Roxin propõe um sistema penal orientado pelos fins da política criminal, sem abrir mão da legalidade.
EscopoEsta unidade acompanha a relação entre política criminal, sistema jurídico-penal, legalidade e funções das categorias.
A obra de Roxin não é um tratado completo, mas uma intervenção programática: tenta redesenhar a relação entre dogmática, política criminal e teoria do delito. Esta unidade explica o projeto e seus passos, mas não transforma as promessas de 1970 em descrição automática da dogmática brasileira atual.
A política criminal entra na arquitetura do sistema; legalidade e previsibilidade seguem como limites.
Na apresentação de Roxin, Liszt separa a organização jurídica dos conceitos e o combate social ao crime. O problema metodológico é manter as duas tarefas sem comunicação.
O sistema dá clareza e previsibilidade. Se seus conceitos funcionam como automatismos, porém, a solução pode não responder ao problema concreto.
Uma valoração posterior pode produzir uma decisão sem critério legal controlável. Roxin aponta a dupla medida e a discricionariedade como custos desse remendo.
As finalidades político-criminais orientam a construção das categorias; a fundamentação legal, a clareza e a previsibilidade continuam a limitar a decisão.
Tese curta: A dogmática não deve escolher entre segurança jurídica e fins político-criminais; deve incorporar estes fins à construção sistemática, preservando a determinação legal e controlando racionalmente suas consequências.
Mapa do argumento:
| Passo | Pergunta | Resposta de Roxin |
|---|---|---|
| 1 | O que Liszt separou? | Política criminal ficou com a tarefa social de combater o crime; direito penal sistemático ficou com a função liberal-garantística |
| 2 | O que o sistema fechado entrega? | Ordem, clareza, uniformidade e controle contra acaso e arbítrio |
| 3 | Qual o defeito dessa pureza? | Uma solução pode ser formalmente clara e político-criminalmente errada; valores entram depois, de modo casuístico |
| 4 | Por que a correção externa falha? | Cria dupla medida: dogmaticamente correto de um lado, adequado apenas por exceção do outro |
| 5 | O que muda no estado social? | A lei também regula relações sociais e dá diretrizes de comportamento, sem abandonar garantias |
| 6 | Qual síntese é proposta? | Cada categoria do delito deve ser desenvolvida segundo sua função político-criminal, com sistematicidade e determinação |
O movimento é o contrário de “política criminal substitui dogmática”: decisões valorativas entram no sistema de maneira explícita, organizada e controlável. O verbo “introduzir” importa: o sistema continua sendo sistema, mas deixa de fingir que seus critérios materiais são ontologia neutra.
Origem e contexto da conferência orientam a leitura da tese.
A obra chega ao leitor brasileiro numa edição que traz prefácio de Roxin à tradução, escrito em 2000, no qual ele comenta o que mudou desde 1970.
O título português é Política criminal e sistema jurídico-penal. A origem é a conferência de 13 de maio de 1970, em Berlim, apresentada em versão reduzida por razões de tempo. Roxin explica que se trata de uma primeira tentativa, fragmentária e em forma de esboço, de reunir ideias metodológicas e dogmáticas desenvolvidas em trabalhos anteriores numa concepção global. Isso limita a expectativa: referências repetidas e discussões de nota não pretendem formar bibliografia exaustiva.
O tradutor, Luís Greco, situa a obra como ponto de partida do sistema funcionalista ou teleológico-racional e vê na teoria da imputação objetiva um fruto posterior. Essa é a leitura de Greco sobre a importância histórica do livro, e não algo que Roxin pudesse ter escrito em 1970.
O prefácio brasileiro de Roxin é uma espécie de contrato de leitura. Ele se apresenta como alguém que, em oposição a teorias naturalistas-causais e finalistas fundadas em bases ônticas, propôs uma concepção ativa orientada por pontos de vista valorativos político-criminais. Mas também avisa que passou as décadas seguintes desenvolvendo e modificando alguns aspectos. As linhas mestras permaneceriam; detalhes, não necessariamente.
Essa advertência evita um erro comum: citar o manifesto como se cada formulação fosse a última versão da teoria de Roxin. O segundo erro seria o oposto, tratar o texto como peça histórica sem conexão com ideias posteriores. O próprio autor conecta a base de 1970 a dois desenvolvimentos.
Primeiro, Roxin afirma que a teoria da imputação objetiva, refundada quase simultaneamente à publicação, integra, ao lado do princípio nullum crimen, a estrutura preventivo-geral do tipo. O tipo dirige “tábuas de proibição” a todos os cidadãos. O injusto típico não deve ser visto primariamente como acontecimento causal ou final, mas como realização de um risco não permitido dentro do âmbito de proteção do tipo.
