O art. 5º, § 2º, abre o catálogo, mas cada inclusão pede justificativa. A lição ensina a preencher três campos: sede, conteúdo e regime. A aprovação sem ratificação é a armadilha do tema.
Um direito pode estar escrito no Título II da Constituição, aparecer em outro capítulo, decorrer de um princípio constitucional ou constar de um tratado de direitos humanos. A sede muda. Para saber se a posição recebe o regime dos direitos fundamentais, é preciso examinar duas coisas: como a Constituição a reconhece e o que ela protege.
O art. 5º, § 2º, da Constituição de 1988 formula a abertura: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” A lista do Título II, portanto, não encerra as posições que podem ser fundamentais. A abertura também não transforma toda pretensão importante em direito fundamental. Cada inclusão pede uma justificativa constitucional.
Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero partem de uma ideia formulada por José Joaquim Gomes Canotilho: os direitos fundamentais têm uma dupla fundamentalidade. A dimensão formal nasce da posição e do regime que o direito recebe no direito constitucional positivo. A dimensão material considera o conteúdo do direito e sua relação com as decisões constitucionais sobre Estado, sociedade e lugar da pessoa humana.
A dimensão formal produz consequências que distinguem esses direitos de outras normas. Como norma da Constituição escrita, o direito fundamental ocupa o topo da hierarquia interna. A reforma constitucional precisa respeitar o procedimento agravado do art. 60 e os limites materiais aplicáveis. O art. 5º, § 1º, determina aplicação imediata das normas que definem direitos e garantias fundamentais. Essas normas vinculam os poderes públicos e, com adaptações, podem também incidir sobre relações privadas. A proteção por ações constitucionais, como habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, reforça o regime, embora não haja uma ação específica para todo direito.
Essas consequências não se transferem automaticamente a qualquer dispositivo constitucional. O regime qualificado pode limitar restrições, proteger o núcleo essencial e dar acesso a remédios constitucionais. Cada efeito exige análise própria. Para classificar a posição, a pergunta formal é se a Constituição reconhece a posição como direito fundamental, expressamente ou por uma via constitucional identificável.
A dimensão material olha para o conteúdo. O intérprete verifica se a posição protege bens e interesses ligados às decisões fundamentais da Constituição, em especial à posição da pessoa na estrutura estatal e social. A avaliação depende da ordem constitucional concreta: um bem pode ser decisivo para a dignidade humana e, ainda assim, receber proteção e hierarquia diferentes em dois países.
Por isso, a importância humana de um interesse não basta, sozinha, para classificá-lo. Sarlet usa a saúde como exemplo: a Constituição brasileira de 1988 a reconhece como direito fundamental social; a Constituição espanhola de 1978, na comparação proposta pelo autor, não lhe atribui regime equivalente ao dos direitos fundamentais típicos. O que muda não é a importância da saúde para a vida. Muda a escolha constitucional sobre como protegê-la.
Javier Jiménez Campo ajuda a explicar esse cuidado. Uma definição material exige interpretação e construção dogmática vinculadas à Constituição vigente; uma lista abstrata de bens universais não resolve a classificação. Valores como vida, liberdade, igualdade e dignidade aparecem em diferentes ordens, mas seu conteúdo e sua proteção também dependem das condições sociais, políticas, econômicas e culturais de cada uma.
A definição de Sarlet reúne os dois planos: são fundamentais as posições jurídicas relativas a pessoas naturais ou jurídicas, individual ou coletivamente consideradas, que a Constituição integrou expressa ou implicitamente e retirou da disponibilidade dos poderes constituídos, além daquelas que, por conteúdo e significado, podem ser equiparadas às primeiras, tenham ou não assento formal no texto. Robert Alexy inspira essa formulação. A consequência prática é separar duas perguntas: onde a posição está prevista e por que seu conteúdo merece o regime fundamental.
O Título II da Constituição reúne direitos e garantias fundamentais, inclusive os direitos sociais do art. 6º e os direitos dos trabalhadores do art. 7º. A posição de Sarlet, que acompanha a orientação majoritária e a leitura que ele identifica na jurisprudência do STF, presume que todos os direitos ali designados são fundamentais. Essa presunção alcança a dimensão material, não só o rótulo formal.
