Programa · I.3–I.4 · Guarda da ConstituiçãoProf. Marcelo Schenk DuqueUFRGS · DIR03027 · 2026/2

Quem guardaa Constituição?

A jurisdição constitucional exige uma escolha institucional: quem deve guardar a Constituição? Kelsen defendia um tribunal independente; Schmitt rejeitava essa solução. O debate entre Kelsen e Schmitt ajuda a compreender as razões e os limites da jurisdição constitucional no Brasil.

Leitura≈ 16 min
AntesAula 02 · Pressupostos
DepoisAula 04 · Bloco de constitucionalidade

O Tribunal Constitucional no topo

Dos três pressupostos do controle (supremacia, rigidez e jurisdição constitucional), este tema examina a organização institucional da guarda da Constituição e a posição do STF no sistema brasileiro.

Ponte com a aula anterior

A função de guarda no Brasil

Sem supremacia da Constituição, rigidez constitucional e jurisdição constitucional, não há falar em controle de constitucionalidade; a jurisdição constitucional torna operativa a supremacia e permite controlar atos estatais incompatíveis com a Constituição.

Na estrutura judiciária brasileira, o STF ocupa o topo. O esquema separa duas funções: a jurisdição constitucional, própria do STF, e a jurisdição ordinária, dos Tribunais Superiores e das 1ª e 2ª instâncias. Os Tribunais Superiores também exercem competências constitucionais, conforme a matéria e a via processual; a distinção do esquema indica funções predominantes, não uma exclusividade absoluta do STF.

Base normativa

Art. 102 da CF: a guarda da Constituição

CF, art. 102, caputCompete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (...)

Essa norma atribui ao STF a guarda da Constituição, sem eliminar o controle difuso realizado por juízes e tribunais.

Na prática

Controlar, ter a última palavra, não criar normas

O que significa, na prática, ser o guarda da Constituição? A função reúne a competência para realizar o controle de constitucionalidade; deter a última palavra em assuntos constitucionais; e exercer a função de “legislador negativo”: ideia associada a Hans Kelsen. O tribunal invalida normas incompatíveis com a Constituição; não cria normas novas.

O debate Kelsen × Schmitt

A pergunta “quem deve guardar a Constituição” não é nova. Envolve dois grandes constitucionalistas de língua alemã, na metade do século XX: Hans Kelsen, favorável a um Tribunal Constitucional, e Carl Schmitt, contrário. No quadro comparativo, vermelho identifica Kelsen e azul identifica Schmitt.

Um debate histórico

Kelsen e Schmitt entram em cena

O debate em torno de quem deve ser o guarda da Constituição não remonta aos dias atuais. Envolve o pensamento de Hans Kelsen e Carl Schmitt, dois grandes constitucionalistas de língua alemã da metade do século XX.

Retratos e oposição

Um a favor, outro contra

Kelsen é o defensor do Tribunal Constitucional. Schmitt é contrário à ideia de um Tribunal Constitucional. É a oposição básica do debate: tribunal constitucional independente ou chefe de Estado como guardião.

Kelsen abre: por que precisa ser um tribunal

As teses se respondem em sequência: Kelsen justifica a independência do controlador; Schmitt questiona se a decisão sobre normas abertas pode ser jurisdicional; cada autor então contesta a solução proposta pelo outro.

Kelsen · Independência do controlador

Ninguém fiscaliza a si mesmo

Para dar efetividade à Constituição (isto é, controlar o comportamento dos órgãos que lhe são subordinados, como o parlamento e o governo, de modo a coibir inconstitucionalidades) não cabe confiar essa função de controle a um dos órgãos cujos atos devem ser controlados.

Para Kelsen, a Constituição só conserva força obrigatória se houver um mecanismo que anule os atos incompatíveis com ela: responsabilizar quem editou a norma, sem retirá-la do ordenamento, não é suficiente.

