Uma enchente fecha o shopping onde funciona uma loja. A loja também perde vendas. As duas coisas encerram o contrato? Primeiro descubra qual prestação ficou impossível, e por quê.
O motivo da extinção decide qual regra entra em cena e quais efeitos ela produz.
Se as prestações foram feitas e o objetivo alcançado, o cumprimento encerra o vínculo. Se o contrato termina sem isso, pergunte o que aconteceu: uma prestação ficou impossível? As partes combinaram sair? Uma delas exerceu uma faculdade de saída? Houve descumprimento?
Numa compra simples, entregar o bem e pagar o preço satisfaz as prestações principais, e o contrato cumpriu seu programa.
É o outro tema desta aula. A impossibilidade atinge uma prestação específica, e a primeira tarefa é dizer qual.
Distrato (acordo das partes), denúncia (saída unilateral autorizada) e revogação ficam para a próxima aula.
Mora, inadimplemento definitivo e resolução ficam para a Aula 17. Nem todo atraso torna a prestação inútil.
Numa locação, cada aluguel pago extingue aquela dívida mensal, mas não o contrato: o vínculo segue enquanto houver períodos por cumprir. Identifique qual obrigação foi satisfeita antes de dizer que o contrato acabou.
Sobre os nomes. A doutrina usa resolução, resilição e rescisão com sentidos que variam de autor para autor. Este curso segue o Código atual: resilição é a saída por vontade autorizada (art. 473); resolução aparece para o inadimplemento (art. 475) e para a onerosidade excessiva (art. 478). A duração do contrato, sozinha, não escolhe o nome nem os efeitos.
Uma prestação pode se tornar impossível depois de contratada. Isso ainda não diz quem suporta o risco nem se o contrato inteiro termina.
Antes da entrega, um incêndio fortuito destrói uma peça única. Na obrigação de dar coisa certa, a perda antes da tradição, sem culpa do devedor, deixa a obrigação resolvida para ambas as partes: ninguém entrega, ninguém paga; com culpa, ele responde pelo equivalente mais perdas e danos (art. 234). Os arts. 234 a 242 distribuem os efeitos conforme perda ou deterioração, culpa e momento da tradição.
Outro vendedor prometeu cem sacas de arroz, e a safra da própria fazenda se perdeu. Mas há arroz equivalente no mercado. A prestação não ficou impossível só porque aquela fonte falhou: antes da escolha, o devedor de coisa incerta não pode alegar perda ou deterioração, nem por força maior (art. 246).
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que resulte de caso fortuito ou força maior. Escapa só se provar que não teve culpa no atraso, ou que o dano aconteceria mesmo com o cumprimento pontual.
Sem mora e sem culpa, olhe para o regime da obrigação e para quem assumiu aquele risco.
A impossibilidade recai sobre uma prestação. Queda de faturamento pode pesar no pagamento sem tornar o pagamento impossível.
Durante um fechamento imposto por autoridade pública, o funcionamento organizado do centro e o acesso que permite o comércio podem ficar interrompidos. Isso pede exame da prestação do shopping: qual serviço parou, por quanto tempo, e como isso repercute nas parcelas devidas.
O lojista deve dinheiro, e pagar dinheiro continua possível. Menos clientes não tornam o pagamento impossível. Podem, conforme o contrato, abrir uma discussão diferente sobre onerosidade (arts. 317 e 478), com os requisitos próprios dessas regras.
A análise vai além de “houve um fato imprevisível?”: cabe identificar qual prestação ele atingiu e que consequência a lei ou o contrato ligam a isso. Um mesmo fato coletivo pode ter efeitos diferentes em prestações diferentes, e o fechamento não cancela automaticamente todo o aluguel.
Não. Pagar dinheiro continua possível. Eventual onerosidade se analisa pelos requisitos próprios.
Fica resolvida para ambas as partes (art. 234): a perda foi antes da tradição e sem culpa, então o vendedor não entrega e o comprador não paga. Se houvesse culpa, o vendedor responderia pelo equivalente e por perdas e danos.
Sim. Pelo art. 399, ele responde mesmo pelo fortuito, salvo se provar que não teve culpa no atraso ou que o dano ocorreria de qualquer forma.
Em regra, não: a obrigação é de gênero, e há arroz equivalente no mercado. Antes da escolha, não se alega perda da coisa (art. 246).
Não. É preciso identificar qual prestação do shopping foi impedida, por quanto tempo, como o aluguel está estruturado e quem assumiu esse risco.