Programa · I.2 · Pressupostos do controle Prof. Marcelo Schenk Duque UFRGS · DIR03027 · 2026/2

Três condições para controlar

O controle depende de uma Constituição superior às normas que disciplina, de um rito próprio para alterá-la e de um órgão competente para examinar a questão.

Leitura≈ 10 min
AntesConceito
DepoisNatureza do Tribunal Constitucional

Três condições para o controle

A Constituição precisa ocupar posição superior, ter um rito próprio de alteração e ser protegida por órgãos com competência para examiná-la.

A Aula 01 separou o objeto, cuja validade se discute, do parâmetro constitucional usado para medi-lo. O vínculo mostra em que ponto os dois se encontram. Este passo pergunta o que precisa existir para que essa comparação produza uma decisão de controle.

O RE 197.917/SP, sobre a composição da Câmara de Mira Estrela, põe uma lei municipal diante de uma regra da Constituição. O caso permite acompanhar a relação entre supremacia, rigidez e competência judicial sem criar um país ou uma norma fictícia.

O Ministério Público questionou a composição de uma Câmara com 11 vereadores para um município de 2.651 habitantes. A demanda se apoiava na regra de proporcionalidade do art. 29, IV, em sua redação original. Antes de avaliar a pretensão, é preciso saber por que a Constituição pode servir de parâmetro, como sua posição se distingue da lei municipal e qual órgão tem competência para examinar o conflito.

Supremacia: a Constituição como parâmetro

A supremacia dá à Constituição posição superior e força vinculante para os poderes públicos.

A supremacia constitucional organiza as normas em níveis. A Constituição estabelece a estrutura do Estado e os limites para a produção dos demais atos normativos. Uma lei só conserva validade se for compatível com o parâmetro constitucional que lhe dá fundamento.

Mira Estrela oferece um exemplo brasileiro dessa comparação. A Lei Orgânica municipal nº 226, de 1990, fixou em 11 o número de vereadores. A redação original do art. 29, IV, da Constituição vinculava a composição das câmaras municipais à população. A controvérsia confrontava uma regra local com esse parâmetro federal.

O objeto era o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica; o parâmetro, o art. 29, IV, na redação aplicável à época. O parâmetro não era a Constituição inteira em abstrato, mas a regra então relacionada à composição das câmaras municipais. Separar esses dois pontos evita chamar de inconstitucional qualquer desacordo entre textos: a análise depende de uma norma inferior comparada com uma regra constitucional pertinente.

Uma lei municipal pode disciplinar assuntos locais, mas continua subordinada à Constituição Federal. A autonomia municipal opera dentro da ordem constitucional, que distribui poderes entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso de Mira Estrela, a regra federal sobre o número de vereadores oferecia uma medida pertinente para examinar a disposição da Lei Orgânica.

Essa comparação não transforma todo desacordo em inconstitucionalidade. Primeiro se identifica uma norma constitucional pertinente ao assunto; depois se examina se o ato inferior pode conviver com ela. Um conflito entre duas leis ordinárias pode exigir critérios de competência ou de hierarquia legal. O controle constitucional tem outra estrutura: uma das normas invocadas pertence à Constituição e condiciona a validade do ato comparado.

A hierarquia também não depende do prestígio político de quem produziu cada texto. A Constituição organiza as competências normativas e estabelece limites para seu exercício. O Município exerce autonomia local, mas sua lei orgânica permanece um ato subordinado à ordem constitucional federal.

Supremacia responde qual norma condiciona as demais. Ela ainda não descreve como o próprio texto constitucional pode mudar nem quem recebeu poder para resolver a controvérsia. A posição hierárquica define a direção da comparação; o procedimento e a competência completam a estrutura do controle.

Rigidez: o procedimento de reforma

A rigidez distingue a reforma constitucional do processo legislativo usado para produzir normas inferiores.

Uma Constituição rígida pode ser alterada, mas a reforma segue um procedimento mais exigente que o processo legislativo ordinário. Essa diferença formal conserva a Constituição como medida de validade das leis. Se a norma superior pudesse ser alterada pelo mesmo procedimento da lei comum, a separação entre o parâmetro e o ato examinado perderia estabilidade.

