O tema do tratado e seu rito de aprovação definem sua posição no direito interno. O RE 466.343 mostra como essa classificação afeta a lei que autorizava a prisão civil do depositário infiel.
A Constituição e a Convenção Americana tratam de modo diferente a prisão do depositário infiel. Como um tratado abaixo da Constituição pôde retirar a aplicação da lei que sustentava essa prisão?
CF, art. 5º, LXVIINão haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
CADH, art. 7.7Ninguém deve ser detido por dívida. A regra não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos por inadimplemento de obrigação alimentar.
O RE 466.343 reuniu essa tensão com outra pergunta: que lugar a Convenção Americana ocupa no direito brasileiro? O resultado depende de três distinções que se encadeiam: o direito previsto no tratado, o rito usado para sua aprovação e a norma interna que entra em conflito com ele.
A Aula 04 separou os parâmetros constitucional e convencional. Essa distinção permite classificar o tratado antes de escolher a norma de comparação.
O caso reúne textos que cumprem papéis diferentes: a Constituição menciona a hipótese de prisão, a Convenção limita a detenção por dívida e as normas legais davam forma prática à medida. Ler apenas a autorização de um dispositivo ou a proibição do outro não explica como resolver o conflito. A classificação do tratado e a identificação da norma interna questionada completam a pergunta.
Os dois parágrafos do art. 5º falam de direitos previstos em tratados, mas seus verbos e efeitos precisam ser lidos no contexto de cada regra.
CF, art. 5º, § 2ºOs direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
CF, art. 5º, § 3º, incluído pela EC 45/2004Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
O § 2º mantém aberto o catálogo: os direitos expressos na Constituição não excluem outros derivados do regime e dos princípios que ela adota nem os previstos nos tratados de que o Brasil seja parte. É uma abertura material, que reconhece outras fontes de direitos protegidos. A expressão “outros” alcança direitos que não aparecem literalmente no texto constitucional, sem que seja necessário repetir em cada dispositivo a lista completa de garantias reconhecidas.
O § 3º cria a via formal para que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos alcancem equivalência às emendas. Exige aprovação nas duas Casas do Congresso, em dois turnos por Casa e por três quintos dos respectivos membros. Os critérios são cumulativos; o efeito da regra é atribuir equivalência ao instrumento que passa por esse rito.
Os verbos também indicam a diferença de função. No § 2º, “não excluem” mantém o catálogo aberto a direitos que decorrem do regime, dos princípios e dos tratados de que o Brasil seja parte. No § 3º, “serão equivalentes” liga a posição do instrumento a um procedimento determinado. A EC 45/2004 acrescentou essa via formal sem retirar do § 2º sua função de cláusula de abertura. O primeiro parágrafo orienta a leitura do direito protegido; o segundo disciplina a posição que o tratado pode alcançar pelo rito qualificado. A aprovação pelo § 3º exige que cada Casa vote o tratado em dois turnos, e que em cada votação se alcance três quintos dos respectivos membros. O efeito é cumulativo: o instrumento só recebe equivalência às emendas quando cumpre o procedimento descrito por inteiro.
A aprovação do Congresso autoriza a ratificação; a promulgação dá ordem de execução interna.
O Congresso aprova o tratado por decreto legislativo e autoriza o Presidente da República a ratificá-lo. A aprovação legislativa não expressa, sozinha, o consentimento internacional do Brasil; essa função cabe à ratificação. Depois, o decreto presidencial de promulgação dá ao tratado ordem de execução interna geral e obrigatória. São etapas sucessivas, com efeitos próprios.
A Convenção Americana entrou em vigor para o Brasil em 25 de setembro de 1992, antes da EC 45/2004, que acrescentou o § 3º. Quando o STF julgou o RE 466.343, a Convenção já podia produzir efeitos internos; a questão era sua posição no direito brasileiro.
Essa sequência separa três planos que às vezes aparecem juntos no vocabulário cotidiano. O Congresso não ratifica o tratado: aprova o texto e autoriza o Presidente a ratificá-lo. A ratificação exprime o consentimento do Brasil no plano internacional. A promulgação, por sua vez, dá a ordem de execução interna geral e obrigatória. Para examinar a hierarquia no RE 466.343, é esse último limiar que importa: a Convenção já tinha força para ser aplicada internamente.
A entrada em vigor da CADH no Brasil, em 1992, situa o caso antes da EC 45/2004. A assinatura, a aprovação parlamentar e a ratificação não são datas intercambiáveis: o exame de aplicação interna começa quando o tratado já percorreu a sequência necessária à execução. Com esse limiar estabelecido, a questão da aula passa à posição do instrumento na hierarquia.
A posição do tratado determina sua relação com a Constituição e com a legislação interna.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo rito do § 3º. Marraqueche e a Convenção Interamericana contra o Racismo também pertencem a essa categoria. Os instrumentos tratam de campos diferentes: direitos das pessoas com deficiência, acesso a obras por pessoas cegas ou com deficiência visual e combate à discriminação racial. Os três exemplos ilustram o mesmo efeito jurídico do procedimento.
