Terminado o prazo da contestação, o juiz corrige, ouve o autor e escolhe uma de cinco saídas. O julgamento antecipado só vale se a prova é desnecessária, e o juiz que o adota não pode julgar improcedente por falta de prova.
A Oficina Rocha cobra R$ 80.000 da Transportes Lima por serviços de manutenção em uma frota de caminhões. A Lima contesta: diz que já pagou R$ 30.000 e junta os recibos. Acabou o prazo da contestação, e o processo ainda não pode ser decidido nem instruído. Falta ouvir a autora sobre o pagamento alegado, e o juiz precisa decidir o que fazer com o processo em seguida.
O art. 347 prevê o momento: findo o prazo da contestação, o juiz toma as providências preliminares que o caso pedir. Didier chama essa etapa de fase de saneamento ou de ordenamento do processo. Ela concentra os atos que deixam o processo em condições de receber uma decisão, mas não esgota o saneamento. Para Didier e para Lucon, o dever de sanear existe desde que o juiz recebe a petição inicial (a emenda do art. 321 e o controle de admissibilidade a qualquer tempo do art. 485, § 3º, são exemplos), e a fase que segue à resposta apenas o reúne num momento próprio. Lucon dá a razão prática: seria absurdo percorrer todo o procedimento e extinguir o processo no fim por um vício que já estava ali na largada.
As providências preliminares variam com o que o réu fez. Didier as enumera, e as principais são estas:
Na causa da Oficina Rocha, a providência é a réplica de 15 dias sobre o pagamento. Se a Lima tivesse apenas negado a dívida, sem alegar nada novo e sem documentos, o juiz passaria direto à etapa seguinte. Didier observa ainda que a fase postulatória pode se prolongar sobre a de saneamento: uma reconvenção ou um aditamento do pedido com consentimento do réu (art. 329, II) misturam os últimos atos de postulação com os primeiros de saneamento.
Cumpridas as providências, ou dispensadas, o art. 353 manda o juiz proferir o julgamento conforme o estado do processo. Didier mostra que a expressão cobre cinco decisões diferentes, e o resto da aula depende de distingui-las.
| Saída | Fundamento | Natureza |
|---|---|---|
| Extinção sem resolução do mérito | art. 485, por força do art. 354 | sentença |
| Extinção com resolução do mérito por autocomposição total | art. 487, III, por força do art. 354 | sentença |
| Extinção com resolução do mérito por prescrição ou decadência | art. 487, II, por força do art. 354 | sentença |
| Julgamento antecipado do mérito | art. 355 | sentença de mérito |
| Saneamento e organização do processo | art. 357 | decisão interlocutória |
As três primeiras saídas e o julgamento antecipado admitem versão parcial, que atinge só uma parte do processo. Nesse caso a decisão deixa de encerrar o procedimento e é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (arts. 354, parágrafo único, e 356, § 5º). O saneamento do art. 357 é a saída residual: o próprio caput o reserva para quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.
Uma exigência vale para todas as saídas que encurtam o processo. Lucon lembra que o dever de evitar a decisão-surpresa (art. 10) não desaparece porque a lei permite cortar o procedimento. Se o juiz percebe uma prescrição que ninguém alegou, ou um fundamento de extinção cognoscível de ofício, deve ouvir as partes antes de sentenciar. Celeridade não dispensa contraditório.
Lucon acrescenta que as extinções do art. 485 são necessárias, mas não desejáveis: o Código impõe ao juiz que permita a correção do vício quando possível e o estimula a julgar o mérito. A ordem do art. 353 já mostra o método, porque primeiro o juiz corrige e só então escolhe a saída.
O julgamento antecipado do mérito é decisão de mérito com cognição exauriente, tomada logo após o saneamento, quando o juiz conclui que não precisa de audiência de instrução. Segundo Didier, é técnica de abreviamento do procedimento e manifestação da adaptabilidade procedural: o juiz corta uma fase inteira porque as peculiaridades da causa permitem. Lucon vai além e afirma que, presentes os requisitos, o julgamento antecipado é dever, não faculdade, por causa do escopo de pacificação social em tempo razoável. Didier concorda e cita a duração razoável e a eficiência.
O art. 355 traz duas hipóteses.
Inciso I: não há necessidade de outras provas. O exemplo comum é o processo em que os fatos se sustentam em documentos juntados com a inicial e a contestação. Lucon acrescenta duas famílias de casos. Na primeira, os fatos dispensam prova por si mesmos, nas situações do art. 374: fatos notórios, fatos que a lei presume, fatos que as partes não controvertem porque uma confessou o que a outra alegou. Na segunda, a causa versa questão exclusivamente de direito, hipótese em que a tese já fixada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 927) fornece o critério do julgamento.
Aplicado ao caso: se a Lima admite o contrato, os recibos são autênticos e a única disputa é aritmética sobre quanto o pagamento abate, o processo está maduro. O juiz avisa as partes de que pretende julgar desde logo e sentencia. Mude um fato: a Lima nega ter recebido metade dos serviços e a Rocha quer ouvir os mecânicos que os prestaram. Agora há fato controvertido que depende de prova oral, e o julgamento antecipado seria cerceamento do direito à prova.
