Dois julgados ligam família, dignidade e igualdade: a interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil e a mutação constitucional do art. 7º, XVIII. Cada um tem limites que a prova cobra.
Dois casos acompanham a unidade. A ADPF 132/RJ, julgada com a ADI 4.277/DF, é o julgado central. O RE 778.889/PE (Tema 782) é uma aplicação vizinha: não trata de liberdade sexual, mas de família e de igualdade entre filhos, e mostra o STF lendo a família pela dignidade e pelo afeto cinco anos depois.
Fatos. O Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF alegando que a interpretação dada a dispositivos do Estatuto dos Servidores Civis do Estado (art. 19, II e V, e art. 33 do Decreto-Lei 220/1975) reduzia direitos de servidores de orientação homossexual e que decisões judiciais no Rio e em outras unidades da Federação negavam às uniões homoafetivas estáveis os direitos reconhecidos aos casais de sexos diferentes. Os dispositivos tratam de licença por doença em pessoa da família, licença para acompanhar cônjuge e previdência e assistência ao servidor e à sua família. O autor invocou igualdade, segurança jurídica, liberdade e dignidade da pessoa humana e pediu, em subsidiário, que a ação fosse recebida como ADI para dar interpretação conforme aos artigos do Estatuto e ao art. 1.723 do Código Civil. A Procuradoria-Geral da República, na ADI 4.277 (originalmente uma ADPF, recebida como ADI pelo Ministro Gilmar Mendes no exercício da Presidência), pediu que se declarasse obrigatório o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, se atendidos os requisitos da união estável, e que os direitos e deveres dos companheiros se estendessem a elas. Uma lei fluminense de 2007 (Lei 5.034) já equiparava parceiros homoafetivos a companheiros para fins previdenciários. Os Tribunais de Justiça que informaram dividiram-se: Acre, Goiás, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Paraná registraram posição majoritária a favor da equiparação; Distrito Federal e Santa Catarina, contra. A AGU e a PGR se manifestaram pelo reconhecimento. Catorze amici curiae foram admitidos, e uma maioria defendia a tese dos autores.
Questão. O art. 1.723 do Código Civil (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) pode ser lido de modo a excluir a união entre pessoas do mesmo sexo? Antes disso: a ADPF era o meio adequado, e o Governador tinha legitimidade temática?
Holding. O Plenário conheceu da ADPF como ADI e a julgou em conjunto com a ADI 4.277, por unanimidade. Julgou prejudicado o primeiro pedido originário da ADPF e rejeitou as preliminares, também por unanimidade. Julgou procedentes as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, dando ao art. 1.723 interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida como família, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Os Ministros ficaram autorizados a decidir monocraticamente a mesma questão nos processos em curso, sem esperar a publicação do acórdão. O Ministro Dias Toffoli estava impedido, e o Ministro Cezar Peluso presidiu.
Razões (do relator, Ministro Ayres Britto). O voto vem em duas partes.
