Para 1824 e 1891 valem três perguntas: como nasceu, o que deu ou tirou ao Executivo e o que a prática fez. O parlamentarismo imperial é armadilha frequente.
Entre 1824 e 1988 o Brasil teve textos constitucionais que nasceram de modos muito diferentes. Um foi outorgado depois de uma assembleia dissolvida, outro foi redigido sob o modelo norte-americano por um governo que derrubou o Império a golpe, um foi imposto sem constituinte alguma, outro foi votado por um Congresso coagido, e o último saiu de um Congresso comum transformado em assembleia constituinte. Cada texto responde ao anterior: a Primeira República nega o Império, 1934 corrige 1891, 1937 rompe 1934, 1946 desfaz 1937, 1964 a 1969 anula 1946 e 1988 reage a 1964 a 1969. Por isso a matéria se aprende em ordem cronológica e com três perguntas para cada texto: como nasceu, o que quis dar ou tirar ao Executivo, o que a prática fez com ele.
A lição tem duas partes, com um corte natural em 1930. A primeira vai do Império ao fim da Primeira República. A segunda vai da Revolução de 1930 à Constituição de 1988.
André Ramos Tavares aponta como um dos primeiros textos brasileiros de feição constitucional o projeto de Antônio Carlos de Andrada, de 1817, escrito para os revolucionários de Pernambuco: as Bases do Governo Provisório de Pernambuco. Foi, nas palavras do autor, uma manifestação violenta do constitucionalismo no Brasil, e Antônio Carlos passa a ser tratado por ele como o fundador do direito constitucional brasileiro.
O constitucionalismo que se seguiu esteve preso ao português, em particular à Constituição vintista de Portugal, de 1822, que Paulo Bonavides diz inspirada nos valores liberais da Revolução Francesa. A ligação decorre da história da independência. Ela foi precedida por um Reino Unido entre Brasil e Portugal, criado com a transferência da Corte de D. João VI ao Brasil, e foi declarada por um príncipe do Reino português, que preferiu montar um governo autônomo na ex-colônia. Os impulsos liberais existiam nos dois países, com alvos diferentes: no Brasil, sair do regime colonial; em Portugal, superar a monarquia absolutista.
O retorno de D. João VI a Portugal separou as histórias constitucionais dos dois países. Elas voltaram a se cruzar em 1826, quando Portugal adotou o texto da Carta que o Brasil havia outorgado. A influência, portanto, correu nos dois sentidos, e o texto brasileiro de 1824 chegou a servir de constituição a Portugal.
A instabilidade do século XIX não significa que as constituições fossem simples marcas de caudilhos. Havia projetos concorrentes para responder a problemas concretos: independência, fragmentação política, desigualdade e concentração do poder. Uma maneira útil de organizá-los é perguntar qual valor cada projeto priorizava e qual risco pretendia conter. Os três modelos eram tipos ideais: na prática, documentos e dirigentes combinavam elementos de mais de um.
O projeto republicano ou radical privilegiava o autogoverno coletivo. Defendia participação mais ampla, maior poder das maiorias, federalismo e limites à autoridade central. Francisco Bilbao, no Chile, levou essa lógica ao extremo ao propor democracia direta, mandato imperativo e revogação dos representantes. José Gervasio Artigas associou a participação política a medidas de redistribuição de terras em favor dos grupos mais vulneráveis. A tensão do modelo aparece quando a vontade majoritária pode restringir liberdades individuais ou impor uma moral pública comum.
O projeto liberal priorizava a autonomia individual. Via o Estado como ameaça recorrente à liberdade e respondia com direitos individuais protegidos, divisão do poder, freios e contrapesos e, em geral, menos intervenção estatal. Sua preocupação era evitar tanto a tirania de um governante quanto a possibilidade de uma maioria converter sua vontade em lei contra direitos individuais. A promessa de direitos civis, porém, conviveu com sufrágio restrito e com a defesa da propriedade como eixo da ordem social.