O resultado é uma limitação. Em especial nos delitos negligentes, o tipo não deve se expandir sem fim. A punibilidade deve alcançar apenas o que seja indispensável à prevenção geral: criação e realização de riscos intoleráveis para uma convivência segura. Aqui não se estuda toda a teoria da imputação objetiva: o prefácio indica a função que ela cumpre dentro da arquitetura.
Segundo, a antiga categoria da “culpabilidade” é ampliada por pontos preventivos e reunida no conceito de “responsabilidade”. Responsabilidade exige dois elementos: culpabilidade do autor e necessidade preventivo-geral ou especial de punição. Eles se limitam reciprocamente. Prevenção nunca autoriza punir sem culpabilidade; culpabilidade, sozinha, tampouco legitima pena se ela não for preventivamente indispensável.
O prefácio lista questões-limite: estado de necessidade supralegal excludente de responsabilidade, crime por convicção, desobediência civil e negligência leve: apenas como campos de desenvolvimento. Roxin não oferece, aí, solução detalhada para cada um.
As siglas StGB, BGH, GG, StPO, ZStW, JZ e outras designam leis, tribunais e periódicos alemães. O manifesto conversa com decisões, projetos legislativos, manuais e artigos, e conhecer a sigla permite distinguir argumento próprio, exemplo legal e bibliografia de apoio.
Quando Roxin citar um parágrafo do código alemão, não o converta automaticamente em artigo do Código Penal brasileiro. A tradução de “negligência” e “delito negligente”, por exemplo, é uma escolha terminológica. O estudante deve preservar o direito comparado como direito comparado.
Liszt formula a tensão entre proteção liberal e finalidade social.
O manifesto abre com a frase famosa: o direito penal seria a barreira intransponível da política criminal. O problema vai além da retórica: Roxin reconstrói essa fórmula como expressão de uma divisão interna à “ciência global do direito penal”. De um lado, os princípios empíricos para tratar comportamentos desviantes e a tarefa social de combate ao crime; de outro, o método jurídico estrito de construir e ordenar conceitualmente os pressupostos do delito.
Para Liszt, política criminal buscaria métodos racionais para o combate social à criminalidade. Direito penal, no sentido jurídico, deveria assegurar aplicação uniforme e liberdade individual contra a voracidade do estado leviatã. O direito funcionaria como magna carta do delinquente: não protegeria abstratamente a coletividade, mas o indivíduo contra ela, garantindo punição apenas sob pressupostos e limites legais.
Há uma intuição liberal forte nessa formulação. O estado não pode transformar conveniência repressiva em norma posterior ao fato. A legalidade e a previsibilidade protegem inclusive quem realizou comportamento socialmente reprovado. Roxin não rejeita esse núcleo; sua crítica é à conclusão metodológica de que a garantia exige expulsar toda finalidade político-criminal da dogmática.
Liszt descreve o objetivo sistemático como tratar crime e pena por generalizações conceituais numa abordagem puramente técnico-jurídica, subindo dos preceitos legais a conceitos e princípios básicos num sistema fechado. A organização dos conhecimentos garantiria domínio claro e manuseável dos detalhes; sem ela, aplicação seria diletante, entregue ao acaso e arbítrio. Welzel e Jescheck aparecem, em seguida, defendendo uniformidade, justiça, segurança e decisões racionais.
Essa defesa é mais do que culto à taxonomia. Sistema serve para que casos semelhantes não dependam do humor do julgador. Uma categoria comum permite controlar premissas, comparar decisões e identificar quando uma conclusão não segue do conceito utilizado. Nesse sentido, a dogmática é tecnologia de contenção: reduz a liberdade decisória não estruturada.
O problema nasce quando se toma essa vantagem formal por critério suficiente de correção. Hellmuth Mayer, citado por Roxin, observa que a matéria jurídica pode ser capturada em sistemas diferentes e que todos são úteis se aplicados consequente e coerentemente. Se isso for correto, a mera coerência interna não distingue o sistema que protege a liberdade daquele que racionaliza um resultado injusto.
Roxin pergunta se o minucioso trabalho de precisão conceitual não produz desproporção entre esforço doutrinário e consequência prática. Se importassem somente organização, igualdade formal e domínio da matéria, a discussão sobre o sistema correto perderia rendimento. A exigência de que pesquisa e doutrina se orientem por criminologia e política criminal surge desse desconforto.
