Teoria do DelitoDireito PenalUFRGS · 2026/2

Política criminale método

Roxin propõe um sistema penal orientado pelos fins da política criminal, sem abrir mão da legalidade.

Leitura≈ 41 min
Questãofim e limite
ProvaLeitura complementar
DepoisSuplemento 18

EscopoEsta unidade acompanha a relação entre política criminal, sistema jurídico-penal, legalidade e funções das categorias.

A obra de Roxin não é um tratado completo, mas uma intervenção programática: tenta redesenhar a relação entre dogmática, política criminal e teoria do delito. Esta unidade explica o projeto e seus passos, mas não transforma as promessas de 1970 em descrição automática da dogmática brasileira atual.

Como ler a proposta de Roxin

A política criminal entra na arquitetura do sistema; legalidade e previsibilidade seguem como limites.

1 · ponto de partida

Duas tarefas separadas

Na apresentação de Roxin, Liszt separa a organização jurídica dos conceitos e o combate social ao crime. O problema metodológico é manter as duas tarefas sem comunicação.

2 · sistema

Uniformidade não resolve tudo

O sistema dá clareza e previsibilidade. Se seus conceitos funcionam como automatismos, porém, a solução pode não responder ao problema concreto.

3 · remendo

Corrigir fora do sistema

Uma valoração posterior pode produzir uma decisão sem critério legal controlável. Roxin aponta a dupla medida e a discricionariedade como custos desse remendo.

4 · proposta

Integrar e limitar

As finalidades político-criminais orientam a construção das categorias; a fundamentação legal, a clareza e a previsibilidade continuam a limitar a decisão.

A tese em uma frase e em um mapa

Tese curta: A dogmática não deve escolher entre segurança jurídica e fins político-criminais; deve incorporar estes fins à construção sistemática, preservando a determinação legal e controlando racionalmente suas consequências.

Mapa do argumento:

PassoPerguntaResposta de Roxin
1O que Liszt separou?Política criminal ficou com a tarefa social de combater o crime; direito penal sistemático ficou com a função liberal-garantística
2O que o sistema fechado entrega?Ordem, clareza, uniformidade e controle contra acaso e arbítrio
3Qual o defeito dessa pureza?Uma solução pode ser formalmente clara e político-criminalmente errada; valores entram depois, de modo casuístico
4Por que a correção externa falha?Cria dupla medida: dogmaticamente correto de um lado, adequado apenas por exceção do outro
5O que muda no estado social?A lei também regula relações sociais e dá diretrizes de comportamento, sem abandonar garantias
6Qual síntese é proposta?Cada categoria do delito deve ser desenvolvida segundo sua função político-criminal, com sistematicidade e determinação

O movimento é o contrário de “política criminal substitui dogmática”: decisões valorativas entram no sistema de maneira explícita, organizada e controlável. O verbo “introduzir” importa: o sistema continua sendo sistema, mas deixa de fingir que seus critérios materiais são ontologia neutra.

A obra e sua origem

Origem e contexto da conferência orientam a leitura da tese.

1.1 Origem da obra e contexto

A obra chega ao leitor brasileiro numa edição que traz prefácio de Roxin à tradução, escrito em 2000, no qual ele comenta o que mudou desde 1970.

O título português é Política criminal e sistema jurídico-penal. A origem é a conferência de 13 de maio de 1970, em Berlim, apresentada em versão reduzida por razões de tempo. Roxin explica que se trata de uma primeira tentativa, fragmentária e em forma de esboço, de reunir ideias metodológicas e dogmáticas desenvolvidas em trabalhos anteriores numa concepção global. Isso limita a expectativa: referências repetidas e discussões de nota não pretendem formar bibliografia exaustiva.

O tradutor, Luís Greco, situa a obra como ponto de partida do sistema funcionalista ou teleológico-racional e vê na teoria da imputação objetiva um fruto posterior. Essa é a leitura de Greco sobre a importância histórica do livro, e não algo que Roxin pudesse ter escrito em 1970.

1.2 A advertência temporal do prefácio de Roxin

O prefácio brasileiro de Roxin é uma espécie de contrato de leitura. Ele se apresenta como alguém que, em oposição a teorias naturalistas-causais e finalistas fundadas em bases ônticas, propôs uma concepção ativa orientada por pontos de vista valorativos político-criminais. Mas também avisa que passou as décadas seguintes desenvolvendo e modificando alguns aspectos. As linhas mestras permaneceriam; detalhes, não necessariamente.

Essa advertência evita um erro comum: citar o manifesto como se cada formulação fosse a última versão da teoria de Roxin. O segundo erro seria o oposto, tratar o texto como peça histórica sem conexão com ideias posteriores. O próprio autor conecta a base de 1970 a dois desenvolvimentos.

1.3 Duas atualizações: imputação objetiva e responsabilidade

Primeiro, Roxin afirma que a teoria da imputação objetiva, refundada quase simultaneamente à publicação, integra, ao lado do princípio nullum crimen, a estrutura preventivo-geral do tipo. O tipo dirige “tábuas de proibição” a todos os cidadãos. O injusto típico não deve ser visto primariamente como acontecimento causal ou final, mas como realização de um risco não permitido dentro do âmbito de proteção do tipo.

O resultado é uma limitação. Em especial nos delitos negligentes, o tipo não deve se expandir sem fim. A punibilidade deve alcançar apenas o que seja indispensável à prevenção geral: criação e realização de riscos intoleráveis para uma convivência segura. Aqui não se estuda toda a teoria da imputação objetiva: o prefácio indica a função que ela cumpre dentro da arquitetura.

Segundo, a antiga categoria da “culpabilidade” é ampliada por pontos preventivos e reunida no conceito de “responsabilidade”. Responsabilidade exige dois elementos: culpabilidade do autor e necessidade preventivo-geral ou especial de punição. Eles se limitam reciprocamente. Prevenção nunca autoriza punir sem culpabilidade; culpabilidade, sozinha, tampouco legitima pena se ela não for preventivamente indispensável.

O prefácio lista questões-limite: estado de necessidade supralegal excludente de responsabilidade, crime por convicção, desobediência civil e negligência leve: apenas como campos de desenvolvimento. Roxin não oferece, aí, solução detalhada para cada um.

