Programa · III.1 Momentos do controle · III.1.1 PreventivoProf. Marcelo Schenk DuqueUFRGS · DIR03027 · 2026/2

A leiainda não existe.

Toda lei nasce de um projeto, tramita, é sancionada ou vetada, promulgada e passa a vigorar. Em algum ponto desse trajeto, a Constituição passa a ser examinada. O controle preventivo age antes: sobre o projeto, não sobre a lei. O controle preventivo é exercido sobretudo pelo Legislativo e pelo Executivo; ao Judiciário cabe uma via excepcional para proteger o processo legislativo.

QuestãoQuem pode parar a tramitação?
Leitura≈ 14 min
AntesAula 08 · Teorias do controle
DepoisAula 10 · Controle repressivo

Dois momentos, um marco

Nesta aula e na próxima, azul marca o controle preventivo, antes de a lei existir, e vermelho marca o controle repressivo, depois. O marco didático é o encerramento da formação da norma: antes dele, o projeto ainda pode ser deliberado; depois, o ato formado pode ser objeto de controle repressivo.

Definição por contraste

Preventivo x repressivo

O controle preventivo (prévio) é realizado durante o processo legislativo. A lei ainda não existe, só o projeto. É realizado, por regra, pelos Poderes Legislativo e Executivo.

O controle repressivo (posterior) é feito sobre a lei, não mais sobre o projeto. Pressupõe o encerramento do processo legislativo, e não, necessariamente, o início de vigência da lei. É realizado, por regra, pelo Poder Judiciário.

O marco temporal

A conclusão da formação separa as fases

Enquanto a formação ainda está em curso, há projeto e controle preventivo. Encerrado o processo e formado o ato, o controle passa a ser repressivo; a vigência pode começar depois.

A regra: Legislativo e Executivo

Por regra, o controle preventivo é político, não judicial. Ele acontece em dois pontos da tramitação: dentro da própria Casa legislativa e nas mãos do Presidente da República, por meio do veto.

Comissões e Plenário

Pelo Legislativo

Dois órgãos fazem o controle preventivo dentro da Casa legislativa: as Comissões de Constituição e Justiça (art. 58 da CF) e o Plenário da respectiva Casa.

As CCJs não atuam sobre todos os projetos de atos normativos: ficam de fora, por exemplo, Medidas Provisórias, resoluções de tribunais e decretos, conforme as atribuições previstas no regimento interno de cada CCJ. A decisão de inconstitucionalidade tomada pela CCJ tem caráter terminativo (rejeição e arquivamento), cabendo recurso ao plenário da Casa: no Senado, ao menos um décimo dos membros pode recorrer contra o parecer não unânime; na Câmara, o recurso segue o regimento interno.

O veto presidencial

Pelo Executivo: veto jurídico e veto político

Compete ao Presidente da República vetar o projeto, no todo ou em parte, quando o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público (art. 66, § 1º, da CF).

A doutrina batiza as duas hipóteses: veto por inconstitucionalidade é veto jurídico; veto por contrariedade ao interesse público é veto político.

O procedimento do veto (art. 66 da CF)

O art. 66 da CF, do caput ao § 7º, organiza o procedimento do veto na seguinte sequência:

  1. Envio para sanção (art. 66, caput). A Casa em que se concluiu a votação envia o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sanciona.
  2. Veto presidencial (art. 66, § 1º). Se considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Presidente veta-o total ou parcialmente, em quinze dias úteis contados do recebimento, e comunica os motivos ao Presidente do Senado Federal em quarenta e oito horas.
  3. Limite do veto parcial (art. 66, § 2º). O veto parcial só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
  4. Silêncio é sanção (art. 66, § 3º). Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importa sanção.
  5. Apreciação em sessão conjunta (art. 66, § 4º). O veto é apreciado em sessão conjunta, em até trinta dias do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de Deputados e Senadores. A maioria absoluta é aferida por votação por estirpe: maioria dos deputados e maioria dos senadores, separadamente. A EC 76/2013 suprimiu o voto secreto dessa votação.
  6. Prazo esgotado tranca a pauta (art. 66, § 6º). Esgotado sem deliberação o prazo do § 4º, o veto entra na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a votação final.
  7. Se não mantido, promulgação em cascata (art. 66, §§ 5º e 7º). Rejeitado o veto, o projeto é enviado para promulgação ao Presidente da República. Se este não promulgar a lei em quarenta e oito horas, promulga o Presidente do Senado; se este também não o fizer no mesmo prazo, promulga o Vice-Presidente do Senado.