Supremacia e rigidez respondem a perguntas diferentes. A primeira situa a Constituição acima das normas que dela retiram validade; a segunda reserva sua reforma a um caminho formal distinto. Se ambos os textos pudessem ser produzidos pelo mesmo procedimento, uma incompatibilidade poderia ser tratada apenas como revogação da regra anterior pela posterior. A distinção formal permite examinar a lei diante do parâmetro constitucional, em vez de resolver o conflito só pela ordem de edição.

O art. 60, § 2º, da Constituição exige que uma proposta de emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos. A aprovação depende de três quintos dos votos dos respectivos membros em ambos os turnos. São quatro votações qualificadas ao todo: duas na Câmara e duas no Senado. O quórum incide em cada uma delas, não apenas no resultado final da tramitação.

“Em cada Casa” importa para a contagem. As votações da Câmara e do Senado não se somam para formar um quórum conjunto; cada uma das quatro deliberações precisa alcançar a fração constitucional. O texto permite verificar as etapas sem reduzir o procedimento a uma referência genérica a “maioria qualificada”.

O art. 65, caput, descreve a revisão, pela outra Casa, de um projeto de lei aprovado. Essa etapa ocorre em um turno. O caput trata dessa fase de revisão; a comparação não é uma descrição completa de todas as etapas de aprovação de uma lei ordinária.

O art. 60 também limita o poder de reforma pelo conteúdo. O § 4º impede deliberação de proposta tendente a abolir a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais. A maioria qualificada satisfaz uma exigência de votação; não remove esses limites materiais. Assim, o controle pode examinar tanto o respeito ao rito de emenda quanto a compatibilidade da proposta com as barreiras que a Constituição estabeleceu.

A expressão “tendente a abolir” delimita essa proteção: não é qualquer alteração de uma regra sobre esses temas que o § 4º proíbe. O exame recai sobre o efeito da proposta em relação aos núcleos que o dispositivo enumera. O quórum e os turnos respondem se o rito foi observado; a análise do conteúdo pergunta se o poder de reforma ultrapassou os limites que recebeu.

Rigidez não significa imutabilidade. A Constituição admite reformas feitas pelo procedimento próprio, mas o poder derivado permanece condicionado pelos requisitos formais e materiais do art. 60. A rigidez preserva a diferença entre reforma constitucional e legislação comum sem congelar todo o texto.

Ritos em comparação

A Constituição pode mudar por um procedimento próprio

A emenda tem procedimento mais exigente que a revisão de um projeto de lei: o art. 60, § 2º, exige dois turnos e três quintos em cada Casa; o art. 65, caput, prevê um turno para a revisão.

Competência: quem examina o conflito?

A Constituição precisa atribuir a algum órgão o poder de examinar a compatibilidade de uma norma inferior com o parâmetro constitucional.

O órgão competente depende do sistema de controle. Há controle político, exercido por autoridades que não integram o Judiciário, e controle jurisdicional, feito por órgãos judiciais ou por uma Corte Constitucional. O veto presidencial por inconstitucionalidade, previsto no art. 66, § 1º, é um exemplo de controle político preventivo: o Presidente examina um projeto antes da promulgação e pode vetá-lo por entender que contraria a Constituição. A revisão ocorre no Executivo durante a formação da lei; o caso de Mira Estrela, por sua vez, chegou ao Judiciário depois que a regra municipal já era aplicada.

Essas duas formas não devem ser confundidas com as categorias difuso e concentrado. “Político” e “jurisdicional” identificam a natureza do órgão que examina a questão. “Difuso” e “concentrado” indicam como a competência judicial se distribui: no modelo difuso, vários órgãos judiciais podem examinar a norma nos processos que conduzem; no concentrado, determinadas ações constitucionais são reservadas a uma Corte. O Brasil combina os dois desenhos jurisdicionais.

Também há uma distinção entre a posição da questão no processo e a forma como a competência se distribui. A questão é incidental quando a validade da norma aparece como etapa necessária para resolver outra pretensão, como numa ação civil pública. É principal quando a ação tem por objeto discutir a própria compatibilidade da norma com a Constituição. Assim, “incidental” não quer dizer “difuso” por definição, embora o caso concreto seja uma via típica de controle difuso.

