Direito Constitucional IDIR03045UFRGS · 2026/2

Direitos humanos edireitos fundamentais

As dimensões são cumulativas e funcionam como mapa didático, não como lei de sucessão histórica. A lição mostra o que cada dimensão acrescenta e por que é erro afirmar que uma dimensão substitui a anterior.

AulaSemana 14 · Direitos fundamentais: conceito
Leitura≈ 13 min
AntesConstituição no espaço e abertura internacional
DepoisCatálogo aberto de direitos fundamentais

A liberdade de culto pode aparecer em uma declaração internacional, em uma constituição ou nos dois lugares. O conteúdo se aproxima, mas a pergunta sobre sua posição jurídica muda conforme o texto que o reconhece. É por isso que a teoria constitucional brasileira costuma reservar “direitos fundamentais” para os direitos positivados pela Constituição de um Estado e usar “direitos humanos” para as posições reconhecidas no plano internacional, com pretensão de validade universal.

Essa distinção também impede que a história vire uma escada simples. As ideias de liberdade e igualdade são antigas, mas a categoria constitucional dos direitos fundamentais surge com as constituições modernas. Depois, novos direitos se somam aos anteriores. As três dimensões ajudam a organizar essa expansão, desde que não sejam tratadas como etapas que se apagam umas às outras.

Qual plano reconhece o direito?

A Constituição de 1988 adotou a expressão “Direitos e Garantias Fundamentais” como categoria abrangente. Sob ela aparecem direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos, incluindo o estatuto dos partidos e a liberdade de associação partidária. A lista já mostra que o catálogo constitucional vai além das liberdades individuais clássicas.

“Direitos humanos” e “direitos fundamentais” respondem a perguntas diferentes. O primeiro termo situa a pretensão no direito internacional e a associa a todo ser humano, independentemente de vínculo com a ordem constitucional de um país. O segundo situa o direito no texto constitucional positivo de um Estado, delimitado por aquele espaço e por aquele momento histórico. Um mesmo direito pode pertencer aos dois planos quando um instrumento internacional e uma constituição o reconhecem.

A terminologia não é uniforme em todo o debate jurídico. Pérez Luño considera “direitos humanos” uma expressão mais ampla e imprecisa; “direitos fundamentais” teria sentido mais restrito, ligado às liberdades reconhecidas e garantidas pelo direito positivo estatal. Há autores que tratam as expressões como equivalentes ou consideram pouco útil separá-las. Para responder em direito constitucional, porém, indique o critério antes de usar o rótulo: o plano internacional ou o constitucional.

Os direitos fundamentais também são direitos humanos no sentido de que seu titular é sempre o ser humano, embora uma coletividade possa representá-lo. A distinção não depende de quem é a pessoa protegida. Depende da esfera em que a posição foi reconhecida. As duas esferas se aproximaram depois da Segunda Guerra Mundial: constituições passaram a dialogar com a Declaração Universal de 1948 e com documentos internacionais posteriores. Essa aproximação não apaga a diferença entre os planos de positivação.

A expressão brasileira também exige cuidado com a palavra “garantias”. A Constituição coloca direitos e garantias no mesmo título abrangente e enumera diferentes espécies de direitos. Uma resposta segura explica o uso abrangente do título sem atribuir a ele uma distinção dogmática entre direito e garantia.

Quando uma ideia se tornou direito fundamental?

A história dos direitos fundamentais acompanha a formação do Estado Constitucional e a limitação do poder. Isso não significa que todo valor antigo já constituísse um direito fundamental. A filosofia grega e romana, a tradição judaico-cristã e o pensamento estoico forneceram ideias de liberdade, dignidade e igualdade. A democracia ateniense, por exemplo, partia do homem livre e dotado de individualidade, mas esse antecedente não equivale ao catálogo constitucional moderno.

