Processo Civil I-aDIR02002UFRGS · 2026/2

Sentença,extinção e abandono

Excluir um litisconsorte por ilegitimidade não é sentença, embora se funde no art. 485. A forma depende da extensão da decisão, e o recurso muda com ela: apelação ou agravo.

Aula14/10 e 21/10 · Sentença, extinção e mérito · 1/2
Leitura≈ 19 min
AntesEstabilização do saneamento, acordo de organização e calendário
DepoisResolução de mérito e julgamento parcial

Um litisconsorte excluído: sentença ou decisão interlocutória?

Maria move ação de reparação de danos contra o motorista de um caminhão e contra a empresa dona do veículo. Depois das contestações, o juiz conclui que a empresa não tem legitimidade e a exclui do processo, que segue contra o motorista. Esse pronunciamento é sentença ou decisão interlocutória? E qual recurso cabe contra ele?

Para responder, é preciso separar duas perguntas que a expressão “extinção do processo” mistura. A primeira é sobre o conteúdo: a decisão examina o mérito (art. 487) ou constata um obstáculo que impede examiná-lo (art. 485)? A segunda é sobre a extensão: a decisão alcança o processo inteiro ou só uma parte? Didier chama de decisões totais as que dizem respeito a todas as partes e a todos os pedidos, e de decisões parciais as que dizem respeito a alguma das partes (um litisconsorte, por exemplo) ou a algum dos pedidos.

Os arts. 485 e 487 estão no capítulo da sentença, o que leva à intuição de que só a sentença os aplica. Didier desfaz a intuição. Um relator que indefere a petição inicial de uma ação rescisória decide com base no art. 485, I, e um acórdão que julga procedente uma reclamação decide com base no art. 487, I; nenhum dos dois é sentença. A decisão interlocutória também pode se fundar nesses artigos, como confirmam os arts. 354, parágrafo único, e 356. Didier dá quatro exemplos de interlocutória com esse fundamento:

Fabrício, que Didier cita, chama esses casos de extinção imprópria do processo: o nome não combina com o conteúdo, porque o processo continua. Por isso Didier avisa que os arts. 485 e 487 não descrevem situações em que o processo necessariamente termina, nem matérias exclusivas de sentença.

O critério que separa uma forma da outra vem do art. 203, como Lucon o explica. Sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (ou extingue a execução). Há, portanto, dois elementos: o conteúdo (julgamento com ou sem resolução do mérito) e o critério topológico (encerrar a fase cognitiva). Decisão interlocutória é todo pronunciamento decisório que não reúne os dois. A decisão que exclui a empresa tem o primeiro elemento, porque se funda no art. 485, VI, mas não tem o segundo: a fase cognitiva prossegue contra o motorista. É interlocutória, e o art. 354, parágrafo único, diz que se impugna por agravo de instrumento. Didier acrescenta os incisos II e VII do art. 1.015 como base do cabimento.

Mude um fato: a empresa era a única ré. A mesma conclusão sobre a legitimidade agora encerra a fase cognitiva, reúne os dois elementos e é sentença, contra a qual cabe apelação. O fundamento e o conteúdo são idênticos; a extensão mudou, e com ela a forma e o recurso.

Outra variação mostra que a interlocutória pode ir ao mérito. Maria pede reparação por dano material e por dano moral, e o réu alega decadência quanto a um deles. O juiz reconhece a decadência de um pedido (art. 487, II) e o processo segue quanto ao outro. Lucon observa que a interlocutória pode versar sobre o mérito sem encerrar o processo, e Didier tira a consequência: essa interlocutória resolve parte do mérito de modo definitivo, apta à coisa julgada material, e por isso pode ser rescindida por ação rescisória (art. 966). Interlocutória não quer dizer provisória.

Não resolve o mérito (art. 485)Resolve o mérito (arts. 487, 355, 356)
Total (todas as partes, todos os pedidos)sentençasentença
Parcial (uma parte ou um pedido)interlocutória, agravo de instrumento (art. 354, par. ún.)interlocutória, agravo de instrumento (arts. 354, par. ún., e 356, § 5º)

Em que momento cada decisão pode aparecer

A ordem do Código sugere que essas decisões vêm todas depois das providências preliminares, no julgamento conforme o estado do processo (arts. 353 a 357). Didier adverte que não é assim. O indeferimento da petição inicial acontece antes da citação, e as partes podem transigir depois da audiência de instrução, o que autoriza a extinção com resolução de mérito pela homologação (art. 487, III, “b”). Por isso ele trata os arts. 485 e 487 num capítulo próprio.