O ponto não é anti-intelectual. Roxin concede que a estruturação sistemática traz segurança. Ele pergunta se o sistema consegue chegar a uma solução materialmente adequada sem importar critérios que sua própria metodologia declarou ilegítimos. Um sistema pode ser impecável como mapa e ainda levar ao endereço errado.
A uniformidade pode conviver com uma solução inadequada ao caso.
Se considerações político-criminais não podem entrar no sistema, deduções corretas a partir dele produzirão soluções claras e uniformes, mas não necessariamente ajustadas ao caso. Jescheck alerta contra uma dogmática reduzida a fórmulas abstratas, cujo automatismo impede atenção às peculiaridades. Exigências sistemáticas devem recuar se forem menos importantes que a solução do problema. Schaffstein propõe enfrentar primeiro o problema valorativo com independência das construções conceituais e usar depois a dedução lógico-dogmática como controle complementar.
Roxin aceita que esses autores enxergam o perigo, mas mostra a instabilidade do remédio. Há duas possibilidades, ambas ruins. Se a quebra de princípios dogmáticos por valores políticos abalar a aplicação constante e não arbitrária, perde-se segurança jurídica. Se a decisão diretamente valorativa não prejudicar segurança nem domínio do material, pergunta-se por que conservar o sistema como etapa separada.
O dilema pode ser formulado assim:
| Método | Vantagem | Custo |
|---|---|---|
| Sistema fechado, depois exceção valorativa | Clareza inicial | A exceção parece arbítrio ou correção clandestina |
| Valoração primeiro, sistema depois | Sensibilidade ao caso | O sistema pode virar justificativa retrospectiva |
| Funções político-criminais dentro do sistema | Critérios materiais explícitos e controláveis | Exige reconstruir as categorias, não apenas aplicar fórmulas herdadas |
O terceiro caminho é a proposta roxiniana. A política criminal dá aos conceitos uma função consciente, sem ser licença para dispensá-los.
Roxin nota que a antiga polêmica sobre a teoria finalista da ação já despertava menos interesse e que não se acreditava mais em soluções deduzidas de conceitos superiores. O próprio conceito de ação havia sido chamado de dogmaticamente inútil ou supervalorizado. A resignação diante do pensamento sistemático tradicional alcança outras categorias: problemas difíceis, como erro de proibição ou participação em ação não dolosa, não podem depender automaticamente do lugar sistemático do dolo: tipo ou culpabilidade.
Mas abandonar a teoria do delito em favor de uma valoração individual seria regressão a séculos de acaso e arbítrio. Logo, o alvo são as premissas errôneas que fazem o sistema se fechar à realidade e aos fins, e não o sistema enquanto tal. Roxin localiza uma herança do positivismo, especialmente na estrutura lisztiana.
A crítica ao positivismo explica por que a separação se tornou insuficiente.
Como teoria jurídica, o positivismo teria banido do direito as dimensões social e política. Direito penal seria ciência jurídica quando analisasse regulamentações jurídico-positivas e as ordenasse no sistema; política criminal, preocupada com conteúdos e fins, ficaria fora do jurídico, apelando ao legislador ou a um espaço quase livre da execução penal.
Liszt ainda tentou uma influência social reformadora na execução e formulou a doutrina dos tipos de autor, com penas diferentes segundo corrigibilidade, ocasionalidade ou habitualidade. Porém, no modelo liberal, a lei era meio de reordenar liberdades coexistentes, e não instrumento de reforma social.
Roxin não apaga a função de limite. A crítica é histórica e constitucional: atualmente a tarefa da lei não se esgota em administração negativa de interferências. Ele usa como analogia a transformação do direito administrativo, da administração de intervenção para formas prestadoras. O estado social presta, organiza, protege e regula; o direito penal, sem perder garantias, também não pode fingir que apenas mantém fronteiras abstratas.
O princípio nullum crimen possui função liberal de proteção e função de fornecer diretrizes de comportamento. Ao definir o proibido, a lei regula socialmente. Isso torna político-criminal a própria discussão sobre o que deve ser exigido em conflitos.
Roxin usa dois exemplos. No primeiro, alguém injustamente agredido pergunta se pode defender-se com uma arma ou deve fugir diante de uma criança agressora. Uma leitura rigorista (o direito nunca precisa ceder ao injusto) parece clara, mas a decisão real procura solução socialmente correta e flexível. No segundo, a punibilidade de quem erra sobre pressupostos de justificação ou desiste de uma tentativa não se resolve pelo automatismo de conceitos.