Com essa mesma lógica, Kelsen combatia a teoria constitucional do século XIX que defendia a tese do monarca como guardião da Constituição. Ele dá a essa tentativa o nome de “princípio monárquico”: manter o poder do rei em medida máxima, com o enfraquecimento dos demais órgãos, resistência à perda de poder trazida pela substituição do absolutismo pelas monarquias constitucionais. É a doutrina do “poder neutro do monarca”, uma terceira instância sobreposta a parlamento e governo, típica função de Chefe de Estado.

Schmitt · Limites da jurisdição

Jurisdição não é isso

Schmitt ataca a ideia de jurisdição constitucional: a guarda jurídica da Constituição por um tribunal independente. Para ele, essa não seria uma jurisdição autêntica: tratar-se-ia de uma função eminentemente política, que um tribunal não poderia desempenhar. Há uma contradição de fundo entre funções jurisdicionais e funções políticas.

A razão técnica: “jurisdição” remete a normas cujo conteúdo não seja duvidoso nem polêmico, de modo que um fato possa ser subsumido a partir delas. Como a jurisdição constitucional envolveria a definição do conteúdo de normas constitucionais, não a subsunção de um fato a uma norma clara, ela não poderia ser entendida como jurisdição. Para Schmitt, “jurisdição” cessa no momento em que o conteúdo da norma não possa mais ser extraído de modo claro ou inequívoco. É uma questão legítima: a dos limites da jurisdição constitucional.

Kelsen · Réplica

Diferença de grau, não de natureza

Kelsen reconhecia que existe apenas uma diferença quantitativa, e não qualitativa, entre o caráter político da legislação e o da jurisdição. Para ele, todo conflito jurídico é, em última análise, um conflito de interesses ou de poder, logo, toda controvérsia jurídica é simultaneamente uma controvérsia política. Isso não seria suficiente para retirar do Tribunal Constitucional a guarda da Constituição.

Schmitt · Alternativa institucional

Guarda da Constituição, sim, mas do chefe de Estado

Schmitt defende que a jurisdição constitucional é uma expressão do pluralismo: possibilita a defesa de direitos subjetivos em face do poder estatal, sob o critério da Constituição. O pluralismo é marcado pelo conjunto das forças sociais não estatais que dominam a vontade do Estado: os partidos políticos, em primeira linha.

Por isso, defende que a função de guarda da Constituição deve ser atribuída ao chefe de Estado: na sua condição de neutralidade, ele representa a unidade estatal para além dos antagonismos tipicamente pluralistas. A Chefia de Estado seria o único órgão estatal apto a defender o povo em sua totalidade.

Decisionismo, e a resposta final de Kelsen

Schmitt radicaliza a crítica com um conceito que segue atual, decisionismo, antes de Kelsen fechar o debate teórico com um último golpe: a neutralidade não é monopólio do chefe de Estado.

Schmitt · Decisionismo

Decisionismo

Schmitt sustenta que todas as ordens de um tribunal contêm um elemento de decisão que não pode ser imediatamente extraído do conteúdo da norma, o que ele chama de “decisionismo”. Por isso nega, com veemência, a função do tribunal constitucional como guarda da Constituição: um tribunal constitucional teria um poder decisionista, incontrolável, para decidir o que vale e o que não vale, sem que possua legitimidade democrática para tanto. É um tema atualíssimo, em torno da prática do ativismo judicial.

Definição mais técnica: decisionismo é um “modelo de decisão” segundo o qual a preferência de um princípio sobre outro é decidida apenas com base nas inclinações subjetivas de quem tem o poder de decidir, um procedimento puramente volitivo, alheio a qualquer racionalidade. Esse modelo é combatido pelo modelo de “fundamentação”, de Robert Alexy: a obrigação de quem decide de fornecer argumentos racionais que demonstrem por que uma ponderação foi decidida de um modo e não de outro.

Conceito derivado

Ativismo judicial

Ocorre quando uma conduta proativa do Poder Judiciário acaba por interferir nas opções políticas de outros poderes. O Poder Judiciário não possui legitimidade democrática para elaborar as leis, pois seus membros não são eleitos pelo povo: a mesma objeção schmittiana, aplicada a um problema jurídico contemporâneo.

