Diante de uma norma anterior, separe duas perguntas: o conteúdo cabe na nova ordem, ou a alegação aponta um defeito formal da época em que ela nasceu? A primeira leva à recepção ou à não recepção; a segunda usa o parâmetro então vigente.
A data situa a norma; a alegação indica qual Constituição deve medi-la.
Direito pré-constitucional é a norma editada antes da Constituição atualmente vigente. Uma lei hipotética de 1980, por exemplo, é pré-constitucional em relação à Constituição de 1988. A expressão localiza quando a norma foi feita; não diz, por si só, se ela continua válida ou se tem um vício.
A entrada de uma Constituição nova não apaga automaticamente as normas que já existiam. Cada norma anterior pede exame próprio. Se o conteúdo puder conviver com a nova ordem, ela pode continuar nela; se houver incompatibilidade material, a ordem nova não a recebe.
A lei posterior à Constituição usada como parâmetro não passa por juízo de recepção. A análise recai sobre sua constitucionalidade. Já uma norma anterior pode suscitar alegações diferentes: uma sobre o conteúdo diante da Constituição nova, outra sobre a forma observada quando foi editada.
Ponto de partida Antes de escolher o resultado, identifique a data da norma e o aspecto questionado.
A Constituição nova não reaprecia a forma de origem para decidir se o conteúdo antigo continua na ordem.
A recepção pergunta se uma norma anterior pode continuar na ordem constitucional que entrou em vigor. A comparação recai sobre o conteúdo da regra antiga e o novo parâmetro.
Se o conteúdo é compatível, a norma pode ser recebida e continuar vigente. Se há incompatibilidade material, o juízo é de não recepção. A data antiga, sem essa comparação, não decide o resultado.
Essa análise não responde se o processo de formação da norma antiga respeitou a Constituição de sua época. Da mesma forma, identificar um possível defeito formal originário não responde se o conteúdo sobreviveu à mudança constitucional.
A recepção trata da continuidade do conteúdo na nova ordem; o vício formal de origem pede outro parâmetro.
| Situação | Norma anterior | Norma posterior |
|---|---|---|
| Pergunta | Foi recebida pela nova Constituição? | É compatível com a Constituição vigente? |
| Juízo | Recepção ou não recepção | Constitucionalidade ou inconstitucionalidade |
| Incompatibilidade | Não recepção | Inconstitucionalidade, conforme o juízo próprio |
O parâmetro de validade acompanha o momento em que a norma foi formada.
Chamar de “inconstitucionalidade superveniente” a incompatibilidade material entre uma lei anterior e uma Constituição posterior mistura dois momentos. A Constituição que viria depois ainda não existia quando a lei foi editada; por isso, ela não podia medir a atuação do legislador naquele momento.
A nova Constituição mede o que pode continuar em vigor a partir de sua entrada. Se a regra antiga não puder conviver com ela, o resultado é não recepção. A incompatibilidade posterior não é vício de origem.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2, distingue o juízo de recepção do juízo de constitucionalidade. Na hipótese de incompatibilidade entre norma pré-constitucional e Constituição posterior, a ação direta não serve para declarar inconstitucionalidade superveniente; a controvérsia é de recepção ou não recepção.
Uma alegação sobre a formação da lei usa a Constituição vigente quando o processo legislativo ocorreu.
Volte à lei hipotética de 1980, editada sob a Constituição de 1969. Se alguém afirma que havia um defeito formal quando ela foi formada, o parâmetro temporal é a Constituição de 1969. A CF/88 serve à outra pergunta: se o conteúdo antigo pode continuar na nova ordem.
A hipótese não afirma que a lei de 1980 realmente tenha sido aprovada com defeito. O enunciado não identifica uma etapa irregular nem informa o conteúdo da lei. Por isso, ele não permite concluir que houve vício formal, recepção ou não recepção.
A data do processo atual também não muda o parâmetro. Uma controvérsia pode surgir anos depois, mas a alegação sobre a forma continua ligada ao momento em que a lei foi formada. O parâmetro de origem não define a via.
A ADPF pode discutir norma anterior, desde que seus requisitos estejam satisfeitos.
Uma controvérsia sobre a recepção de norma pré-constitucional pode ser levada ao STF por ADPF, se houver lesão a preceito fundamental e se estiverem presentes os demais requisitos de cabimento.
A ADI não substitui a ADPF para transformar a incompatibilidade de norma pré-constitucional com a Constituição nova em inconstitucionalidade superveniente. Na hipótese de um possível vício formal originário, o parâmetro é o da época; essa escolha não basta para indicar uma ação contra a lei anterior.
Parâmetro temporal e cabimento são perguntas distintas. Primeiro, identifique o juízo pedido; depois, examine se a via processual pode conduzir a ele.
Nomeie a alegação antes de escolher o juízo.
Quatro questões de treino
Não recepção. A incompatibilidade material impede a continuidade da norma na nova ordem.
Não. O exame é norma a norma; a compatibilidade do conteúdo é que permite a recepção.
A Constituição vigente quando a lei foi formada; no exemplo, a Constituição de 1969.
Não. A ADPF pode discutir recepção se seus requisitos forem atendidos. O parâmetro da forma de origem, sozinho, não demonstra o cabimento de uma ação.
Base: slides “Juízo de não recepção × inconstitucionalidade”, do Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque (DIR03027, UFRGS, 2026/2), 6 páginas, conforme o digesto visual. Os rótulos “Slide(s)” identificam a origem de cada explicação e diagrama. As figuras são reconstruções inline dos esquemas descritos no digesto; não reproduzem imagens dos slides.
Os slides 1 (capa) e os slides textuais 2 e 4 foram condensados na introdução; o diagrama central vem do slide 3; a regra geral vem do slide 5; e a hipótese excepcional vem do slide 6. O quadro e o recap são reorganizações editoriais. A referência à Constituição de 1969 e ao exemplo da lei de 1980 foi preservada como aparece na fonte. Esta página não acrescenta pesquisa jurisprudencial nem detalha requisitos processuais de ADPF ou ADI.