Unidade 9 · ExtinçãoTeoria Geral dos ContratosUFRGS · 2026/2

Qual eventoextingue o quê?

Uma enchente fecha o shopping onde funciona uma loja. A loja também perde vendas. As duas coisas encerram o contrato? Primeiro descubra qual prestação ficou impossível, e por quê.

Unidade9 · Extinção I
Leitura≈ 14 min
AntesAula 14 · Cessão
DepoisAula 16 · Saída por vontade

Caminhos diferentes para o fim

O motivo da extinção decide qual regra entra em cena e quais efeitos ela produz.

O mapa

Quatro perguntas antes de dizer “acabou”

Se as prestações foram feitas e o objetivo alcançado, o cumprimento encerra o vínculo. Se o contrato termina sem isso, pergunte o que aconteceu: uma prestação ficou impossível? As partes combinaram sair? Uma delas exerceu uma faculdade de saída? Houve descumprimento?

Cumprimento

O fim natural

Numa compra simples, entregar o bem e pagar o preço satisfaz as prestações principais, e o contrato cumpriu seu programa.

Impossibilidade

Uma prestação não pode mais ser feita

É o outro tema desta aula. A impossibilidade atinge uma prestação específica, e a primeira tarefa é dizer qual.

Aula 16

Saída por vontade

Distrato (acordo das partes), denúncia (saída unilateral autorizada) e revogação ficam para a próxima aula.

Aula 17

Descumprimento

Mora, inadimplemento definitivo e resolução ficam para a Aula 17. Nem todo atraso torna a prestação inútil.

Contratos continuados

Um pagamento, uma dívida

Numa locação, cada aluguel pago extingue aquela dívida mensal, mas não o contrato: o vínculo segue enquanto houver períodos por cumprir. Identifique qual obrigação foi satisfeita antes de dizer que o contrato acabou.

Sobre os nomes. A doutrina usa resolução, resilição e rescisão com sentidos que variam de autor para autor. Este curso segue o Código atual: resilição é a saída por vontade autorizada (art. 473); resolução aparece para o inadimplemento (art. 475) e para a onerosidade excessiva (art. 478). A duração do contrato, sozinha, não escolhe o nome nem os efeitos.

Impossibilidade: qual prestação não pode mais ser feita?

Uma prestação pode se tornar impossível depois de contratada. Isso ainda não diz quem suporta o risco nem se o contrato inteiro termina.

Art. 234

A obra de arte que pegou fogo

Antes da entrega, um incêndio fortuito destrói uma peça única. Na obrigação de dar coisa certa, a perda antes da tradição, sem culpa do devedor, deixa a obrigação resolvida para ambas as partes: ninguém entrega, ninguém paga; com culpa, ele responde pelo equivalente mais perdas e danos (art. 234). Os arts. 234 a 242 distribuem os efeitos conforme perda ou deterioração, culpa e momento da tradição.

Gênero

O arroz que ainda existe

Outro vendedor prometeu cem sacas de arroz, e a safra da própria fazenda se perdeu. Mas há arroz equivalente no mercado. A prestação não ficou impossível só porque aquela fonte falhou: antes da escolha, o devedor de coisa incerta não pode alegar perda ou deterioração, nem por força maior (art. 246).

Art. 399

Se o devedor já estava atrasado

O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que resulte de caso fortuito ou força maior. Escapa só se provar que não teve culpa no atraso, ou que o dano aconteceria mesmo com o cumprimento pontual.

Sem mora e sem culpa, olhe para o regime da obrigação e para quem assumiu aquele risco.

Shopping fechado não é caixa vazio

A impossibilidade recai sobre uma prestação. Queda de faturamento pode pesar no pagamento sem tornar o pagamento impossível.

A prestação do shopping

O acesso fechou

Durante um fechamento imposto por autoridade pública, o funcionamento organizado do centro e o acesso que permite o comércio podem ficar interrompidos. Isso pede exame da prestação do shopping: qual serviço parou, por quanto tempo, e como isso repercute nas parcelas devidas.

A prestação do lojista

O caixa esvaziou

O lojista deve dinheiro, e pagar dinheiro continua possível. Menos clientes não tornam o pagamento impossível. Podem, conforme o contrato, abrir uma discussão diferente sobre onerosidade (arts. 317 e 478), com os requisitos próprios dessas regras.

O foco da análise

Qual prestação o fato afetou?

A análise vai além de “houve um fato imprevisível?”: cabe identificar qual prestação ele atingiu e que consequência a lei ou o contrato ligam a isso. Um mesmo fato coletivo pode ter efeitos diferentes em prestações diferentes, e o fechamento não cancela automaticamente todo o aluguel.

Teste

Uma locatária teve queda de faturamento e parou de pagar o aluguel. A prestação de pagar ficou impossível?

Não. Pagar dinheiro continua possível. Eventual onerosidade se analisa pelos requisitos próprios.

Uma peça única se perdeu num incêndio fortuito antes da entrega, sem culpa do vendedor. O que acontece com a obrigação de entregar?

Fica resolvida para ambas as partes (art. 234): a perda foi antes da tradição e sem culpa, então o vendedor não entrega e o comprador não paga. Se houvesse culpa, o vendedor responderia pelo equivalente e por perdas e danos.

O devedor já estava em mora quando um evento fortuito tornou a prestação impossível. Muda algo?

Sim. Pelo art. 399, ele responde mesmo pelo fortuito, salvo se provar que não teve culpa no atraso ou que o dano ocorreria de qualquer forma.

O vendedor de cem sacas de arroz perdeu a safra da própria fazenda. Pode alegar impossibilidade?

Em regra, não: a obrigação é de gênero, e há arroz equivalente no mercado. Antes da escolha, não se alega perda da coisa (art. 246).

O shopping fechou por ordem pública durante um mês. O aluguel do lojista se extinguiu automaticamente?

Não. É preciso identificar qual prestação do shopping foi impedida, por quanto tempo, como o aluguel está estruturado e quem assumiu esse risco.