Kelsen · Réplica

O erro de Schmitt sobre o chefe de Estado

Kelsen entende que Schmitt, nesse ponto, incorre em grave erro: ele compreende a função do chefe de Estado, que apenas simboliza a unidade política do Estado, pela produção de uma unidade real, no sentido sociológico. O chefe de Estado não poderia funcionar como poder árbitro capaz de superar todos os conflitos entre correntes político-partidárias e entre os grupos sociais que nelas se expressam.

Para Kelsen, não há razão alguma para recusar a um tribunal independente a função de guarda da Constituição: não existem motivos para que a neutralidade seja mais pronunciada no chefe de Estado que em um tribunal constitucional.

Schmitt · Democracia e guarda

Contrapeso, aristocracia de toga, e a pergunta que abre o Brasil

Schmitt empenha-se ao máximo em negar que uma violação à Constituição possa partir justamente do chefe de Estado. Para ele, a função política de guarda da Constituição não seria nada além de um contrapeso ao parlamento. Pesa o fato de que juízes não são eleitos democraticamente.

Schmitt critica o caráter antidemocrático da jurisdição constitucional: entregar a guarda a juristas de carreira equivaleria a instituir uma “aristocracia de toga”. Contra isso, Kelsen defende que um tribunal constitucional pode, em tese, ser tão democrático quanto qualquer outro órgão: nada impede que seus membros sejam eleitos diretamente. Surge, então, a questão que fecha o debate teórico e abre o modelo prático: o critério de nomeação dos membros do Tribunal Constitucional. Quem escolhe? Duração dos mandatos?

O Brasil responde: como se nomeia o STF

Às perguntas de Schmitt (quem escolhe, por quanto tempo) o direito positivo brasileiro dá uma resposta concreta.

  1. Indicação presidencialOs membros do STF são indicados por decisão exclusiva do Presidente da República.
  2. Sabatina no SenadoSão nomeados após aprovados em sabatina perante o Senado Federal, por maioria absoluta.
  3. Ato administrativo complexoDepende da conjugação de vontades de dois órgãos: Presidente e Senado.
  4. VitaliciedadeO cargo de Ministro do STF é vitalício: não há prazo de duração para o mandato. O que existe é a aposentadoria compulsória aos 75 anos.
CF, art. 101 (redação original)O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

O art. 101 da Constituição, em sua redação original, fixava a idade entre 35 e 65 anos. A EC 122/2022 elevou o limite máximo para 70 anos; por isso, o texto histórico citado acima difere da regra atualmente vigente.

No fundo, é sempre a mesma pergunta

As diferentes teses convergem para uma pergunta institucional: quem deve guardar a Constituição?

CONSTITUIÇÃOA JUSTIÇAO ESCUDOSOB AMEAÇA
Fig. 5 · Justiça, escudo, Constituição
Pergunta do debateQuem deve ser o guarda da Constituição?

Uma justificativa contemporânea: contramajoritário

Uma justificativa contemporânea para a jurisdição constitucional é sua função contramajoritária.

A ideia é criar uma instância capaz de proteger as minorias contra a “tirania” das maiorias, daí o rótulo contramajoritário. É função primordial de proteção aos direitos fundamentais, seja de grupos majoritários, seja minoritários. O legislador constituinte elege os valores supremos do ordenamento jurídico; o Tribunal Constitucional atualiza esses valores.

Quem guarda o guarda?

A provocação final de Schmitt a Kelsen fecha a aula sem resposta institucional definitiva.

REGRESSÃO INFINITA 1 · Tribunal guarda 2 · Quem guarda? 3 · E se errar? VOLTA
Fig. 6 · Regressão infinita

A objeção final é sobre a guarda da Constituição: quem deverá ser o guarda do guarda? E se o guarda do guarda errar, quem será o guarda do guarda do guarda? E assim por diante.

Cada instância de fiscalização pode suscitar outra pergunta: quem controla o próprio controlador? A regressão evidencia que nenhum desenho institucional elimina o risco de erro; a resposta depende das competências, dos procedimentos e dos mecanismos de responsabilização.

