Uma cantora contratada para uma apresentação em data certa morre antes do show. Seus herdeiros não podem, nem devem, cantar no lugar dela.
Uma entrega falha. Conta se o credor ainda pode tirar utilidade do contrato e qual caminho escolhe para protegê-la: resolver ou exigir.
A encomenda chega depois do prazo, mas ainda serve: é mora. Se chega tão tarde que perdeu a finalidade, o atraso virou definitivo.
A mora supõe atraso imputável ao devedor e prestação ainda possível e útil (arts. 394 a 396). Sem fato ou omissão imputável ao devedor, não há mora. Um móvel entregue dois dias depois ainda serve: o comprador pode exigir e receber, com as perdas e danos do atraso.
Se o evento foi caso fortuito ou força maior, olhe primeiro para a distribuição do risco (art. 393) antes de falar em inadimplemento culposo.
A confeiteira prometeu entregar antes de uma cerimônia e apareceu no dia seguinte. Fazer o bolo ainda é possível; o que se perdeu foi a utilidade que dava sentido ao prazo.
Quando a prestação, por causa da mora, se torna inútil ao credor, ele pode enjeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único). É o inadimplemento definitivo, que abre a porta da resolução.
Há também o cumprimento defeituoso: a prestação veio fora do modo, da quantidade ou da qualidade combinados. Um defeito parcial não resolve o contrato automaticamente; mede-se a sua relevância para o interesse do credor, à luz da boa-fé.
E quem pede resolução num contrato bilateral não pode ignorar o próprio inadimplemento: a outra parte pode opor a exceção do contrato não cumprido (Aula 07).
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art. 474).
A cláusula expressa descreve, antes do conflito, quais fatos permitem encerrar o vínculo. Quando o fato previsto ocorre, a parte lesada verifica o gatilho, decide se quer resolver e comunica essa decisão. Não precisa de sentença prévia para a resolução se aperfeiçoar; se houver resistência, pode ir ao Judiciário para obter a restituição e os demais efeitos.
Essa comunicação não se confunde com o aviso que constitui o devedor em mora quando não há prazo certo (art. 397). E a cláusula não resolve em abstrato se uma falha mínima basta: texto, função do dever e boa-fé pesam.
Todo contrato bilateral traz implícita a possibilidade de resolver pelo inadimplemento. Sem cláusula expressa, a resolução depende de interpelação judicial: é na ação que o juiz avalia se o inadimplemento justifica o fim do vínculo.
A parte lesada pode pedir a resolução, se não preferir exigir o cumprimento, cabendo em qualquer caso indenização por perdas e danos (art. 475).
O credor escolhe: resolver ou exigir a prestação. Nos dois caminhos pode pedir perdas e danos, desde que prove o prejuízo e o nexo com o inadimplemento. Indenização não é multa automática.
Uma gráfica atrasa dois dias a impressão de convites, mas o evento ainda está longe: a cliente pode exigir a entrega e cobrar os custos comprovados. Se os convites chegam depois da festa, a inutilidade pode sustentar a resolução. E se a prestação parcial satisfez o principal, resolver pode ser desproporcional; exigir complemento ou indenização pode bastar.
Resolver pode exigir que as prestações voltem. Isso não é o mesmo que indenizar, e depende do que já foi executado.
Numa venda desfeita, cada parte devolve o que recebeu. Se devolver a própria coisa não for possível, acerta-se o equivalente.
Numa locação ou num fornecimento contínuo, o que já foi usado ou consumido não pode ser devolvido fisicamente. Identifique o fundamento da extinção, o que foi executado, o que resta e os direitos de terceiros antes de falar em efeito retroativo ou só para o futuro.
Vale o aviso de nomenclatura da Aula 15: autores diferentes dão nomes diferentes. A duração ajuda a ver o que é restituível, mas não escolhe sozinha o nome nem o efeito.
A morte extingue o vínculo se a identidade ou a habilidade do contratante era indispensável à prestação.
Uma cantora contratada para uma apresentação em data certa morre antes do show. Seus herdeiros não podem, nem devem, cantar no lugar dela.
Uma empresa contratou uma fornecedora por dois anos, com entregas semanais. O contrato permite à parte adimplente resolver se três entregas essenciais forem perdidas, mediante comunicação escrita. A fornecedora falha uma semana por problema logístico e propõe reposição antes do uso. Meses depois, perde três entregas seguidas, e os produtos chegam depois da campanha sazonal.
Não. A prestação continua possível e útil: é mora. O comprador pode exigir o cumprimento e, se houver prejuízo provado, perdas e danos.
Não. A parte beneficiada confirma o fato previsto, escolhe resolver e comunica a decisão. “De pleno direito” dispensa sentença prévia, não a manifestação.
Não. O art. 475 admite perdas e danos em qualquer dos caminhos, provados o prejuízo e o nexo.
Não. Verifique o fundamento, o que foi executado e consumido, o que é restituível e o que as partes acertaram.
Pela cláusula resolutiva tácita, que depende de interpelação judicial (art. 474): o juiz avalia o inadimplemento na ação.