1.4 Fontes alemãs e direito comparado

As siglas StGB, BGH, GG, StPO, ZStW, JZ e outras designam leis, tribunais e periódicos alemães. O manifesto conversa com decisões, projetos legislativos, manuais e artigos, e conhecer a sigla permite distinguir argumento próprio, exemplo legal e bibliografia de apoio.

Quando Roxin citar um parágrafo do código alemão, não o converta automaticamente em artigo do Código Penal brasileiro. A tradução de “negligência” e “delito negligente”, por exemplo, é uma escolha terminológica. O estudante deve preservar o direito comparado como direito comparado.

A separação de Liszt: ciência social e ciência jurídica

Liszt formula a tensão entre proteção liberal e finalidade social.

2.1 A frase da barreira

O manifesto abre com a frase famosa: o direito penal seria a barreira intransponível da política criminal. O problema vai além da retórica: Roxin reconstrói essa fórmula como expressão de uma divisão interna à “ciência global do direito penal”. De um lado, os princípios empíricos para tratar comportamentos desviantes e a tarefa social de combate ao crime; de outro, o método jurídico estrito de construir e ordenar conceitualmente os pressupostos do delito.

Para Liszt, política criminal buscaria métodos racionais para o combate social à criminalidade. Direito penal, no sentido jurídico, deveria assegurar aplicação uniforme e liberdade individual contra a voracidade do estado leviatã. O direito funcionaria como magna carta do delinquente: não protegeria abstratamente a coletividade, mas o indivíduo contra ela, garantindo punição apenas sob pressupostos e limites legais.

Há uma intuição liberal forte nessa formulação. O estado não pode transformar conveniência repressiva em norma posterior ao fato. A legalidade e a previsibilidade protegem inclusive quem realizou comportamento socialmente reprovado. Roxin não rejeita esse núcleo; sua crítica é à conclusão metodológica de que a garantia exige expulsar toda finalidade político-criminal da dogmática.

2.2 A ciência sistemática como técnica de liberdade

Liszt descreve o objetivo sistemático como tratar crime e pena por generalizações conceituais numa abordagem puramente técnico-jurídica, subindo dos preceitos legais a conceitos e princípios básicos num sistema fechado. A organização dos conhecimentos garantiria domínio claro e manuseável dos detalhes; sem ela, aplicação seria diletante, entregue ao acaso e arbítrio. Welzel e Jescheck aparecem, em seguida, defendendo uniformidade, justiça, segurança e decisões racionais.

Essa defesa é mais do que culto à taxonomia. Sistema serve para que casos semelhantes não dependam do humor do julgador. Uma categoria comum permite controlar premissas, comparar decisões e identificar quando uma conclusão não segue do conceito utilizado. Nesse sentido, a dogmática é tecnologia de contenção: reduz a liberdade decisória não estruturada.

O problema nasce quando se toma essa vantagem formal por critério suficiente de correção. Hellmuth Mayer, citado por Roxin, observa que a matéria jurídica pode ser capturada em sistemas diferentes e que todos são úteis se aplicados consequente e coerentemente. Se isso for correto, a mera coerência interna não distingue o sistema que protege a liberdade daquele que racionaliza um resultado injusto.

2.3 O teste da consequência prática

Roxin pergunta se o minucioso trabalho de precisão conceitual não produz desproporção entre esforço doutrinário e consequência prática. Se importassem somente organização, igualdade formal e domínio da matéria, a discussão sobre o sistema correto perderia rendimento. A exigência de que pesquisa e doutrina se orientem por criminologia e política criminal surge desse desconforto.

O ponto não é anti-intelectual. Roxin concede que a estruturação sistemática traz segurança. Ele pergunta se o sistema consegue chegar a uma solução materialmente adequada sem importar critérios que sua própria metodologia declarou ilegítimos. Um sistema pode ser impecável como mapa e ainda levar ao endereço errado.

Por que “corrigir depois” não basta

A uniformidade pode conviver com uma solução inadequada ao caso.

3.1 O dilema de Jescheck e Schaffstein

Se considerações político-criminais não podem entrar no sistema, deduções corretas a partir dele produzirão soluções claras e uniformes, mas não necessariamente ajustadas ao caso. Jescheck alerta contra uma dogmática reduzida a fórmulas abstratas, cujo automatismo impede atenção às peculiaridades. Exigências sistemáticas devem recuar se forem menos importantes que a solução do problema. Schaffstein propõe enfrentar primeiro o problema valorativo com independência das construções conceituais e usar depois a dedução lógico-dogmática como controle complementar.

Roxin aceita que esses autores enxergam o perigo, mas mostra a instabilidade do remédio. Há duas possibilidades, ambas ruins. Se a quebra de princípios dogmáticos por valores políticos abalar a aplicação constante e não arbitrária, perde-se segurança jurídica. Se a decisão diretamente valorativa não prejudicar segurança nem domínio do material, pergunta-se por que conservar o sistema como etapa separada.

O dilema pode ser formulado assim:

MétodoVantagemCusto
Sistema fechado, depois exceção valorativaClareza inicialA exceção parece arbítrio ou correção clandestina
Valoração primeiro, sistema depoisSensibilidade ao casoO sistema pode virar justificativa retrospectiva
Funções político-criminais dentro do sistemaCritérios materiais explícitos e controláveisExige reconstruir as categorias, não apenas aplicar fórmulas herdadas

O terceiro caminho é a proposta roxiniana. A política criminal dá aos conceitos uma função consciente, sem ser licença para dispensá-los.

3.2 Categorias que perderam rendimento

Roxin nota que a antiga polêmica sobre a teoria finalista da ação já despertava menos interesse e que não se acreditava mais em soluções deduzidas de conceitos superiores. O próprio conceito de ação havia sido chamado de dogmaticamente inútil ou supervalorizado. A resignação diante do pensamento sistemático tradicional alcança outras categorias: problemas difíceis, como erro de proibição ou participação em ação não dolosa, não podem depender automaticamente do lugar sistemático do dolo: tipo ou culpabilidade.

Mas abandonar a teoria do delito em favor de uma valoração individual seria regressão a séculos de acaso e arbítrio. Logo, o alvo são as premissas errôneas que fazem o sistema se fechar à realidade e aos fins, e não o sistema enquanto tal. Roxin localiza uma herança do positivismo, especialmente na estrutura lisztiana.

Positivismo, liberalismo e o estado social

A crítica ao positivismo explica por que a separação se tornou insuficiente.

