Direito Constitucional IDIR03045UFRGS · 2026/2

ADPF 132 e ADIefeito horizontal

O STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, por unanimidade e com efeito vinculante. O alcance sobre relações privadas exige separar o dispositivo dos fundamentos de cada voto.

AulaSemanas 14–18 · Caso: ADPF 132
Leitura≈ 7 min
AntesAplicação imediata e destinatários dos direitos fundamentais
DepoisLimites e limites dos limites dos direitos fundamentais

Fatos e percurso processual

O Governador do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132 contra interpretações do estatuto estadual dos servidores e decisões judiciais que negavam a parceiros do mesmo sexo direitos reconhecidos a companheiros em união estável. O pedido abrangia, entre outros pontos, licenças e benefícios previdenciários e assistenciais. A Lei estadual 5.034/2007 já havia equiparado parceiros homoafetivos a companheiros para fins previdenciários. Por isso, Ayres Britto considerou prejudicada essa parte específica do pedido, sem encerrar a discussão sobre o reconhecimento familiar em geral.

A ADI 4.277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, pedia o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar quando presentes os requisitos da união estável e a extensão dos direitos e deveres correspondentes. O STF julgou as ações em conjunto. Não se discutia a prova da convivência de um casal específico: o Tribunal examinava, em controle abstrato, como a Constituição e o art. 1.723 do Código Civil tratavam essas uniões.

Questão

A referência do art. 226, § 3º, da Constituição e do art. 1.723 do Código Civil à união entre homem e mulher impede reconhecer como família a convivência contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo? E, se a lei não disciplinou expressamente essa situação, os direitos fundamentais fornecem proteção suficiente enquanto o Legislativo não define os demais efeitos?

Resultado colegiado

Em 5 de maio de 2011, o Plenário conheceu a ADPF 132 como ação direta de inconstitucionalidade, julgou-a em conjunto com a ADI 4.277, declarou prejudicado o primeiro pedido originário da ADPF, rejeitou as preliminares e julgou procedentes ambas as ações. A decisão foi unânime, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. O Tribunal deu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para afastar qualquer sentido que impedisse reconhecer como família a união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. Também autorizou decisões monocráticas sobre a mesma questão.

Esse é o comando comum. Os votos não adotam uma única explicação sobre como a Constituição chega a esse resultado nem sobre até onde a equiparação resolve questões que o processo não apresentou.

Razões e caminhos dos votos

Ayres Britto leu a igualdade, a proibição de discriminação, a dignidade, a liberdade e a intimidade em conjunto. Para ele, o silêncio constitucional sobre orientação sexual protege a autonomia individual; não cria uma proibição. O art. 226 protege a família em sentido amplo, e seu § 3º reconhece a união estável entre homem e mulher sem excluir outras formas familiares. Essa leitura permite interpretar o art. 1.723 conforme a Constituição, sem esperar uma lei que primeiro autorize a proteção.

Luiz Fux também acompanhou o relator. Para explicar por que o Governador tinha interesse em proteger servidores e cidadãos, invocou a dimensão objetiva dos direitos fundamentais: além de limitar o Estado, esses direitos orientam a ordem jurídica e a atuação dos particulares. Daí decorrem deveres estatais de proteção contra agressões de terceiros. No mérito, Fux descreveu a família por relações de afeto, assistência e apoio, um projeto de vida duradouro e a identidade compartilhada pelos integrantes. Sem uma razão suficiente para excluir os casais do mesmo sexo, a igualdade exige a mesma proteção familiar.

Cármen Lúcia acompanhou o resultado com os limites do pedido. A garantia expressa do art. 226, § 3º, não proíbe outras entidades familiares. Liberdade, igualdade, intimidade e pluralismo impedem que uma escolha afetiva lícita se converta em motivo para negar direitos. Joaquim Barbosa situou o problema no descompasso entre a realidade social e a proteção jurídica. Em sua formulação mais explícita sobre relações privadas, afirmou que dignidade, igualdade e não discriminação são normas autoaplicáveis que incidem diretamente nessas relações. Esse enunciado pertence ao voto de Barbosa; não deve ser atribuído sem ressalva a todos os ministros.