A exceção: o Judiciário

Excepcionalmente, o próprio Judiciário controla preventivamente, ainda pelo lado azul do eixo, porque a lei ainda não existe. É controle incidental, movido por um único legitimado, com limites estreitos.

Fundamento

Um direito subjetivo do parlamentar

O controle preventivo pelo Judiciário ocorre na via judicial, quando a Constituição, expressamente, prevê a impossibilidade de trâmite de uma determinada matéria ou espécie normativa. Ele diz respeito a um “direito função” do parlamentar ao processo legislativo “hígido” (sadio).

O art. 60, § 4º, impede que o Congresso delibere proposta de emenda tendente a abolir quatro núcleos protegidos:

A vedação alcança a própria deliberação. O parlamentar pode pedir proteção antes da votação de PEC que, de modo inequívoco, ataque uma cláusula pétrea.

Mecanismo e legitimidade

Mandado de segurança, só do parlamentar

Se a mesa da Casa legislativa coloca, mesmo assim, a votação de tal matéria em pauta, comete, em tese, uma ilegalidade: viola a garantia do parlamentar ao devido processo legislativo. O controle se exerce pela via de exceção ou defesa (incidental), em defesa de direito do próprio parlamentar: mandado de segurança contra a mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

A legitimidade para propor a ação é exclusiva do parlamentar. O STF fixou isso desde o leading case MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (RTJ 99/1031), reiterado em MS 20.452/DF (Min. Aldir Passarinho, RTJ 116/47), MS 21.642/DF (Min. Celso de Mello, RDA 191/200), MS 24.645/DF e MS 24.593/DF e MS 24.576/DF (2003) e MS 24.356/DF (Min. Carlos Velloso), na síntese do MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-12-2003, Plenário, DJ de 23-4-2004.

A exclusividade é estrita: o STF nega legitimidade a qualquer terceiro, ainda que invoque a condição de futuro destinatário da lei ou da emenda: admitir isso equivaleria a criar, por via oblíqua, um controle preventivo abstrato, inexistente no sistema brasileiro. E a legitimidade não sobrevive à perda do mandato: encerrado o exercício parlamentar do impetrante, mesmo que o mandado de segurança já esteja em curso, falta-lhe condição para prosseguir com a ação, que se extingue por ausência de legitimidade ativa (MS 27.971, decisão monocrática do Min. Celso de Mello, j. 1º.07.2011).

Alcance

PEC e projeto de lei não recebem o mesmo controle

O STF distingue com precisão, desde o julgamento do MS 32.033/DF: o alcance do controle preventivo judicial não é o mesmo para toda proposição. Sobre PEC, o art. 60, § 4º veda a própria deliberação de emenda tendente a abolir cláusula pétrea, logo o controle alcança a matéria, não só o rito. Sobre projeto de lei, não há previsão constitucional equivalente que vede a deliberação por conteúdo; o controle judicial preventivo, aqui, restringe-se à regularidade do procedimento: ao devido processo legislativo.

