Unidade 9 · ExtinçãoTeoria Geral dos ContratosUFRGS · 2026/2

Mora ouruptura?

Uma entrega falha. Conta se o credor ainda pode tirar utilidade do contrato e qual caminho escolhe para protegê-la: resolver ou exigir.

Unidade9 · Extinção III
Leitura≈ 15 min
AntesAula 16 · Saída por vontade
DepoisRevisão da P2

Nem todo atraso encerra o vínculo

A encomenda chega depois do prazo, mas ainda serve: é mora. Se chega tão tarde que perdeu a finalidade, o atraso virou definitivo.

Mora

O móvel que chegou dois dias depois

A mora supõe atraso imputável ao devedor e prestação ainda possível e útil (arts. 394 a 396). Sem fato ou omissão imputável ao devedor, não há mora. Um móvel entregue dois dias depois ainda serve: o comprador pode exigir e receber, com as perdas e danos do atraso.

Se o evento foi caso fortuito ou força maior, olhe primeiro para a distribuição do risco (art. 393) antes de falar em inadimplemento culposo.

Inadimplemento definitivo

O bolo que chegou depois da cerimônia

A confeiteira prometeu entregar antes de uma cerimônia e apareceu no dia seguinte. Fazer o bolo ainda é possível; o que se perdeu foi a utilidade que dava sentido ao prazo.

Quando a prestação, por causa da mora, se torna inútil ao credor, ele pode enjeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único). É o inadimplemento definitivo, que abre a porta da resolução.

Cumprimento defeituoso

Algo foi entregue, mas não o devido

Há também o cumprimento defeituoso: a prestação veio fora do modo, da quantidade ou da qualidade combinados. Um defeito parcial não resolve o contrato automaticamente; mede-se a sua relevância para o interesse do credor, à luz da boa-fé.

E quem pede resolução num contrato bilateral não pode ignorar o próprio inadimplemento: a outra parte pode opor a exceção do contrato não cumprido (Aula 07).

Cláusula expressa ou tácita

A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art. 474).

Expressa

“De pleno direito” não quer dizer em silêncio

A cláusula expressa descreve, antes do conflito, quais fatos permitem encerrar o vínculo. Quando o fato previsto ocorre, a parte lesada verifica o gatilho, decide se quer resolver e comunica essa decisão. Não precisa de sentença prévia para a resolução se aperfeiçoar; se houver resistência, pode ir ao Judiciário para obter a restituição e os demais efeitos.

Essa comunicação não se confunde com o aviso que constitui o devedor em mora quando não há prazo certo (art. 397). E a cláusula não resolve em abstrato se uma falha mínima basta: texto, função do dever e boa-fé pesam.

Tácita

Sem cláusula, o juiz decide

Todo contrato bilateral traz implícita a possibilidade de resolver pelo inadimplemento. Sem cláusula expressa, a resolução depende de interpelação judicial: é na ação que o juiz avalia se o inadimplemento justifica o fim do vínculo.

Resolver ou exigir o cumprimento?

A parte lesada pode pedir a resolução, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo em qualquer caso indenização por perdas e danos (art. 475).

Art. 475

Uma escolha, não um castigo

O credor escolhe: resolver ou exigir a prestação. Nos dois caminhos pode pedir perdas e danos, desde que prove o prejuízo e o nexo com o inadimplemento. Indenização não é multa automática.

Uma gráfica atrasa dois dias a impressão de convites, mas o evento ainda está longe: a cliente pode exigir a entrega e cobrar os custos comprovados. Se os convites chegam depois da festa, a inutilidade pode sustentar a resolução. E se a prestação parcial satisfez o principal, resolver pode ser desproporcional; exigir complemento ou indenização pode bastar.

O fim no tempo

Resolver pode exigir que as prestações voltem. Isso não é o mesmo que indenizar, e depende do que já foi executado.

Restituição

Voltar ao estado anterior

Numa venda desfeita, cada parte devolve o que recebeu. Se devolver a própria coisa não for possível, acerta-se o equivalente.

Prestações contínuas

O que foi usado não volta

Numa locação ou num fornecimento contínuo, o que já foi usado ou consumido não pode ser devolvido fisicamente. Identifique o fundamento da extinção, o que foi executado, o que resta e os direitos de terceiros antes de falar em efeito retroativo ou só para o futuro.

Vale o aviso de nomenclatura da Aula 15: autores diferentes dão nomes diferentes. A duração ajuda a ver o que é restituível, mas não escolhe sozinha o nome nem o efeito.

Quando a prestação dependia daquela pessoa

A morte extingue o vínculo se a identidade ou a habilidade do contratante era indispensável à prestação.

A cantoraintuitu personae

Uma cantora contratada para uma apresentação em data certa morre antes do show. Seus herdeiros não podem, nem devem, cantar no lugar dela.

A obrigação era personalíssima, e a morte tornou aquela prestação impossível. Muda tudo se o contrato admitia cumprimento por sucessores, ou se o dever transmitido é patrimonial, como pagar uma quantia.
Caso para resolverfornecimento semanal

Uma empresa contratou uma fornecedora por dois anos, com entregas semanais. O contrato permite à parte adimplente resolver se três entregas essenciais forem perdidas, mediante comunicação escrita. A fornecedora falha uma semana por problema logístico e propõe reposição antes do uso. Meses depois, perde três entregas seguidas, e os produtos chegam depois da campanha sazonal.

Na primeira falha, a utilidade continua: cabe exigir a reposição e cobrar prejuízos. Na sequência, confira o gatilho exatamente; a inutilidade para a campanha reforça a perda de interesse. A contratante ainda precisa comunicar por escrito a decisão de resolver. Havendo disputa, o juiz verifica se o gatilho ocorreu e define restituições e danos.

Teste

Uma máquina chega dois dias atrasada, mas serve para a mesma produção, e o comprador ainda a quer. O próximo passo é pedir resolução?

Não. A prestação continua possível e útil: é mora. O comprador pode exigir o cumprimento e, se houver prejuízo provado, perdas e danos.

Uma cláusula expressa prevê resolução após três entregas essenciais perdidas. A terceira falha ocorreu. O contrato terminou sozinho?

Não. A parte beneficiada confirma o fato previsto, escolhe resolver e comunica a decisão. “De pleno direito” dispensa sentença prévia, não a manifestação.

O credor prefere receber a prestação a encerrar o contrato. Perde o direito a perdas e danos?

Não. O art. 475 admite perdas e danos em qualquer dos caminhos, provados o prejuízo e o nexo.

Um contrato de prestação mensal durou dois anos. Isso basta para dizer que a resolução só terá efeito para o futuro?

Não. Verifique o fundamento, o que foi executado e consumido, o que é restituível e o que as partes acertaram.

Não há cláusula resolutiva no contrato, e a outra parte descumpriu. Como resolver?

Pela cláusula resolutiva tácita, que depende de interpelação judicial (art. 474): o juiz avalia o inadimplemento na ação.