Ricardo Lewandowski chegou ao reconhecimento por outra via. Entendeu que o texto do art. 226, § 3º, descreve a união estável entre homem e mulher e não poderia ser simplesmente ampliado por interpretação extensiva. Reconheceu, porém, uma entidade familiar distinta, formada por união homoafetiva estável, e propôs integrar a lacuna por analogia, com base na semelhança entre as relações e no dever de proteger minorias.

Gilmar Mendes também distinguiu seu fundamento do adotado pelo relator. A seu ver, o § 3º nomeia expressamente a união entre homem e mulher; a proteção dos casais do mesmo sexo vem de outros direitos fundamentais, entre eles liberdade, igualdade, desenvolvimento da personalidade e não discriminação. A falta de disciplina adequada forma uma lacuna valorativa. Para protegê-los enquanto o Congresso não legisla, propôs aplicar o modelo da união estável naquilo que couber, como resposta provisória. Alertou contra uma equivalência automática que pretendesse resolver, no mesmo julgamento, filiação, adoção, conversão em casamento, nepotismo, inelegibilidades e efeitos penais.

Celso de Mello sustentou que o art. 226, § 3º, é inclusivo, não um “silêncio eloquente” que exclui outras famílias. Dignidade, liberdade, igualdade e proteção contra discriminação dão suporte próprio ao reconhecimento. Também defendeu a atuação contramajoritária do Tribunal diante da omissão legislativa. Em seu voto individual, propôs declarar obrigatória, com efeito vinculante, a qualificação dessas uniões como entidades familiares, desde que atendidos os requisitos da união estável, com os mesmos direitos e deveres.

Cezar Peluso acompanhou o resultado, mas reconheceu uma lacuna normativa e propôs preenchê-la por analogia. Falou em similitude, não identidade: aplicam-se as normas de direito de família da união estável que correspondam à situação, sem presumir que todo detalhe seja igual. Peluso também deixou espaço para o Legislativo regular questões particulares. A ata registra que os fundamentos convergiram no resultado, embora fossem diversos. O voto de Marco Aurélio começa a fundamentar a proteção diretamente nos direitos fundamentais, mas termina antes de sua conclusão individual; não se deve completar esse voto a partir do recorte.

Alcance e limites

O comando vinculante incide sobre o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e a interpretação do art. 1.723 do Código Civil. O dispositivo não decide, em apartado, todas as questões que podem surgir da vida familiar. Gilmar enumerou matérias que não resolveria em seu voto, como filiação, adoção e conversão em casamento. Peluso ressalvou que similitude não equivale a identidade e que determinadas consequências podem exigir disciplina própria. O relator mencionou a adoção ao rejeitar uma exclusão prévia de pessoas por orientação sexual, mas isso não transforma adoção em questão decidida no dispositivo.

A ADPF 132 é útil para estudar a eficácia horizontal com uma distinção. O processo não era uma disputa entre dois particulares; as ações questionavam atos estatais, decisões judiciais e a falta de proteção normativa. O resultado moldou relações privadas ao dar ao regime civil da união estável uma interpretação compatível com os direitos fundamentais. Fux explicou deveres de proteção contra atos de particulares; Barbosa formulou expressamente a incidência direta de direitos fundamentais nas relações privadas. São fundamentos identificáveis em votos próprios, não uma teoria geral de eficácia horizontal adotada em bloco pelo acórdão.

Considere uma operadora privada que recuse incluir como dependente o companheiro de mesmo sexo de um titular, embora reconheça parceiros em união estável heteroafetiva. A decisão fornece uma regra relevante: a orientação sexual do casal, por si, não autoriza negar à união estável o reconhecimento familiar e as mesmas consequências jurídicas. Ainda assim, o STF não julgou esse contrato nem ponderou, nesse processo, todas as objeções que uma parte privada poderia levantar. A aplicação ao conflito concreto deve separar o status familiar vinculante da análise, apoiada na teoria da unidade, sobre a incidência do direito fundamental entre particulares e a justificativa apresentada para a restrição.

Antes de ler: como você decidiria?

