart e Mitidiero usam essa diferença para explicar a posição processual do réu. Ao contestar, ele pede tutela jurisdicional que rejeite a pretensão do autor; não pede, só por isso, uma tutela do direito em favor próprio. Com a reconvenção, o réu deixa a posição apenas defensiva e exerce ação: quer uma decisão que reconheça e realize um direito seu contra o autor. A improcedência da cobrança, por si, não condenaria a loja a ressarcir os R$ 8 mil. Para obter esse resultado, a fornecedora precisa formular o pedido reconvencional.

A reconvenção é uma demanda nova dentro de processo já existente. Pode ser declaratória, condenatória ou constitutiva e amplia o objeto que o juiz deve decidir. Didier a chama de incidente processual, mas esclarece que não é um processo incidental separado: as duas demandas tramitam juntas. Por isso, o juiz pode julgar improcedente a cobrança e procedente a reconvenção, ou fazer o contrário, conforme os fatos e o direito de cada pedido.

Requisitos e efeitos da reconvenção

O art. 343 do CPC autoriza o réu a propor reconvenção para manifestar pretensão própria “conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. A conexão exigida não é identidade entre pedidos. Basta um vínculo entre as questões que justifique resolver as demandas em conjunto, desde que também sejam atendidos os demais requisitos processuais. Barbosa Moreira, conforme Didier, entende que aqui se exige uma afinidade de questões mais simples do que a conexão que altera competência.

Na hipótese da fornecedora, o pedido de ressarcimento dos custos de retirada deriva do mesmo contrato e dos mesmos defeitos invocados na contestação. Há relação suficiente entre a cobrança e a pretensão reconvencional. Mude um fato: se a fornecedora quiser cobrar da loja uma dívida antiga de aluguel de um imóvel completamente alheio ao contrato de fornecimento e à defesa, a conveniência de resolver tudo junto não basta. Sem conexão com a ação ou com os fundamentos defensivos, falta o requisito do art. 343.

O pedido reconvencional deve ser apresentado no prazo de resposta. O CPC permite que contestação e reconvenção sejam apresentadas na mesma peça, mas o § 6º do art. 343 deixa claro que o réu pode reconvir independentemente de contestar. Portanto, quem formula uma pretensão conexa não precisa acrescentar uma defesa artificial só para poder reconvir. O prazo de resposta, porém, continua a importar: a reconvenção apresentada fora dele está sujeita à preclusão.

O autor da ação principal, agora reconvindo, será intimado na pessoa de seu advogado para responder em quinze dias. A resposta não se limita a negar o pedido: pode conter defesas processuais e de mérito, além de pedido próprio cabível contra o reconvinte. A reconvenção não transforma o autor em revel quanto à ação inicial; é preciso avaliar separadamente a resposta a cada demanda.

A autonomia entre os pedidos explica outra regra que costuma aparecer em prova. Se o autor desistir da ação principal, ou se surgir causa que impeça o exame de seu mérito, a reconvenção não desaparece automaticamente: o art. 343, § 2º, permite que o processo continue quanto a ela. Imagine que a loja desista da cobrança ao perceber que a fornecedora reconveio pelos custos dos defeitos. A desistência pode encerrar o pedido da loja, mas não elimina o pedido da fornecedora. Se ambas as demandas forem julgadas, devem ser decididas na mesma sentença; sua autonomia também permite condenações próprias em honorários.

Terceiros e pedido contraposto

O art. 343 permite que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro (§ 3º) ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro (§ 4º). Isso não significa que qualquer pessoa possa ser acrescentada apenas porque sua presença parece conveniente. Ao explicar os dispositivos, Didier considera a ampliação adequada quando necessária, quando decorre de colegitimação ou quando as demandas são conexas. Se a ampliação facultativa só acrescenta questões sem relação suficiente, pode tumultuar o processo e comprometer a escolha do juízo natural.

Didier registra posições distintas sobre esse alcance. Cândido Dinamarco sustenta que a lei não impede reconvenção com ampliação subjetiva e que há razões de utilidade e efetividade para admiti-la. Bondioli também a aceita, mas ressalva que a ampliação facultativa pode ser restringida quando trouxer mais prejuízo do que ganho para as partes e para o funcionamento do processo. O capítulo registra dissenso no STJ: o REsp 45.343/SP é apresentado como contrário a reconvir contra quem não integra o polo autor; o REsp 147.944/SP é descrito como mitigando a restrição quando houver litisconsórcio necessário ou fundamento comum de fato ou de direito. Esses precedentes são mencionados apenas nos limites do relato doutrinário.

