Passados cinco dias, a organização da instrução fica estável, mas os capítulos com recurso próprio não precluem por causa disso. E se o saneador declarou regular o processo, o juiz pode reexaminar a admissibilidade? Didier e a doutrina majoritária divergem.
O art. 357, § 1º, dá às partes cinco dias comuns, depois do saneamento, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Didier explica o alcance prático:
Didier chama a decisão de marco de estabilização do processo. O indício está no art. 329, II: o legislador só permite ampliar ou alterar objetivamente o processo, com o consentimento do réu, até esse momento.
A estabilidade, porém, tem um objeto preciso. Para Didier, o § 1º atinge a organização da atividade instrutória: a delimitação dos fatos a provar, a ordem das provas, a marcação da audiência. Quando a decisão contém capítulo que pode ser atacado por agravo de instrumento (art. 1.015) ou levado à apelação (art. 1.009, § 1º), o prazo de cinco dias não gera preclusão dos recursos. Se, no saneador da Souza, o juiz redistribuiu o ônus da prova e a Prensas Norte quer contestar, o recurso cabível é o agravo do art. 1.015, XI. O pedido de esclarecimento não substitui o recurso. Se o juiz rejeitou o pedido de redistribuição, não cabe agravo de instrumento, e a parte discute o ponto na apelação (art. 1.009, § 1º).
A estabilidade do saneamento também não se confunde com outras estabilidades que o Código conhece. Não é coisa julgada, que recai sobre decisão de mérito, e não é a estabilização da tutela antecipada antecedente do art. 304, que depende de a decisão que concedeu a tutela não ser recorrida e produz efeitos até que uma demanda a revise.
A Metalúrgica Souza alugou uma prensa da Prensas Norte, diz que a máquina apresentou defeito desde a entrega e pede indenização. A locadora, Prensas Norte, responde que houve mau uso e que a manutenção era feita por ela, com registros em livro próprio. No saneador, o juiz redistribui o ônus da prova para a Prensas Norte, dona do livro de manutenção. Ela quer contestar essa decisão e, dentro dos cinco dias do art. 357, § 1º, pede esclarecimentos por petição simples. O que ela deve fazer para impugnar a redistribuição?
Para Didier, o pedido do § 1º é feito por petição simples, sem as formalidades dos embargos de declaração, e não interrompe o prazo do agravo de instrumento que caiba contra algum capítulo da decisão. A estabilidade atinge a organização da atividade instrutória, mas não apaga recurso próprio.
Contra a decisão que redistribui o ônus cabe agravo de instrumento (art. 1.015, XI). Se o juiz tivesse rejeitado o pedido de redistribuição, o agravo não caberia e o ponto iria à apelação (art. 1.009, § 1º).
Aqui há divergência com nome e razões. A pergunta é concreta: se o juiz, no saneamento, declara presentes os pressupostos processuais e rejeita expressamente uma preliminar, pode ele mesmo (ou o tribunal) reexaminar isso depois?
A posição que Didier registra como prevalecente na doutrina brasileira responde que sim, a qualquer tempo, enquanto o processo pende. Os defensores dessa posição (Didier cita, entre outros, Galeno Lacerda, Luiz Fux, Nelson e Rosa Nery, Teresa Arruda Alvim Wambier, Marinoni e Arenhart, Alexandre Câmara) apoiam-se no art. 485, § 3º, que manda o juiz conhecer de ofício e a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, dos pressupostos processuais, da perempção, litispendência e coisa julgada, da ausência de legitimidade ou de interesse e da intransmissibilidade por morte. O argumento adicional é que matérias que podem fundar ação rescisória não preclutem. Lucon, comentando o saneamento, segue esse caminho: por causa do interesse público envolvido, o julgamento das questões processuais pendentes não tem aptidão para se tornar definitivo.
Didier discorda. Para ele, o art. 485, § 3º, autoriza conhecer a qualquer tempo, mas o texto não diz que se possa decidir de novo o que já foi decidido. A cognoscibilidade de ofício explica que o juiz pode examinar a questão sem provocação, e por isso o momento não importa. Reexaminar questão já decidida é outra coisa, e essa o art. 505 (nenhum juiz decide de novo questões já decididas, o que inclui interlocutórias) e o art. 507 (a parte não pode discutir questão preclusa) proíbem. Ele acrescenta razões:
Didier põe três limites à própria tese. Primeiro, a preclusão não atinge fato superveniente: se a incompetência absoluta ou a perda de capacidade processual surge depois do saneamento, a decisão anterior não cobre a questão nova, e é preciso decidir de novo. Ele compara com a coisa julgada da sentença de alimentos, que não impede nova decisão quando os fatos mudam. Segundo, a decisão precisa ser expressa, porque o dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição; arts. 11 e 489, § 1º) não admite decisão implícita. Se o juiz deixa, ainda que indevidamente, o exame da admissibilidade para a sentença, não há preclusão. Terceiro, a preclusão só se forma sobre questão decidida contra a qual não se interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento, se couber, ou apelação) ou cujo recurso foi rejeitado.