4.1 O que o positivismo exclui

Como teoria jurídica, o positivismo teria banido do direito as dimensões social e política. Direito penal seria ciência jurídica quando analisasse regulamentações jurídico-positivas e as ordenasse no sistema; política criminal, preocupada com conteúdos e fins, ficaria fora do jurídico, apelando ao legislador ou a um espaço quase livre da execução penal.

Liszt ainda tentou uma influência social reformadora na execução e formulou a doutrina dos tipos de autor, com penas diferentes segundo corrigibilidade, ocasionalidade ou habitualidade. Porém, no modelo liberal, a lei era meio de reordenar liberdades coexistentes, e não instrumento de reforma social.

Roxin não apaga a função de limite. A crítica é histórica e constitucional: atualmente a tarefa da lei não se esgota em administração negativa de interferências. Ele usa como analogia a transformação do direito administrativo, da administração de intervenção para formas prestadoras. O estado social presta, organiza, protege e regula; o direito penal, sem perder garantias, também não pode fingir que apenas mantém fronteiras abstratas.

4.2 Legalidade também regula comportamento

O princípio nullum crimen possui função liberal de proteção e função de fornecer diretrizes de comportamento. Ao definir o proibido, a lei regula socialmente. Isso torna político-criminal a própria discussão sobre o que deve ser exigido em conflitos.

Roxin usa dois exemplos. No primeiro, alguém injustamente agredido pergunta se pode defender-se com uma arma ou deve fugir diante de uma criança agressora. Uma leitura rigorista (o direito nunca precisa ceder ao injusto) parece clara, mas a decisão real procura solução socialmente correta e flexível. No segundo, a punibilidade de quem erra sobre pressupostos de justificação ou desiste de uma tentativa não se resolve pelo automatismo de conceitos.

O exemplo não autoriza o juiz a substituir o texto por sentimento. Ele mostra que a categoria jurídica já contém escolhas sobre proteção, liberdade, conflito e prevenção. Se essas escolhas entram apenas como exceções emocionais, ficam turvas; se entram como função explícita, tornam-se criticáveis e controláveis.

4.3 A dupla medida

Roxin retoma a legítima defesa contra criança e o erro sobre causas de justificação. A teoria positivista poderia declarar a defesa permitida nos limites do necessário, mas a consciência atual consideraria graves lesões a crianças inaceitáveis quando não indispensáveis. Outra solução, no projeto governamental de 1962, seria tratar como doloso o erro sobre a justificação e aplicar, por razões político-criminais, a pena do delito negligente.

O resultado é uma dupla medida. Pode ser dogmaticamente correto e político-criminalmente errado; depois, uma correção separada escolhe o resultado tido como adequado. Roxin não diz que toda ponderação é ilegítima. Diz que ela deve encontrar lugar metodológico em que possa ser justificada por critérios jurídicos, não permanecer como adendo intuitivo.

Na participação, a falha aparece de modo especialmente bruto. A jurisprudência teria distinguido autor e partícipe sem categorias sistemáticas, entregando ao juiz a escolha. A “vontade de autor” não existe como realidade física; em vez disso, a decisão sobre quem merece pena de autor produz a afirmação ou negação desse ânimo. O círculo é vicioso: a valoração escolhe a categoria, e a categoria é apresentada como fundamento da valoração.

A síntese entre estado de direito e estado social

A finalidade social precisa caber numa ordem de garantias.

5.1 Nem formalismo nem providencialismo

O manifesto formula a síntese de modo deliberadamente dialético. Submissão ao direito e adequação a fins político-criminais não devem se contradizer. Estado de direito e estado social não são opostos inconciliáveis: uma ordem sem justiça social não é estado de direito material; um estado social planejador que não acolhe garantias de liberdade não merece o nome.

Isso recusa duas caricaturas. O formalismo puro trataria a igualdade de aplicação como se qualquer resultado uniforme fosse justo. O providencialismo estatal justificaria penas indeterminadas e tratamento forçado em nome da ressocialização. A reforma da execução só cumpre sua missão quando métodos terapêutico-sociais fortalecem a posição jurídica do preso e dão estrutura jurídica à antiga “relação especial de poder”.

O caso do preso é metodologicamente forte. Mesmo uma política de ressocialização pode se converter em licença de disposição total do condenado. Roxin exige que o objetivo social seja realizado por formas jurídicas controláveis. Fins não salvam meios que dissolvem a liberdade.

5.2 Pena, execução e medida

O direito da medida da pena, consolidado no pós-guerra como disciplina autônoma, não deveria caminhar para discricionariedade individual do juiz, mas para ordem sistemática e controlabilidade racional de critérios político-criminais. É a mesma fórmula do manifesto: a valoração não desaparece; ela precisa de arquitetura.

Essa passagem alarga o horizonte da teoria do delito. Tipo, antijuridicidade e culpabilidade não são as únicas zonas em que fins importam. A determinação da pena também mistura limites de culpabilidade, prevenção, ressocialização e proteção. Não use, porém, esse recorte para resolver a dosimetria brasileira: Roxin apenas anuncia uma orientação.

A arquitetura de um novo sistema

A proposta busca uma teoria geral do delito com funções declaradas.

6.1 A pirâmide de conceitos

Roxin descreve a estrutura tradicional como sistema classificatório em forma de pirâmide conceitual. Elementos do crime são submetidos a abstrações sucessivas até o conceito superior e genérico de ação. Radbruch compara esse sistema ao das plantas de Lineu: assim como se ordenam espécies em estratos, a dogmática ascende do particular ao geral.

Essa pirâmide tem uma virtude e um vício. Virtude: oferece uma linguagem comum, permite subsunção e organiza os pressupostos. Vício: pode isolar a dogmática das decisões político-criminais e da realidade social. A abstração parece neutra, mas escolhe o que conserva e o que descarta.

6.2 O neokantismo como aproximação incompleta

O pensamento referido a valores do neokantismo poderia ter construído um novo quadro se tivesse usado decisões político-criminais como critério de referência de todas as entidades dogmáticas. Isso não ocorreu integralmente. A evolução trouxe suporte normativo à antijuridicidade material e à culpabilidade, mediante reprovabilidade, exigibilidade e estado de necessidade supralegal.

O ganho foi aproximar a dogmática de valores e da realidade. O problema foi manter a hierarquia positivista-conceitual: quando o tipo formal não oferece resposta aceitável, recorre-se teleologicamente ao bem jurídico; quando falta justificação escrita, ponderam-se bens para negar antijuridicidade material; na culpabilidade, usa-se exigibilidade para atenuar a rigidez.