O exemplo não autoriza o juiz a substituir o texto por sentimento. Ele mostra que a categoria jurídica já contém escolhas sobre proteção, liberdade, conflito e prevenção. Se essas escolhas entram apenas como exceções emocionais, ficam turvas; se entram como função explícita, tornam-se criticáveis e controláveis.
Roxin retoma a legítima defesa contra criança e o erro sobre causas de justificação. A teoria positivista poderia declarar a defesa permitida nos limites do necessário, mas a consciência atual consideraria graves lesões a crianças inaceitáveis quando não indispensáveis. Outra solução, no projeto governamental de 1962, seria tratar como doloso o erro sobre a justificação e aplicar, por razões político-criminais, a pena do delito negligente.
O resultado é uma dupla medida. Pode ser dogmaticamente correto e político-criminalmente errado; depois, uma correção separada escolhe o resultado tido como adequado. Roxin não diz que toda ponderação é ilegítima. Diz que ela deve encontrar lugar metodológico em que possa ser justificada por critérios jurídicos, não permanecer como adendo intuitivo.
Na participação, a falha aparece de modo especialmente bruto. A jurisprudência teria distinguido autor e partícipe sem categorias sistemáticas, entregando ao juiz a escolha. A “vontade de autor” não existe como realidade física; em vez disso, a decisão sobre quem merece pena de autor produz a afirmação ou negação desse ânimo. O círculo é vicioso: a valoração escolhe a categoria, e a categoria é apresentada como fundamento da valoração.
A finalidade social precisa caber numa ordem de garantias.
O manifesto formula a síntese de modo deliberadamente dialético. Submissão ao direito e adequação a fins político-criminais não devem se contradizer. Estado de direito e estado social não são opostos inconciliáveis: uma ordem sem justiça social não é estado de direito material; um estado social planejador que não acolhe garantias de liberdade não merece o nome.
Isso recusa duas caricaturas. O formalismo puro trataria a igualdade de aplicação como se qualquer resultado uniforme fosse justo. O providencialismo estatal justificaria penas indeterminadas e tratamento forçado em nome da ressocialização. A reforma da execução só cumpre sua missão quando métodos terapêutico-sociais fortalecem a posição jurídica do preso e dão estrutura jurídica à antiga “relação especial de poder”.
O caso do preso é metodologicamente forte. Mesmo uma política de ressocialização pode se converter em licença de disposição total do condenado. Roxin exige que o objetivo social seja realizado por formas jurídicas controláveis. Fins não salvam meios que dissolvem a liberdade.
O direito da medida da pena, consolidado no pós-guerra como disciplina autônoma, não deveria caminhar para discricionariedade individual do juiz, mas para ordem sistemática e controlabilidade racional de critérios político-criminais. É a mesma fórmula do manifesto: a valoração não desaparece; ela precisa de arquitetura.
Essa passagem alarga o horizonte da teoria do delito. Tipo, antijuridicidade e culpabilidade não são as únicas zonas em que fins importam. A determinação da pena também mistura limites de culpabilidade, prevenção, ressocialização e proteção. Não use, porém, esse recorte para resolver a dosimetria brasileira: Roxin apenas anuncia uma orientação.
A proposta busca uma teoria geral do delito com funções declaradas.
Roxin descreve a estrutura tradicional como sistema classificatório em forma de pirâmide conceitual. Elementos do crime são submetidos a abstrações sucessivas até o conceito superior e genérico de ação. Radbruch compara esse sistema ao das plantas de Lineu: assim como se ordenam espécies em estratos, a dogmática ascende do particular ao geral.
Essa pirâmide tem uma virtude e um vício. Virtude: oferece uma linguagem comum, permite subsunção e organiza os pressupostos. Vício: pode isolar a dogmática das decisões político-criminais e da realidade social. A abstração parece neutra, mas escolhe o que conserva e o que descarta.
O pensamento referido a valores do neokantismo poderia ter construído um novo quadro se tivesse usado decisões político-criminais como critério de referência de todas as entidades dogmáticas. Isso não ocorreu integralmente. A evolução trouxe suporte normativo à antijuridicidade material e à culpabilidade, mediante reprovabilidade, exigibilidade e estado de necessidade supralegal.
O ganho foi aproximar a dogmática de valores e da realidade. O problema foi manter a hierarquia positivista-conceitual: quando o tipo formal não oferece resposta aceitável, recorre-se teleologicamente ao bem jurídico; quando falta justificação escrita, ponderam-se bens para negar antijuridicidade material; na culpabilidade, usa-se exigibilidade para atenuar a rigidez.
Essas ferramentas são valiosas, mas aparecem como correções localizadas. O sistema não foi refeito a partir da função de cada categoria. A valoração permanece quase clandestina, entrando quando o resultado formal parece absurdo.
