Programa · II.1 Teorias clássica e modernaProf. Marcelo Schenk DuqueUFRGS · DIR03027 · 2026/2

Nula desdeo começo?

Quando uma lei é declarada inconstitucional, a decisão reconhece um defeito que já existia ou desfaz uma norma que produzia efeitos? A teoria clássica da nulidade, associada ao modelo norte-americano e a Rui Barbosa, contrapõe-se à teoria da anulabilidade, ligada a Kelsen e ao modelo austríaco.

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AntesAula 07 · Recepção e não recepção
DepoisAula 09 · Controle preventivo

Depois de reconhecer o vício

A Aula 06 separou os tipos de vício que podem tornar um ato incompatível com a Constituição. Reconhecido o vício, surge outra questão: a decisão apenas declara uma nulidade que já existia ou desfaz, a partir de certo momento, uma norma que produzia efeitos?

A distinção entre validade e eficácia organiza essa pergunta. Validade diz respeito à possibilidade de a norma subsistir diante da Constituição; eficácia, à produção dos efeitos jurídicos que pretende. Uma lei pode ter sido aplicada antes do julgamento e, ainda assim, a teoria atribuir-lhe outro estado jurídico. O passado de aplicação informa o problema prático, mas não escolhe sozinho a resposta sobre validade.

O RE 197.917, de Mira Estrela, deixa a dúvida concreta. O Supremo Tribunal Federal reduziu de onze para nove o número de vereadores do município, mas determinou que a decisão alcançasse apenas a legislatura seguinte. Se a nulidade opera desde a origem, por que o resultado não retroagiu?

As teorias clássica e moderna respondem de formas diferentes porque atribuem à lei estados diferentes antes da decisão e explicam de modo diverso o trabalho do julgador. Para compará-las, é preciso acompanhar quatro pontos: o estado da norma, a natureza da decisão, o plano jurídico afetado e o tempo dos efeitos.

Nulidade: o vício vem da origem

Na teoria clássica, a incompatibilidade impede que a lei tenha validade desde o nascimento.

A teoria clássica descreve a lei incompatível com a Constituição como nula desde a origem. “Nula e írrita” significa que ela não tem força obrigatória: no modelo, o defeito não nasce quando o tribunal o reconhece. Ele acompanha a lei desde o momento em que foi editada.

Por isso, a decisão é declaratória. O juiz reconhece uma invalidade anterior ao julgamento. Seu efeito típico é ex tunc, expressão latina que indica retroação ao começo do ato. A lei é julgada no plano da validade: a análise pergunta se ela podia pertencer ao ordenamento, ainda que tenha produzido efeitos antes do julgamento.

A tradição norte-americana, associada a Rui Barbosa no Brasil, apresenta Marbury v. Madison, de 1803, como referência: diante do conflito entre Constituição e lei comum, prevalece a norma superior. A Constituição norte-americana não enumerava expressamente o controle; sua atribuição ao Judiciário foi deduzida do papel de dizer o direito. O juiz que resolve o caso identifica qual norma pode reger a controvérsia e afasta a lei incompatível.

No controle incidental, esse afastamento não equivale a uma revogação feita pelo Judiciário. O juiz resolve a controvérsia sob sua competência e deixa de aplicar a lei incompatível naquele julgamento; o texto legislativo não é apagado por um ato legislativo do tribunal. Essa distinção mostra por que o modelo clássico descreve a decisão como reconhecimento de invalidade: o órgão judicial identifica qual norma podia reger o caso diante da Constituição, sem ocupar o lugar do legislador. A força da decisão e seu alcance dependem da forma de controle aplicável.

Tomado até o extremo teórico, esse modelo não preserva efeitos anteriores apenas porque pessoas ou órgãos cumpriram a lei. Se o vício existia desde a origem, a decisão alcança também o período anterior ao julgamento: é a retroatividade integral do modelo clássico. A imagem da lei “nascida morta” exprime essa premissa.

Há quatro perguntas úteis para reconstruir o raciocínio. Qual era o estado da lei antes de o juiz falar? O julgamento revela algo que já valia ou muda a situação jurídica? A questão está no plano da validade ou no da eficácia? E até onde no tempo a consequência alcança? Na teoria clássica, as respostas se encadeiam: a lei era nula desde a origem, o juiz declara o vício, a validade é o plano decisivo e o efeito alcança o passado. A retroação não é uma escolha separada da explicação; ela acompanha a premissa de que a invalidade já existia.

Anulabilidade: a decisão desconstitui

A teoria moderna parte de uma norma que pode produzir efeitos antes de ser desconstituída pelo tribunal.