O caráter de direitos humanos abre a possibilidade de equivalência constitucional; o rito qualificado a realiza. Sem ele, o STF aplica a tese da supralegalidade.
| Tema e rito | Parâmetro de controle |
|---|---|
| Direitos humanos, rito do § 3º | Constitucional. O tratado pode integrar o parâmetro constitucional. |
| Direitos humanos, sem esse rito | Convencional. O tratado supralegal pode servir de parâmetro sem se tornar constitucional. |
| Tratado sobre outros temas | O § 3º restringe a equivalência aos tratados de direitos humanos. |
A coluna do parâmetro completa a leitura da hierarquia: além de localizar o tratado entre a Constituição e as leis, identifica a espécie de norma que pode servir de referência ao controle da lei interna. Assim, o quadro separa duas respostas que costumam ser comprimidas numa só: onde está o tratado e com que parâmetro a lei é comparada.
O caso exige comparar a Constituição, a Convenção Americana e as leis que sustentavam a prisão do depositário infiel.
Variação do caso real: imagine uma decisão que mantém a prisão civil de um depositário infiel com base no art. 652 do Código Civil. A defesa invoca o art. 7.7 da Convenção Americana; a Constituição também menciona o depositário no art. 5º, LXVII. Esses textos foram discutidos no RE 466.343, que oferece a base para resolver a variação.
Classifique o caso em cinco passos.
Entre as normas relacionadas à prisão, o voto examinou o art. 652 do Código Civil de 2002, o Decreto-Lei 911/1969 e o art. 1.287 do Código Civil de 1916. São previsões de diplomas e períodos diferentes. A Convenção, em vigor no Brasil desde 1992 sem reserva ao art. 7.7, entrou em conflito tanto com normas anteriores quanto com uma regra posterior. Essa sequência mostra por que a data de cada lei não decide sozinha o conflito: na tese aplicada, a posição superior da Convenção em relação à legislação infraconstitucional alcança as previsões incompatíveis de ambos os períodos.
O art. 7.7 da CADH preserva os mandados judiciais expedidos por inadimplemento de obrigação alimentar. A exceção continua no tratado; ela não alcança a dívida do depositário infiel, que decorre da retenção do bem. Por isso, a regra convencional não protege a prisão fundada nos dispositivos legais examinados no RE 466.343.
O julgamento não alterou nem revogou o texto do art. 5º, LXVII. A consequência recaiu sobre as leis infraconstitucionais que permitiam a prisão. O caso, portanto, distingue a permanência da exceção constitucional da aplicação concreta das normas que a concretizavam: o dispositivo constitucional continua escrito, enquanto as regras legais incompatíveis deixam de fornecer base para a detenção do depositário.
A leitura do § 2º como fonte de status constitucional para direitos previstos em tratados diverge da tese aplicada pelo STF no RE 466.343.
A crítica ao § 3º vê o rito qualificado como uma barreira: as votações mais exigentes acrescentam etapas à proteção dos direitos humanos. “Retrocesso” resume essa objeção. “Gambiarra que virou doutrina” critica a solução supralegal do STF. As expressões são juízos doutrinários, não fundamento nem nome da tese adotada no RE 466.343.
Flávia Piovesan defendia que os direitos humanos previstos em tratados poderiam integrar o catálogo constitucional pelo conteúdo, com base no § 2º, sem depender do rito do § 3º. Nessa leitura, os direitos enunciados nesses instrumentos teriam status constitucional por si mesmos e de forma automática, ainda que o tratado não tivesse passado pelo procedimento formal. Essa interpretação diverge da posição supralegal aplicada pelo STF no RE 466.343.
Essa interpretação já era defendida antes da EC 45/2004. Sua objeção à reforma era que condicionar a hierarquia constitucional a um procedimento especial poderia restringir a proteção que o § 2º já oferecia aos direitos humanos enunciados em tratados. O desacordo recai sobre a relação entre a abertura material e a nova forma de equivalência; não muda a identificação da tese que o STF aplicou ao caso.
Use o tema, o rito, a posição e o efeito para resolver variações da pergunta inicial.
O § 2º mantém aberto o catálogo de direitos: a proteção não se limita aos direitos enunciados literalmente na Constituição. O § 3º trata da posição do tratado como instrumento e exige a aprovação em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos. Um parágrafo trata de fontes de direitos; o outro define a via formal de equivalência às emendas.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada como equivalente a emenda e pode integrar o parâmetro constitucional. O tratado hipotético trata de cooperação aduaneira, não de direitos humanos, e permanece infraconstitucional. A classificação olha para o objeto do tratado antes de aplicar a via formal do § 3º.
O STF reconhece ao tratado posição supralegal: ele fica entre a Constituição e as leis, e a lei incompatível pode ser afastada em controle de convencionalidade. A conclusão sobre a lei decorre da comparação com a CADH; não transforma a Convenção em parâmetro constitucional.
Não. O julgamento tornou inaplicáveis as normas infraconstitucionais incompatíveis com a CADH, entre elas as disposições que sustentavam a prisão do depositário. O texto constitucional permaneceu; o efeito incidiu sobre a legislação que permitia a prisão.
Não. “Retrocesso” expressa a objeção às etapas adicionais do § 3º; “gambiarra que virou doutrina” critica a solução supralegal. Para descrever o julgamento, atribua esses juízos à crítica doutrinária e identifique a supralegalidade como tese aplicada pelo STF.
Base: slides “Controle de Convencionalidade, Hierarquia dos tratados internacionais sobre direitos humanos”, do Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque, e capítulos de Lenza, Mendes & Branco e Barroso listados no compêndio da Aula 05. Os localizadores permanecem em metadados ocultos da página. A classificação e o exemplo resolvido seguem a tese de supralegalidade atribuída ao STF no RE 466.343. A hipótese de prisão é didática; os exercícios de revisão foram redigidos para esta página porque o compêndio não registra questão anterior atribuída à Aula 05.