Há uma posição diferente. Seus defensores sustentam que a localização no Título II não resolve o conteúdo: direitos fundamentais seriam apenas os que protegem bens materialmente relevantes, como os ligados ao mínimo existencial. Parte da crítica se dirige aos direitos sociais e, em especial, a alguns direitos dos trabalhadores. A objeção evita um conceito puramente formal, mas cobra que o intérprete desconsidere uma escolha expressa do constituinte.
Sarlet responde que a inserção deliberada no catálogo já foi uma decisão política e jurídica sobre quais bens merecem proteção reforçada. Os poderes constituídos estão vinculados a essa escolha e devem dar eficácia aos direitos reconhecidos. No caso do direito à saúde, por exemplo, não cabe afastar a fundamentalidade porque alguém discorde da extensão material que o constituinte lhe conferiu. A discussão sobre conteúdo e limites do direito continua possível; sua classificação como fundamental, porém, não desaparece.
O raciocínio também explica por que uma lista aberta e um catálogo constitucional escrito coexistem. O constituinte pode identificar desde logo posições fundamentais e, ao mesmo tempo, deixar que outras sejam reconhecidas quando o sistema e o conteúdo justificarem a inclusão.
Sarlet organiza os direitos fundamentais em duas classes gerais. Os expressamente positivados têm texto identificável; os implicitamente positivados não aparecem como direito com enunciado próprio, mas decorrem do regime e dos princípios constitucionais ou estão subentendidos no âmbito de proteção de direitos escritos. Entre os expressos, há três sedes que o estudante deve distinguir:
| Onde está a posição | Como classificá-la | O que justificar |
|---|---|---|
| Título II da Constituição | Expressa no catálogo formal | A fundamentalidade é presumida pela escolha constitucional; ainda se discutem conteúdo, alcance e limites. |
| Outra parte da Constituição | Direito constitucional disperso | Demonstrar conteúdo e importância comparáveis aos direitos do Título II, com apoio no sistema e nos princípios constitucionais. |
| Tratado de direitos humanos incorporado | Direito expresso de matriz internacional | Identificar a incorporação e separar a fonte do direito da hierarquia que o tratado recebeu. |
| Sem enunciado direto, mas derivado da Constituição | Direito implicitamente positivado | Mostrar a norma constitucional que o sustenta ou o âmbito de proteção que precisa ser explicitado. |
O art. 5º, § 2º, não restringe a abertura a direitos individuais nem ao capítulo em que aparece. O dispositivo fala nos direitos e garantias expressos “nesta Constituição”. O compromisso constitucional com os direitos sociais, a presença deles no Título II e o caput do art. 7º, que admite outros direitos voltados à melhoria da condição social dos trabalhadores, confirmam a leitura abrangente. Sarlet registra que doutrina majoritária e STF também incluem direitos políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.
Um direito escrito fora do Título II exige uma justificativa mais explícita. Sarlet aponta, entre outros, o acesso a cargos públicos em condições iguais (art. 37, I), a publicidade e fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), os limites constitucionais ao poder de tributar (art. 150) e a proteção do meio ambiente (art. 225). A análise não consiste em encontrar o tema “direitos” no dispositivo. É preciso explicar por que o conteúdo e a importância daquela posição a aproximam do regime fundamental e como ela se liga às opções da Constituição.
A dignidade da pessoa humana ajuda nessa demonstração, mas não substitui todo o teste. Vieira de Andrade sustenta que os direitos fundamentais se originam no conteúdo comum da dignidade, concretizado por sua positivação. Sarlet aceita a dignidade como critério basilar e como fonte de novos direitos, mas rejeita que ela seja usada de modo inflacionário ou exclusivo: alguns direitos que o próprio constituinte incluiu no catálogo não se ligam diretamente à dignidade. A Constituição concreta, seus princípios e a relevância do bem continuam necessários.
O art. 5º, § 2º, também permite reconhecer posições implícitas. Às vezes, a interpretação explicita um direito já subentendido no sistema; em outras, estende o âmbito de proteção de um direito escrito. A proteção de dados pessoais informatizados, por exemplo, já foi compreendida como incluída na privacidade ou na intimidade. A EC 115/2022 depois passou a prever expressamente a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, no art. 5º, LXXIX. O exemplo mostra uma trajetória possível: a interpretação pode revelar a proteção constitucional antes que o constituinte derivado lhe dê um enunciado próprio.