O finalismo conseguiu aproximar a dogmática das estruturas ônticas e da realidade social, devolvendo à teoria da ação e do tipo a plasticidade de descrições de acontecimentos. Essa concessão é importante: Roxin não reduz finalismo a erro. Ele reconhece que a teoria superou uma ação causal vazia e captou a direção final do agir.
Mas o método lógico-axiomático deduz soluções jurídicas de dados do ser, sobretudo de uma ação pré-jurídica. Assim, o finalismo diferencia-se da tripartição positivista-causal, porém não abre espaço autônomo a diretrizes político-criminais dentro da dogmática. Schaffstein, embora vinculado ao finalismo, percebe que ali a ênfase recai na construção lógico-conceitual e que a tensão entre dedução sistemática e valoração imediata permanece.
O ponto de Roxin pode ser resumido em uma matriz:
| Abordagem | O que preserva | O que deixa unilateral |
|---|---|---|
| Positivismo causal | Ordem, legalidade, classificação | Realidade social e fins político-criminais |
| Neokantismo | Valores materiais e aproximação normativa | Integração global das funções; correções continuam pontuais |
| Finalismo | Estrutura da ação e plasticidade descritiva | Fundamento ôntico não decide sozinho o que o direito deve fazer |
| Funcionalismo teleológico-racional | Ordem, realidade e finalidade como critérios articulados | Exige reconstrução sistemática e permanece em aberto |
Cada categoria deve cumprir uma finalidade sem perder seu limite jurídico.
Na passagem final, Roxin afirma que três exigências são necessárias para um sistema frutífero: ordem e clareza conceitual; proximidade à realidade; orientação por fins político-criminais. Os desenvolvimentos históricos realizam cada uma apenas parcialmente e com desprezo pelas outras.
Essa é a chave de leitura de todo o manifesto. Não se deve perguntar “Roxin prefere valores ou sistema?”; deve-se perguntar como a função político-criminal reorganiza cada categoria sem perder os dois outros requisitos. O sistema novo nasce de uma combinação, não de um terceiro acampamento anti-sistemático.
O tipo está sob influência da determinação legal. Tipos servem ao cumprimento do nullum crimen e devem ser estruturados dogmaticamente a partir dele. A função não é simplesmente proteger bens jurídicos da forma mais ampla possível. O tipo deve fornecer limites claros ao cidadão e ao julgador.
O prefácio de 2000 acrescenta que a imputação objetiva realiza essa função preventivo-geral ao restringir a realização típica à criação e realização de risco não permitido dentro do fim de proteção do tipo. A conexão entre manifesto e atualização é funcional, não textual: a estrutura de proibição precisa limitar o alcance da pena.
Antijuridicidade é o campo em que interesses individuais conflitantes ou necessidades sociais globais entram em choque com interesses individuais. Intervenção policial versus personalidade e liberdade; decisão diante de necessidade atual e imprevisível; legítima defesa e fuga: são conflitos que exigem regulação socialmente correta.
Isso não significa que tipos sejam destituídos de política criminal. Roxin distingue decisões legislativas pré-codificadoras, nas quais o legislador decide se criminaliza uma conduta, do trabalho dogmático sobre tipos já dados. Ao interpretar o tipo, o jurista deve partir do princípio nullum crimen e não usar uma analogia além do sentido literal apenas porque a razão da pena parece favorecer.
O que se chama tradicionalmente culpabilidade tem pouco a ver, nessa proposta, com prova empírica de que o autor poderia agir de outro modo. O problema é normativo: cabe decidir como e até que ponto aplicar pena a um comportamento punível praticado em circunstâncias excepcionais. Devem ser ponderadas a função limitadora da culpabilidade e as necessidades de prevenção geral e especial.
O exemplo é um estado de necessidade envolvendo profissão de risco. Policial ou bombeiro pode ser exculpado com menos facilidade porque a proteção de bens da coletividade exige sanção; pessoa sem dever social específico pode não precisar de ressocialização e não representar mau exemplo em situação excepcional. O argumento não licencia punir profissionais por status: mostra como deveres sociais e necessidades preventivas entram na avaliação da pena.
Tipicidade e culpabilidade devem ser interpretadas por máximas especificamente jurídico-penais; antijuridicidade leva em conta tarefas de toda a ordem jurídica, pois causas de justificação podem surgir de outros ramos. Essa distribuição impede que todas as decisões sejam tratadas com a mesma ferramenta.
Confusão: “se Roxin introduz política criminal, ele abandona a legalidade.”