Uma operadora privada aceita como dependente o companheiro de um titular em união estável heteroafetiva, mas recusa o companheiro do mesmo sexo. A operadora afirma que a ADPF 132 e a ADI 4.277 trataram apenas de atos estatais e que, por isso, o julgamento não tem relação com a recusa. Qual resposta distingue corretamente o que o STF decidiu e o que ainda precisa ser examinado?

O dispositivo vinculante deu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo sob as mesmas regras e consequências da união heteroafetiva. O STF não julgou o contrato da hipótese nem ponderou nele toda objeção possível. Fux tratou dos deveres estatais de proteção contra atos de particulares, e Joaquim Barbosa afirmou a incidência direta de direitos fundamentais nas relações privadas; essa formulação expressa pertence ao voto de Barbosa, não a uma teoria geral adotada em bloco pelo acórdão.

O que o caso permite afirmar

Em resposta de prova, formule primeiro o dispositivo: interpretação conforme do art. 1.723 para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, com eficácia geral e vinculante. Depois, atribua cada caminho ao ministro que o defendeu. Ayres Britto e outros leram a Constituição como suficiente para a inclusão; Lewandowski, Gilmar Mendes e Peluso reconheceram lacuna ou espaço não regulado e recorreram, com diferenças, à analogia ou a uma solução provisória. A unanimidade está no resultado, não na identidade das razões.

A palavra “horizontais” também pode aparecer no acórdão para descrever relações familiares sem hierarquia entre homem e mulher. Esse uso não é sinônimo de eficácia horizontal dos direitos fundamentais entre particulares. Para essa matéria, o voto de Joaquim Barbosa oferece a formulação direta mais clara; o de Fux explica a orientação da ordem jurídica privada e os deveres estatais de proteção. O dispositivo, por sua vez, resolve o reconhecimento familiar por meio de controle abstrato e interpretação do direito civil.

Teste

Responda antes de abrir.

O que pediram a ADPF 132 e a ADI 4.277, e como o STF julgou as ações?

O Governador do Rio de Janeiro questionou interpretações do estatuto estadual e decisões que negavam direitos a parceiros do mesmo sexo. A PGR pediu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo fosse reconhecida como entidade familiar e recebesse os direitos e deveres correspondentes. Em 5 de maio de 2011, o Plenário julgou as ações em conjunto, recebeu a ADPF como ADI e julgou ambas procedentes por unanimidade.

Qual foi o dispositivo sobre o art. 1.723 do Código Civil?

O STF deu ao art. 1.723 interpretação conforme à Constituição para afastar qualquer sentido que impedisse reconhecer como família a união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob as mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. A decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Por que a unanimidade do resultado não significa unanimidade de fundamentos?

Ayres Britto e outros ministros entenderam que os direitos fundamentais e uma leitura inclusiva da Constituição já sustentavam o reconhecimento. Lewandowski, Gilmar Mendes e Peluso identificaram lacuna ou espaço não regulado e recorreram, com diferenças, à analogia ou a uma solução provisória. A ata registra fundamentos diversos convergentes no resultado.

Como Fux explicou a dimensão objetiva dos direitos fundamentais?

Para Fux, esses direitos também orientam a ordem jurídica e a atuação dos particulares, além de limitar o Estado. Dessa dimensão decorrem deveres estatais de proteção contra agressões de terceiros.

Que formulação sobre eficácia horizontal aparece no voto de Joaquim Barbosa?

Barbosa afirmou que dignidade, igualdade e não discriminação incidem diretamente nas relações privadas. Essa formulação pertence ao voto dele e não deve ser atribuída sem ressalva a todos os ministros.

O que a ADPF 132 e a ADI 4.277 permitem concluir sobre uma recusa de particular, e o que não decidiram?

O reconhecimento vinculante da união estável impede que a orientação sexual, por si, justifique negar à união as mesmas consequências jurídicas. O STF não julgou um contrato específico nem resolveu todas as objeções que um particular poderia apresentar. A análise concreta deve distinguir o status familiar reconhecido do exame da incidência dos direitos fundamentais e da justificativa para a restrição.