Excluir um litisconsorte por ilegitimidade não é sentença, embora se funde no art. 485. A forma depende da extensão da decisão, e o recurso muda com ela: apelação ou agravo.
Maria move ação de reparação de danos contra o motorista de um caminhão e contra a empresa dona do veículo. Depois das contestações, o juiz conclui que a empresa não tem legitimidade e a exclui do processo, que segue contra o motorista. Esse pronunciamento é sentença ou decisão interlocutória? E qual recurso cabe contra ele?
Para responder, é preciso separar duas perguntas que a expressão “extinção do processo” mistura. A primeira é sobre o conteúdo: a decisão examina o mérito (art. 487) ou constata um obstáculo que impede examiná-lo (art. 485)? A segunda é sobre a extensão: a decisão alcança o processo inteiro ou só uma parte? Didier chama de decisões totais as que dizem respeito a todas as partes e a todos os pedidos, e de decisões parciais as que dizem respeito a alguma das partes (um litisconsorte, por exemplo) ou a algum dos pedidos.
Os arts. 485 e 487 estão no capítulo da sentença, o que leva à intuição de que só a sentença os aplica. Didier desfaz a intuição. Um relator que indefere a petição inicial de uma ação rescisória decide com base no art. 485, I, e um acórdão que julga procedente uma reclamação decide com base no art. 487, I; nenhum dos dois é sentença. A decisão interlocutória também pode se fundar nesses artigos, como confirmam os arts. 354, parágrafo único, e 356. Didier dá quatro exemplos de interlocutória com esse fundamento:
Fabrício, que Didier cita, chama esses casos de extinção imprópria do processo: o nome não combina com o conteúdo, porque o processo continua. Por isso Didier avisa que os arts. 485 e 487 não descrevem situações em que o processo necessariamente termina, nem matérias exclusivas de sentença.
O critério que separa uma forma da outra vem do art. 203, como Lucon o explica. Sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (ou extingue a execução). Há, portanto, dois elementos: o conteúdo (julgamento com ou sem resolução do mérito) e o critério topológico (encerrar a fase cognitiva). Decisão interlocutória é todo pronunciamento decisório que não reúne os dois. A decisão que exclui a empresa tem o primeiro elemento, porque se funda no art. 485, VI, mas não tem o segundo: a fase cognitiva prossegue contra o motorista. É interlocutória, e o art. 354, parágrafo único, diz que se impugna por agravo de instrumento. Didier acrescenta os incisos II e VII do art. 1.015 como base do cabimento.
Mude um fato: a empresa era a única ré. A mesma conclusão sobre a legitimidade agora encerra a fase cognitiva, reúne os dois elementos e é sentença, contra a qual cabe apelação. O fundamento e o conteúdo são idênticos; a extensão mudou, e com ela a forma e o recurso.
Outra variação mostra que a interlocutória pode ir ao mérito. Maria pede reparação por dano material e por dano moral, e o réu alega decadência quanto a um deles. O juiz reconhece a decadência de um pedido (art. 487, II) e o processo segue quanto ao outro. Lucon observa que a interlocutória pode versar sobre o mérito sem encerrar o processo, e Didier tira a consequência: essa interlocutória resolve parte do mérito de modo definitivo, apta à coisa julgada material, e por isso pode ser rescindida por ação rescisória (art. 966). Interlocutória não quer dizer provisória.
| Não resolve o mérito (art. 485) | Resolve o mérito (arts. 487, 355, 356) | |
|---|---|---|
| Total (todas as partes, todos os pedidos) | sentença | sentença |
| Parcial (uma parte ou um pedido) | interlocutória, agravo de instrumento (art. 354, par. ún.) | interlocutória, agravo de instrumento (arts. 354, par. ún., e 356, § 5º) |
A ordem do Código sugere que essas decisões vêm todas depois das providências preliminares, no julgamento conforme o estado do processo (arts. 353 a 357). Didier adverte que não é assim. O indeferimento da petição inicial acontece antes da citação, e as partes podem transigir depois da audiência de instrução, o que autoriza a extinção com resolução de mérito pela homologação (art. 487, III, “b”). Por isso ele trata os arts. 485 e 487 num capítulo próprio.