A questão institucional permanece: quem deve ser encarregado de dar a última palavra em assuntos constitucionais? Que diga o que pode e o que não pode? Ao fim e ao cabo, está-se decidindo quem pode errar por último...

Sem solução institucional definitivaA escolha institucional distribui o risco de erro: qual órgão pode encerrar a controvérsia, sob quais regras e com que formas de controle democrático?

Resumo: duas teses lado a lado

O debate inteiro, reduzido a seis linhas comparáveis.

CritérioKelsenSchmitt
Quem deve guardarUm Tribunal Constitucional independenteO chefe de Estado
Conceito de jurisdiçãoToda jurisdição tem componente político, diferença de grauJurisdição exige norma clara; conteúdo controverso não é jurisdição
Argumento-chaveNenhum órgão fiscaliza a si mesmo“Decisionismo”: decisão sem fundamento racional é vontade, não direito
Sobre a neutralidadeUm tribunal pode ser tão neutro quanto o chefe de EstadoSó o chefe de Estado está acima do antagonismo pluralista
Sobre a legitimidade democráticaNada impede um tribunal democraticamente estruturado“Aristocracia de toga”: juízes não são eleitos
Alvo da críticaO “princípio monárquico” / poder neutro do monarcaA jurisdição constitucional como contradição em termos
Legislador negativo
Função do Tribunal Constitucional segundo Kelsen: invalida normas incompatíveis com a Constituição, mas não cria normas novas.
Princípio monárquico
Nome que Kelsen dá à tentativa, na monarquia constitucional, de manter o poder do rei ao máximo: a doutrina do “poder neutro do monarca”.
Decisionismo
Para Schmitt, modelo de decisão baseado apenas nas inclinações subjetivas de quem decide: puramente volitivo, alheio à racionalidade.
Fundamentação (Alexy)
Modelo que combate o decisionismo: obrigação de quem decide de fornecer argumentos racionais para a ponderação.
Aristocracia de toga
Crítica de Schmitt: entregar a guarda da Constituição a juristas de carreira não eleitos.
Ato administrativo complexo
Nomeação dos Ministros do STF: indicação do Presidente + sabatina e aprovação por maioria absoluta do Senado.
Contramajoritário
Justificativa contemporânea para o tribunal constitucional: proteger minorias contra a “tirania” das maiorias.

Teste rápido

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Como distinguir a guarda atribuída ao STF do controle difuso?

O art. 102 atribui ao STF a guarda precípua da Constituição; isso não elimina o controle difuso por juízes e tribunais, que podem afastar a aplicação de norma inconstitucional em casos concretos.

Por que Kelsen rejeitava o monarca como guardião da Constituição?

O controlador não deve ser um dos órgãos cujos atos deve controlar. Kelsen rejeitava o princípio monárquico do poder neutro porque a posição do chefe de Estado não o tornava efetivamente independente dos conflitos políticos.

Por que Schmitt nega que a jurisdição constitucional seja jurisdição “autêntica”?

Para Schmitt, jurisdição exige normas de conteúdo suficientemente claro para subsumir fatos. A jurisdição constitucional envolveria escolher o sentido de normas controvertidas, atividade que ele considerava política.

Como Kelsen responde à objeção de que jurisdição constitucional é “política demais”?

A diferença entre o caráter político da legislação e da jurisdição é apenas quantitativa. Toda controvérsia jurídica possui também uma dimensão política; isso, por si só, não descaracteriza a jurisdição.

O que é “decisionismo” para Schmitt, e o que o combate?

Um modelo de decisão pela vontade subjetiva de quem decide, sem racionalidade. É combatido pelo modelo de “fundamentação” de Robert Alexy: decidir com razões públicas e argumentos racionalmente demonstráveis.

No Brasil, quem nomeia os Ministros do STF, e por quanto tempo eles ficam no cargo?

Indicação exclusiva do Presidente da República, após sabatina e aprovação por maioria absoluta do Senado: um ato administrativo complexo. O cargo é vitalício, sujeito à aposentadoria compulsória aos 75 anos.