Considere um contrato firmado por A, B e C. A pede contra B a revisão de cláusulas que regem a obrigação dos três. B pode ter interesse em pedir, contra A e C, o cumprimento das obrigações oriundas desse mesmo contrato. A presença de C tem um fundamento identificável: a relação contratual comum. Já incluir um terceiro contra quem o réu tem uma pretensão sem conexão pode exigir uma ação autônoma.

TextoAtenção: não confunda reconvenção com pedido contraposto. Ambos são demandas do réu contra o autor, mas o pedido contraposto depende de previsão legal e tem o alcance que a lei lhe atribui. Nos Juizados Especiais, por exemplo, limita-se aos fatos da causa. Na reconvenção do procedimento comum, o critério do art. 343 é a conexão com a ação ou com o fundamento da defesa. O nome também não decide sozinho: Didier acolhe a orientação de que há reconvenção quando o réu formula inequivocamente pedido de tutela que vai além da simples improcedência do pedido inicial.

Revelia: o que a falta de contestação produz

Se o réu, citado, não apresenta contestação no prazo, é revel. A revelia, na definição de Didier, é um ato-fato processual: o fato de não responder tempestivamente. Ela não é, em si, a presunção de veracidade. Essa presunção é um possível efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC. A distinção evita dois erros: pode haver revelia sem presunção dos fatos, e pode haver presunção sem que o pedido do autor esteja automaticamente ganho.

O art. 345 afasta o efeito do art. 344 em quatro situações: quando, havendo vários réus, um deles contestar os fatos comuns; quando o litígio tratar de direitos indisponíveis; quando faltar à inicial documento que a lei considera indispensável à prova do ato; e quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova dos autos. A exceção referente aos litisconsortes é limitada aos fatos comuns efetivamente impugnados. Os fatos exclusivos do réu revel ainda podem ser presumidos, se não houver outra exceção aplicável.

Art. 345 · Exceções ao efeito material da revelia
HipóteseEfeito sobre os fatos
Vários réusA presunção não alcança os fatos comuns efetivamente impugnados pelo corréu.
Direito indisponívelNão se presume a veracidade dos fatos pelo efeito do art. 344.
Documento indispensável ausenteA falta do documento não é suprida pela presunção do art. 344.
Alegações inverossímeis ou contraditadas por prova dos autosOs fatos não recebem a presunção de veracidade.

As exceções afastam a presunção de veracidade; a revelia permanece.

Suponha que dois motoristas sejam demandados por um acidente. Um contesta que o semáforo estivesse vermelho; a alegação sobre a cor do sinal é comum aos dois e não recebe presunção contra o outro só porque ele não respondeu. Mas se a inicial também afirma que o segundo motorista dirigia sem habilitação, esse fato é exclusivo dele e a contestação do corréu não o afasta. A pergunta correta não é apenas “há outro réu que contestou?”, mas “ele impugnou este fato comum?”.

O réu também não pode perder por revelia uma disputa sobre direito indisponível, nem a falta de contestação supre documento sem o qual o ato não pode ser provado. E a inércia não torna plausível o absurdo. Se alguém afirma ter emprestado R$ 500 mil em dinheiro, sem qualquer indício, e a narrativa é incompatível com os documentos que já estão no processo, o silêncio do réu não cria prova mágica. O art. 348 manda o juiz, constatando que o efeito material não incide, permitir que o autor especifique as provas que pretende produzir, se ainda não as indicou.

Mesmo quando a presunção incide, ela cobre alegações de fato, não a conclusão jurídica pretendida. O réu pode ser revel e ainda assim vencer se os fatos narrados não preencherem os requisitos do direito invocado. Se a inicial prova que o contrato foi assinado, mas relata também que a dívida foi paga, por exemplo, a assinatura não basta para justificar nova cobrança. Didier destaca que o revel pode discutir o direito sem impugnar os fatos. A presunção sobre fatos não substitui a análise da norma nem o exame dos pedidos.

Antes de ler: como você decidiria?

Dois motoristas são demandados por um acidente. Um contesta e nega que o semáforo estivesse vermelho. O outro é revel. A inicial afirma também que o revel dirigia sem habilitação. O que a revelia produz contra ele?

O art. 345, I, afasta o efeito do art. 344 quando, havendo vários réus, um deles contesta, mas só quanto aos fatos comuns efetivamente impugnados. A cor do sinal é comum aos dois e foi impugnada.

A falta de habilitação é fato exclusivo do revel, que a contestação do corréu não alcança, e pode ser presumida se nenhuma outra exceção do art. 345 se aplicar. Ainda assim, a presunção cobre fatos e não a conclusão jurídica: o revel pode vencer se os fatos não preencherem os requisitos do direito invocado.