Marinoni acrescenta uma decisão de mérito que vem ainda antes da resposta. Pelo art. 332, o juiz dispensa a citação e julga liminarmente improcedente o pedido quando há precedente firmado nas cortes supremas, jurisprudência de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou quando já se pode aferir a prescrição ou a decadência. Só cabe em causa que dispense instrução além da documental. O autor apela, e a apelação permite ao juiz retratar-se; se ele mantém a sentença, o réu é citado para responder ao recurso. Para Marinoni, isso não fere a defesa: o réu é o principal beneficiado, porque não precisa convencer o juízo de primeiro grau, e tem ampla margem para defender a sentença na resposta à apelação.

Uma linha do tempo reúne os pontos em que a decisão pode surgir.

MomentoDecisão possívelExemplo
Antes da citaçãoindeferimento da inicial (art. 485, I); improcedência liminar (art. 332)pedido contrário a tese firmada em julgamento repetitivo
Depois da resposta e das providências preliminaresextinção sem mérito ou por prescrição, decadência ou autocomposição (art. 354); julgamento antecipado (art. 355); julgamento parcial (art. 356)prescrição evidente nos autos; fatos provados por documento
Durante a instrução, até a sentençahomologação de autocomposição; homologação de desistência (art. 485, § 5º)acordo depois da audiência
Na sentença finalqualquer das hipóteses dos arts. 485 e 487improcedência por falta de prova

Lucon explica por que o art. 354 existe. Manter a instrução quando os elementos da extinção já estão presentes, por exemplo quando a prescrição está clara, faria o processo praticar atos desnecessários, o que viola a economia processual e a duração razoável. Mas a permissão de cortar o procedimento não dispensa o contraditório. O art. 10 proíbe a decisão-surpresa, isto é, aquela que se apoia em fundamento, ainda que cognoscível de ofício, sobre o qual as partes não puderam se manifestar, e o parágrafo único do art. 487 diz o mesmo para a prescrição e a decadência: não serão reconhecidas sem prévia oportunidade de manifestação, ressalvada a hipótese do art. 332, § 1º, isto é, a improcedência liminar.

O que o art. 485 prevê, e quando ele não extingue

Quando o juiz reconhece uma das causas do art. 485, constata que não pode resolver o mérito. Didier chama a decisão de terminativa, mas reprova o nome, porque toda sentença termina o processo; prefere falar em decisão que não examina o mérito. Também censura a fórmula “julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito”: o correto seria “extingo o processo, sem exame do mérito”. E recusa a mistura de fundamentos: ao reconhecer obstáculo processual, o juiz não externa opinião sobre o mérito.

Didier organiza os incisos em quatro famílias, e a classificação importa porque decide o que a parte pode fazer depois (art. 486, adiante):

FamíliaIncisos do art. 485Natureza
InadmissibilidadeI (indeferimento da inicial), IV (pressupostos), V (perempção, litispendência, coisa julgada), VI (legitimidade ou interesse), VII (convenção de arbitragem)sanção de invalidade do procedimento
MorteIX (morte da parte com direito intransmissível)fato jurídico composto
DesistênciaVIIInegócio jurídico processual unilateral
AbandonoII (paralisação por mais de um ano por negligência das partes), III (abandono do autor por mais de 30 dias)ato-fato processual

Nem toda falta de pressuposto processual leva à extinção. Didier lembra que a falta costuma ser sanável (emenda da inicial, correção da capacidade), e que o Código impõe ao juiz o dever de prevenção, isto é, mandar corrigir antes de declarar a inadmissibilidade. A incompetência gera remessa ao juízo competente. A incapacidade processual não sanada do réu faz o processo seguir como se ele fosse revel; a do terceiro leva à sua exclusão, e o processo continua. A suspeição e o impedimento levam à remessa ao juiz substituto. E há um caso que o art. 485 não lista: se duas demandas são contidas uma na outra e a contida for ajuizada depois da continente, o processo da contida é extinto sem mérito (art. 57), o que Didier vê como falta de interesse.

O inciso VI merece atenção porque o texto e a leitura de Didier não coincidem. O Código de 2015 retirou a possibilidade jurídica do pedido do inciso, e Didier registra que já era praticamente unânime tratá-la como causa de improcedência, portanto de mérito. Sobre a legitimidade, a proposta é dele: a falta de legitimidade extraordinária (o autor afirma-se substituto processual sem ser) é pressuposto processual, e seu defeito leva à extinção sem mérito; a falta de legitimidade ordinária equivale à ausência de titularidade do direito afirmado e leva à improcedência (art. 487, I). Segundo essa leitura, o inciso VI só se aplicaria à legitimidade extraordinária. O texto do inciso fala em “ausência de legitimidade” sem qualificar. Numa resposta de prova, aplique o inciso como está escrito e registre a leitura de Didier como posição doutrinária.