Marinoni acrescenta uma decisão de mérito que vem ainda antes da resposta. Pelo art. 332, o juiz dispensa a citação e julga liminarmente improcedente o pedido quando há precedente firmado nas cortes supremas, jurisprudência de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou quando já se pode aferir a prescrição ou a decadência. Só cabe em causa que dispense instrução além da documental. O autor apela, e a apelação permite ao juiz retratar-se; se ele mantém a sentença, o réu é citado para responder ao recurso. Para Marinoni, isso não fere a defesa: o réu é o principal beneficiado, porque não precisa convencer o juízo de primeiro grau, e tem ampla margem para defender a sentença na resposta à apelação.
Uma linha do tempo reúne os pontos em que a decisão pode surgir.
| Momento | Decisão possível | Exemplo |
|---|---|---|
| Antes da citação | indeferimento da inicial (art. 485, I); improcedência liminar (art. 332) | pedido contrário a tese firmada em julgamento repetitivo |
| Depois da resposta e das providências preliminares | extinção sem mérito ou por prescrição, decadência ou autocomposição (art. 354); julgamento antecipado (art. 355); julgamento parcial (art. 356) | prescrição evidente nos autos; fatos provados por documento |
| Durante a instrução, até a sentença | homologação de autocomposição; homologação de desistência (art. 485, § 5º) | acordo depois da audiência |
| Na sentença final | qualquer das hipóteses dos arts. 485 e 487 | improcedência por falta de prova |
Lucon explica por que o art. 354 existe. Manter a instrução quando os elementos da extinção já estão presentes, por exemplo quando a prescrição está clara, faria o processo praticar atos desnecessários, o que viola a economia processual e a duração razoável. Mas a permissão de cortar o procedimento não dispensa o contraditório. O art. 10 proíbe a decisão-surpresa, isto é, aquela que se apoia em fundamento, ainda que cognoscível de ofício, sobre o qual as partes não puderam se manifestar, e o parágrafo único do art. 487 diz o mesmo para a prescrição e a decadência: não serão reconhecidas sem prévia oportunidade de manifestação, ressalvada a hipótese do art. 332, § 1º, isto é, a improcedência liminar.
Quando o juiz reconhece uma das causas do art. 485, constata que não pode resolver o mérito. Didier chama a decisão de terminativa, mas reprova o nome, porque toda sentença termina o processo; prefere falar em decisão que não examina o mérito. Também censura a fórmula “julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”: o correto seria “extingo o processo, sem exame do mérito”. E recusa a mistura de fundamentos: ao reconhecer obstáculo processual, o juiz não externa opinião sobre o mérito.
Didier organiza os incisos em quatro famílias, e a classificação importa porque decide o que a parte pode fazer depois (art. 486, adiante):
| Família | Incisos do art. 485 | Natureza |
|---|---|---|
| Inadmissibilidade | I (indeferimento da inicial), IV (pressupostos), V (perempção, litispendência, coisa julgada), VI (legitimidade ou interesse), VII (convenção de arbitragem) | sanção de invalidade do procedimento |
| Morte | IX (morte da parte com direito intransmissível) | fato jurídico composto |
| Desistência | VIII | negócio jurídico processual unilateral |
| Abandono | II (paralisação por mais de um ano por negligência das partes), III (abandono do autor por mais de 30 dias) | ato-fato processual |
Nem toda falta de pressuposto processual leva à extinção. Didier lembra que a falta costuma ser sanável (emenda da inicial, correção da capacidade), e que o Código impõe ao juiz o dever de prevenção, isto é, mandar corrigir antes de declarar a inadmissibilidade. A incompetência gera remessa ao juízo competente. A incapacidade processual não sanada do réu faz o processo seguir como se ele fosse revel; a do terceiro leva à sua exclusão, e o processo continua. A suspeição e o impedimento levam à remessa ao juiz substituto. E há um caso que o art. 485 não lista: se duas demandas são contidas uma na outra e a contida for ajuizada depois da continente, o processo da contida é extinto sem mérito (art. 57), o que Didier vê como falta de interesse.
O inciso VI merece atenção porque o texto e a leitura de Didier não coincidem. O Código de 2015 retirou a possibilidade jurídica do pedido do inciso, e Didier registra que já era praticamente unânime tratá-la como causa de improcedência, portanto de mérito. Sobre a legitimidade, a proposta é dele: a falta de legitimidade extraordinária (o autor afirma-se substituto processual sem ser) é pressuposto processual, e seu defeito leva à extinção sem mérito; a falta de legitimidade ordinária equivale à ausência de titularidade do direito afirmado e leva à improcedência (art. 487, I). Segundo essa leitura, o inciso VI só se aplicaria à legitimidade extraordinária. O texto do inciso fala em “ausência de legitimidade” sem qualificar. Numa resposta de prova, aplique o inciso como está escrito e registre a leitura de Didier como posição doutrinária.