A teoria moderna, associada a Hans Kelsen, descreve o ato inconstitucional como anulável, não como nulo desde o início. A norma pode produzir efeitos enquanto não houver decisão que a desconstitua. O tribunal produz uma mudança jurídica: sua decisão tem caráter constitutivo negativo, pois retira a eficácia do ato.

O desenho austríaco de 1920 mostra a lógica dessa tese. A competência para retirar a lei do ordenamento fica concentrada em uma Corte constitucional, que atua por via principal. Kelsen descreve essa Corte como legislador negativo: sua função, nesse ponto, é eliminar a norma incompatível, sem substituí-la por uma regra legislativa própria. A comparação com o modelo norte-americano clássico envolve, portanto, tanto o efeito atribuído à decisão quanto a arquitetura do controle. No primeiro, o órgão competente constitui a retirada da norma; no segundo, o juiz afasta a lei ao resolver um caso concreto.

Na construção kelseniana, a lei incompatível não desaparece por uma declaração abstrata de vício. A Constituição organiza a competência e o procedimento para anulá-la; até a decisão do órgão competente, a lei integra o direito positivo e pode ser aplicada. “Anulável” nomeia essa necessidade de um ato jurídico posterior que retire a norma. O caráter constitutivo decorre de a decisão produzir uma consequência que ainda não estava completa antes do julgamento.

Essa decisão tem função diferente da declaração clássica. Ela não apenas reconhece um vício que antecedia o julgamento: desconstitui a norma por meio de um ato do próprio tribunal. O modelo concentra a análise na eficácia porque a discussão se volta ao momento em que a retirada da norma passa a produzir consequências. O grau e o alcance dessa retirada podem variar com a decisão.

Os dois modelos ficam mais claros quando são lidos pelos mesmos critérios. Na nulidade clássica, a lei é inválida desde a origem, a decisão é declaratória, o plano enfatizado é o da validade e o efeito característico é ex tunc. Na anulabilidade, a norma pode produzir efeitos até ser desconstituída, a decisão é constitutiva negativa, o plano enfatizado é o da eficácia e o efeito típico é ex nunc, isto é, voltado para o futuro.

Também se usa “nulificabilidade” para nomear essa ideia. O termo acentua que a retirada da norma pode ocorrer em graus diferentes, conforme o conteúdo e o alcance da decisão. “Nula” aponta a invalidade desde o nascimento; “anulável” indica que uma decisão é necessária para desconstituir o ato.

A analogia do colar falso separa aparência e validade. A lei pode orientar condutas antes do julgamento, como um colar que parece legítimo antes do exame. Esse fato não resolve o estado jurídico da norma: o modelo clássico atribui-lhe vício desde a origem; o moderno explica sua eficácia até a desconstituição. Cumprimento real e validade jurídica são perguntas diferentes.

No Brasil, nulidade é a regra

O art. 27 fixa as condições para restringir os efeitos ou definir quando a declaração terá eficácia.

A nulidade é a tradição brasileira para a lei inconstitucional. Essa escolha acompanha a teoria clássica: reconhecer efeitos jurídicos à lei incompatível poderia significar, na leitura tradicional, suspender provisoriamente a Constituição onde a lei a contraria. A Lei 9.868/1999 introduziu uma fórmula alternativa à declaração pura e simples de nulidade; ela mantém o diagnóstico de incompatibilidade e permite ajustar as consequências temporais nas condições que o próprio artigo fixa.

A tradição não eliminou a discussão sobre os efeitos do reconhecimento. No RE 79.343/BA, o ministro Leitão de Abreu sustentou que não se deveria tratar como nulo desde o início um ato legislativo que ingressou no mundo jurídico com presunção de validade e obrigou seus destinatários até a declaração judicial. Para essa posição, a decisão que decreta a nulidade é constitutiva, e não apenas declaratória. É uma divergência doutrinária relevante, mas não substituiu a orientação predominante de nulidade desde a origem. O debate revela por que a descrição do modelo e a regra jurídica aplicada precisam ser identificadas separadamente.

O art. 27 não permite que o tribunal escolha livremente uma data. Para restringir os efeitos de uma declaração ou fixar quando ela terá eficácia, o texto exige razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e voto de dois terços dos ministros do STF. As duas razões aparecem ligadas pela conjunção “ou”; basta que o tribunal fundamente uma delas, mas o quórum continua sendo necessário. As condições cumprem papéis distintos na leitura do dispositivo: o tribunal precisa apresentar uma justificativa material prevista em lei e alcançar a maioria qualificada. A presença de uma razão não dispensa o quórum, assim como os votos necessários não substituem a fundamentação.

Lei 9.868/1999 · art. 27

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O artigo abre dois caminhos diferentes: restringir o alcance dos efeitos ou fixar o início da eficácia. O trânsito em julgado é um marco possível, mas o STF pode escolher outro. O dispositivo preserva o reconhecimento da inconstitucionalidade e ajusta a consequência no tempo; o verbo “poderá” autoriza o STF a fazer essa escolha quando as condições legais estão presentes, sem tornar a modulação automática.