O § 3º do art. 485 lista as matérias que o juiz conhece de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado: as dos incisos IV, V, VI e IX. O inciso VII, a convenção de arbitragem, fica de fora, e Didier explica: o juiz não a conhece de ofício, cabe ao réu alegá-la na primeira oportunidade, e o silêncio vale como aceitação da jurisdição estatal (art. 337, §§ 5º e 6º). Também nem tudo o que entra no inciso IV é conhecível de ofício: a incompetência relativa, por exemplo, não é. O limite temporal, o trânsito em julgado, tem uma razão que Didier dá: depois dele, os defeitos processuais viram hipóteses de rescisão (art. 966).

A expressão “qualquer grau de jurisdição” é literal, mas não dispensa o prequestionamento. Uma dessas questões não pode ser levada ao STJ ou ao STF como fundamento do recurso se não tiver sido decidida antes, mas, se o recurso especial ou extraordinário é interposto por outro motivo e é conhecido, o tribunal, ao julgá-lo, pode examinar de ofício as matérias do § 3º. O Código de 1973 fazia responder pelas custas de retardamento o réu que não alegasse a matéria na primeira oportunidade. O texto atual não repete a regra, mas Didier sustenta que a alegação atrasada e injustificada continua ilícita, pela boa-fé processual (art. 5º).

O dever de chegar ao mérito

Antes de extinguir, o juiz tem o dever de examinar o mérito, exceto diante de obstáculo intransponível. Didier chama isso de primazia da decisão de mérito e a ancora em dois dispositivos. O art. 282, § 2º, manda o juiz, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não a pronunciar. O art. 488, que Didier transcreve, diz o mesmo em termos de decisão: desde que possível, o juiz resolve o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento do art. 485.

Um exemplo: o autor formula pedido indevidamente indeterminado, a petição é inepta, mas a pretensão está prescrita. A ineptidão levaria à extinção sem mérito (art. 485, I); o réu, porém, tem razão de mérito, e o juiz pode julgar improcedente o pedido, decisão de mérito, que impede a repropositura. O mesmo vale para o autor que não pagou as custas, se o réu tem razão. Didier põe uma condição: “desde que possível”, porque alguns obstáculos não se superam, como a incompetência absoluta ou o impedimento.

Lucon converge. Para ele, a extinção do art. 485 é necessária, mas não desejável: o legislador impõe ao juiz o dever de dar à parte a chance de corrigir o vício sempre que possível e o estimula a julgar o mérito. O art. 485, § 1º, aplica essa lógica a duas causas de abandono: antes de extinguir por paralisação (inciso II) ou por abandono do autor (inciso III), a parte é intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. Didier acrescenta que a extinção sem essa intimação gera nulidade da sentença.

Antes de ler: como você decidiria?

A Gráfica Beta cobra uma dívida do Estúdio Alfa, que contesta. A Beta deixa o processo parado por 40 dias, é intimada pessoalmente e silencia. O juiz extingue o processo de ofício por abandono. A extinção vale?

O art. 485, § 6º, condiciona a extinção pelo inciso III ao requerimento do réu quando já houve contestação. Sem essa exigência, o abandono funcionaria como desistência tácita, e o § 4º exige o consentimento do réu para a desistência. Se o Estúdio Alfa ainda não tivesse sido citado, o juiz poderia extinguir de ofício, mas sem condenar a Beta em honorários.

Abandono, desistência, renúncia e perempção

Essas figuras se parecem e o Código as trata de modos diferentes. A comparação começa pela natureza.

O abandono é ato-fato processual: o fato objetivo da imobilidade basta, e não se investiga elemento subjetivo. Didier lê a palavra “negligência” do inciso II sem exigir culpa. Fabrício, citado por ele, entendia que no abandono do inciso III as razões deveriam ser investigadas, posição que Didier não adota. O inciso II exige que as partes deixem o processo parado por mais de um ano; o III, que o autor, por não promover atos que lhe cabem, o abandone por mais de 30 dias. O juiz pode extinguir de ofício pelo inciso II. Pelo inciso III, porém, depois de oferecida a contestação a extinção depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º). Didier lembra a razão dada por Fabrício: sem esse requerimento, o abandono funcionaria como desistência tácita, produzindo seus efeitos sem que o réu pudesse dizer que tem interesse no mérito, e o § 4º exige o consentimento dele para a desistência. O entendimento já constava da Súmula 240 do STJ. Se o réu ainda não estiver no processo, exigir consentimento seria inconcebível, e a extinção de ofício é possível.