O pressuposto trata da atribuição jurídica de poder, não do prestígio ou da posição política do órgão. Um sistema pode confiar questões constitucionais a juízes comuns, a uma Corte especializada ou a ambos. O importante é que a ordem jurídica indique quem pode examinar o conflito e por qual via a questão chega a esse órgão.

Jurisdição constitucional nomeia a atuação judicial em questões constitucionais; controle de constitucionalidade é uma operação mais específica, que confronta uma norma inferior com o parâmetro constitucional e decide sobre sua validade. Um juiz pode aplicar diretamente um direito constitucional sem afastar outra norma. Nesse caso, resolve questão constitucional, mas não realiza necessariamente controle de validade.

Mira Estrela: a questão dentro do processo

O caso mostra como uma norma municipal chega ao exame judicial de compatibilidade com a Constituição.

RE 197.917/SP · Mira EstrelaO Município tinha 2.651 habitantes e sua Lei Orgânica previa 11 vereadores. O Ministério Público de São Paulo ajuizou uma ação civil pública para reduzir a composição a nove, com base na regra de proporcionalidade do art. 29, IV, da Constituição em sua redação original.

Questão. O pedido de redução a nove vereadores se apoiava na relação proporcional entre população e composição da Câmara prevista pelo art. 29, IV. A ação também pedia a devolução de subsídios e requeria a declaração incidental de inconstitucionalidade da regra local. A validade da Lei Orgânica aparecia como questão necessária para resolver a pretensão concreta, não como objeto isolado de uma ação direta.

Parâmetro e aplicação. O STF examinou o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica municipal à luz do art. 29, IV. A regra federal da época vinculava o número de vereadores à população; a lei municipal fixava a composição em 11 para Mira Estrela. O Tribunal acolheu parcialmente o recurso e declarou a norma local inconstitucional incidenter tantum. A controvérsia, portanto, não era apenas sobre a conveniência de ter mais ou menos representantes, mas sobre a compatibilidade do número definido localmente com o critério constitucional aplicável.

Resultado. O número nove era a medida pedida pelo Ministério Público. O STF acolheu parcialmente o recurso e determinou que a Câmara ajustasse sua composição aos parâmetros do julgamento depois do trânsito em julgado, respeitando os mandatos então em curso. O resultado distingue a pretensão inicial do comando judicial e mostra como uma questão incidental pode ser examinada dentro de uma ação concreta.

No caso, supremacia forneceu o parâmetro federal, rigidez distinguiu a Constituição da Lei Orgânica municipal e a jurisdição indicou o órgão capaz de examinar o conflito. Esses pressupostos abriram a via de controle; a conclusão sobre a lei veio do juízo de compatibilidade feito no processo. Os efeitos temporais do julgamento voltam na Aula 08.

Recapitulação

A análise começa identificando a norma comparada, o parâmetro, o procedimento de reforma e o órgão competente.

RoteiroQual norma está em exame? Qual texto constitucional serve de parâmetro? Qual é o procedimento próprio de reforma? Que órgão pode decidir a questão?
Uma Constituição é superior às leis, mas sua reforma segue o mesmo procedimento da legislação comum. Qual pressuposto do controle falta?

Falta rigidez. Supremacia define a posição hierárquica; rigidez exige um procedimento próprio e mais exigente para reformar a Constituição.

Uma Constituição rígida pode ser alterada por emenda ou é imutável?

Pode ser alterada pelo procedimento do art. 60, respeitados seus requisitos e limites. Rigidez não significa imutabilidade.

Juízes ordinários podem examinar leis em casos concretos e o STF recebe ações concentradas. Só o STF pode controlar?

Não. O sistema brasileiro combina o controle difuso nos processos judiciais com ações concentradas de competência do STF.

No RE 197.917, qual era o objeto e qual era o parâmetro? A presença dos três pressupostos, por si só, prova que a norma municipal era inconstitucional?

O objeto era o parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica nº 226/1990; o parâmetro era o art. 29, IV, da Constituição em sua redação original. Os pressupostos indicam que o controle pode ocorrer. A incompatibilidade depende do exame da norma diante do parâmetro, como decidiu o STF no caso.