O projeto conservador buscava unidade e estabilidade por meio de uma concepção moral abrangente, em geral católica, e de autoridade central capaz de impor ordem. Combinava elitismo político, a crença de que poucos estavam preparados para governar, com perfeccionismo moral: a ideia de que o Estado deveria orientar a sociedade para uma vida considerada virtuosa. A Constituição chilena de 1823, com seu Código Moral, e as propostas de poder moral de Bolívar mostram esse impulso regulador; o presidencialismo vitalício bolivariano ilustra a concentração política. A estabilidade era a promessa; a exclusão e a coerção eram seus custos.
Esses rótulos não são elogios nem insultos: ajudam a localizar escolhas institucionais. Ao ler um texto, pergunte quem participa, quais direitos limitam a maioria, quem controla o Executivo, quanta autonomia recebem as províncias e se o Estado assume uma religião ou moral oficial. As respostas revelam combinações e conflitos, não uma trajetória linear rumo a um único modelo.
A Assembleia Constituinte foi convocada por D. Pedro I antes mesmo da proclamação da independência e se instalou em 3 de maio de 1823. Tavares observa que, por ter nascido de iniciativa do Imperador, ela já surgiu com a soberania sufocada. O discurso inaugural mostra isso: D. Pedro disse esperar que a Constituição que os deputados fizessem merecesse a sua “imperial aceitação”. Uma assembleia que precisa merecer a aceitação de quem a convocou não decide sozinha.
O choque veio do próprio conteúdo do projeto. O texto tinha 272 artigos e dividia as funções do Estado em três poderes, com limites ao Executivo que o Imperador recebeu mal. Antônio Carlos, eleito redator da comissão e tido como o líder efetivo da Assembleia, foi o autor do projeto apresentado. Ele tinha consciência do momento de transição: em discurso de 29 de julho, disse ter encontrado a base das atribuições constitucionais do Imperador na necessidade de um poder vigilante e moderador nos governos representativos, uma “atalaia da liberdade e direito dos povos”. Mesmo assim, a Assembleia se concebia como plenamente soberana e independente com a Monarquia presente, apesar da posição contrária de Antônio Carlos.
Bonavides descreve a contradição de origem: convocada a Assembleia, instalaram-se duas titularidades de soberania ao mesmo tempo. Uma era o poder constituinte do Imperador, de que ele nunca abdicou. A outra era o poder constituinte da Nação, soberano na forma e na aparência, mas de feição delegada na realidade. A disputa de hegemonia entre os dois terminou em 12 de novembro de 1823, com a dissolução da Assembleia. Tavares a qualifica como um golpe nos caminhos constitucionais e democráticos que o país acabava de adotar.
A redação do novo projeto ficou com um Conselho de Estado instituído pelo Imperador. A fonte principal foi o projeto de Antônio Carlos, e a novidade que o Conselho acrescentou foi a que definiu a arquitetura do modelo: o Poder Moderador, inovador e, na feição acertada em 1824, centralizador. O projeto foi então submetido às Câmaras Municipais, numa espécie de referendo. A maioria concordou, o que Odilon Araújo Grellet atribui à pouca compreensão da população sobre o regime desenhado e ao prestígio do Imperador. Itu, Recife e Salvador estiveram entre as que criticaram o texto.
A Constituição outorgada em 1824 adotava a ideologia liberal inspirada nas revoluções do século XVIII. Preocupava-se em garantir certos direitos individuais e em dividir os poderes do Estado. A esses três poderes, clássicos desde Montesquieu (Executivo, Legislativo e Judiciário), somou-se um quarto, o Poder Moderador, com proeminência sobre os demais. A ideia veio de Benjamin Constant, que defendia um quarto poder, exercido pelo monarca, para resguardar o equilíbrio entre os outros. Affonso Celso resumiu o título V da Carta como a existência de um poder pessoal, elevado acima dos demais, ao mesmo tempo espectador, chefe, juiz e executor.