Votos e divergência. O resultado foi unânime, e os fundamentos variam. O que cada voto contém:
| Ministro | Via principal | Ponto próprio |
|---|---|---|
| Ayres Britto (relator) | Interpretação conforme; a Constituição basta, sem lacuna, com liberdade sexual como direito autônomo | Derivação da liberdade sexual em quatro apoios; § 3º como norma de inclusão; “entidade familiar” igual a “família” |
| Luiz Fux | Interpretação conforme; família como garantia institucional; união homoafetiva cabe no conceito constitucional de família | Três requisitos de família (afeto e assistência recíprocos, projeto coletivo duradouro, identidade perante os outros e a sociedade); reconhecimento e segurança jurídica; fala em “liberdade sexual consagrada como cláusula pétrea”; exige prova dos requisitos e tempera a publicidade |
| Cármen Lúcia | Interpretação conforme, com as delimitações trazidas por Fux (só o que foi pedido) | Dignidade exige liberdade, inclusive “de escolha sexual, sentimental e de convivência”; reconhece que o § 3º diz “homem e mulher”, mas rejeita que isso signifique intolerância; contesta, contra o que se afirmou da tribuna, que a referência à mulher vise superar a inferiorização, com base nos debates da Constituinte |
| Ricardo Lewandowski | Integração analógica: não há união estável, mas outra entidade familiar (o voto a chama de “quarto gênero”), fora do rol do art. 226 | O § 3º é claro e a Constituinte excluiu o mesmo sexo; nega mutação constitucional e interpretação extensiva; aplica a união estável só no que for semelhante, excluídas as regras que exijam diversidade de sexo, até que o legislador atue |
| Joaquim Barbosa | Princípios constitucionais: dignidade, igualdade, não discriminação, reconhecimento | Fundamento não está no § 3º, e sim nos direitos fundamentais (art. 5º, § 2º); o silêncio constitucional não é indiferença |
| Gilmar Mendes | Direitos de minoria, livre desenvolvimento da personalidade, dever de proteção; lacuna valorativa preenchida por analogia com a união estável | Reserva quanto ao limite da interpretação conforme; aceita-a porque o art. 1.723 era invocado como obstáculo; solução provisória que convoca o Legislativo; receia a equiparação irrestrita, pelos efeitos ainda não examinados |
| Marco Aurélio | Dignidade e não discriminação; o § 3º não é obstáculo nem “silêncio eloquente” | Sociedade de fato é categoria imprópria; laicidade; função contramajoritária dos direitos |
| Celso de Mello | Direta incidência de igualdade, liberdade, dignidade, segurança jurídica e busca da felicidade; § 3º como norma de inclusão | Reconstrução histórica da repressão à homossexualidade; função contramajoritária do STF; afeto como valor jurídico; princípios de Yogyakarta; colmatação de omissão inconstitucional |
| Cezar Peluso | O rol do art. 226 não é numerus clausus; lacuna preenchida por analogia | Aplicam-se as regras da união estável, mas não todas; a decisão convoca o Legislativo |
Os Ministros Lewandowski, Gilmar Mendes e Peluso convergem, segundo a ementa, na impossibilidade de enquadrar ortodoxamente a união homoafetiva nas espécies de família da Constituição, e a reconhecem como nova forma de entidade familiar, deixando matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo da aplicabilidade imediata. A ementa registra a divergência lateral a pedido do Ministro Gilmar Mendes, que quis que o acórdão contemplasse a diversidade de fundamentos.
Duas divergências merecem separação. A primeira é metodológica: o relator, Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello sustentam que a Constituição já contém a solução e que o § 3º não é óbice; Lewandowski, Gilmar Mendes e Peluso veem uma lacuna a preencher por analogia, o que faz da decisão uma solução aberta ao Congresso. A segunda é histórica: para o relator, a referência a “homem e mulher” no § 3º serve, entre outras razões, ao combate ao patriarcalismo; Cármen Lúcia, respondendo a argumento de mesmo teor apresentado da tribuna, diz que os debates da Constituinte não mostram esse propósito; Lewandowski cita o debate da Constituinte para dizer que a exclusão do mesmo sexo foi deliberada. No fim da sessão, relator, Peluso, Gilmar Mendes e Lewandowski concordam em que a decisão não fecha espaço à atuação do Legislativo: Gilmar Mendes diz que ela afasta qualquer óbice a lei sobre o tema, e Lewandowski, que ela exige que esses espaços sejam ocupados.
Limites. O dispositivo trata da união estável do art. 1.723 do Código Civil, não do art. 226, § 3º, que o relator mantém como norma de inclusão. O casamento civil não integra o dispositivo. A adoção aparece no voto do relator como observação lateral, sem entrar no dispositivo, e Gilmar Mendes afirma que se limita a reconhecer a união e a aplicar o modelo da união estável naquilo que couber, sem tratar de outros desdobramentos, entre os quais lista dúvidas sobre filiação e conversão em casamento. A equiparação vale nas mesmas regras e consequências, portanto exige a prova da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família; Fux tempera a publicidade para o caso de relações mantidas em segredo por medo de preconceito. A Ministra Ellen Gracie esteve ausente, com justificativa, na sessão de 4 de maio, e a ata a inclui entre os presentes de 5 de maio.