Correção: A legalidade é condição da própria proposta. A política criminal entra por categorias cuja função pode ser explicitada e controlada; não autoriza ultrapassar o sentido literal possível de um tipo. O sistema muda de fundamento material, não deixa de ser sistema.
Confusão: “qualquer decisão socialmente adequada é funcionalista.”
Correção: Roxin critica justamente a valoração isolada, sem apoio legal e sem poder de convencimento científico. Uma decisão funcionalista deve mostrar a função da categoria, sua relação com legalidade e prevenção e seus limites.
Confusão: “o finalismo é somente a velha teoria com dolo no tipo.”
Correção: Roxin concede ao finalismo a aproximação às estruturas ônticas e à realidade da ação. Sua crítica é que o fundamento ontológico não fornece, sozinho, a orientação político-criminal necessária. O lugar do dolo é importante, mas não esgota a diferença metodológica.
Tipo, antijuridicidade e culpabilidade não são três nomes para a mesma ponderação. A função do tipo é determinação legal; a da antijuridicidade é solução social do conflito; a da culpabilidade, na leitura roxiniana, é decidir a necessidade e medida da pena dentro dos limites da culpabilidade e da prevenção. Misturar as funções faz o sistema perder controle.
Os exemplos mostram onde a arquitetura enfrenta casos concretos.
Hipótese 1: criança agressoraUma criança avança com uma faca contra um adulto.
O adulto pode usar força intensa, fugir ou aceitar risco? A leitura formalista começa com a ilicitude da agressão e a necessidade da defesa. A orientação funcionalista pergunta, na categoria da antijuridicidade, qual solução regula o conflito de modo socialmente correto e protege sem excessos intoleráveis.
Não entregue uma resposta automática. Construa três respostas: (a) formal-rigorista; (b) correção externa pela consciência social; (c) solução integrada que explicite necessidade, proteção, intensidade e papel da categoria. O exercício não cria a regra brasileira; ele testa o método.
Hipótese 2: erro sobre justificaçãoUma pessoa acredita, equivocadamente, que está diante de situação justificante.
O sistema formal pode qualificar o erro de modo rígido e depois aplicar, por política criminal, pena de delito negligente. Pergunte por que Roxin considera insatisfatório separar primeiro a resposta dogmática e depois a correção. A resposta deve mencionar a dupla medida e a necessidade de transformar o valor em critério interno.
Hipótese 3: desistência da tentativaO agente inicia a execução e desiste.
O manifesto cita a desistência como problema que não pode ser resolvido por automatismo de conceitos. Descreva o risco de uma solução apenas formal e indique que prevenção, voluntariedade e função da pena devem entrar de forma juridicamente controlada. Roxin não oferece os requisitos positivos da desistência no direito brasileiro.
Hipótese 4: participação e “ânimo de autor”Duas pessoas contribuem para um crime: uma fornece conselho periférico; outra controla a execução, mas diz querer apenas ajudar.
A teoria subjetiva pode escolher autoria ou participação segundo a suposta vontade de autor, reconstruída depois do resultado. O método de Roxin exige um critério de autoria que não seja simples espelho da pena desejada. A unidade seguinte desenvolverá a consequência: domínio do fato em delitos de ação e dever extrapenal em delitos de dever.
Hipótese 5: pena e ressocializaçãoUm juiz impõe pena indeterminada e tratamento forçado, alegando ressocialização.
Roxin rejeita a ideia de que estado social permita suprimir liberdades em nome do tratamento. Formule a solução como dupla exigência: finalidade social e estrutura jurídica que fortaleça a posição do preso. Depois indique por que a execução não pode virar espaço quase livre do direito.
As perguntas de recuperação fixam as distinções principais.
Faça uma segunda rodada respondendo cada questão sem consultar o texto. Depois explique, em um parágrafo, por que uma dogmática pode ser simultaneamente garantística e orientada a fins. Se a resposta exigir uma regra positiva brasileira que não está aqui, marque a lacuna e consulte o Código Penal.
O manifesto diz que cada categoria deve ser observada sob o ângulo de sua função político-criminal. Isso não é um slogan que resolva qualquer caso. Exige uma sequência de perguntas. A primeira identifica o problema que a categoria deve controlar; a segunda localiza a fonte jurídica que autoriza a resposta; a terceira testa se o conceito produz decisões previsíveis; a quarta pergunta se a solução respeita as fronteiras das demais categorias.