As consequências patrimoniais também diferem. No inciso II, as partes pagam proporcionalmente as custas (art. 485, § 2º). No inciso III, o autor é condenado às despesas e aos honorários, e Didier especifica que os honorários só cabem se o réu já tiver sido citado. Didier limita ainda o alcance do abandono: só se extingue o processo se o ato omitido for indispensável ao julgamento. Se o autor não deposita os honorários periciais, a consequência é, no máximo, a perícia não se realizar. E não há abandono do autor em inventário, falência ou recuperação judicial: a desídia do representante leva à sua destituição.

A desistência é outra coisa: negócio jurídico unilateral pelo qual o autor abdica da posição processual de autor. Didier corrige a linguagem, porque não se “pede desistência”: desiste-se, e o que se requer é a homologação, sem a qual a desistência não produz efeitos. O advogado precisa de poder especial (art. 105), que não se exige para o abandono. Didier nota o paradoxo: o abandono, tácito, é mais grave que a desistência, expressa, porque, se reiterado, gera perempção.

A desistência se submete ao consentimento do réu depois da contestação (art. 485, § 4º). O parâmetro é o oferecimento da defesa, ainda que antes do fim do prazo, e não o simples esgotamento do prazo; a contestação por curador especial também conta. Se a primeira manifestação do réu foi um agravo de instrumento contra decisão liminar, o consentimento também é necessário. Se o réu é revel, dispensa-se. A recusa deve ser motivada: para Didier, o veto por mero capricho é abuso de direito e contraria a boa-fé processual, e ele dá como motivo válido o réu alegar que também tem direito à resolução do mérito da demanda proposta contra ele. O silêncio do réu vale como anuência. Há uma exceção: se o réu alega ilegitimidade passiva, o autor tem o direito de substituí-lo (art. 338) e desiste em relação a ele sem consentimento; o processo segue com o novo réu.

Duas regras de alcance completam o quadro. A desistência pode ser parcial, e então o processo não se extingue. No litisconsórcio necessário, porém, o autor não pode desistir só em relação a um dos réus; no facultativo, pode. E a desistência só é possível até a sentença (art. 485, § 5º). Didier lê “sentença” como decisão final, e inclui a interlocutória que resolve um dos pedidos cumulados, como a do art. 356: proferida a decisão final sobre o pedido, o autor não pode mais desistir dele. Pela mesma lógica, o pedido ainda pendente continua desistível. O que o autor vencedor ainda pode fazer é renunciar ao direito de executar, e o vencido, ao direito de recorrer ou desistir do recurso.

A desistência da ação não se confunde com a renúncia ao direito em que a demanda se funda. Ambas são atos dispositivos e exigem poder especial, mas a desistência atinge só o prosseguimento do processo e gera decisão sem mérito (art. 485, VIII), enquanto a renúncia atinge o próprio direito e gera extinção com resolução do mérito (art. 487, III, “c”). Também se distingue a desistência do recurso: ela não exige homologação nem consentimento do réu (art. 998), e pode ou não extinguir o processo, conforme a decisão recorrida.

AbandonoDesistência da açãoRenúncia ao direito
Naturezaato-fato processual (tácito)negócio unilateral (expresso)ato dispositivo de direito material
Decisãosem mérito (art. 485, II e III)sem mérito (art. 485, VIII)com mérito (art. 487, III, “c”)
Após a contestaçãoII: de ofício; III: só a requerimento do réu (§ 6º)precisa de consentimento do réu (§ 4º)homologação (art. 487, III)
Repropositurapermitida nos mesmos termospermitida nos mesmos termosimpedida pela coisa julgada

A perempção liga-se ao abandono. Há perempção quando o autor dá causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono (art. 486, § 3º), e somente nessa hipótese; a desistência, repetida, não a produz. Didier a vê como efeito anexo da terceira sentença: a quarta propositura da mesma demanda é extinta por perempção (art. 485, V). O que se perde é o direito de demandar sobre aquela situação, inclusive por reconvenção, e não a pretensão material: o autor ainda pode alegá-la em defesa, como contradireito (a compensação, por exemplo), se vier a ser demandado. O art. 486, § 3º, diz o mesmo ao ressalvar a possibilidade de alegar em defesa o direito. Para Didier, é sanção por abuso do direito de demandar.