Quase erro: aplique a regra. Dois adultos do mesmo sexo mantêm relação estável e pública há dez anos e o INSS, ou uma repartição estadual, nega a pensão com base em que o art. 1.723 fala em “homem e mulher”. O art. 1.723 foi interpretado conforme à Constituição, e o significado excludente foi eliminado, com efeito vinculante: a negativa não pode se apoiar no texto do art. 1.723 nesse sentido, e a prova dos requisitos segue as mesmas regras da união estável. Se a relação fosse eventual, sem convivência duradoura e sem objetivo de constituir família, o resultado seria o mesmo que para um casal de sexos diferentes: falta o suporte fático da união estável, e a decisão nada altera. Quem responder que o STF “reescreveu o art. 226, § 3º” erra: o dispositivo é interpretação conforme do art. 1.723, e o relator mantém o § 3º como norma de inclusão.
Fatos. Mônica Correia de Araújo, servidora pública da Justiça Federal, obteve a guarda provisória, para fins de adoção, de uma criança de um ano, um mês e alguns dias. A administração lhe deu 30 dias de licença, com base no art. 210, parágrafo único, da Lei 8.112/1990 (adoção ou guarda de criança com mais de um ano), e depois 15 dias de prorrogação, com base na Lei 11.770/2008, no Decreto 6.690/2008 e na Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal. Ela tinha gozado, portanto, 45 dias. Alegou que tinha direito a 180 dias, os 120 da licença-maternidade do art. 7º, XVIII, da Constituição mais 60 de prorrogação, e que o art. 227, § 6º (igualdade entre filhos, inclusive adotivos) proíbe a distinção. Impetrou mandado de segurança. A sentença negou a ordem: a licença-gestante protege a saúde da genitora, e a adotante estaria em situação diversa. O tribunal de segundo grau manteve a sentença. A servidora interpôs recurso extraordinário, e o STF reconheceu repercussão geral. A PGR opinou pelo provimento.
Questão. A lei pode fixar prazos diferentes de licença-maternidade para servidora gestante e para servidora adotante? E, entre filhos adotados, é legítimo reduzir o prazo conforme a idade da criança?
Holding. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso, para reconhecer à servidora o prazo remanescente de licença, de modo que o total, computado o período já gozado, chegasse a 180 dias (120 do art. 7º, XVIII, mais 60 de prorrogação, como concedida por lei à gestante). Fixou a tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. A ementa registra a declaração de inconstitucionalidade do art. 210 da Lei 8.112/1990 e dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CJF 30/2008. Foi vencido o Ministro Marco Aurélio. Estiveram ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Razões (do relator, Ministro Roberto Barroso).
Votos e divergência.
Limites. O julgado decide sobre a licença da servidora adotante e sobre a diferença de prazos por idade da criança. Não decide o direito do pai adotante, não fixa indenização pelo período não gozado e não trata de liberdade sexual. A referência do voto às adoções por casais homossexuais (nota do relator, com decisões do STF, do STJ e do TJRS) aparece só como registro de que a jurisprudência passou a legitimá-las, sem constituir holding deste caso.
O que os dois casos ensinam para a unidade. A ADPF 132 tira a família do casamento e a coloca na dignidade, no afeto e na igualdade, com a liberdade sexual como ponto de partida. O RE 778.889 usa o mesmo eixo para outra questão: a proteção do filho adotado e da mulher que adota não pode ser inferior à da gestante. Os dois mostram técnicas diferentes: a interpretação conforme, que elimina um sentido do texto (art. 1.723), e a mutação constitucional, que muda o sentido de um texto que permanece igual (art. 7º, XVIII).