O direito a alimentos mostra outra forma de concretização. Mesmo antes da previsão específica hoje existente, Sarlet aponta que uma prestação necessária à existência digna podia ser deduzida do direito à vida; ao legislador civil coube definir obrigação, sujeitos e parâmetros. Direitos da personalidade previstos no Código Civil também podem explicitar posições ancoradas no direito geral de liberdade e na dignidade, como ocorre com a proteção do nome. Nesses exemplos, a lei reconhece ou regula uma posição que encontra fundamento constitucional. Isso não equivale a afirmar que toda vantagem criada por lei ordinária se converte em direito fundamental.
O próprio Sarlet considera controvertida a hipótese de a legislação infraconstitucional criar, por si só, uma nova fonte de direitos fundamentais. Sua posição principal é restritiva: a Constituição não menciona a lei como faz a Constituição portuguesa, e cabe ao legislador ordinário concretizar, regulamentar e eventualmente restringir direitos de origem constitucional. Ele reconhece, contudo, que uma interpretação extensiva poderia admitir que a lei fosse pioneira ao proteger juridicamente um valor social antes de sua constitucionalização. A prova exige que a resposta identifique essa divergência; não basta chamar a posição legal de fundamental sem indicar a ponte constitucional.
O texto atual dos §§ 2º e 3º do art. 5º combina abertura e procedimento. O § 2º inclui direitos provenientes dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. O § 3º acrescenta uma via específica: tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais.
O procedimento de aprovação qualificada não dispensa ratificação. A formação do tratado envolve atos do Executivo e do Congresso; depois da aprovação, o Executivo ainda conclui a ratificação. Se a prova disser apenas que o Congresso aprovou o tratado em votação qualificada, falta um passo antes de afirmar que ele vincula o Brasil como tratado incorporado.
“Tratado” funciona como gênero. Convenções e pactos podem estar abrangidos pelo termo, qualquer que seja o nome usado no documento. A Declaração Universal de 1948, por sua vez, nasceu como resolução da ONU e não é tratado no sentido técnico. Sarlet observa que parte de seus direitos passou a ser considerada direito internacional consuetudinário e defende que sua função no sistema internacional recomenda não excluí-los automaticamente da abertura do art. 5º, § 2º. Ele registra o tema como questão que pede desenvolvimento, não como regra simples de incorporação de toda declaração internacional.
O rito do § 3º exige responder três pontos: trata-se de instrumento internacional sobre direitos humanos? Foi aprovado em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros? O Brasil o ratificou? Se os requisitos forem preenchidos, o texto tem equivalência normativa a emenda constitucional. A expressão é “equivalentes”: o tratado não precisa tramitar como proposta de emenda pelo rito integral do art. 60, embora tenha de cumprir a votação qualificada do § 3º.
Tratados de direitos humanos incorporados sem esse rito continuam relevantes por força do § 2º, mas a hierarquia divide doutrina e jurisprudência. Sarlet defende a equiparação constitucional dos direitos humanos dos tratados ratificados: se o § 2º os integra ao catálogo fundamental, reduzir sua hierarquia enfraqueceria essa abertura. Flávia Piovesan acrescenta que a força obrigatória especial dos direitos humanos, associada ao jus cogens, justifica tratá-los acima dos demais tratados. Essa é uma tese doutrinária importante, mas não é a classificação adotada pelo STF para os tratados sem aprovação qualificada.
No RE 466.343, o STF examinou a prisão civil do depositário infiel diante dos tratados de direitos humanos e reconheceu a esses tratados posição supralegal quando incorporados sem o rito do § 3º: ficam acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição. A Súmula Vinculante 25 consolidou o efeito prático ao declarar ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. O Tribunal não declarou que o tratado tinha hierarquia de emenda; a prisão deixou de ser aplicada porque a norma internacional supralegal prevaleceu sobre a legislação infraconstitucional que a regulamentava.
Segundo a síntese de Sarlet et al., o voto do ministro Gilmar Mendes oferece uma das razões para rejeitar a tese de hierarquia constitucional geral: ela poderia ampliar sem controle o bloco de constitucionalidade e deixaria dúvidas sobre quais tratados e quais disposições passariam a ter essa posição. Outros ministros defenderam hierarquia constitucional. O resultado prático da prisão do depositário, que a Constituição mencionava como hipótese, também mostra por que a relação entre os níveis normativos precisa ser descrita com precisão.
| Situação do tratado de direitos humanos | Efeito hierárquico descrito pelo STF | O que não se deve escrever |
|---|---|---|
| Aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, e ratificado | Equivalente a emenda constitucional | Que qualquer tratado sobre direitos humanos já entra com esse rito. |
| Incorporado sem o rito qualificado | Supralegal: acima da lei, abaixo da Constituição | Que tem a mesma hierarquia de lei ordinária ou de emenda. |
| Apenas assinado ou aprovado, sem ratificação | A incorporação não está concluída | Que a aprovação parlamentar, por si só, produz equivalência a emenda. |
O Congresso aprovou uma convenção internacional sobre direitos humanos em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros. O Executivo ainda não a ratificou. Um candidato afirma que ela já equivale a emenda constitucional. Está correto?