Essas ferramentas são valiosas, mas aparecem como correções localizadas. O sistema não foi refeito a partir da função de cada categoria. A valoração permanece quase clandestina, entrando quando o resultado formal parece absurdo.

6.3 O finalismo: realidade sem função político-criminal autônoma

O finalismo conseguiu aproximar a dogmática das estruturas ônticas e da realidade social, devolvendo à teoria da ação e do tipo a plasticidade de descrições de acontecimentos. Essa concessão é importante: Roxin não reduz finalismo a erro. Ele reconhece que a teoria superou uma ação causal vazia e captou a direção final do agir.

Mas o método lógico-axiomático deduz soluções jurídicas de dados do ser, sobretudo de uma ação pré-jurídica. Assim, o finalismo diferencia-se da tripartição positivista-causal, porém não abre espaço autônomo a diretrizes político-criminais dentro da dogmática. Schaffstein, embora vinculado ao finalismo, percebe que ali a ênfase recai na construção lógico-conceitual e que a tensão entre dedução sistemática e valoração imediata permanece.

O ponto de Roxin pode ser resumido em uma matriz:

AbordagemO que preservaO que deixa unilateral
Positivismo causalOrdem, legalidade, classificaçãoRealidade social e fins político-criminais
NeokantismoValores materiais e aproximação normativaIntegração global das funções; correções continuam pontuais
FinalismoEstrutura da ação e plasticidade descritivaFundamento ôntico não decide sozinho o que o direito deve fazer
Funcionalismo teleológico-racionalOrdem, realidade e finalidade como critérios articuladosExige reconstrução sistemática e permanece em aberto

As três exigências e as três funções

Cada categoria deve cumprir uma finalidade sem perder seu limite jurídico.

7.1 O diagnóstico de unilateralidade

Na passagem final, Roxin afirma que três exigências são necessárias para um sistema frutífero: ordem e clareza conceitual; proximidade à realidade; orientação por fins político-criminais. Os desenvolvimentos históricos realizam cada uma apenas parcialmente e com desprezo pelas outras.

Essa é a chave de leitura de todo o manifesto. Não se deve perguntar “Roxin prefere valores ou sistema?”; deve-se perguntar como a função político-criminal reorganiza cada categoria sem perder os dois outros requisitos. O sistema novo nasce de uma combinação, não de um terceiro acampamento anti-sistemático.

O tipo está sob influência da determinação legal. Tipos servem ao cumprimento do nullum crimen e devem ser estruturados dogmaticamente a partir dele. A função não é simplesmente proteger bens jurídicos da forma mais ampla possível. O tipo deve fornecer limites claros ao cidadão e ao julgador.

O prefácio de 2000 acrescenta que a imputação objetiva realiza essa função preventivo-geral ao restringir a realização típica à criação e realização de risco não permitido dentro do fim de proteção do tipo. A conexão entre manifesto e atualização é funcional, não textual: a estrutura de proibição precisa limitar o alcance da pena.

7.3 Antijuridicidade: solução social de conflitos

Antijuridicidade é o campo em que interesses individuais conflitantes ou necessidades sociais globais entram em choque com interesses individuais. Intervenção policial versus personalidade e liberdade; decisão diante de necessidade atual e imprevisível; legítima defesa e fuga: são conflitos que exigem regulação socialmente correta.

Isso não significa que tipos sejam destituídos de política criminal. Roxin distingue decisões legislativas pré-codificadoras, nas quais o legislador decide se criminaliza uma conduta, do trabalho dogmático sobre tipos já dados. Ao interpretar o tipo, o jurista deve partir do princípio nullum crimen e não usar uma analogia além do sentido literal apenas porque a razão da pena parece favorecer.

7.4 Culpabilidade: necessidade de pena

O que se chama tradicionalmente culpabilidade tem pouco a ver, nessa proposta, com prova empírica de que o autor poderia agir de outro modo. O problema é normativo: cabe decidir como e até que ponto aplicar pena a um comportamento punível praticado em circunstâncias excepcionais. Devem ser ponderadas a função limitadora da culpabilidade e as necessidades de prevenção geral e especial.

O exemplo é um estado de necessidade envolvendo profissão de risco. Policial ou bombeiro pode ser exculpado com menos facilidade porque a proteção de bens da coletividade exige sanção; pessoa sem dever social específico pode não precisar de ressocialização e não representar mau exemplo em situação excepcional. O argumento não licencia punir profissionais por status: mostra como deveres sociais e necessidades preventivas entram na avaliação da pena.

Tipicidade e culpabilidade devem ser interpretadas por máximas especificamente jurídico-penais; antijuridicidade leva em conta tarefas de toda a ordem jurídica, pois causas de justificação podem surgir de outros ramos. Essa distribuição impede que todas as decisões sejam tratadas com a mesma ferramenta.

Reconstrução comparativa e pares de confusão

8.1 Sistema não é sinônimo de formalismo

Confusão: “se Roxin introduz política criminal, ele abandona a legalidade.”

Correção: A legalidade é condição da própria proposta. A política criminal entra por categorias cuja função pode ser explicitada e controlada; não autoriza ultrapassar o sentido literal possível de um tipo. O sistema muda de fundamento material, não deixa de ser sistema.

8.2 Valor não é puro sentimento judicial

Confusão: “qualquer decisão socialmente adequada é funcionalista.”

Correção: Roxin critica justamente a valoração isolada, sem apoio legal e sem poder de convencimento científico. Uma decisão funcionalista deve mostrar a função da categoria, sua relação com legalidade e prevenção e seus limites.

8.3 Finalismo não é causalismo com dolo

Confusão: “o finalismo é somente a velha teoria com dolo no tipo.”

Correção: Roxin concede ao finalismo a aproximação às estruturas ônticas e à realidade da ação. Sua crítica é que o fundamento ontológico não fornece, sozinho, a orientação político-criminal necessária. O lugar do dolo é importante, mas não esgota a diferença metodológica.

8.4 Categoria não é resultado

Tipo, antijuridicidade e culpabilidade não são três nomes para a mesma ponderação. A função do tipo é determinação legal; a da antijuridicidade é solução social do conflito; a da culpabilidade, na leitura roxiniana, é decidir a necessidade e medida da pena dentro dos limites da culpabilidade e da prevenção. Misturar as funções faz o sistema perder controle.