Quase erro: aplique a regra. Uma servidora federal obtém guarda para adoção de uma criança de cinco anos e recebe 30 dias de licença e 15 de prorrogação, com base na regra que o STF declarou inconstitucional. Pela tese, o prazo não pode ser inferior ao da licença gestante, e a idade da criança não pode reduzi-lo. Mas a conclusão não vai além da licença da adotante: se quem adotasse fosse um servidor homem, o acórdão não decide, e só registra a conversa em plenário sobre o pai adotante.
Uma servidora federal obtém a guarda para adoção de uma criança de cinco anos e recebe 30 dias de licença, mais 15 de prorrogação, com base no art. 210 da Lei 8.112/1990. Ela pede o mesmo prazo da servidora gestante (120 dias do art. 7º, XVIII, da Constituição, mais 60 de prorrogação) e invoca o art. 227, § 6º, que proíbe distinção entre filhos, inclusive adotivos. A lei pode fixar prazo menor para a adotante do que para a gestante, ou variar o prazo conforme a idade da criança adotada?
No RE 778.889/PE, o Plenário, por maioria e com o Ministro Marco Aurélio vencido, superou o entendimento do RE 197.807 e leu a expressão "licença à gestante" como comando subinclusivo, sem mudar o texto do art. 7º, XVIII. Foram declarados inconstitucionais o art. 210 da Lei 8.112/1990 e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CJF 30/2008. A licença não gozada não se converte em indenização, e o julgado não decide o direito do pai adotante.
Responda antes de abrir.
O Governador do Rio de Janeiro pediu interpretação conforme de artigos do Estatuto dos Servidores (Decreto-Lei 220/1975) e a declaração de que decisões que negavam direitos a uniões homoafetivas violavam preceitos fundamentais. Uma lei fluminense de 2007 (Lei 5.034) já equiparava parceiros para fins previdenciários, e o primeiro pedido foi julgado prejudicado. O restante foi conhecido como ADI e julgado com a ADI 4.277, da PGR, contra o art. 1.723 do Código Civil. As preliminares de pertinência temática do governador e de legitimidade da PGR foram superadas por unanimidade.
O Plenário julgou procedentes as ações, por unanimidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, dando ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Os Ministros ficaram autorizados a decidir monocraticamente a mesma questão nos processos em curso.
O relator Ayres Britto, Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello sustentam que a Constituição já contém a solução e que o art. 226, § 3º, não é óbice. Lewandowski, Gilmar Mendes e Peluso veem lacuna a preencher por analogia, com solução aberta ao Legislativo (Lewandowski fala em outra entidade familiar fora do rol do art. 226). Divergem também sobre a história da expressão 'homem e mulher' na Constituinte.
O dispositivo trata da união estável do art. 1.723, não reescreve o art. 226, § 3º, e não integra o casamento civil. A adoção aparece só como observação lateral no voto do relator, e Gilmar Mendes diz limitar-se ao reconhecimento da união, sem tratar de filiação e conversão em casamento. A equiparação exige a prova de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, e a negativa de pensão apoiada no texto excludente do art. 1.723 não se sustenta.
Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, nem às prorrogações, e não podem variar com a idade da criança adotada. O relator Barroso recorreu à proteção integral e à igualdade entre filhos (art. 227, § 6º), à mutação constitucional que superou o RE 197.807, à proibição de proteção deficiente (a diferença falha já na adequação e desestimula a adoção tardia) e à autonomia da mulher. O Ministro Marco Aurélio divergiu: o art. 7º, XVIII, pressupõe gestação.
A ADPF 132 usa a interpretação conforme, que elimina um sentido do art. 1.723; o RE 778.889 usa a mutação constitucional, que muda o sentido de um texto que permanece igual (art. 7º, XVIII). O RE não trata de liberdade sexual, não decide o direito do pai adotante (a conversa em plenário não tem efeito de tese), não fixa indenização pelo período não gozado e registra as adoções por casais homossexuais só como nota do voto.