O § 3º do art. 485 lista as matérias que o juiz conhece de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado: as dos incisos IV, V, VI e IX. O inciso VII, a convenção de arbitragem, fica de fora, e Didier explica: o juiz não a conhece de ofício, cabe ao réu alegá-la na primeira oportunidade, e o silêncio vale como aceitação da jurisdição estatal (art. 337, §§ 5º e 6º). Também nem tudo o que entra no inciso IV é conhecível de ofício: a incompetência relativa, por exemplo, não é. O limite temporal, o trânsito em julgado, tem uma razão que Didier dá: depois dele, os defeitos processuais viram hipóteses de rescisão (art. 966).
A expressão “qualquer grau de jurisdição” é literal, mas não dispensa o prequestionamento. Uma dessas questões não pode ser levada ao STJ ou ao STF como fundamento do recurso se não tiver sido decidida antes, mas, se o recurso especial ou extraordinário é interposto por outro motivo e é conhecido, o tribunal, ao julgá-lo, pode examinar de ofício as matérias do § 3º. O Código de 1973 fazia responder pelas custas de retardamento o réu que não alegasse a matéria na primeira oportunidade. O texto atual não repete a regra, mas Didier sustenta que a alegação atrasada e injustificada continua ilícita, pela boa-fé processual (art. 5º).
Antes de extinguir, o juiz tem o dever de examinar o mérito, exceto diante de obstáculo intransponível. Didier chama isso de primazia da decisão de mérito e a ancora em dois dispositivos. O art. 282, § 2º, manda o juiz, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não a pronunciar. O art. 488, que Didier transcreve, diz o mesmo em termos de decisão: desde que possível, o juiz resolve o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento do art. 485.
Um exemplo: o autor formula pedido indevidamente indeterminado, a petição é inepta, mas a pretensão está prescrita. A ineptidão levaria à extinção sem mérito (art. 485, I); o réu, porém, tem razão de mérito, e o juiz pode julgar improcedente o pedido, decisão de mérito, que impede a repropositura. O mesmo vale para o autor que não pagou as custas, se o réu tem razão. Didier põe uma condição: “desde que possível”, porque alguns obstáculos não se superam, como a incompetência absoluta ou o impedimento.
Lucon converge. Para ele, a extinção do art. 485 é necessária, mas não desejável: o legislador impõe ao juiz o dever de dar à parte a chance de corrigir o vício sempre que possível e o estimula a julgar o mérito. O art. 485, § 1º, aplica essa lógica a duas causas de abandono: antes de extinguir por paralisação (inciso II) ou por abandono do autor (inciso III), a parte é intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. Didier acrescenta que a extinção sem essa intimação gera nulidade da sentença.
A Gráfica Beta cobra uma dívida do Estúdio Alfa, que contesta. A Beta deixa o processo parado por 40 dias, é intimada pessoalmente e silencia. O juiz extingue o processo de ofício por abandono. A extinção vale?
O art. 485, § 6º, condiciona a extinção pelo inciso III ao requerimento do réu quando já houve contestação. Sem essa exigência, o abandono funcionaria como desistência tácita, e o § 4º exige o consentimento do réu para a desistência. Se o Estúdio Alfa ainda não tivesse sido citado, o juiz poderia extinguir de ofício, mas sem condenar a Beta em honorários.
Essas figuras se parecem e o Código as trata de modos diferentes. A comparação começa pela natureza.
O abandono é ato-fato processual: o fato objetivo da imobilidade basta, e não se investiga elemento subjetivo. Didier lê a palavra “negligência” do inciso II sem exigir culpa. Fabrício, citado por ele, entendia que no abandono do inciso III as razões deveriam ser investigadas, posição que Didier não adota. O inciso II exige que as partes deixem o processo parado por mais de um ano; o III, que o autor, por não promover atos que lhe cabem, o abandone por mais de 30 dias. O juiz pode extinguir de ofício pelo inciso II. Pelo inciso III, porém, depois de oferecida a contestação a extinção depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º). Didier lembra a razão dada por Fabrício: sem esse requerimento, o abandono funcionaria como desistência tácita, produzindo seus efeitos sem que o réu pudesse dizer que tem interesse no mérito, e o § 4º exige o consentimento dele para a desistência. O entendimento já constava da Súmula 240 do STJ. Se o réu ainda não estiver no processo, exigir consentimento seria inconcebível, e a extinção de ofício é possível.