Hipóteses trabalhadas

Os exemplos mostram onde a arquitetura enfrenta casos concretos.

Hipótese 1: criança agressora

Hipótese 1: criança agressoraUma criança avança com uma faca contra um adulto.

O adulto pode usar força intensa, fugir ou aceitar risco? A leitura formalista começa com a ilicitude da agressão e a necessidade da defesa. A orientação funcionalista pergunta, na categoria da antijuridicidade, qual solução regula o conflito de modo socialmente correto e protege sem excessos intoleráveis.

Não entregue uma resposta automática. Construa três respostas: (a) formal-rigorista; (b) correção externa pela consciência social; (c) solução integrada que explicite necessidade, proteção, intensidade e papel da categoria. O exercício não cria a regra brasileira; ele testa o método.

Hipótese 2: erro sobre justificação

Hipótese 2: erro sobre justificaçãoUma pessoa acredita, equivocadamente, que está diante de situação justificante.

O sistema formal pode qualificar o erro de modo rígido e depois aplicar, por política criminal, pena de delito negligente. Pergunte por que Roxin considera insatisfatório separar primeiro a resposta dogmática e depois a correção. A resposta deve mencionar a dupla medida e a necessidade de transformar o valor em critério interno.

Hipótese 3: desistência da tentativa

Hipótese 3: desistência da tentativaO agente inicia a execução e desiste.

O manifesto cita a desistência como problema que não pode ser resolvido por automatismo de conceitos. Descreva o risco de uma solução apenas formal e indique que prevenção, voluntariedade e função da pena devem entrar de forma juridicamente controlada. Roxin não oferece os requisitos positivos da desistência no direito brasileiro.

Hipótese 4: participação e “ânimo de autor”

Hipótese 4: participação e “ânimo de autor”Duas pessoas contribuem para um crime: uma fornece conselho periférico; outra controla a execução, mas diz querer apenas ajudar.

A teoria subjetiva pode escolher autoria ou participação segundo a suposta vontade de autor, reconstruída depois do resultado. O método de Roxin exige um critério de autoria que não seja simples espelho da pena desejada. A unidade seguinte desenvolverá a consequência: domínio do fato em delitos de ação e dever extrapenal em delitos de dever.

Hipótese 5: pena e ressocialização

Hipótese 5: pena e ressocializaçãoUm juiz impõe pena indeterminada e tratamento forçado, alegando ressocialização.

Roxin rejeita a ideia de que estado social permita suprimir liberdades em nome do tratamento. Formule a solução como dupla exigência: finalidade social e estrutura jurídica que fortaleça a posição do preso. Depois indique por que a execução não pode virar espaço quase livre do direito.

Perguntas de recuperação

As perguntas de recuperação fixam as distinções principais.

  1. Qual era a função liberal atribuída por Liszt ao direito penal?
  2. Por que a frase da “barreira intransponível” cria um problema metodológico?
  3. Quais vantagens Roxin concede ao sistema fechado?
  4. Qual é a crítica à correção político-criminal externa?
  5. Como a transformação do estado liberal em estado social altera a tarefa da lei?
  6. Por que nullum crimen também pode funcionar como diretriz de comportamento?
  7. O que o exemplo da criança agressora demonstra sobre a antijuridicidade?
  8. Como a participação revela o problema da “vontade de autor”?
  9. Qual a diferença entre abandono do sistema e reconstrução funcional do sistema?
  10. O que Roxin reconhece no finalismo?
  11. Qual é a limitação do fundamento ôntico finalista?
  12. Quais são as três exigências de um sistema frutífero?
  13. Qual função político-criminal orienta o tipo?
  14. Qual função orienta a antijuridicidade?
  15. Como culpabilidade e prevenção se limitam reciprocamente?
  16. Por que a lei da medida da pena deve ser sistemática e controlável?
  17. Que diferença há entre risco não permitido e qualquer causalidade?
  18. Quais trechos pertencem ao prefácio de 2000 e não ao manifesto de 1970?

Faça uma segunda rodada respondendo cada questão sem consultar o texto. Depois explique, em um parágrafo, por que uma dogmática pode ser simultaneamente garantística e orientada a fins. Se a resposta exigir uma regra positiva brasileira que não está aqui, marque a lacuna e consulte o Código Penal.

Leitura lenta do método: como uma função entra numa categoria

O manifesto diz que cada categoria deve ser observada sob o ângulo de sua função político-criminal. Isso não é um slogan que resolva qualquer caso. Exige uma sequência de perguntas. A primeira identifica o problema que a categoria deve controlar; a segunda localiza a fonte jurídica que autoriza a resposta; a terceira testa se o conceito produz decisões previsíveis; a quarta pergunta se a solução respeita as fronteiras das demais categorias.

Aplique a sequência ao tipo. O problema é que a proibição penal precisa orientar cidadãos e limitar o estado. A fonte é a descrição legal, lida com o princípio de determinação. A previsibilidade depende de conceitos capazes de apontar o que está proibido sem ampliar o tipo por analogia. A fronteira é não antecipar a solução completa de antijuridicidade ou culpabilidade. O tipo não se torna “social” porque tudo é social; torna-se funcional porque sua tarefa específica é conhecida.

Aplique a sequência à antijuridicidade. O problema é como regular o conflito entre interesses e contra-interesses quando a conduta já passou pelo filtro da tipicidade. A fonte pode vir de todo o ordenamento, não somente da parte especial penal. A previsibilidade exige critérios de ponderação comunicáveis, e não sentimento individual. A fronteira é não usar uma exceção justificante para reescrever a descrição do tipo.

Aplique a sequência à culpabilidade/responsabilidade. O problema é decidir se a pena é necessária e em que medida diante de circunstâncias excepcionais. A fonte inclui o princípio limitador da culpabilidade e as necessidades de prevenção. A previsibilidade exige que profissões de risco, situações de necessidade e efeitos de ressocialização sejam tratados por razões explicitadas. A fronteira é absoluta em um ponto: prevenção não pode produzir punição sem culpabilidade.

Essa reconstrução também impede o uso decorativo de “política criminal”. Se alguém menciona prevenção para ampliar uma elementar, mas não mostra por que o tipo suporta a ampliação, o método não foi aplicado. Se invoca proteção social para esquecer legalidade, contrariou o próprio Roxin. Se fala em exigibilidade sem dizer qual função da culpabilidade está em jogo, trocou arquitetura por retórica.

