Programa · I.7–I.8 Natureza e espécies do vícioProf. Marcelo Schenk DuqueUFRGS · DIR03027 · 2026/2

Como a lei nasceu,ou o que ela diz.

Uma lei pode ser inconstitucional por dois motivos muito diferentes: o processo que a criou foi viciado, ou o conteúdo que ela traz é viciado. Esta aula separa essas duas naturezas do vício, formal e material, e abre o vício formal em três subespécies.

Leitura≈ 10 min
AntesAula 05 · Tratados internacionais: hierarquia
DepoisAula 07 · Recepção e não recepção

Duas espécies, quanto à conduta

Além da forma e do conteúdo, importa a conduta estatal: a inconstitucionalidade pode decorrer da edição de um ato incompatível ou da omissão em cumprir um dever constitucional.

Por ação

O vício nasce de um ato do legislador

A inconstitucionalidade por ação (ato comissivo) deriva da própria ação do legislador: ela surge ao editar uma lei incompatível com a Constituição.

Por omissão

O vício nasce da falta de um ato

A inconstitucionalidade por omissão (ato omissivo) decorre da inércia legislativa ou administrativa na regulamentação de uma norma constitucional que dependia dela.

O direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF), norma constitucional que depende de lei específica ainda não editada.

A omissão pode ser total, quando o legislador não edita norma alguma sobre a matéria exigida pela Constituição, ou parcial, quando edita, mas de forma insuficiente. Dentro da omissão parcial, distingue-se a relativa (a lei concede um benefício a um grupo e exclui outro em situação idêntica, ferindo a isonomia) da parcial propriamente dita, em que a lei atende à exigência constitucional, mas de modo deficiente. O exemplo clássico desta última é o salário mínimo fixado em valor insuficiente para as necessidades básicas do trabalhador: há lei, mas ela cumpre mal o mandamento do art. 7º, IV, da CF.

Formal ou material: duas naturezas

A inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) está no processo de formação ou na competência; a material (nomoestática), no conteúdo da norma.

Vício formal

Nomodinâmica: o vício está no caminho

O vício formal é a afronta ao devido processo legislativo. Sua natureza é nomodinâmica, a ideia de dinamismo: importa como a norma percorreu o caminho até nascer.

A análise formal examina competência, forma, prazos e rito.

Vício material

Nomoestática: o vício está no conteúdo

O vício material diz respeito ao conteúdo da norma: é um vício de substância. Sua natureza é nomoestática: não importa o caminho percorrido, importa o que a norma diz.

Exemplo: violação a direitos fundamentais.

O vício formal tem três subespécies

O vício formal se divide em três grupos: incompetência legislativa, defeito no procedimento de elaboração e violação de pressupostos constitucionais objetivos do ato.

Índice do bloco

Vício de forma, três subespécies

O vício formal ou nomodinâmico incide sobre o ato normativo independentemente do seu conteúdo; leva em conta a forma de sua exteriorização.

Ele se abre em três subespécies: orgânica, formal propriamente dita e formal por violação a pressupostos objetivos do ato. Os próximos passos detalham cada uma.

① Orgânica

Quem podia legislar

O vício orgânico decorre da inobservância da competência legislativa para elaboração da lei.

ExemploLei municipal invade competência legislativa da União.

② Formal propriamente dita

Como se legisla, do início ao fim

Decorre da inobservância do devido processo legislativo, e se divide em dois momentos: vício formal subjetivo (violação às regras de iniciativa) e vício formal objetivo, para violações ao processo legislativo após a iniciativa.

Exemplos de vício objetivo: aprovar lei complementar com maioria simples; aprovar uma PEC com um só turno de votação em cada casa legislativa.

③ Pressupostos objetivos do ato

Uma formalidade específica daquele ato

Ocorre quando se aprova um ato sem observar a formalidade específica que a Constituição exige para aquele ato, isoladamente considerado: não é sobre competência geral nem sobre o rito geral, mas sobre um requisito próprio daquele tipo de ato.

Exemplos: lei estadual que cria novo Município sem observar os requisitos do art. 18, § 4º, da CF (estudo de viabilidade, consulta à população interessada etc.); e, para alguns, a não observância dos requisitos de relevância e urgência na adoção de medidas provisórias.

As duas naturezas podem coexistir

Os vícios formal e material podem coexistir na mesma norma.

Uma lei pode ser, ao mesmo tempo, inconstitucional do ponto de vista material e formal? Sim. Nada impede que os dois vícios coexistam na mesma norma, por exemplo, uma lei aprovada com rito indevido (formal) e que, além disso, viole um direito fundamental (material).

Cumulação de vícios Não há hierarquia entre as naturezas do vício de inconstitucionalidade. Ambos são insanáveis e ocasionam a retirada da norma do mundo jurídico.

Resumo lado a lado

As duas naturezas, e as três subespécies do vício formal, reunidas.

CritérioVício formalVício material
O que afrontaO devido processo legislativoO conteúdo da norma
Natureza técnicaNomodinâmicaNomoestática
Independe deConteúdo do atoCaminho percorrido pela norma
ExemplosCompetência, forma, prazos, ritoViolação a direitos fundamentais
SubespéciesOrgânica; formal propriamente dita (subjetiva/objetiva); pressupostos objetivos do atoConflito entre conteúdo normativo e regra ou princípio constitucional
Hierarquia entre elasNão há. Podem coexistir na mesma norma.
ConsequênciaAmbas são insanáveis: retirada da norma do mundo jurídico.
Por ação
Vício que deriva da edição de uma norma incompatível com a Constituição.
Por omissão
Vício que decorre da inércia em regulamentar norma constitucional que depende de lei, por exemplo, o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF).

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Uma lei foi aprovada por maioria simples quando deveria ser por maioria absoluta (lei complementar). Que espécie e subespécie de vício é essa?

Vício formal, subespécie formal propriamente dita, no seu aspecto objetivo (violação ao processo legislativo após a iniciativa).

Uma lei viola diretamente um direito fundamental. Isso é vício formal ou material?

Material: o problema está no conteúdo (nomoestática), não no processo de formação da lei.

O que distingue o vício “orgânico” do vício “por pressupostos objetivos do ato”?

O orgânico é sobre quem tinha competência para legislar (ex.: Município invadindo competência da União). O de pressupostos objetivos é sobre uma formalidade específica que a Constituição exige para aquele ato em particular (ex.: requisitos do art. 18, § 4º, da CF para criar Município).

Uma lei pode ser inconstitucional por vício formal e material ao mesmo tempo?

Sim. Não há hierarquia entre as naturezas do vício, e nada impede a cumulação.

Uma norma constitucional exige lei específica para regular o direito de greve dos servidores públicos, e essa lei nunca foi editada. Que espécie de inconstitucionalidade é essa?

Por omissão (ato omissivo): decorre da inércia legislativa em regulamentar o art. 37, VII, da CF.