Klaus Stern organiza o percurso em três momentos: uma pré-história até o século XVI, uma fase intermediária de elaboração jusnaturalista e afirmação dos direitos naturais, e a constitucionalização iniciada em 1776, com declarações dos novos Estados americanos. Pérez Luño descreve essa positivação como uma dialética entre técnicas jurídicas de reconhecimento e afirmação ideológica da liberdade e da dignidade. A classificação ajuda a localizar mudanças; não prova que elas tenham ocorrido de modo uniforme em todos os lugares.

Na Idade Média, Tomás de Aquino distinguia o direito natural, derivado da natureza racional humana, do direito positivo. Em casos extremos, a desobediência dos governantes ao direito natural poderia justificar resistência. Esse limite moral e político ao poder ainda não era, por si só, um direito constitucional positivado.

No século XVII, Milton defendeu autodeterminação, tolerância religiosa e liberdade de expressão oral e de imprensa. Hobbes reconheceu direitos naturais ao indivíduo, mas os considerava válidos no estado de natureza e disponíveis ao soberano na vida política. Locke atribuiu aos direitos naturais de vida, liberdade, propriedade e resistência uma eficácia oponível aos governantes, assentados no contrato social. Sua solução, porém, restringia a resistência aos cidadãos proprietários, que ele identificava como sujeitos do governo. Os três autores não oferecem a mesma resposta sobre o alcance dos direitos nem sobre quem pode invocá-los.

Kant levou a elaboração jusnaturalista a uma formulação influente: a liberdade cabe a todo ser humano por sua humanidade e só encontra limite na liberdade compatível dos demais. Thomas Paine difundiu “direitos do homem” como expressão que substituía “direitos naturais”. Esses argumentos prepararam o reconhecimento jurídico, mas a transformação em direitos fundamentais dependeu de sua inscrição e garantia em uma ordem constitucional.

A Magna Carta de 1215 foi pactuada pelo rei João Sem-Terra com bispos e barões. Seus privilégios eram estamentais e deixavam a maior parte da população fora de seu alcance. Ainda assim, a proteção contra a prisão arbitrária, a liberdade de locomoção, o devido processo e a propriedade serviram de referência para desenvolvimentos posteriores. Cartas de franquia e forais dos séculos XII e XIII mostram que ela tampouco foi o único documento medieval relevante.

A Reforma Protestante impulsionou reivindicações por liberdade religiosa. O Édito de Nantes, na França de 1598, foi revogado em 1685; Maryland aprovou um ato de tolerância em 1649, seguido por documento semelhante em Rhode Island em 1663. Na Inglaterra, a Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689 registraram limites ao poder da Coroa, entre eles a proibição de prisões arbitrárias, o habeas corpus, a petição e liberdades de expressão. O alcance desses direitos se ampliou em relação aos privilégios medievais, mas ainda não correspondia ao catálogo constitucional contemporâneo.

A disputa sobre qual documento inaugura os direitos fundamentais modernos costuma opor a Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776, à Declaração francesa de 1789. Sarlet destaca, entre as duas experiências, a supremacia da Constituição norte-americana e o controle judicial das leis e atos estatais. Com as primeiras emendas, a partir de 1791, os direitos passaram a ocupar posição constitucional que o cidadão podia opor ao próprio Estado. A experiência francesa também rompeu com o Antigo Regime e difundiu a linguagem universal dos direitos.

As duas revoluções não produziram textos idênticos. A via francesa deu maior expressão a preocupações democráticas e sociais: a Constituição de 1793, inspirada em Rousseau, chegou a reconhecer direitos ao trabalho, à instrução e à assistência a pessoas desamparadas. Martin Kriele resumiu a diferença dizendo que os americanos legaram direitos fundamentais e a França, direitos humanos. A frase sintetiza uma comparação; ela não elimina a contribuição constitucional de cada experiência.

O que cada dimensão acrescenta?

As transformações posteriores alteraram o conteúdo, a titularidade e a efetivação dos direitos. Karel Vasak difundiu em 1979 uma forma didática de apresentar esse percurso por “gerações”. A palavra sugere que uma etapa substitui a anterior. Sarlet prefere “dimensões”, pois o reconhecimento é cumulativo e complementar: os direitos novos se somam aos já reconhecidos.