As consequências patrimoniais também diferem. No inciso II, as partes pagam proporcionalmente as custas (art. 485, § 2º). No inciso III, o autor é condenado às despesas e aos honorários, e Didier especifica que os honorários só cabem se o réu já tiver sido citado. Didier limita ainda o alcance do abandono: só se extingue o processo se o ato omitido for indispensável ao julgamento. Se o autor não deposita os honorários periciais, a consequência é, no máximo, a perícia não se realizar. E não há abandono do autor em inventário, falência ou recuperação judicial: a desídia do representante leva à sua destituição.
A desistência é outra coisa: negócio jurídico unilateral pelo qual o autor abdica da posição processual de autor. Didier corrige a linguagem, porque não se “pede desistência”: desiste-se, e o que se requer é a homologação, sem a qual a desistência não produz efeitos. O advogado precisa de poder especial (art. 105), que não se exige para o abandono. Didier nota o paradoxo: o abandono, tácito, é mais grave que a desistência, expressa, porque, se reiterado, gera perempção.
A desistência se submete ao consentimento do réu depois da contestação (art. 485, § 4º). O parâmetro é o oferecimento da defesa, ainda que antes do fim do prazo, e não o simples esgotamento do prazo; a contestação por curador especial também conta. Se a primeira manifestação do réu foi um agravo de instrumento contra decisão liminar, o consentimento também é necessário. Se o réu é revel, dispensa-se. A recusa deve ser motivada: para Didier, o veto por mero capricho é abuso de direito e contraria a boa-fé processual, e ele dá como motivo válido o réu alegar que também tem direito à resolução do mérito da demanda proposta contra ele. O silêncio do réu vale como anuência. Há uma exceção: se o réu alega ilegitimidade passiva, o autor tem o direito de substituí-lo (art. 338) e desiste em relação a ele sem consentimento; o processo segue com o novo réu.
Duas regras de alcance completam o quadro. A desistência pode ser parcial, e então o processo não se extingue. No litisconsórcio necessário, porém, o autor não pode desistir só em relação a um dos réus; no facultativo, pode. E a desistência só é possível até a sentença (art. 485, § 5º). Didier lê “sentença” como decisão final, e inclui a interlocutória que resolve um dos pedidos cumulados, como a do art. 356: proferida a decisão final sobre o pedido, o autor não pode mais desistir dele. Pela mesma lógica, o pedido ainda pendente continua desistível. O que o autor vencedor ainda pode fazer é renunciar ao direito de executar, e o vencido, ao direito de recorrer ou desistir do recurso.
A desistência da ação não se confunde com a renúncia ao direito em que a demanda se funda. Ambas são atos dispositivos e exigem poder especial, mas a desistência atinge só o prosseguimento do processo e gera decisão sem mérito (art. 485, VIII), enquanto a renúncia atinge o próprio direito e gera extinção com resolução do mérito (art. 487, III, “c”). Também se distingue a desistência do recurso: ela não exige homologação nem consentimento do réu (art. 998), e pode ou não extinguir o processo, conforme a decisão recorrida.
| Abandono | Desistência da ação | Renúncia ao direito | |
|---|---|---|---|
| Natureza | ato-fato processual (tácito) | negócio unilateral (expresso) | ato dispositivo de direito material |
| Decisão | sem mérito (art. 485, II e III) | sem mérito (art. 485, VIII) | com mérito (art. 487, III, “c”) |
| Após a contestação | II: de ofício; III: só a requerimento do réu (§ 6º) | precisa de consentimento do réu (§ 4º) | homologação (art. 487, III) |
| Repropositura | permitida nos mesmos termos | permitida nos mesmos termos | impedida pela coisa julgada |
A perempção liga-se ao abandono. Há perempção quando o autor dá causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono (art. 486, § 3º), e somente nessa hipótese; a desistência, repetida, não a produz. Didier a vê como efeito anexo da terceira sentença: a quarta propositura da mesma demanda é extinta por perempção (art. 485, V). O que se perde é o direito de demandar sobre aquela situação, inclusive por reconvenção, e não a pretensão material: o autor ainda pode alegá-la em defesa, como contradireito (a compensação, por exemplo), se vier a ser demandado. O art. 486, § 3º, diz o mesmo ao ressalvar a possibilidade de alegar em defesa o direito. Para Didier, é sanção por abuso do direito de demandar.