Didier cita o julgamento da Ação Penal 470 pelo STF, em que o Tribunal entendeu não poder reapreciar a alegação de incompetência absoluta já examinada e rejeitada, como exemplo do debate.
Aplicação. O saneador da Souza rejeita expressamente a preliminar de ilegitimidade da Prensas Norte. A locadora não recorre nem pede ajuste. Na sentença, o juiz reconsidera e extingue o processo por ilegitimidade. Na posição majoritária que Didier registra, e na de Lucon, é possível, porque a matéria é de ordem pública. Para Didier, não: a decisão expressa se estabilizou, o juiz fica preso a ela, e só a locadora, que perdeu a preliminar, poderá discuti-la na apelação (art. 1.009, § 1º). Mude um fato: o saneador diz apenas que “presentes os pressupostos processuais”, sem enfrentar a preliminar. Didier admite que não houve decisão expressa sobre a questão e que ela pode ser examinada na sentença. Outra mudança: entre o saneamento e a audiência, a autora perde a capacidade processual. Nenhuma corrente considera esse fato coberto pela preclusão.
Numa resposta de prova, exponha primeiro a regra do art. 357, § 1º (estabilidade da organização instrutória, sem apagar recurso), depois a controvérsia com os nomes e a razão de cada lado, e diga que a posição de Didier contraria a que ele próprio registra como prevalecente. Não afirme como pacífica a preclusão sobre a admissibilidade.
Participam
Juiz e partes, em cooperação.
Organiza
Alegações e prova pelo diálogo; as partes ficam vinculadas ao que se decidiu com base no acordado.
Participam
As partes; o juiz homologa.
Delimita
Questões fáticas e jurídicas dos incisos II e IV; homologado, vincula partes e juiz.
Participam
Autor, réu e juiz, por acordo.
Fixa
Datas para atos processuais; vincula partes e juízo e dispensa intimação dos atos datados.
O Código prevê três formas de organizar o processo com a participação das partes.
Audiência de saneamento em cooperação (§ 3º). Se a causa apresentar complexidade fática ou jurídica, o juiz deve designar audiência para sanear com as partes, convidando-as a integrar ou esclarecer suas alegações. As partes levam o rol de testemunhas (§ 5º). Lucon vê nisso uma exceção para as causas de alta complexidade. Didier defende que o juiz pode designar a audiência em causas menos complexas, com apoio no Enunciado 298 do FPPC, porque o saneamento compartilhado tende a ser mais fecundo: evitam-se provas inúteis, aumenta-se a chance de autocomposição e diminuem os recursos por equívoco do juiz. Como a organização sai do diálogo, Didier a vê como negócio jurídico plurilateral, e por isso a parte não poderá alegar depois erro no que se decidiu com base no que foi acordado. Ele registra que Paulo Hoffman entende que o saneamento deveria ser sempre em audiência.
Acordo de organização (§ 2º). As partes podem apresentar, para homologação, uma delimitação consensual das questões fáticas e jurídicas dos incisos II e IV. Homologada, vincula partes e juiz. Didier descreve um negócio bilateral em que as partes concordam sobre os limites do seu dissenso, e lhe dá o nome de litiscontestação contemporânea. Como negócio, admite conteúdos que o saneamento solitário não teria: as partes podem agregar questões fáticas ainda não deduzidas (Enunciado 427 do FPPC), embutir outros negócios processuais, como a convenção sobre o ônus da prova, e até negociar o direito aplicável, dentro dos pressupostos do art. 190. A vinculação atravessa os graus de jurisdição e limita o efeito devolutivo da futura apelação, que só levará ao tribunal as questões ali referidas.
O acordo tem limites. Didier lembra que o juiz sempre controla a validade do negócio e pode recusar a homologação, por exemplo se faltar um mínimo de verossimilhança nos fatos que as partes dão por ocorridos, para não ser obrigado a julgar com base num absurdo. A homologação também não impede a alegação de fatos supervenientes, porque estabiliza o processo apenas quanto às circunstâncias que existiam até ali. Lucon, por sua vez, acentua que o juiz, uma vez homologado o acordo, fica vinculado e que a violação do acordo afronta a regra da congruência, mas não se homologa acordo que limite os poderes instrutórios do juiz nem se pode retirar dele a aplicação de fundamentos jurídicos que considere cabíveis; para os fundamentos novos, resta o direito de as partes se manifestarem. Há aqui uma diferença de ênfase: Didier admite que as partes negociem qual direito se aplica, e Lucon impede que afastem do juiz os fundamentos que ele entender aplicáveis. Nos dois autores, a vinculação do juiz opera dentro do que o art. 190 e o controle de validade permitem.