As competências do Imperador mostram o alcance desse poder. Ele escolhia um terço dos senadores a partir de listas tríplices formadas pelas Províncias (arts. 43 e 101, I). Convocava extraordinariamente a Assembleia Geral (art. 101, II). Aprovava e suspendia interinamente resoluções dos Conselhos Provinciais (art. 101, IV). Prorrogava ou adiava a Assembleia Geral e dissolvia a Câmara dos Deputados (art. 101, V). Nomeava e demitia livremente os Ministros de Estado (art. 101, VI) e suspendia magistrados (arts. 101, VII, e 154). Com isso, o poder pessoal do monarca interferia em todas as funções do Estado e era legitimado pela própria Constituição.
Para Bonavides e Paes de Andrade, o Poder Moderador da Carta é literalmente a constitucionalização do absolutismo, se isso fosse possível. Essa avaliação convive com outra dos mesmos autores: a Constituição de 1824 teria uma sensibilidade precursora para o social. Ela já previa socorros públicos (art. 179, XXXI), instrução primária gratuita (art. 179, XXXII) e colégios e universidades (art. 179, XXXIII). Os autores falam em uma Constituição de três dimensões: uma voltada ao passado, com as sequelas do absolutismo; outra ao presente, efetivando em parte o programa do Estado liberal; e uma terceira, encoberta, que pressentia o futuro.
Durante o Império discutiu-se muito a natureza e os limites do Poder Moderador, e as posições têm nomes. Os conservadores, como Pimenta Bueno, defendiam a autonomia do Poder Moderador em relação aos demais: suas decisões não dependeriam de referendo dos ministros, ao contrário das do Executivo, e o poder deveria concentrar-se na pessoa do Imperador. Os liberais moderados, como Zacarias de Góis, queriam que os Conselhos de Estado deixassem de ser meramente consultivos e defendiam a corresponsabilidade dos ministros nas decisões do Imperador, o que permitiria algum controle político sobre ele. Os liberais mais radicais defendiam a extinção do Poder Moderador. A questão da referenda ministerial é a que separa as posições: com ela o Imperador responde politicamente por meio dos ministros, sem ela decide sozinho.
Tavares chama de característica marcante e rara, no constitucionalismo mundial, o fato de a Constituição do Império, escrita, ser semirrígida: rígida apenas em relação a parte de suas normas. O art. 178 dizia que só é constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos, e que tudo o mais pode ser alterado, sem as formalidades exigidas para a reforma, pelas legislaturas ordinárias. O dispositivo separa as normas materialmente constitucionais das que só eram constitucionais na forma, e essas últimas mudavam com a facilidade de uma lei ordinária. Tavares vê aí, mais uma vez, a tese de Constant.
Essa plasticidade permitiu que um regime parlamentarista se instalasse na prática, contra a letra da Carta. O texto não autorizava o parlamentarismo. Pelo art. 101, VI, o Imperador podia nomear e demitir livremente os ministros. A experiência parlamentarista veio no segundo Reinado, depois da regência, e resultou, segundo Cláudio Pacheco, tanto de uma evolução consuetudinária quanto do esforço de imitar padrões europeus. Affonso Celso descreve o processo: o parlamento se introduziu lentamente nos costumes políticos sem que o texto o consagrasse, o que ele chama de alteração constitucional informal. Seguiam-se, quando possível, as normas do parlamentarismo inglês, a opinião pública dominava, e ministro impopular não se demorava no poder. A prática só ganhou previsão positiva com o Decreto n. 523, de 20 de julho de 1847, que instaurou a Presidência do Conselho de Ministros.
Quem responder que o Império era parlamentarista por força do art. 101 erra o ponto. O art. 101, VI dava ao Imperador o poder de nomear e demitir ministros livremente, o oposto da dependência do gabinete em relação à maioria parlamentar. O parlamentarismo do Império nasceu do costume e só depois foi reconhecido em decreto.