DimensãoProblema que organizaConteúdo recorrenteTitularidade e relação com o Estado
PrimeiraConter o poder sobre a liberdade individualVida, liberdade, propriedade, igualdade perante a lei, expressão, reunião, associação e participação políticaPredominam direitos individuais de defesa, que exigem abstenção estatal; garantias processuais também aparecem nessa dimensão
SegundaTornar possível o gozo material de direitos em uma sociedade marcada por desigualdadeAssistência social, saúde, educação e trabalho; também sindicalização, greve, férias e repouso semanalDireitos a prestações e liberdades sociais; o Estado passa a ter deveres de ação
TerceiraProteger bens e interesses compartilhados por grupos ou pela humanidadePaz, autodeterminação dos povos, desenvolvimento, meio ambiente, qualidade de vida, patrimônio cultural e comunicaçãoTitularidade transindividual, coletiva ou difusa, muitas vezes indeterminada; sua proteção exige responsabilidades compartilhadas

A liberdade de expressão ilustra a primeira dimensão: a questão típica é impedir que o Estado silencie uma pessoa. Saúde e educação ilustram a segunda: a proteção também envolve prestações públicas que tornam o direito exercitável. O meio ambiente mostra a terceira: uma comunidade pode reivindicar proteção de um bem compartilhado, embora a dimensão individual da proteção ambiental continue presente. A dimensão organiza a nota predominante do direito, não uma exclusividade de conteúdo.

A segunda dimensão não se resume a prestações estatais. A liberdade de sindicalização e o direito de greve protegem a ação coletiva; férias, repouso semanal e salário mínimo protegem trabalhadores. A fronteira entre direito “negativo” e “positivo” é, portanto, uma tendência histórica, não uma descrição que esgote cada direito. Uma mesma posição pode exigir que o Estado se abstenha de interferir e também que crie condições para seu exercício.

A titularidade da terceira dimensão também exige precisão. O direito ao meio ambiente pode proteger cada pessoa e, simultaneamente, um grupo sem contornos fixos. Paz, autodeterminação e desenvolvimento são por vezes atribuídos ao Estado ou à nação; essa atribuição levanta dúvida sobre classificar todas essas reivindicações como direitos fundamentais. O nome “solidariedade” ou “fraternidade” indica o tipo de responsabilidade compartilhada, mas não resolve sozinho quem é titular nem qual dever concreto recai sobre cada ator.

As três dimensões preservam unidade e interdependência. Um direito de defesa pode precisar de proteção coletiva; uma prestação social pode depender da liberdade política; e a paz pode funcionar como condição para exercício de direitos em geral. A divisão permite comparar funções e trajetórias, sem transformar a tabela em caixas impermeáveis.

Antes de ler: como você decidiria?

Uma questão pede que se classifique o direito de greve e se explique a relação entre as dimensões. Um candidato escreve que a greve é de segunda dimensão porque exige prestação do Estado, e que a terceira dimensão veio substituir as anteriores. Qual leitura, segundo Sarlet, está correta?

A segunda dimensão reúne direitos a prestações, como saúde e educação, e liberdades sociais, como sindicalização e greve. Seu traço predominante é responder à desigualdade e buscar condições materiais, não uma única forma de atuação pública. Sarlet prefere dimensões a gerações justamente porque o reconhecimento é cumulativo: uma Constituição que assegura direitos sociais continua a proteger liberdade, propriedade e participação política.

Há quarta, quinta e sexta dimensões?

A extensão da classificação permanece em disputa. Bonavides propõe uma quarta dimensão ligada à globalização dos direitos fundamentais como universalização institucional: democracia direta, direito à informação e pluralismo. Para Sarlet, essa formulação tem uma vantagem sobre listas que apenas rebatizam reivindicações antigas: ela descreve uma fase institucional distinta. Ainda assim, seus direitos não alcançaram reconhecimento interno e internacional suficiente para que a proposta se consolide como classificação jurídica aceita.