Essa distinção foi fixada no julgamento de mérito do próprio MS 32.033/DF: a liminar de abril de 2013 (que suspendeu o PLC 14/2013) foi decisão monocrática do relator originário, Min. Gilmar Mendes, favorável a uma leitura mais ampla do controle preventivo. No Plenário, prevaleceu a divergência aberta pelo Min. Teori Zavascki, que redigiu o acórdão, restringindo o cabimento do mandado de segurança preventivo a duas hipóteses apenas: PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea, e projeto de lei ou PEC cuja tramitação viole manifestamente a norma que disciplina o próprio processo legislativo.

Limites

Procedimento sim, mérito político não

O controle preventivo exercido pelo Judiciário abrange apenas a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição. Não lhe cabe estender o controle sobre aspectos discricionários relativos às questões políticas e aos atos internos (interna corporis). Por regra, é vedada pelo STF a interpretação das normas regimentais das Casas legislativas: ponto que permanece controverso.

O MS 24.356/DF ilustra esse limite em um conflito sobre o arquivamento de denúncia por quebra de decoro parlamentar. O Plenário não conheceu do mandado de segurança: a discussão envolvia regras internas da Câmara e não havia direito subjetivo do impetrante a amparar a ação (Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13/02/2003).

Para o Min. Gilmar Mendes (MS 26.915-MC/DF), o bloqueio à interpretação regimental merece temperamento quando a norma do regimento funciona como norma constitucional interposta: expressão de Gustavo Zagrebelsky para normas que, sem serem formalmente constitucionais, são chamadas pela própria Constituição a completá-la, de modo que violá-las é, mediatamente, violar a Constituição. A tese não foi pacificada pelo Plenário (o próprio MS 26.915 foi extinto sem julgamento de mérito), mas mostra que a barreira do interna corporis não é absoluta: onde o regimento realiza diretamente um comando constitucional, sua má aplicação pode deixar de ser assunto apenas interno da Casa.

Dois casos, dois desfechos

Uma liminar concedida e depois derrubada; uma cautelar simplesmente indeferida. Os dois casos mostram como a via é, na prática, estreita.

A via existe, mas raramente vinga

A jurisprudência do STF delimita o cabimento do mandado de segurança parlamentar no controle preventivo.

Premissas
A via é excepcional e se funda no direito público subjetivo do parlamentar a um processo legislativo hígido. O cabimento clássico é invocado quando a Constituição veda expressamente a deliberação de determinada matéria. Quanto às cláusulas pétreas, sustenta-se que o parlamentar tem direito a não ver deliberada PEC tendente a abolir os bens protegidos pelo art. 60, § 4º.
Ponto principal da jurisprudência
O STF admite, em tese, a possibilidade excepcional do controle preventivo por mandado de segurança. Nos precedentes reunidos abaixo, não houve ordem definitiva para barrar PEC por ofensa material a cláusula pétrea. No MS 32.033/DF houve suspensão temporária de um projeto de lei por liminar, depois revogada pelo Plenário.
ProcessoProposição impugnadaResultado no STF
MS 20.257/DFPEC que prorrogava mandatos municipaisPrecedente fundador. Reconhecida a legitimidade do parlamentar e a possibilidade abstrata do controle preventivo, mas segurança não concedida.
MS 21.648/DFPEC do IPMFPerdeu o objeto após a promulgação da emenda; sem concessão da segurança.
MS 24.138/DFProjeto de lei que alterava a CLTSegurança denegada por unanimidade; afastado o controle material preventivo sobre projeto de lei ordinária.
MS 24.642/DFPEC da Reforma da PrevidênciaSegurança indeferida; não reconhecida violação suficiente para sustar o processo legislativo.
MS 30.956/DFProjeto sobre royalties do petróleoSeguimento negado: a vedação do art. 60, § 4º dirige-se a PECs, não a projetos de lei.
MS 32.033/DFPLC 14/2013: fundo partidário e propagandaLiminar deferida em 24.4.2013 (Min. Gilmar Mendes); em 20.6.2013 o Plenário revogou a liminar e denegou a segurança.
MS 34.448/DFPEC do teto de gastos (depois EC 95/2016)Liminar indeferida; processo extinto ou prejudicado pela promulgação da emenda.
MS 34.518/DFPEC da vaquejada (depois EC 96/2017)Pedido de suspensão da tramitação não acolhido; promulgação posterior prejudicou o controle.
MS 37.721/DFPEC das imunidades parlamentaresLiminar indeferida; o relator afirmou que só situações extremas autorizariam intervenção judicial antes da conclusão do processo legislativo.
  1. Cabimento reconhecido em tese O STF admite, excepcionalmente, o mandado de segurança parlamentar para tutela do processo legislativo.
  2. Âmbito restrito O Tribunal é mais receptivo a vícios formais e procedimentais do que a um controle material preventivo amplo.
  3. Ponto distintivo O MS 32.033/DF é o caso mais expressivo de deferimento liminar, embora sem concessão final da ordem.
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O caso muda quando muda a proposição