A legalidade como limite e como programa

12.1 Duas faces de nullum crimen

Em Roxin, nullum crimen, nulla poena sine lege aparece com duas faces. A primeira é defensiva: ninguém deve ser punido fora dos pressupostos e limites legais. A segunda é diretiva: a norma anuncia padrões de comportamento e, assim, participa da regulação social.

Essas faces não se anulam. Uma regra penal pode orientar comportamento somente se for conhecida e determinada; uma regra vaga não regula racionalmente, apenas entrega poder ao intérprete. Ao mesmo tempo, uma regra determinada não perde o caráter de regulação porque protege liberdade. O sentido da síntese é abandonar a oposição artificial entre garantia e função social.

12.2 O que a legalidade não exige

Roxin não parece exigir que cada tipo contenha uma descrição microscópica de todos os atos. Roxin distingue crimes de ação de crimes de dever: nestes, a referência clara a deveres de uma esfera extrapenal pode substituir descrição completa da conduta. A determinação é uma exigência de conteúdo inteligível, não uma obrigação de converter toda relação social em catálogo de movimentos corporais.

Isso não resolve o problema de quando um dever é claro o suficiente. O autor usa o § 266 como exemplo crítico: a dificuldade não é somente faltar descrição da conduta, mas a falta de clareza dos deveres de cuidar de interesses patrimoniais alheios. Portanto, a dogmática deve perguntar onde o dever está fixado, como a relação social é definida e que grau de indeterminação sobra. A referência a regulamentos e estatutos pode satisfazer a legalidade em alguns tipos, mas não por decreto argumentativo.

12.3 Fragmentariedade como método de contenção

O princípio da determinação conecta-se à natureza fragmentária do direito penal. Tipos não devem alcançar toda lesão imaginável a um bem jurídico. A escolha político-criminal da criminalização pertence ao legislador; a interpretação dogmática, diante do tipo dado, não pode ultrapassar o sentido literal possível porque a razão da pena parece ampla.

O estudante frequentemente mistura “proteção suficiente” com “proteção máxima”. Roxin rejeita a segunda quando ela dissolve limites. Proteção penal adequada é a proteção indispensável, compatível com o comando de determinação. Esta distinção prepara a unidade seguinte, na qual risco permitido, confiança e insignificância funcionam como ferramentas de contenção.

A dimensão histórica sem determinismo

13.1 Liszt como adversário e antecedente

É fácil ler Liszt como o vilão de uma narrativa em que funcionalismo simplesmente corrige tudo. Isso seria pobre. Roxin herda de Liszt a preocupação com liberdade, legalidade, sistema e uniformidade. O que rejeita é o divórcio metodológico entre a ciência social do crime e a ciência jurídica do delito.

A ideia de pena como instrumento diferenciado segundo tipos de autor também pertence a Liszt. Ela mostra que Liszt não era apenas formalista; havia nele uma política criminal de reforma e neutralização. A tensão interna é justamente o ponto: uma teoria pode ter finalidades sociais fortes na execução e, ainda assim, manter dogmática fechada na parte geral.

13.2 O neokantismo como correção que não se torna princípio

O neokantismo introduz valores como antijuridicidade material, bem jurídico, reprovabilidade e exigibilidade. Isso abre a porta para decisões mais sensíveis à realidade, incluindo estado de necessidade supralegal e inexigibilidade. Roxin reconhece o valor dos pontos de partida. Sua acusação é que eles permanecem “ilhas” teleológicas dentro de uma geografia positivista.

O problema da ilha é a inconsistência. Quando a solução formal funciona, aplica-se a pirâmide; quando parece imprópria, abre-se uma exceção valorativa. O método não explica por que aquela categoria recebeu o valor, nem como o valor se relaciona às categorias vizinhas. A proposta funcionalista quer que a função não seja um remendo, mas o eixo de construção desde o início.

13.3 O finalismo como ganho real e insuficiência real

Roxin é cuidadoso ao falar do finalismo. A aproximação às estruturas ônticas devolve plasticidade à descrição da ação e do tipo. O dolo e a finalidade não são meras adições arbitrárias; capturam aspectos do agir humano que causalismo não explicava bem.

Mas a passagem do ser ao dever não é automática. Mesmo que uma ação humana seja final, ainda é preciso decidir que riscos o direito penal deve proibir, que conflitos devem ser justificados e quando a pena é necessária. O dado ontológico organiza o material, mas não escolhe os fins da ordem jurídica. Essa é a razão por que Roxin fala em sistema teleológico-racional: a finalidade jurídica não é simplesmente a finalidade psicológica do agente.

Quatro diagramas mentais em prosa

14.1 O circuito lisztiano

Imagine duas linhas paralelas. Na primeira, política criminal observa crime, sociedade, prevenção e execução; na segunda, direito penal classifica tipos, antijuridicidade e culpabilidade de forma técnico-jurídica. A ponte entre elas é o legislador, mas o aplicador deveria conservar a separação. Quando surge um caso difícil, a linha jurídica produz resposta e a linha político-criminal pode reclamar, mas não reescrever metodologicamente a categoria.

14.2 O circuito de correção externa

Agora desenhe uma pirâmide positivista e uma seta que sai dela para a “consciência jurídica” ou “adequação política”. A solução é deduzida, julgada inadequada e corrigida pela seta. A pirâmide permanece formalmente intacta, mas o resultado final depende de uma regra que a pirâmide não explica. Esse é o circuito da dupla medida.

14.3 O circuito finalista

Comece com uma estrutura ôntica: a ação é dirigida a fins e a causalidade é dominada por conhecimento. Deduza daí a posição de dolo, tentativa e elementos do tipo. O ganho é uma teoria mais próxima do agir. O risco é acreditar que a estrutura final contém a solução político-criminal e que toda valoração posterior é erro metodológico.

14.4 O circuito funcionalista

Comece pelo problema jurídico-político de cada categoria, mas não abandone a lei, a descrição e a sistematicidade. Para o tipo, determinação; para antijuridicidade, conflito; para culpabilidade/responsabilidade, limitação e necessidade de pena. Depois teste o resultado nos casos e nas consequências. A direção é inversa à dedução ontológica pura: a função orienta a forma conceitual.