Matérias substancialmente constitucionais também mudaram por legislação ordinária. A primeira é a Lei Saraiva (Decreto n. 3.029, de 9 de janeiro de 1881), que instituiu a eleição direta e proibiu o voto dos analfabetos. A Carta de 1824 previa eleição indireta: os cidadãos elegiam, nas assembleias paroquiais, os eleitores, e estes escolhiam deputados e senadores (art. 90). Dava direitos políticos aos homens maiores de vinte e cinco anos com renda mínima de cem mil réis (arts. 91 e 92) e não fazia restrição aos analfabetos. Ao proibir o voto do analfabeto, a Lei Saraiva reduziu muito o número de votantes, porque apenas 15% da população, e 20% da população masculina, era alfabetizada.
A segunda é a abolição da escravatura, por lei, em 13 de maio de 1888 (Lei n. 3.353). O art. 179, XIII da Carta dizia que a lei seria igual para todos, quer protegesse, quer castigasse, e a escravidão subsistiu mesmo assim. Tavares extrai daí, mais do que maleabilidade, a falta de efetividade do texto: o documento formal não transformou a realidade, e quando a realidade mudou o documento formal permaneceu intacto, alterada a situação por uma lei. Sua conclusão é que a Constituição brasileira que mais tempo durou não o fez por méritos próprios, mas pela distância entre suas disposições e o que se praticava.
O Império teve ainda uma reforma formal importante. Durante a regência, o Ato Adicional (Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834) atendeu parte do movimento liberal: criou as Assembleias Legislativas provinciais, dando às províncias maior autonomia, e suprimiu o Conselho de Estado. Os liberais não aprovaram suas maiores reivindicações, o fim do Poder Moderador e a federalização da monarquia. Os poderes das Assembleias provinciais foram depois reprimidos pela Lei n. 105, de 12 de maio de 1840, editada sob o pretexto de interpretar dispositivos do Ato Adicional e por isso chamada de Lei de Interpretação, embora, no rigor técnico, seja apenas uma nova lei.
Uma questão afirma que o Império era parlamentarista por força do art. 101 da Carta de 1824. O art. 101, VI, dava ao Imperador o poder de nomear e demitir livremente os ministros. A afirmação está correta?
A Carta de 1824 não autorizava o parlamentarismo. Ele se introduziu lentamente nos costumes políticos, sem que o texto o consagrasse (Affonso Celso chama isso de alteração constitucional informal), e só ganhou previsão positiva com o Decreto n. 523, de 20 de julho de 1847, que instituiu a Presidência do Conselho de Ministros. A semirrigidez do art. 178 ajuda a explicar como uma prática dessas convivia com o texto.
Para Marcello Cerqueira, a ideia republicana existia antes da vinda da Corte portuguesa e reaparecia nas lutas do século XIX. Oliveira Viana liga a expansão da ideia depois da abolição à reação liberal iniciada com a queda do Gabinete Zacarias, em 1868. O Exército, que ganhou força e dimensão política com a Guerra do Paraguai, agiu no golpe como intérprete de uma população cansada do Império decadente e escravocrata, na leitura que Tavares apresenta. O Manifesto Liberal de março de 1869 foi um primeiro impulso. Em 1870 fundou-se o Partido Republicano, cujo manifesto já defendia uma República federativa: as províncias, elevadas a Estados próprios, ligadas apenas pela nacionalidade e pela representação e defesa exterior. Celso Bastos lembra que republicanismo e federalismo não eram ainda ideias bem definidas, e que o principal motor do movimento era o ideal de emancipação política.
O Império caiu no golpe de Estado de 15 de novembro de 1889, que proclamou a República. No mesmo dia foi expedido o Decreto n. 1, redigido por Rui Barbosa, que funcionou como Constituição provisória e de emergência. Tavares avisa que não se tratava de decreto em sentido técnico: o rótulo não decide, e o conteúdo era o de um texto normativo de transição, antessala da Constituição por vir. Bonavides e Andrade daí tiram uma qualidade singular da Constituição da Primeira República: ela foi obra de dois poderes constituintes de primeiro grau. O primeiro foi o poder constituinte do Governo Provisório, revolucionário e fático, com exercício ilimitado de todas as competências. O segundo foi o poder constituinte do Congresso Nacional, poder de direito emanado do anterior, com a tarefa de fazer soberanamente a Constituição dentro das linhas mestras da revolução republicana e federativa.