O rito do § 3º exige três perguntas: é instrumento internacional sobre direitos humanos, foi aprovado em cada Casa em dois turnos por três quintos e o Brasil o ratificou? Depois da aprovação, o Executivo ainda conclui a ratificação. Se a prova diz apenas que o Congresso aprovou, falta um passo antes de dizer que o tratado vincula o Brasil. A expressão é equivalentes: não é preciso o rito integral do art. 60.
As categorias ajudam a classificar a fonte, o conteúdo e o regime de uma posição. Elas não garantem, sozinhas, a efetividade do direito nem descrevem uma sequência histórica obrigatória. Uma prova pode apresentar que, no Brasil, direitos sociais foram reconhecidos em certos períodos antes de direitos políticos e que muitos direitos civis continuam inacessíveis. Isso não refuta a classificação por dimensões; mostra que uma ferramenta didática de análise não substitui a história concreta de reconhecimento e realização dos direitos.
Sarlet faz cautela semelhante ao tratar das gerações. Álvaro Ricardo de Souza Cruz critica a classificação como reconstrução acadêmica das lutas por concretização. Sarlet aceita essa função didática se a classificação for bem compreendida. O estudante deve usar a teoria para identificar conteúdo e proteção, sem converter uma ordem pedagógica em etapas históricas necessárias.
Em qualquer caso novo, preencha três campos antes de concluir: a sede é o Título II, outra parte da Constituição, tratado ou dedução implícita? Qual conteúdo e importância justificam a fundamentalidade material? Qual regime decorre da fonte e, se houver tratado, do procedimento de aprovação? Um direito fora do Título II pode ser fundamental; a resposta só fica completa quando mostra a ponte constitucional e o efeito jurídico que acompanha essa conclusão.
Responda antes de abrir.
Ideia de Canotilho seguida por Sarlet, Marinoni e Mitidiero: a fundamentalidade formal nasce da posição e do regime do direito na Constituição (topo da hierarquia, limites do art. 60, aplicação imediata do art. 5º, § 1º), e a material, do conteúdo e da relação com as decisões constitucionais sobre Estado, sociedade e pessoa humana.
Para Sarlet, que acompanha a orientação majoritária e a leitura que identifica na jurisprudência do STF, sim: a inserção deliberada no catálogo é escolha política e jurídica, e a presunção alcança a dimensão material. A posição contrária, que liga a fundamentalidade a bens como o mínimo existencial, ataca sobretudo direitos sociais e alguns direitos dos trabalhadores.
Justificativa mais explícita: demonstrar conteúdo e importância comparáveis aos do Título II e a ligação com o sistema e os princípios constitucionais. Exemplos apontados por Sarlet são os arts. 37, I, 93, IX, 150 e 225.
Pelo art. 5º, § 2º, a interpretação explicita um direito subentendido ou estende o âmbito de um direito escrito, como a proteção de dados, antes incluída na privacidade e depois prevista no art. 5º, LXXIX (EC 115/2022). Sarlet considera controvertido que a lei ordinária, por si só, crie direito fundamental e adota posição restritiva.
Aprovado pelo rito do § 3º e ratificado, equivale a emenda. Incorporado sem o rito, é supralegal, acima da lei e abaixo da Constituição. No RE 466.343, o STF reconheceu essa posição, e a Súmula Vinculante 25 declarou ilícita a prisão civil do depositário infiel; Sarlet e Piovesan defendem hierarquia constitucional, e Gilmar Mendes, segundo a síntese de Sarlet et al., a rejeitou por risco de ampliar o bloco de constitucionalidade.
Qual a sede (Título II, outra parte da Constituição, tratado ou dedução implícita); que conteúdo e importância justificam a fundamentalidade material; e qual regime decorre da fonte e, se for tratado, do procedimento de aprovação. A resposta só fica completa quando mostra a ponte constitucional.