Oficina de comparação

QuestãoCausalismo clássicoFinalismoProposta roxiniana
Imagem da açãoCausalidade e voluntariedade exteriorAtividade final orientadaA unidade da ação deve servir a funções jurídico-políticas, não ser fonte ôntica absoluta
Papel do doloTende a ficar fora do núcleo objetivoIntegra o tipoDeve ser situado conforme determinação e atribuição, com limites da função típica
SistemaPirâmide classificatóriaSistema lógico-axiomático ancorado no serSistema teleológico-racional orientado por funções
Valor socialSeparado ou corretivoNão possui espaço autônomo suficienteIncorporado de modo explícito e controlável
LegalidadeForte, mas pode ser formalPreservada, mas dedução ontológica pode dominarPrincípio de determinação guia o tipo e limita analogias
Caso difícilSolução formal + exceçãoDedução a partir da estruturaProblema valorativo internalizado na categoria competente

Use a tabela com parcimônia. Ela é um instrumento de memória, não uma autorização para tratar escolas complexas como caixas herméticas. “Causalismo” e “finalismo” são rótulos do percurso de Roxin, que seleciona aspectos para sustentar uma proposta. Uma história completa exigiria ler as obras e controvérsias que o manifesto apenas referencia.

Três respostas ruins e suas correções

Resposta ruim 1: “Roxin é utilitarista porque fala em prevenção.”

Correção: Prevenção é apenas uma dimensão e é limitada pela culpabilidade, legalidade e estrutura do sistema. No prefácio, culpabilidade e prevenção se limitam reciprocamente; não há autorização para punir sem culpa.

Resposta ruim 2: “o tipo deve proteger o bem jurídico de forma ampla.”

Correção: O tipo deve cumprir determinação legal e conservar natureza fragmentária. Proteção ampla sem limite pode ampliar criminalidade e contrariar nullum crimen.

Resposta ruim 3: “a antijuridicidade é o lugar de qualquer ponderação.”

Correção: Roxin distingue funções. Conflitos sociais entram fortemente na antijuridicidade, mas a escolha legislativa de criminalizar já tem dimensão político-criminal e a culpabilidade trata da necessidade de pena em circunstâncias excepcionais. Categorias não são um saco único.

Mini-roteiro para prova oral ou escrita

Se pedirem “explique Roxin em cinco minutos”, use esta ordem:

  1. Comece pela tensão: sistema garante clareza; política criminal pergunta se o resultado é adequado;
  2. Mostre Liszt: ciência social e ciência jurídica, com função liberal do direito penal;
  3. Explique o defeito da correção externa e o caso da participação;
  4. Apresente a síntese entre estado de direito e estado social;
  5. Atribua uma função a cada categoria: determinação, solução de conflito, necessidade de pena;
  6. Acrescente a advertência: o prefácio de 2000 atualiza a teoria com imputação objetiva e responsabilidade;
  7. Feche com o limite: o texto de Roxin é um manifesto, e não um tratado de direito brasileiro.

Se houver mais tempo, discuta o finalismo com generosidade: ele corrigiu o esvaziamento causal, mas não resolveu a relação entre ontologia e fins jurídico-políticos. Uma boa resposta mostra qual problema cada passo resolve e qual novo risco cria, em vez de repetir “funcionalismo”.

Fechamento de leitura

Roxin quer substituir uma falsa escolha por uma disciplina difícil. O sistema não deve ser dissolvido em intuições político-criminais, mas tampouco pode esconder decisões valorativas atrás de uma pirâmide de conceitos. A tarefa do funcionalismo teleológico-racional é fazer com que determinação, realidade e finalidade convivam em categorias controláveis.

Mais do que decorar que o tipo corresponde à determinação e a antijuridicidade à solução de conflitos, importa perceber o método: uma categoria é melhor quando sua forma deixa visível a tarefa que cumpre, os limites que a seguram e os efeitos que produz. A teoria do delito vira uma arquitetura de razões, não um herbário de definições.

Autoridades e projetos alemães citados por Roxin

As referências de Roxin não são simplesmente uma lista de nomes: mostram como ele constrói autoridade e onde seu texto é deliberadamente exemplificativo. Liszt aparece para dar o problema histórico; Radbruch e Lineu fornecem a imagem da pirâmide; Welzel e Jescheck defendem a utilidade do sistema; Mayer e Schaffstein expressam o desconforto com a rigidez; a literatura sobre participação demonstra que a consequência prática não é uma abstração.

Há também referências a projetos legislativos alemães: o projeto governamental de 1962 e o projeto alternativo e a segunda lei de reforma. Elas cumprem duas funções. Primeiro, fornecem exemplos de como o legislador tentou resolver erro, pena e participação. Segundo, revelam que a controvérsia metodológica tem uma dimensão institucional: a teoria não está apenas em livros, mas em projetos, códigos, tribunais e práticas de execução.

O leitor brasileiro deve preservar a distinção entre o texto alemão e sua tradução. Termos como rechtstaatlich-liberale Funktion, Sozialgestaltung, Strafzumessungsrecht e Bestimmtheitsgebot exigem equivalências terminológicas, e as mudanças no código alemão não convertem o texto em comentário ao Código Penal brasileiro.

Uma boa ficha bibliográfica separa três camadas:

CamadaExemploComo citar no estudo
Argumento de RoxinSistema não deve separar política criminal e dogmática“Roxin sustenta...”
Ilustração de RoxinCriança agressora, erro, tentativa, participação“no exemplo usado pelo autor...”
TraduçãoAtualização de parágrafo alemão, tradução de termo“a tradução brasileira esclarece...”

Essa distinção é pequena, mas protege contra o erro de atribuir a Roxin a escolha do tradutor ou ao direito vigente uma regra histórica alemã.

Exercício de reconstrução sem palavras-chave

Sem consultar o texto, escreva um parágrafo sem usar “funcionalismo”, “política criminal” ou “sistema”. Explique o que acontece quando uma teoria trata conceitos como classificações fechadas, mas resolve casos difíceis por sentimentos externos. Depois confira se mencionou: clareza e uniformidade; risco de automatismo; dupla medida; perda de segurança; necessidade de explicitar a função da categoria.

Agora faça o inverso: explique o mesmo problema sem usar “legalidade”, “estado de direito” ou “nullum crimen”. É preciso falar em previsibilidade, limites de punição, controle do poder e diretrizes de comportamento. Esse exercício mostra que o princípio não é uma fórmula isolada, mas uma organização de relações entre cidadão, lei, juiz e estado.