Didier fixa três cuidados. O primeiro é comunicar previamente a intenção de julgar antecipadamente: a comunicação evita decisão-surpresa e obriga a parte que discorda a registrar o inconformismo (art. 278), sob pena de preclusão, de modo que ela não poderá alegar cerceamento de defesa na apelação. O segundo é usar a técnica com parcimônia, porque o tribunal pode receber autos mal instruídos e anular a sentença para reabrir a instrução, o que é indesejável. O terceiro é um limite de coerência: o juiz que declara o processo pronto por desnecessidade de prova supõe provados os fatos alegados e por isso não pode sentenciar a improcedência por falta de prova. Didier afirma que a decisão contrária violaria a boa-fé e a cooperação, e cita o Enunciado 297 do FPPC e precedentes do STJ. O juiz ainda pode julgar improcedente o pedido por outro motivo, se os fatos alegados, mesmo verdadeiros, não dão ao autor o direito que ele afirma.
Lucon completa: não há cerceamento de defesa quando o juiz declara, por decisão motivada, que a causa está suficientemente instruída.
Inciso II: revelia com efeito e sem requerimento de prova. Três condições se somam: o réu é revel, produziu-se o efeito do art. 344 (a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) e o revel não requereu prova na forma do art. 349. Cada uma pode faltar.
Se a Lima não contestou, mas constitui advogado quando ainda é possível requerer perícia sobre a qualidade dos serviços, o art. 349 impede o julgamento antecipado. Se a Lima permanece ausente, a inércia sustenta o julgamento sem que se fale em cerceamento, na linha de Lucon.
Lucon ainda separa duas coisas que se confundem na prova. Julgamento antecipado é decisão definitiva, de cognição exauriente, tomada mais cedo. A tutela de urgência ou da evidência é provisória e de cognição sumária. E a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 304) é quase o contrário do julgamento antecipado: o mérito não foi julgado, e só será analisado se alguma das partes propuser nova demanda.
A Oficina Rocha cobra R$ 80 mil da Transportes Lima. O juiz avisa as partes de que a causa está madura e julga antecipadamente, sem instrução. Na sentença, julga improcedente o pedido porque a autora não provou o serviço prestado. A decisão é correta?
O julgamento antecipado do art. 355, I, pressupõe que não há necessidade de outras provas. Didier fixa um limite de coerência: o juiz que declara o processo pronto por desnecessidade de prova supõe provados os fatos alegados e por isso não pode sentenciar a improcedência por falta de prova (Enunciado 297 do FPPC).
Ele ainda pode julgar improcedente por outro motivo, se os fatos alegados, mesmo verdadeiros, não dão ao autor o direito afirmado. E deve comunicar antes a intenção de julgar antecipadamente, para evitar decisão-surpresa.
O art. 356 permite decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, são incontroversos ou estão em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355. Lucon vê nele uma das principais inovações do Código de 2015, e faz duas distinções que respondem a perguntas de prova.
A primeira separa o julgamento parcial da tutela provisória. Sob o CPC/1973, parte da doutrina extraía esse resultado da antecipação de tutela do art. 273, § 6º, que se apoia em cognição não exauriente. O art. 356 exige cognição exauriente, e a decisão só difere da que sairia depois da instrução pelo momento. A segunda distinção separa julgamento parcial e procedência parcial: no primeiro, uma parcela do processo é decidida desde logo porque nada mais precisa ser provado sobre ela; na segunda, o juiz acolhe só em parte o pedido, ao final.
Didier enxerga uma diferença entre os dois incisos. No inciso I, quando o réu reconhece o pedido ou parte dele, não há propriamente julgamento antecipado: há resolução parcial do mérito por autocomposição parcial (art. 487, III). O inciso II, sim, repete o julgamento antecipado do art. 355 restrito a um ou alguns pedidos.
Um exemplo dá corpo às regras. Carlos, taxista, sofre uma colisão e processa Denise por danos materiais (o conserto do táxi e os lucros cessantes dos dias parados) e por danos morais. Denise admite a culpa pelos danos materiais e discute apenas os morais. O pedido de danos materiais é incontroverso; o de danos morais precisa de instrução. O juiz decide desde logo o primeiro e organiza o processo quanto ao segundo. Mesmo dentro de um único pedido o mesmo pode ocorrer: se Denise reconhece como devida só uma parte do valor pedido, a parte não impugnada é decidida logo.
O exemplo mostra o problema do valor. O conserto tem valor apurável; os lucros cessantes normalmente exigem liquidação. O art. 356, § 1º, resolve: a decisão pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida. Lucon descreve o efeito prático, que é fixar o an debeatur, deixar o quantum para a liquidação e, ao mesmo tempo, permitir que o juiz mande produzir as provas dos pontos que continuam controvertidos. Didier lê o § 1º em conjunto com o art. 491 e sustenta que a decisão parcial ilíquida só cabe nas hipóteses em que a sentença também poderia ser ilíquida, e o Enunciado 512 do FPPC segue essa linha. O ponto pode aparecer como divergência de leitura do § 1º.