A Constituição proíbe deliberar certas propostas de emenda; não cria a mesma vedação para o conteúdo de um projeto de lei.

No MS 32.033/DF, o STF examinou mandado de segurança contra o PLC 14/2013, que alterava regras de distribuição do fundo partidário e do tempo de propaganda eleitoral envolvendo partidos recém-criados. O relator, Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender a tramitação. No julgamento de mérito, prevaleceu a divergência de Teori Zavascki: o Plenário revogou a liminar e denegou a segurança.

A maioria recusou o controle judicial preventivo do conteúdo material de projeto de lei. Enquanto a proposta tramita, o Legislativo pode debatê-la, emendá-la ou rejeitá-la, e o Executivo pode vetá-la. Antecipar o controle material por mandado de segurança daria ao parlamentar uma revisão abstrata que não pode provocar depois da promulgação. Se o projeto virar lei, permanece o controle repressivo.

O resultado não torna o processo legislativo imune ao Judiciário. O STF admite MS de parlamentar quando um vício constitucional de procedimento já se concretizou. A diferença está no objeto: decidir se o conteúdo de um PL é compatível com direitos constitucionais é uma coisa; impedir que a Casa viole uma etapa que a Constituição impõe é outra.

Por que a PEC tem uma exceção própria

O art. 60, §4º, determina que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou direitos e garantias individuais. A vedação alcança a própria deliberação. Por isso o parlamentar pode, em hipótese excepcional, pedir que o Judiciário impeça a tramitação de PEC que ataque de modo inequívoco uma dessas cláusulas.

O limite é alto. No MS 37.721 AgR, sobre proposta relativa às imunidades parlamentares, a Primeira Turma reiterou que o controle preventivo de PEC exige afronta inequívoca a cláusula pétrea e que, fora de situações extremas, o Judiciário não deve impedir o Congresso de discutir matéria. Discordância com a política proposta ou redução de proteção não demonstram, sozinhas, tendência a abolir direito protegido.

ProposiçãoVia judicial preventivaRazão
Projeto de lei: mérito materialEm regra, não cabe MS para antecipar o juízo judicialMS 32.033 preserva debate, emenda e veto; após formada a lei, existe controle repressivo
PL: vício constitucional do procedimentoMS parlamentar pode caber se a violação já ocorreuProtege o direito de participar de processo legislativo constitucional
PEC: proposta tendente a abolir cláusula pétreaExcepcionalmente, parlamentar pode pedir bloqueio da deliberaçãoArt. 60, §4º; exige afronta inequívoca e intervenção extrema
Disputa puramente regimentalEm regra, não cabe ao STF substituir a CasaSem ligação direta com comando constitucional, permanece matéria interna

Três casos, três funções

MS 20.257/DF é lembrado como precedente fundador sobre mandado de segurança parlamentar e PEC que prorrogava mandatos municipais. A exceção não é uma ação popular contra emendas: o fundamento está na posição do parlamentar e na proibição constitucional de deliberar proposta tendente a abolir cláusula protegida.