Aplique a sequência ao tipo. O problema é que a proibição penal precisa orientar cidadãos e limitar o estado. A fonte é a descrição legal, lida com o princípio de determinação. A previsibilidade depende de conceitos capazes de apontar o que está proibido sem ampliar o tipo por analogia. A fronteira é não antecipar a solução completa de antijuridicidade ou culpabilidade. O tipo não se torna “social” porque tudo é social; torna-se funcional porque sua tarefa específica é conhecida.
Aplique a sequência à antijuridicidade. O problema é como regular o conflito entre interesses e contra-interesses quando a conduta já passou pelo filtro da tipicidade. A fonte pode vir de todo o ordenamento, não somente da parte especial penal. A previsibilidade exige critérios de ponderação comunicáveis, e não sentimento individual. A fronteira é não usar uma exceção justificante para reescrever a descrição do tipo.
Aplique a sequência à culpabilidade/responsabilidade. O problema é decidir se a pena é necessária e em que medida diante de circunstâncias excepcionais. A fonte inclui o princípio limitador da culpabilidade e as necessidades de prevenção. A previsibilidade exige que profissões de risco, situações de necessidade e efeitos de ressocialização sejam tratados por razões explicitadas. A fronteira é absoluta em um ponto: prevenção não pode produzir punição sem culpabilidade.
Essa reconstrução também impede o uso decorativo de “política criminal”. Se alguém menciona prevenção para ampliar uma elementar, mas não mostra por que o tipo suporta a ampliação, o método não foi aplicado. Se invoca proteção social para esquecer legalidade, contrariou o próprio Roxin. Se fala em exigibilidade sem dizer qual função da culpabilidade está em jogo, trocou arquitetura por retórica.
Em Roxin, nullum crimen, nulla poena sine lege aparece com duas faces. A primeira é defensiva: ninguém deve ser punido fora dos pressupostos e limites legais. A segunda é diretiva: a norma anuncia padrões de comportamento e, assim, participa da regulação social.
Essas faces não se anulam. Uma regra penal pode orientar comportamento somente se for conhecida e determinada; uma regra vaga não regula racionalmente, apenas entrega poder ao intérprete. Ao mesmo tempo, uma regra determinada não perde o caráter de regulação porque protege liberdade. O sentido da síntese é abandonar a oposição artificial entre garantia e função social.
Roxin não parece exigir que cada tipo contenha uma descrição microscópica de todos os atos. Roxin distingue crimes de ação de crimes de dever: nestes, a referência clara a deveres de uma esfera extrapenal pode substituir descrição completa da conduta. A determinação é uma exigência de conteúdo inteligível, não uma obrigação de converter toda relação social em catálogo de movimentos corporais.
Isso não resolve o problema de quando um dever é claro o suficiente. O autor usa o § 266 como exemplo crítico: a dificuldade não é somente faltar descrição da conduta, mas a falta de clareza dos deveres de cuidar de interesses patrimoniais alheios. Portanto, a dogmática deve perguntar onde o dever está fixado, como a relação social é definida e que grau de indeterminação sobra. A referência a regulamentos e estatutos pode satisfazer a legalidade em alguns tipos, mas não por decreto argumentativo.
O princípio da determinação conecta-se à natureza fragmentária do direito penal. Tipos não devem alcançar toda lesão imaginável a um bem jurídico. A escolha político-criminal da criminalização pertence ao legislador; a interpretação dogmática, diante do tipo dado, não pode ultrapassar o sentido literal possível porque a razão da pena parece ampla.
O estudante frequentemente mistura “proteção suficiente” com “proteção máxima”. Roxin rejeita a segunda quando ela dissolve limites. Proteção penal adequada é a proteção indispensável, compatível com o comando de determinação. Esta distinção prepara a unidade seguinte, na qual risco permitido, confiança e insignificância funcionam como ferramentas de contenção.
É fácil ler Liszt como o vilão de uma narrativa em que funcionalismo simplesmente corrige tudo. Isso seria pobre. Roxin herda de Liszt a preocupação com liberdade, legalidade, sistema e uniformidade. O que rejeita é o divórcio metodológico entre a ciência social do crime e a ciência jurídica do delito.
A ideia de pena como instrumento diferenciado segundo tipos de autor também pertence a Liszt. Ela mostra que Liszt não era apenas formalista; havia nele uma política criminal de reforma e neutralização. A tensão interna é justamente o ponto: uma teoria pode ter finalidades sociais fortes na execução e, ainda assim, manter dogmática fechada na parte geral.
O neokantismo introduz valores como antijuridicidade material, bem jurídico, reprovabilidade e exigibilidade. Isso abre a porta para decisões mais sensíveis à realidade, incluindo estado de necessidade supralegal e inexigibilidade. Roxin reconhece o valor dos pontos de partida. Sua acusação é que eles permanecem “ilhas” teleológicas dentro de uma geografia positivista.
