Uma servidora recebeu 45 dias após obter a guarda de uma criança com pouco mais de um ano. O Tema 782 define o prazo da licença à adotante e o limite da diferença por idade.
Mônica Correia de Araújo, servidora pública federal, obteve a guarda provisória para adoção de uma criança com um ano, um mês e alguns dias. Recebeu 30 dias de licença e mais 15 dias de prorrogação, porque a regra aplicável reduzia os períodos para adoções de crianças com mais de um ano. Ao todo, afastou-se por 45 dias. Pediu o reconhecimento de 180 dias remunerados: 120 dias de licença, como assegurados à gestante, e 60 dias de prorrogação, permitidos pela legislação.
As decisões anteriores negaram o pedido. Entenderam que a licença da gestante também protege sua saúde após gravidez e parto, situação ausente na adoção, e que essa diferença justificava prazos distintos.
Podem a lei e as regras administrativas fixar para a adotante prazo menor do que o da gestante? Dentro das adoções, pode o período variar conforme a idade da criança?
Por maioria, o STF deu provimento ao recurso no Tema 782. Reconheceu à recorrente o período remanescente necessário para completar 180 dias de afastamento remunerado, computados os 45 dias já usufruídos. Fixou a tese de que os prazos da licença à adotante e suas prorrogações não podem ser inferiores aos da licença à gestante, e de que a licença à adotante não pode variar conforme a idade da criança. O Tribunal declarou inconstitucional o art. 210 da Lei 8.112/1990 e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CJF 30/2008.
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, leu a licença como proteção da maternidade e da infância, não apenas como tempo de recuperação física após o parto. A convivência inicial permite à família adaptar-se e formar vínculos; essa necessidade também existe na adoção. A Constituição garante licença à gestante e protege a criança com prioridade, assegura a igualdade entre filhos biológicos e adotivos e tutela a dignidade e a autonomia da mulher.
A idade não justifica reduzir o período. Crianças mais velhas podem ter enfrentado mais tempo de institucionalização, perdas e cuidados inadequados, o que torna a adaptação igualmente exigente ou mais difícil. Reduzir justamente o tempo de convivência nessas situações não atende ao interesse da criança e pode desestimular adoções tardias.
O relator tratou a redução como proteção insuficiente: quando o Estado concede período menor, deixa de promover adequadamente direitos constitucionais sem que o corte sirva a um fim constitucional legítimo. Sua leitura do art. 7º, XVIII, foi sistemática: a expressão “licença à gestante” não poderia excluir a adotante da proteção da licença-maternidade. A mudança da compreensão social e jurídica permitiu superar o entendimento anterior do STF no RE 197.807, em mutação constitucional.
Os votos que acompanharam o relator enfatizaram fundamentos próximos. Edson Fachin e Luiz Fux destacaram a centralidade da criança, do vínculo familiar e da igualdade; Rosa Weber, Teori Zavascki e Cármen Lúcia apontaram a falta de justificativa constitucional para a diferença. Ricardo Lewandowski relacionou a solução à dignidade, à igualdade e à solidariedade. A decisão colegiada adotou o voto do relator.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido. Para ele, o art. 7º, XVIII, refere-se à gestante e protege também a recuperação da mulher após a gravidez e o parto. A igualdade do art. 227, § 6º, diz respeito aos direitos dos filhos e não transforma, por si só, a situação jurídica da adotante. Estender o prazo seria suprir uma escolha legislativa, e o tribunal de origem havia seguido a jurisprudência então vigente. O relator respondeu que a interpretação constitucional podia mudar diante de nova compreensão social e que o texto literal era subinclusivo: a proteção alcançava a licença-maternidade, inclusive a adotante.
Se uma regra concede à gestante 120 dias e uma prorrogação de 60, mas reduz a licença da adotante porque a criança tem mais de um ano, o Tema 782 impede ambas as reduções. A idade não autoriza prazo menor; a adotante não pode receber prazo inferior ao da gestante, inclusive na prorrogação aplicável.
O caso não decidiu a extensão da licença-paternidade a pais adotantes. Essa possibilidade surgiu em conversa durante o julgamento, mas o presidente a qualificou como estranha ao tema em exame. Tampouco a decisão definiu, nesse recurso, o regime de todas as licenças de trabalhadores ou de outros vínculos: a questão concreta era a licença de servidora pública federal sob as normas discutidas.
Armadilha de prova: não reduza a licença à recuperação física da gestante. Esse fundamento não resolve a proteção da criança nem o período de adaptação familiar. E não confunda a autorização legal para prorrogar a licença com uma faculdade de discriminar adotantes por idade: uma vez prevista a prorrogação, a tese exige que os prazos da licença à adotante não sejam inferiores aos da licença à gestante.
Uma servidora pública federal obtém a guarda provisória para adoção de uma criança com mais de um ano. A regra lhe concede 30 dias de licença e 15 de prorrogação, enquanto à gestante assegura 120 dias e prorrogação de 60. Pelo Tema 782, qual prazo deve ser reconhecido?
O STF fixou que os prazos da licença à adotante e suas prorrogações não podem ser inferiores aos da licença à gestante, nem variar conforme a idade da criança. No caso, Mônica já havia usufruído 45 dias e recebeu o período restante para completar 180 dias remunerados. A decisão não estendeu a tese à licença-paternidade.
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Servidora pública federal, ela obteve a guarda provisória para adoção de uma criança com um ano, um mês e alguns dias. Recebeu 30 dias de licença e 15 de prorrogação, total de 45 dias, e pediu 180 dias remunerados, como os assegurados à gestante com a prorrogação.
Os prazos da licença à adotante e suas prorrogações não podem ser inferiores aos da licença à gestante. A licença da adotante também não pode variar conforme a idade da criança.
O relator leu a licença como proteção da maternidade e da infância, que permite adaptação familiar e formação de vínculos. A Constituição protege a criança com prioridade, assegura igualdade entre filhos biológicos e adotivos e tutela a dignidade e a autonomia da mulher.
Crianças mais velhas podem ter passado mais tempo em instituições e enfrentado perdas e cuidados inadequados. O relator entendeu que reduzir o período de convivência nessas adoções não atende ao interesse da criança e pode desestimular adoções tardias.
Para ele, o art. 7º, XVIII, refere-se à gestante e também protege sua recuperação após gravidez e parto. A igualdade entre filhos não transforma, por si só, a situação da adotante; estender o prazo seria suprir uma escolha legislativa.
O STF declarou inconstitucional o art. 210 da Lei 8.112/1990 e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CJF 30/2008. O caso não decidiu a extensão da licença-paternidade a pais adotantes nem definiu o regime de todas as licenças e vínculos de trabalho.