Os efeitos da decisão parcial vêm nos §§ 2º a 5º. Lucon explica que a decisão é título executivo (art. 515, I). A parte pode liquidar ou executar desde logo, sem caução e mesmo havendo recurso; com o trânsito em julgado, a execução passa a definitiva. Liquidação e cumprimento podem correr em autos suplementares. A decisão é interlocutória (Lucon parte do art. 203, §§ 1º e 2º: só é sentença o ato que decide com base nos arts. 485 ou 487 e também põe fim à fase cognitiva) e por isso cabe agravo de instrumento. Didier insiste que ela é decisão parcial definitiva, sujeita a coisa julgada e a ação rescisória (art. 966). Ser interlocutória, portanto, não a torna provisória.
Se nenhuma das saídas anteriores se aplica, o juiz ainda deve resolver o objeto litigioso, mas não tem provas para isso. O art. 357 o obriga a preparar a instrução em uma decisão que Didier considera das mais importantes do processo, porque a boa organização influencia a duração razoável e o contraditório. Lucon soma que o saneamento visa também a potencializar as atividades seguintes, e não só a corrigir defeitos. Num julgamento antecipado parcial, o saneamento se aplica só à parcela ainda não julgada.
O STJ, sob o CPC/1973, já afirmara no REsp 780.285/RR (1ª Turma, 2006) que o juiz não pode passar à instrução deixando sem exame as preliminares da contestação e presumindo tacitamente saneado o feito, sob pena de nulidade. Lucon entende que o Código de 2015 reforça essa orientação, porque valoriza a fase. A decisão do STJ é anterior ao art. 357 e serve aqui só para mostrar a tradição em que ele se insere.
Os cinco incisos formam o roteiro. Um caso mostra cada um deles: a Metalúrgica Souza alugou uma prensa da Prensas Norte, diz que a máquina apresentou defeito desde a entrega e que a parada da linha lhe custou receita. A locadora responde que houve mau uso e que a manutenção era feita por ela, com registros em livro próprio. A Souza pede perícia e testemunhas.
Sobre as provas orais e periciais, o art. 357 detalha o procedimento. Se houver prova testemunhal, o juiz fixa prazo comum, de no máximo 15 dias, para o rol (§ 4º). O rol tem no máximo dez testemunhas, três por fato (§ 6º), e o juiz pode limitar o número pela complexidade da causa (§ 7º). Didier lembra que, apesar da palavra “limitar”, o juiz também pode ampliar o número, e cita o Enunciado 300 do FPPC. Didier recomenda ainda que o juiz exija da parte a indicação do fato que cada testemunha comprovará. Se houver perícia, o juiz observa o art. 465 e, se possível, estabelece desde logo o calendário da perícia (§ 8º).
Na história da Souza, o livro de manutenção está em poder exclusivo da locadora. Se o ônus de provar o defeito ficasse com a Souza, ela teria de prová-lo sem acesso aos registros que o mostrariam. O art. 373, § 1º, permite ao juiz atribuir o ônus de modo diverso, desde que por decisão fundamentada e dando à parte a oportunidade de se desincumbir do que lhe foi atribuído. As circunstâncias autorizadoras, na redação que Lucon transcreve, são a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo normal ou a maior facilidade de obter a prova do fato contrário; Lucon lê os dois elementos em conjunto: a dificuldade de uma parte e a facilidade da outra. Se a pergunta exigir a redação exata, o dispositivo deve ser conferido, porque o texto liga as circunstâncias por “ou”.
O momento importa. Lucon explica que a redistribuição deve vir antes de iniciada a instrução, e é por isso que o art. 357, III, a prevê: só assim a parte que recebeu o ônus tem chance efetiva de cumpri-lo. Se viesse na sentença, ela seria surpreendida com uma derrota por não ter provado o que nem sabia que lhe cabia provar. Lucon reforça com precedente do STJ (AgRg no REsp 1.450.473/SC, 2ª Turma, 2014) sobre a inversão do ônus do CDC: é regra de instrução, não de julgamento, e deve, de preferência, ocorrer no saneamento ou, se depois, garantir à parte a oportunidade de produzir sua prova.
A recorribilidade segue a decisão do juiz. Segundo Didier, contra a decisão que redistribui o ônus cabe agravo de instrumento (art. 1.015, XI); contra a que rejeita o pedido de redistribuição, não cabe.
Lucon e Didier concordam num ponto sobre as questões de direito: a lista do saneador não impede o juiz de enquadrar os fatos em outro fundamento jurídico, desde que ouça antes as partes (art. 10). Didier diz que a lista vincula a atividade jurisdicional, o que obriga o juiz a ouvir as partes se aparecer outra questão; para Lucon, o saneamento visa a otimizar o debate sem congelar a qualificação. Se, no caso da Souza, o juiz perceber depois que a locação era, na verdade, contrato com cláusula de garantia de funcionamento, um fundamento não debatido, deve abrir prazo antes de decidir. Didier acrescenta que as questões de direito relevantes não se limitam às que as partes levantaram.