Um caso reúne os pontos. A Gráfica Beta cobra uma dívida do Estúdio Alfa, que contesta. A Beta não dá andamento por 40 dias, é intimada pessoalmente, silencia, e o juiz reconhece o abandono e extingue de ofício. A extinção é ilegítima: o réu já contestou, e o § 6º exige seu requerimento. Se a Alfa ainda não tivesse sido citada, o juiz poderia extinguir de ofício, mas sem condenar a Beta em honorários, que só cabem com réu citado.

Depois da extinção sem mérito: renovar, apelar, rescindir

O art. 486 abre com a regra: o pronunciamento que não resolve o mérito não impede a parte de propor de novo a ação. Renovar, para Didier, é repropor a demanda com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). O § 1º impõe uma condição nos casos em que a extinção decorreu de litispendência e dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485: a nova ação depende da correção do vício. Didier explica a lógica: essas decisões se fundam na inadmissibilidade, que é a sanção de invalidade do procedimento, e permitir que a parte a driblasse propondo a mesma demanda com o mesmo defeito esvaziaria a sanção. Ele lê o dispositivo como decisão com cláusula rebus sic stantibus: repropõe-se a demanda com os mesmos elementos, mas não nos mesmos termos.

O § 1º menciona só a litispendência do inciso V. Coisa julgada e perempção são defeitos que não se corrigem, e Didier faz a observação: o dispositivo não os inclui na exigência de correção porque não há correção possível, e a demanda simplesmente não pode ser reproposta. O Código de 1973 mencionava apenas o inciso V; o rol atual é mais amplo, o que atende à doutrina e à jurisprudência consolidada. Para o inciso IX (morte com direito intransmissível), Didier reconhece que a norma é silente, mas a repropositura é materialmente impossível.

Inciso do art. 485Repropositura
I, IV, VI, VII e litispendência (V)só com o vício corrigido (art. 486, § 1º)
coisa julgada e perempção (V)inviável, porque o defeito não se corrige
II e III (abandono)permitida nos mesmos termos, até a perempção
VIII (desistência)permitida nos mesmos termos
IX (morte, direito intransmissível)materialmente impossível

Exemplos de correção, dados por Didier: se a petição foi tida por inepta por falta de pedido, a repropositura só será aceita se o pedido agora vier formulado; se faltava legitimidade extraordinária, só se sobrevier a legitimidade que faltava; se a extinção decorreu de falta de autorização conjugal ou de procuração, só com a prova do consentimento ou com o instrumento juntado. Nos casos de abandono e de desistência, ao contrário, o processo não estava viciado: foi encerrado por revogação ou abandono, e por isso a demanda pode voltar nos mesmos termos.

Didier tira daí uma tese sobre a estabilidade da decisão de inadmissibilidade. O legislador a torna indiscutível fora do processo: reproposta a demanda, o juiz do segundo processo fica vinculado à solução da questão processual, e, se o vício não foi corrigido, não examina a nova demanda. Didier fala em coisa julgada quanto à questão de admissibilidade, e cita Mourão, que defende há anos que essa é a verdadeira coisa julgada formal; ele acrescenta que, chame-se ou não de coisa julgada, não se pode tirar do juízo de inadmissibilidade a aptidão de impedir a renovação. O Código ecoa a tese no art. 966, § 2º, que Didier transcreve: é rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. A rescisória é rara quando o vício é sanável, porque é mais fácil corrigir e repropor; é útil quando o vício é insanável ou quando o autor não aceita o defeito reconhecido, como pode ocorrer com a convenção de arbitragem, a litispendência ou a ilegitimidade.

Duas regras práticas acompanham a repropositura. A petição não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários da ação anterior (art. 486, § 2º). E a nova ação é distribuída por dependência ao juízo que extinguiu o processo, que fica prevento (art. 286, II, como Didier o transcreve); é um caso incomum de prevenção decorrente de processo findo.

Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação, e essa apelação tem efeito regressivo: o juiz pode retratar-se em cinco dias (art. 485, § 7º). Se o réu já está no processo, tem direito de apresentar contrarrazões, e o juiz não pode retratar-se sem antes ouvi-lo (art. 9º). O juiz não faz o juízo de admissibilidade da apelação, que é do tribunal. Mas não pode retratar-se diante de apelação intempestiva, porque estaria revendo decisão já transitada. Nesse caso limita-se a não se retratar, com a intempestividade como único fundamento, e remete o recurso ao tribunal, a quem cabe não o conhecer.