O art. 27 integra a lei das ações diretas. No RE 197.917, o STF estendeu a técnica por analogia ao controle difuso: limitar os efeitos naquele caso preservou a regra brasileira da nulidade; modulação e anulabilidade não são a mesma coisa.

A ADI 2.240/BA ilustra uma resposta de transição em outro contexto. A ação discutiu a lei baiana que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães sem observar todos os requisitos do art. 18, § 4º, da Constituição, entre eles a lei complementar federal prevista para a criação de municípios. O STF reconheceu a inconstitucionalidade e manteve a vigência da lei por 24 meses, período destinado à reapreciação do tema pelo legislador estadual à luz dos parâmetros a serem fixados na lei complementar federal. A decisão evidencia que o juízo de incompatibilidade pode vir acompanhado de uma solução institucional para a passagem entre a situação existente e a exigência constitucional.

RE 197.917: a decisão alcança a legislatura seguinte

Mira Estrela mostra o risco que a retroatividade poderia impor à atividade legislativa em curso.

FatosNo RE 197.917, o STF reduziu de onze para nove o número de vereadores de Mira Estrela. O julgamento ocorreu em 06.06.2002.

Questão temporal. Se a nulidade alcançasse o período anterior ao julgamento, que risco surgiria para a atividade do parlamento que funcionava com onze vereadores? O problema não era apenas a diferença entre os números: a retroação poderia comprometer a atuação anterior de toda a Câmara.

Regra. No controle difuso, a nulidade produz, em regra, efeitos retroativos. O STF também admitiu a modulação por analogia ao art. 27 da Lei 9.868/1999.

Aplicação. A Corte entendeu que os efeitos retroativos normais criariam grave ameaça ao sistema legislativo vigente e privilegiou o interesse público. A atuação parlamentar anterior, praticada sob a composição de onze vereadores, poderia ficar comprometida se a redução fosse projetada sobre todo o período passado. Assim, o risco descrito alcançava os atos do órgão em funcionamento, não apenas a futura distribuição das cadeiras.

RE 197.917

A decisão preservou a legislatura em curso

Resultado. A composição de nove vereadores passou a valer na legislatura seguinte, sem projetar efeitos retroativos sobre a atuação parlamentar anterior.

O que o caso permite concluir

Uma resposta clara segue essa ordem: nomeia a teoria, identifica se o julgamento declara uma invalidade anterior ou desconstitui a norma, aponta o plano da validade ou da eficácia e informa quando os efeitos começam. Quando a questão traz o art. 27, acrescenta a razão legal e o quórum. No caso de Mira Estrela, a resposta também explica o risco que a Corte associou à retroatividade.

Teste de saída

Seis questões sobre os modelos, a regra legal e os efeitos do julgamento.

Quais quatro critérios organizam a comparação entre as teorias clássica e moderna?

O estado da norma antes do julgamento, a natureza declaratória ou constitutiva da decisão, o plano jurídico em foco (validade ou eficácia) e o tempo dos efeitos. Aplicar os mesmos eixos torna visível onde os modelos divergem.

Por que a teoria moderna descreve a decisão como constitutiva negativa?

Porque é o ato do órgão competente que desconstitui a norma e retira sua eficácia. A decisão não apenas declara um defeito originário; ela produz uma consequência jurídica que ainda não estava completa antes do julgamento.

Quais requisitos o art. 27 da Lei 9.868/1999 estabelece para restringir efeitos ou fixar outro marco de eficácia?

Razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e voto de dois terços dos ministros do STF. As razões são alternativas; o quórum qualificado continua necessário.

O que o STF decidiu no RE 197.917 e por que a decisão não teve alcance retroativo normal?

O STF reduziu de onze para nove o número de vereadores de Mira Estrela e fixou efeitos apenas para a legislatura seguinte. A retroatividade normal ameaçaria o sistema legislativo vigente; a Corte privilegiou o interesse público e aplicou o art. 27 por analogia.

O que a ADI 2.240/BA demonstra ao reconhecer a inconstitucionalidade e manter a lei municipal em vigor por 24 meses?

O caso mostra uma resposta de transição ligada à criação de Luís Eduardo Magalhães e aos requisitos constitucionais para criação de municípios. O reconhecimento do vício foi acompanhado por prazo para reapreciação legislativa.

A fixação de efeitos futuros no RE 197.917 tornou a anulabilidade a regra geral no Brasil?

Não. O STF limitou os efeitos por analogia ao art. 27 diante do risco ao sistema legislativo vigente; a decisão não substituiu a nulidade como regra brasileira.