Calendário processual (art. 191). É outro negócio plurilateral, entre autor, réu e juiz, que fixa datas para atos do processo. Didier o vê mais útil na audiência de saneamento, embora possa ser fixado em qualquer momento. Suas regras:
O calendário do art. 191 não se confunde com o calendário da perícia do art. 357, § 8º. Este pode ser imposto pelo juiz no saneamento, refere-se só à perícia e não dispensa a intimação das partes sobre os atos periciais. O do art. 191 resulta de acordo, pode abranger qualquer ato processual e dispensa as intimações. Nada impede que o calendário geral inclua a perícia.
Aplicação. Na causa da Souza, o juiz e as partes, em audiência de saneamento, fixam as datas da perícia, da entrega do laudo, da audiência de instrução e das alegações finais. Como todas constam do calendário consensual, ninguém precisa ser intimado para cada uma delas. Se o juiz tivesse fixado sozinho só o calendário da perícia, com base no § 8º, as partes continuariam sendo intimadas dos atos periciais.
1. Depois da contestação, o juiz percebe que a pretensão da autora prescreveu, ponto que ninguém alegou. Ele pode sentenciar direto? Não. A extinção por prescrição (art. 487, II, por força do art. 354) é saída legítima, mas o dever do art. 10 exige que ouça as partes antes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.
2. O réu, revel, constitui advogado no dia seguinte ao fim do prazo de contestação e requer perícia. O juiz quer julgar antecipadamente por revelia. Não pode: o art. 355, II, exige que não haja requerimento de prova na forma do art. 349, e o revel que se faz representar a tempo pode produzir provas contrapostas. Se ele só aparecesse quando já não fosse possível praticar os atos indispensáveis à produção da prova, a resposta mudaria.
3. O juiz, no saneador, deixa de fixar as questões fáticas controvertidas. As partes se calam por seis dias e a instrução começa. Houve estabilização? O § 1º estabiliza a organização que a decisão contém, e aqui não há delimitação para estabilizar; segundo Lucon, a omissão sobre as questões fáticas comporta embargos de declaração. O silêncio das partes por cinco dias não transforma omissão em delimitação.
4. Denise reconhece os danos materiais, e o juiz, em decisão parcial, manda liquidar os lucros cessantes e prossegue quanto aos danos morais. Denise recorre por agravo de instrumento e, ao mesmo tempo, Carlos pede a liquidação dos lucros cessantes e a execução do conserto. Pode? Sim: o art. 356, § 2º, autoriza liquidar ou executar desde logo, sem caução e ainda que haja recurso, e o § 3º torna a execução definitiva se houver trânsito em julgado.
Responda antes de abrir.
Dependem do que o réu fez. Há réplica de 15 dias quando ele alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) ou matéria do art. 337 (art. 351), com direito do autor a produzir prova. Vícios sanáveis são corrigidos em até 30 dias (art. 352). Se a revelia não produziu efeito, o autor especifica as provas (art. 348). Na defesa direta não há réplica, salvo para documentos novos.
Extinção sem resolução do mérito (art. 485), extinção por autocomposição total (art. 487, III), extinção por prescrição ou decadência (art. 487, II), julgamento antecipado do mérito (art. 355) e saneamento e organização (art. 357), esta residual e interlocutória. As quatro primeiras admitem versão parcial, impugnável por agravo de instrumento. Mesmo nas extinções, vale o dever de ouvir as partes antes (art. 10).
Inciso I, quando não há necessidade de outras provas (prova documental, fatos notórios, presumidos ou incontroversos, ou questão só de direito); inciso II, quando o réu é revel, o efeito do art. 344 se produziu e ele não requereu prova na forma do art. 349. Para Lucon e Didier, presentes os requisitos, o julgamento antecipado é dever, e não há cerceamento quando o juiz declara, por decisão motivada, a causa suficientemente instruída.
Exige cognição exauriente, então não se confunde com tutela provisória nem com procedência parcial. É título executivo (art. 515, I), liquidável e executável desde logo, sem caução e ainda que haja recurso, e a execução vira definitiva com o trânsito em julgado. É decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, mas sujeita a coisa julgada e a rescisória (Didier).
Decidir questões processuais pendentes, fixar as questões de fato controvertidas e os meios de prova, definir o ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes e designar a audiência de instrução, se necessária (art. 357). A redistribuição do ônus (art. 373, § 1º) exige decisão fundamentada, oportunidade de se desincumbir e deve vir antes da instrução, no saneamento, porque a inversão é regra de instrução e não de julgamento.
Findo o prazo de cinco dias do art. 357, § 1º, fica estável a organização da instrução, sem apagar recursos próprios nem equivaler a coisa julgada ou à estabilização do art. 304. A maioria, com Lucon, entende que a admissibilidade pode ser reexaminada a qualquer tempo (art. 485, § 3º). Didier discorda: conhecer a qualquer tempo não é decidir de novo (arts. 505 e 507), e a decisão expressa preclui, ressalvados fato superveniente e decisão implícita. O acordo do § 2º e o calendário do art. 191 vinculam juiz e partes, mas o calendário da perícia (§ 8º) o juiz impõe.