O Decreto n. 1 instituiu a República Federativa como forma de governo e transformou as antigas províncias em Estados, que formariam a Federação. Seu art. 3º falava em “legítima soberania” dos Estados, expressão que à primeira vista contraria o princípio federativo. Tavares nota que dispositivos seguintes a equilibravam, referindo-se à nação brasileira e dando poderes à órbita federal. O Decreto criava também o Governo Provisório, enquanto não fossem convocadas a Assembleia Constituinte e as legislaturas dos Estados. Para Oswaldo Trigueiro, foi o ato de fundação do regime republicano.
O Governo Provisório criou uma comissão especial para elaborar o anteprojeto, a “Comissão dos Cinco”. O projeto sofreu alterações antes de chegar à Constituinte, principalmente por obra de Rui Barbosa, a quem Tavares atribui a redação do federalismo e do presidencialismo sob forte influência do modelo norte-americano. Bonavides descreve o deslocamento: o Brasil constitucional saiu da Europa para os Estados Unidos, das Constituições francesas para a norte-americana, de Montesquieu para Jefferson e Washington, da Assembleia Nacional para a Convenção de Filadélfia e a Suprema Corte de Marshall, do pseudoparlamentarismo inglês para o presidencialismo americano.
Na sessão constituinte do Congresso, o federalismo foi objeto de grandes debates. Rui Barbosa ficou do lado dos unionistas, defendendo que se atribuíssem à União os poderes necessários para manter o pacto, contra os partidários de um federalismo radical. A solução foi uma arquitetura de ampla autonomia dos Estados, com a prerrogativa da União de intervir neles sempre que necessário para manter o sistema federativo.
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Tavares a chama de a mais concisa de todas as cartas brasileiras. Extinguiu o Poder Moderador e adotou uma repartição mais clássica de poderes: Legislativo nacional bicameral, com parlamentares de mandato temporário; Executivo chefiado pelo Presidente da República; Judiciário com garantias reforçadas (vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos), competência para declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos, e uma Suprema Corte à semelhança da norte-americana. A competência para declarar a inconstitucionalidade e a Suprema Corte vêm, nesse texto, do modelo norte-americano.
As formulações eram, porém, teóricas e distantes da realidade político-social. Bonavides e Andrade dizem que as elites fizeram da sociedade um laboratório constitucional, e descrevem o resultado: as formas mais puras da construção liberal cedo se esclerosaram, o Presidente virou “um monarca sem coroa, um rei sem trono”, e as instituições não conseguiram romper a tradição, o costume, a menoridade cívica e os vícios sociais, que faziam a República parecer a desforra do passado. O poder pessoal, antes concentrado no Imperador, passou ao Presidente, exercido primeiro pelos militares e depois pelas oligarquias, por meio da política dos governadores. Tavares completa que esse presidencialismo de características pessoais exacerbadas se arraigou por toda a história brasileira.
Tentou-se cedo a revisão constitucional, mas ela esbarrava em dificuldades formais (o processo de reforma era rígido) e materiais (interesses na preservação do status quo). Quando finalmente se conseguiu, a reforma já não podia salvar a Constituição. Em 1926 foram aprovadas cinco emendas, sobre intervenção federal, competências do Legislativo, elaboração das leis, competência da Justiça Federal e direitos e garantias individuais (Tavares menciona o uso alargado do habeas corpus). Racionalistas e autoritárias, na descrição do autor, elas centralizaram o poder na União e fortaleceram o Executivo unipessoal. Marcello Cerqueira coloca a Reforma de 1926 na sequência da lei de segurança do Estado e da lei de imprensa, todas autoritárias, como resposta a uma “crise de autoridade” que o poder via como o principal problema da Nação.