O revel ainda pode participar

O efeito processual também tem limites. O art. 346 prevê que os prazos contra o revel sem patrono nos autos correm da publicação do ato decisório no órgão oficial. Se houver advogado constituído, ele deve ser intimado dos atos. A distinção acompanha a situação concreta: quem já está representado no processo tem como receber comunicações por seu patrono.

O réu revel pode entrar no processo em qualquer fase, mas o recebe no estado em que estiver. Ele não reabre prazos vencidos nem desfaz atos já realizados. Ainda pode produzir provas, desde que se faça representar a tempo de praticar os atos necessários à produção, como dispõe o art. 349. Se apresenta uma contestação intempestiva, não apaga a revelia; mas sua presença impede que seja tratado como ausente para todos os atos futuros, e a prova ainda tempestiva pode influir no convencimento judicial.

A reconvenção também pode alterar a leitura dos fatos da ação principal. Didier relata precedente do STJ formado sob o CPC anterior segundo o qual a reconvenção que impugna efetivamente a pretensão inicial pode afastar a presunção de veracidade, ainda que não tenha sido apresentada contestação em peça separada. A razão prática é simples: o juiz deve olhar o conteúdo da manifestação, não apenas o título da peça. Hoje, contestação e reconvenção podem vir juntas, e a lei ainda permite reconvir sem contestar. Se a reconvenção contiver impugnação clara de um fato central da inicial, não se deve presumir esse mesmo fato sem considerar o que foi efetivamente alegado.

Há ainda a situação inversa. O autor pode ser revel na reconvenção, mas os pedidos das duas demandas podem depender dos mesmos fatos. Didier aplica a comunhão da prova: o conjunto probatório serve ao processo, não apenas à parte que o produziu. Se a instrução da ação principal demonstrar que um fato comum não ocorreu, o juiz não deve presumir o contrário apenas para acolher a reconvenção. O exame separado de cada pedido não autoriza criar duas versões incompatíveis do mesmo fato.

Para resolver o caso, separe três perguntas: o réu pediu tutela para si ou apenas resistiu? Se pediu, a reconvenção é tempestiva, conexa e adequada quanto às partes? Se não contestou, quais fatos podem ser presumidos e o que a prova e o direito ainda exigem? A resposta a uma dessas perguntas não substitui as outras.

Teste

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Qual a diferença entre contestar e reconvir?

Ao contestar, o réu pede que o pedido do autor seja rejeitado, sem pedir tutela em favor próprio. Com a reconvenção, exerce ação: formula pretensão própria contra o autor, que amplia o objeto do processo (Marinoni, Arenhart e Mitidiero). A improcedência da cobrança não condena o autor a ressarcir o réu, e só o pedido reconvencional permite esse resultado.

Quais os requisitos da reconvenção do art. 343 e o que acontece se o autor desistir da ação principal?

Pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, formulada no prazo de resposta, admitida mesmo sem contestação (§ 6º). O autor reconvindo responde em quinze dias, por seu advogado. Se o autor desistir ou surgir causa que impeça o exame do mérito da principal, a reconvenção continua (§ 2º), e as demandas são decididas na mesma sentença.

Quando a reconvenção pode envolver terceiros, e como se distingue do pedido contraposto?

Pode ser proposta contra o autor e um terceiro, ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º), quando a ampliação é necessária, decorre de colegitimação ou há conexão; Dinamarco a admite com base em utilidade e Bondioli aceita restringir a ampliação facultativa prejudicial. O pedido contraposto depende de previsão legal e tem o alcance que a lei lhe dá, como nos Juizados, limitado aos fatos da causa.

O que é revelia, e por que ela não se confunde com a presunção de veracidade?

Revelia é ato-fato processual: não contestar no prazo. A presunção de veracidade dos fatos do autor é um possível efeito material dela (art. 344). Pode haver revelia sem presunção, e a presunção cobre alegações de fato, não a conclusão jurídica, então o revel pode vencer.

Quais as quatro exceções do art. 345 ao efeito material da revelia?

Quando um dos vários réus contesta os fatos comuns; quando o litígio trata de direitos indisponíveis; quando falta à inicial documento que a lei considera indispensável à prova do ato; e quando as alegações são inverossímeis ou contradizem prova dos autos. Nesse último caso, o art. 348 manda permitir ao autor especificar provas.

Como o revel pode participar do processo?

O revel sem advogado nos autos é intimado pela publicação do ato decisório (art. 346), e o advogado constituído deve ser intimado. Pode ingressar em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que está, sem reabrir prazos, e pode produzir provas se se fizer representar a tempo de praticar os atos necessários (art. 349).