Um caso reúne os pontos. A Gráfica Beta cobra uma dívida do Estúdio Alfa, que contesta. A Beta não dá andamento por 40 dias, é intimada pessoalmente, silencia, e o juiz reconhece o abandono e extingue de ofício. A extinção é ilegítima: o réu já contestou, e o § 6º exige seu requerimento. Se a Alfa ainda não tivesse sido citada, o juiz poderia extinguir de ofício, mas sem condenar a Beta em honorários, que só cabem com réu citado.
O art. 486 abre com a regra: o pronunciamento que não resolve o mérito não impede a parte de propor de novo a ação. Renovar, para Didier, é repropor a demanda com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). O § 1º impõe uma condição nos casos em que a extinção decorreu de litispendência e dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485: a nova ação depende da correção do vício. Didier explica a lógica: essas decisões se fundam na inadmissibilidade, que é a sanção de invalidade do procedimento, e permitir que a parte a driblasse propondo a mesma demanda com o mesmo defeito esvaziaria a sanção. Ele lê o dispositivo como decisão com cláusula rebus sic stantibus: repropõe-se a demanda com os mesmos elementos, mas não nos mesmos termos.
O § 1º menciona só a litispendência do inciso V. Coisa julgada e perempção são defeitos que não se corrigem, e Didier faz a observação: o dispositivo não os inclui na exigência de correção porque não há correção possível, e a demanda simplesmente não pode ser reproposta. O Código de 1973 mencionava apenas o inciso V; o rol atual é mais amplo, o que atende à doutrina e à jurisprudência consolidada. Para o inciso IX (morte com direito intransmissível), Didier reconhece que a norma é silente, mas a repropositura é materialmente impossível.
| Inciso do art. 485 | Repropositura |
|---|---|
| I, IV, VI, VII e litispendência (V) | só com o vício corrigido (art. 486, § 1º) |
| coisa julgada e perempção (V) | inviável, porque o defeito não se corrige |
| II e III (abandono) | permitida nos mesmos termos, até a perempção |
| VIII (desistência) | permitida nos mesmos termos |
| IX (morte, direito intransmissível) | materialmente impossível |
Exemplos de correção, dados por Didier: se a petição foi tida por inepta por falta de pedido, a repropositura só será aceita se o pedido agora vier formulado; se faltava legitimidade extraordinária, só se sobrevier a legitimidade que faltava; se a extinção decorreu de falta de autorização conjugal ou de procuração, só com a prova do consentimento ou com o instrumento juntado. Nos casos de abandono e de desistência, ao contrário, o processo não estava viciado: foi encerrado por revogação ou abandono, e por isso a demanda pode voltar nos mesmos termos.
Didier tira daí uma tese sobre a estabilidade da decisão de inadmissibilidade. O legislador a torna indiscutível fora do processo: reproposta a demanda, o juiz do segundo processo fica vinculado à solução da questão processual, e, se o vício não foi corrigido, não examina a nova demanda. Didier fala em coisa julgada quanto à questão de admissibilidade, e cita Mourão, que defende há anos que essa é a verdadeira coisa julgada formal; ele acrescenta que, chame-se ou não de coisa julgada, não se pode tirar do juízo de inadmissibilidade a aptidão de impedir a renovação. O Código ecoa a tese no art. 966, § 2º, que Didier transcreve: é rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. A rescisória é rara quando o vício é sanável, porque é mais fácil corrigir e repropor; é útil quando o vício é insanável ou quando o autor não aceita o defeito reconhecido, como pode ocorrer com a convenção de arbitragem, a litispendência ou a ilegitimidade.
Duas regras práticas acompanham a repropositura. A petição não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários da ação anterior (art. 486, § 2º). E a nova ação é distribuída por dependência ao juízo que extinguiu o processo, que fica prevento (art. 286, II, como Didier o transcreve); é um caso incomum de prevenção decorrente de processo findo.
Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação, e essa apelação tem efeito regressivo: o juiz pode retratar-se em cinco dias (art. 485, § 7º). Se o réu já está no processo, tem direito de apresentar contrarrazões, e o juiz não pode retratar-se sem antes ouvi-lo (art. 9º). O juiz não faz o juízo de admissibilidade da apelação, que é do tribunal. Mas não pode retratar-se diante de apelação intempestiva, porque estaria revendo decisão já transitada. Nesse caso limita-se a não se retratar, com a intempestividade como único fundamento, e remete o recurso ao tribunal, a quem cabe não o conhecer.