A Constituição que extinguiu o Poder Moderador e adotou o modelo norte-americano viu o poder pessoal do Imperador passar ao Presidente, e a reforma de 1926 reforçou esse poder, em vez de acomodar as demandas de mudança.
Depois de dissolver a Constituinte em 12 de novembro de 1823, o Imperador fez outorgar a Carta de 1824, que somou aos três poderes clássicos o Poder Moderador. O art. 101, VI, lhe dava a nomeação livre dos ministros, e o parlamentarismo do Segundo Reinado nasceu de costume, só reconhecido pelo Decreto n. 523, de 1847. Por ser semirrígida, parte de suas normas mudou por lei ordinária.
Promulgada em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição extinguiu o Poder Moderador e adotou o federalismo e o presidencialismo de inspiração norte-americana, com uma Suprema Corte. Era a mais concisa das cartas brasileiras. Na prática, o poder pessoal antes concentrado no Imperador passou ao Presidente, exercido por militares e depois pelas oligarquias.
Na segunda metade do século XIX, liberais e conservadores, antes adversários, passaram a construir pactos constitucionais. O avanço de movimentos democráticos e populares, intensificado pelo impacto das revoluções europeias de 1848, ajudou a aproximar elites que temiam a ampliação da participação política e as mudanças na propriedade. A aliança não apagou suas divergências: produziu compromissos seletivos e deixou de fora boa parte do programa republicano radical.
Nas constituições de fusão, a tolerância religiosa podia crescer sem que o Estado se tornasse inteiramente neutro; os freios e contrapesos eram preservados, mas inclinados em favor de um presidente forte; e fórmulas federais conviviam com práticas centralizadoras. Em matéria de direitos, liberais e conservadores tendiam a proteger direitos civis e propriedade, enquanto restringiam direitos políticos por critérios de renda, alfabetização ou posição social. O resultado oferecia estabilidade institucional, mas distribuía voz e proteção de modo desigual.
O conceito de sala de máquinas ajuda a examinar essa distribuição. Ele aponta para a organização do poder (Executivo, Legislativo, Judiciário, controles e relação entre centro e províncias), que determina quem consegue decidir e com quais limites. Uma declaração de direitos pode ser ampla e ainda assim operar em um sistema que concentra poder ou exclui parcelas da população. Por isso, a leitura constitucional precisa observar tanto o catálogo de direitos quanto as engrenagens que os tornam efetivos ou os enfraquecem.
O Brasil cabe nessa história por trajetórias que não são idênticas entre si. No Império, a Carta de 1824 adaptou o Poder Moderador, associado a Benjamin Constant, a uma monarquia na qual o Imperador podia dissolver a Câmara, escolher senadores e nomear ou demitir ministros. É um exemplo regional de como uma instituição apresentada como árbitro entre poderes podia fortalecer a autoridade central. O modelo recebeu oposição liberal, republicana e federalista.
A Constituição de 1891 mudou a forma de governo e adotou referências norte-americanas: presidencialismo, federalismo, controle judicial e declaração de direitos. Nesse sentido, seu desenho formal aproximava-se do repertório liberal. Ao mesmo tempo, a própria Carta admitia intervenção federal e organizava uma Presidência poderosa; o voto continuou excluindo analfabetos, mulheres e os mais pobres. A prática oligárquica e o fortalecimento do Executivo afastaram ainda mais o funcionamento do ideal de equilíbrio entre poderes.
Assim, é mais preciso situar o Brasil em camadas do que lhe atribuir um rótulo único: o Império mobilizou uma solução monárquica de poder moderador; a República de 1891 combinou dispositivos liberais com poderes executivos e mecanismos de intervenção; e a prática política limitou a participação e concentrou influência. A comparação regional esclarece as escolhas brasileiras sem apagar suas diferenças históricas.