O direito à paz mostra como o mesmo direito pode mudar de lugar conforme o autor. Vasak o enquadra na terceira dimensão. Bonavides quer uma dimensão autônoma para dar-lhe destaque próprio, pois entende a paz como condição para democracia, desenvolvimento e progresso. A disputa não altera o fato de que se trata de um princípio da Constituição brasileira; ela discute a função da classificação e a posição conceitual da paz.

Outras propostas de quarta dimensão reúnem manipulação genética, informática e mudança de sexo. Sarlet questiona esse agrupamento porque essas demandas podem ser compreendidas a partir de liberdade, dignidade e privacidade já protegidas nas dimensões anteriores. A objeção não nega que novas tecnologias criem problemas jurídicos; pergunta se cada problema novo exige uma nova dimensão.

As propostas de quinta dimensão divergem ainda mais. Oliveira Júnior e Wolkmer associam-na às tecnologias da informação, ao ciberespaço e à realidade virtual. Sampaio associa-a ao cuidado, ao respeito por todas as formas de vida e à defesa contra formas de dominação biofísica. Fachin e Silva defendem uma sexta dimensão para o acesso à água potável. Sarlet registra as propostas e observa que muitas reivindicações podem ser reconduzidas a valores e bens já protegidos, como vida, igualdade, liberdade e dignidade. O rol de nomes não é um catálogo aceito pelo direito positivo.

O teste para uma nova dimensão não é a novidade do objeto ou da tecnologia. É preciso perguntar se a proposta descreve uma transformação qualitativa na forma de reconhecer e proteger direitos ou se apenas agrupa, com uma nova etiqueta, problemas que já cabem nas dimensões existentes. Mesmo uma proposta teoricamente coerente pode permanecer uma expectativa sem reconhecimento jurídico amplo.

A classificação explica a história de cada país?

Uma questão de prova apresenta a sequência brasileira descrita por José Murilo de Carvalho como invertida: direitos sociais teriam se expandido antes dos políticos, enquanto direitos civis continuariam inacessíveis a muitas pessoas. A pergunta então pede os limites da teoria das dimensões e razões para essa inversão. A primeira resposta é separar duas coisas que a tabela não promete fazer: classificar tipos de direitos e ordenar a história política de cada sociedade.

A primeira dimensão não precisa estar plenamente realizada antes que um país reconheça direitos sociais. A ordem pode variar, e a efetivação pode ficar muito atrás da promessa constitucional. A teoria ajuda a reconhecer que direitos civis e políticos, sociais e transindividuais têm conteúdos e funções diferentes. Ela não prevê uma sequência universal nem prova que uma categoria tenha sido efetivamente acessível a todos.

A experiência internacional também rompe com uma linha simples. A Declaração Universal de 1948 já reuniu direitos civis e sociais. Em 1966, os instrumentos internacionais sobre direitos civis e políticos e sobre direitos econômicos, sociais e culturais foram adotados no mesmo ano; o catálogo da época também já continha direitos que costumam ser chamados de terceira dimensão. Se o próprio plano internacional combinou categorias, a imagem de gerações sucessivas perde força como cronologia.

Sarlet atribui à teoria uma utilidade mais modesta e mais segura: visualizar convergências e diferenças de conteúdo, reconhecer a natureza cumulativa dos direitos e perceber sua história como processo dinâmico e dialético, com avanços, retrocessos e contradições. A classificação também deixa evidente que esses direitos são históricos e relativos, formados por práticas e disputas culturais. Ela não substitui a investigação de quando cada grupo conseguiu exercer um direito, por quais instituições, e com que obstáculos.

Uma resposta completa à questão da “pirâmide invertida” deve usar a própria premissa do enunciado para testar o alcance do modelo. Se a experiência narrada não segue a ordem liberal, social e coletiva, isso não invalida a distinção entre os conteúdos das dimensões. Mostra que essa distinção é um mapa didático da expansão jurídica, não uma lei de sucessão histórica. Para explicar por que cada grupo de direitos se expandiu em determinado período brasileiro, são necessárias evidências históricas sobre regimes, participação e acesso; a tabela, sozinha, não fornece essas causas.