No MS 24.138/DF, um parlamentar tentou impedir discussão de projeto que alterava a CLT. O STF negou a segurança: discordância com o conteúdo de PL não cria direito subjetivo de barrar o debate. Já o MS 24.356/DF tratava de denúncia por quebra de decoro e de procedimento interno da Câmara; o Plenário não conheceu do pedido, por falta de direito subjetivo demonstrado. Ele ilustra o limite das controvérsias puramente regimentais, não o mérito de uma lei.

Roteiro de resolução

  1. Classifique a proposição. É projeto de lei, PEC ou outro ato em formação?
  2. Localize o vício. A violação de procedimento já ocorreu ou se pede avaliação antecipada do resultado?
  3. Mostre o comando constitucional. Qual artigo disciplina o rito ou qual cláusula pétrea estaria sendo abolida?
  4. Limite o pedido. O parlamentar pede tutela do próprio direito de participação ou tenta obter controle abstrato prévio?

Exemplo. Se PEC propõe abolir eleições periódicas para determinado cargo, o art. 60, §4º, II, oferece fundamento textual para pedir que a deliberação seja interrompida, sujeito ao exame rigoroso do STF. Se um projeto de lei propõe o mesmo conteúdo, a gravidade da tese não converte o mandado de segurança em revisão material prévia: a Casa pode rejeitar, o Presidente pode vetar e, se o projeto virar lei, o controle será repressivo.

Resumo lado a lado

A regra e a exceção do controle preventivo, reunidas num único quadro.

CritérioRegra: Legislativo e ExecutivoExceção, Judiciário
ÓrgãoCCJ e Plenário da Casa; Presidente da República (veto)Órgão judicial, ao julgar mandado de segurança
ObjetoTodo projeto (com exceções regimentais para a CCJ)Conteúdo de PEC, apenas excepcionalmente; para PL, vício constitucional do rito
ViaInterna ao processo legislativo (parecer, votação, veto)Incidental: mandado de segurança contra a mesa
LegitimadoÓrgãos da própria Casa; Presidente da RepúblicaExclusivamente o parlamentar
AlcancePode examinar mérito e forma, conforme o órgãoProcedimento constitucional já violado; em PEC, excepcional limite material do art. 60, §4º; questões puramente internas ficam com a Casa
FundamentoArts. 58 e 66 da CFArt. 60, § 4º, da CF · direito do parlamentar a processo legislativo hígido

Teste rápido

Responda antes de abrir.

Uma CCJ rejeita e arquiva um projeto por considerá-lo inconstitucional. Essa decisão é definitiva?

Não. A decisão da CCJ tem caráter terminativo, mas cabe recurso ao plenário da Casa legislativa.

Qual a diferença entre veto jurídico e veto político?

O veto jurídico se funda em inconstitucionalidade; o veto político, em contrariedade ao interesse público (art. 66, § 1º, da CF).

Se o Presidente fica em silêncio pelos 15 dias úteis do art. 66, § 1º, o que acontece?

O silêncio importa sanção (art. 66, § 3º, da CF).

Um parlamentar pretende impedir, por via judicial, que sua Casa vote uma PEC que julga abolir cláusula pétrea. Qual o instrumento e quem pode usá-lo?

Mandado de segurança contra a mesa da Casa legislativa, de legitimidade exclusiva do parlamentar.

O Judiciário, nesse controle preventivo excepcional, pode examinar se a interpretação do regimento interno da Casa foi correta?

Por regra, não: a interpretação de matéria puramente regimental é tratada como ato interna corporis. No MS 24.356/DF, o STF também apontou a ausência de direito subjetivo do impetrante.

Qual foi o desfecho do MS 32.033/DF?

A liminar suspendeu temporariamente a tramitação do projeto de lei; o Plenário depois a revogou e denegou a segurança.