Por fim, reconstrua a sequência histórica em seis cartões:

  1. Positivismo causal: segurança e classificação;
  2. Crítica prática: a clareza pode errar o alvo;
  3. Neokantismo: valores entram em pontos específicos;
  4. Finalismo: realidade e finalidade entram na ação;
  5. Insuficiência comum: nenhum integra todas as exigências;
  6. Roxin: função político-criminal como eixo do sistema.

Se os cartões parecerem uma narrativa de progresso inevitável, corrija-a. Roxin escreve de modo programático e seleciona o passado para fazer uma proposta. Essa reconstrução não permite concluir que cada escola histórica foi homogênea ou que a solução funcionalista seja a única resposta possível.

Teste de aplicação em quatro colunas

Para qualquer problema penal, preencha quatro colunas antes de responder:

Fato/problemaCategoria dominanteFunção relevanteLimite de Roxin
Agressão por criançaAntijuridicidadeSolução social do conflitoNão há regra brasileira pronta em Roxin
Risco criado que não se realiza no fim de proteçãoTipoDeterminação e imputação limitadaPrefácio não expõe todos os critérios da imputação objetiva
Erro sobre justificaçãoCulpabilidade ou responsabilidade, conforme o sistemaNecessidade de pena e exigibilidadeO manifesto critica modelos, não entrega solução nacional
Ressocialização com pena indeterminadaSanção/execuçãoPrevenção com garantia jurídicaNão é tratado brasileiro de execução penal

O exercício impede que a palavra “político-criminal” flutue sem ancoragem e mostra quando uma intuição é transferida de uma categoria para outra. Se a quarta coluna ficar vazia, provavelmente se está prometendo mais do que Roxin sustenta.

Última síntese: do divórcio à arquitetura

A síntese retorna à relação entre função, sistema e controle.

O divórcio lisztiano produziu uma ciência penal com duas competências que não conversavam: uma sabia combater o crime, outra sabia ordenar conceitos e proteger liberdades. O sistema fechado preservou a legalidade, mas não explicou o que fazer quando a aplicação automática produzia um resultado socialmente intolerável. A correção externa reconheceu o problema, mas deixava a valoração sem lugar estável. O neokantismo aproximou o direito dos valores; o finalismo aproximou-o da estrutura da ação; nenhum deles, na leitura de Roxin, uniu as três exigências.

Roxin propõe que a dogmática assuma a responsabilidade por essa união. O tipo é instrumento de determinação e prevenção geral, e não somente fotografia da causalidade ou da finalidade. A antijuridicidade é a zona jurídica de regulação de conflitos, e não somente ausência de norma permissiva. A culpabilidade é limite e condição de uma pena que precisa ser necessária, e não somente uma prova metafísica de poder agir de outro modo.

Essa arquitetura não elimina controvérsia. Ao contrário, torna-a mais honesta: devemos discutir que risco é não permitido, que conflito merece solução permissiva e quando prevenção é indispensável. Mas a discussão passa a ocorrer dentro de categorias com funções declaradas, em vez de depender de um “sentimento jurídico” que aparece apenas quando a conclusão formal desagrada.

Quem reconstruir esse deslocamento e, em cada caso, apontar a função, a base legal e o limite terá aprendido a unidade. Quem apenas repetir que Roxin é “teleológico-racional” ainda não leu o método.

Um último teste: explique por que “estado social” não autoriza uma pena ilimitada. A resposta completa precisa mencionar liberdade, legalidade, posição jurídica do preso, culpabilidade e necessidade preventiva. Depois explique por que “estado de direito” não exige uma dogmática cega à consequência social. A resposta precisa mencionar diretrizes de comportamento, conflitos, prevenção e a insuficiência da correção posterior. As duas respostas juntas são a síntese: garantias sem cegueira; finalidade sem arbítrio.

Registre também a fórmula de verificação: qual é a categoria, qual é sua função, qual é a base legal, qual é o risco de expansão e qual é o mecanismo de controle? Essa pergunta quíntupla transforma a tese geral em uma ferramenta de leitura para as unidades seguintes.

Se a função não puder ser nomeada, a categoria está sendo usada como rótulo. Se a base legal não puder ser localizada, a conclusão pode ser apenas política. Se o risco de expansão não for discutido, a teoria esqueceu sua face garantística. Se não houver mecanismo de controle, “adequação” virou poder discricionário. O método exige as quatro respostas antes da confiança na quinta.

É essa disciplina que diferencia um sistema teleológico de uma coleção de fins. A função não flutua acima da lei: passa pela lei, pela categoria, pelo caso e pelo controle. Por isso a proposta continua sendo dogmática, embora não seja mais positivista no sentido criticado pelo autor.

O leitor que retém essa sequência pode voltar a Roxin sem perder o fio: história, crítica, síntese, função e controle. O passo seguinte é testar a fórmula em um caso brasileiro sem importar automaticamente a solução alemã: qual artigo legal fornece a base, qual categoria recebe a função, qual risco de expansão aparece e qual texto legal atual deve ser consultado.

Uma síntese responsável conserva a possibilidade de voltar ao argumento de Roxin, corrigir uma inferência e distinguir o que Roxin escreveu do que o leitor acrescentou como aplicação.

Decisão metodológica

Um sistema oferece solução clara e uniforme, mas sua aplicação automática não atende à finalidade político-criminal do caso. Que caminho corresponde à proposta metodológica de Roxin?

Roxin propõe uma síntese: a finalidade político-criminal participa da construção dogmática, mas a fundamentação legal, a clareza e a previsibilidade devem ser preservadas. A correção posterior por critérios externos mantém a separação e cria uma dupla medida.

Recuperação

Responda antes de abrir cada resposta.

Que ganho Roxin reconhece na sistematização jurídico-penal?

Ela organiza o material e favorece aplicação racional, uniforme e previsível; o problema surge quando o sistema se fecha às finalidades e ao caso.

Por que a correção político-criminal feita só depois da subsunção é insuficiente para Roxin?

Ela mantém dogmática e política criminal como esferas separadas e pode produzir uma dupla medida, sem critério legal controlável.

O que significa integrar a política criminal ao sistema?

Construir as categorias considerando suas finalidades, com fundamentação legal, clareza, previsibilidade e controle.

Uma questão que relaciona dogmática penal, sistematização, racionalidade e segurança jurídica sustenta a primazia da política criminal sobre o direito penal?

Não. O enunciado não atribui primazia político-criminal.