Teste de aplicação

Uma carta medieval protege barões contra prisão arbitrária. Ela já é um direito fundamental moderno?

A proteção antecipou garantias posteriores, mas seus titulares eram um estamento e a maior parte da população estava excluída. Para chamá-la de antecedente, descreva essa contribuição e esse limite; o rótulo constitucional moderno depende de outra etapa histórica.

O direito de greve pertence à segunda dimensão só porque exige uma ação do Estado?

Não. Ele aparece entre as liberdades sociais dessa dimensão. A classificação também reúne direitos a prestações, como saúde e educação; seu traço predominante é a resposta às desigualdades e à busca de condições materiais concretas, e não a exigência de uma única forma de atuação pública.

O acesso à internet prova a existência de uma quarta ou quinta dimensão?

Não por si só. Alguns autores associam a tecnologia à quarta ou à quinta dimensão; Sarlet questiona se os bens protegidos são realmente novos ou se podem ser reconduzidos a liberdade, privacidade e dignidade. A resposta deve identificar o autor e o fundamento da proposta, depois indicar que não há consenso.

A sequência de uma dimensão invalida as anteriores?

Não. A ideia de dimensões descreve reconhecimento cumulativo e complementar. Uma constituição que assegura direitos sociais continua a proteger liberdade, propriedade e participação política. Dizer que uma categoria substitui a outra repete justamente o problema da metáfora das gerações.

A teoria permite concluir que todos os países ampliaram primeiro liberdades civis, depois direitos sociais e por fim direitos coletivos?

Não. Sarlet ressalta que Estados e constituições não seguiram evolução uniforme. Os instrumentos internacionais também combinaram categorias em momentos próximos. A teoria organiza diferenças de conteúdo; a cronologia de cada país precisa de evidência histórica própria.

Teste

Responda antes de abrir.

Como se distinguem direitos humanos e direitos fundamentais?

Direitos fundamentais são os positivados na Constituição de um Estado, num espaço e momento histórico. Direitos humanos são as posições reconhecidas no plano internacional, com pretensão de validade universal. A distinção depende da esfera de positivação, não de quem é protegido, e um mesmo direito pode estar nos dois planos.

Como Klaus Stern organiza a história dos direitos fundamentais?

Em três momentos: pré-história até o século XVI, fase intermediária de elaboração jusnaturalista e afirmação dos direitos naturais, e constitucionalização, iniciada em 1776 com as declarações dos novos Estados americanos.

Que contribuição e que limite tem a Magna Carta de 1215?

Foi pactuada pelo rei João Sem-Terra com bispos e barões, e seus privilégios eram estamentais. Ainda assim, a proteção contra prisão arbitrária, a liberdade de locomoção, o devido processo e a propriedade serviram de referência a desenvolvimentos posteriores.

O que acrescenta cada uma das três dimensões?

A primeira conteve o poder sobre a liberdade individual, com direitos de defesa. A segunda tornou possível o gozo material dos direitos, com saúde, educação, trabalho, sindicalização e greve. A terceira protege bens compartilhados, como paz, meio ambiente e patrimônio cultural, com titularidade coletiva ou difusa.

Por que Sarlet prefere dimensões a gerações, e o que pensa das propostas de quarta a sexta dimensão?

Gerações sugere que uma etapa substitui a anterior, e o reconhecimento é cumulativo. Sarlet registra as propostas (Bonavides, na quarta; Oliveira Júnior, Wolkmer e Sampaio, na quinta; Fachin e Silva, na sexta) e observa que muitas reivindicações se reconduzem a vida, liberdade, igualdade e dignidade. O teste é se há transformação qualitativa, e não apenas novo objeto.

O que a teoria das dimensões não prova sobre a história de um país?

Não prevê uma sequência universal. A Declaração Universal de 1948 já reuniu direitos civis e sociais, e os pactos de 1966 foram adotados no mesmo ano. Na sequência brasileira descrita por José Murilo de Carvalho, os direitos sociais vieram antes dos políticos, o que não invalida a distinção de conteúdos: explicar as causas exige evidência histórica.