O problema da ilha é a inconsistência. Quando a solução formal funciona, aplica-se a pirâmide; quando parece imprópria, abre-se uma exceção valorativa. O método não explica por que aquela categoria recebeu o valor, nem como o valor se relaciona às categorias vizinhas. A proposta funcionalista quer que a função não seja um remendo, mas o eixo de construção desde o início.
Roxin é cuidadoso ao falar do finalismo. A aproximação às estruturas ônticas devolve plasticidade à descrição da ação e do tipo. O dolo e a finalidade não são meras adições arbitrárias; capturam aspectos do agir humano que causalismo não explicava bem.
Mas a passagem do ser ao dever não é automática. Mesmo que uma ação humana seja final, ainda é preciso decidir que riscos o direito penal deve proibir, que conflitos devem ser justificados e quando a pena é necessária. O dado ontológico organiza o material, mas não escolhe os fins da ordem jurídica. Essa é a razão por que Roxin fala em sistema teleológico-racional: a finalidade jurídica não é simplesmente a finalidade psicológica do agente.
Imagine duas linhas paralelas. Na primeira, política criminal observa crime, sociedade, prevenção e execução; na segunda, direito penal classifica tipos, antijuridicidade e culpabilidade de forma técnico-jurídica. A ponte entre elas é o legislador, mas o aplicador deveria conservar a separação. Quando surge um caso difícil, a linha jurídica produz resposta e a linha político-criminal pode reclamar, mas não reescrever metodologicamente a categoria.
Agora desenhe uma pirâmide positivista e uma seta que sai dela para a “consciência jurídica” ou “adequação política”. A solução é deduzida, julgada inadequada e corrigida pela seta. A pirâmide permanece formalmente intacta, mas o resultado final depende de uma regra que a pirâmide não explica. Esse é o circuito da dupla medida.
Comece com uma estrutura ôntica: a ação é dirigida a fins e a causalidade é dominada por conhecimento. Deduza daí a posição de dolo, tentativa e elementos do tipo. O ganho é uma teoria mais próxima do agir. O risco é acreditar que a estrutura final contém a solução político-criminal e que toda valoração posterior é erro metodológico.
Comece pelo problema jurídico-político de cada categoria, mas não abandone a lei, a descrição e a sistematicidade. Para o tipo, determinação; para antijuridicidade, conflito; para culpabilidade/responsabilidade, limitação e necessidade de pena. Depois teste o resultado nos casos e nas consequências. A direção é inversa à dedução ontológica pura: a função orienta a forma conceitual.
| Questão | Causalismo clássico | Finalismo | Proposta roxiniana |
|---|---|---|---|
| Imagem da ação | Causalidade e voluntariedade exterior | Atividade final orientada | A unidade da ação deve servir a funções jurídico-políticas, não ser fonte ôntica absoluta |
| Papel do dolo | Tende a ficar fora do núcleo objetivo | Integra o tipo | Deve ser situado conforme determinação e atribuição, com limites da função típica |
| Sistema | Pirâmide classificatória | Sistema lógico-axiomático ancorado no ser | Sistema teleológico-racional orientado por funções |
| Valor social | Separado ou corretivo | Não possui espaço autônomo suficiente | Incorporado de modo explícito e controlável |
| Legalidade | Forte, mas pode ser formal | Preservada, mas dedução ontológica pode dominar | Princípio de determinação guia o tipo e limita analogias |
| Caso difícil | Solução formal + exceção | Dedução a partir da estrutura | Problema valorativo internalizado na categoria competente |
Use a tabela com parcimônia. Ela é um instrumento de memória, não uma autorização para tratar escolas complexas como caixas herméticas. “Causalismo” e “finalismo” são rótulos do percurso de Roxin, que seleciona aspectos para sustentar uma proposta. Uma história completa exigiria ler as obras e controvérsias que o manifesto apenas referencia.
Resposta ruim 1: “Roxin é utilitarista porque fala em prevenção.”
Correção: Prevenção é apenas uma dimensão e é limitada pela culpabilidade, legalidade e estrutura do sistema. No prefácio, culpabilidade e prevenção se limitam reciprocamente; não há autorização para punir sem culpa.
Resposta ruim 2: “o tipo deve proteger o bem jurídico de forma ampla.”
Correção: O tipo deve cumprir determinação legal e conservar natureza fragmentária. Proteção ampla sem limite pode ampliar criminalidade e contrariar nullum crimen.
Resposta ruim 3: “a antijuridicidade é o lugar de qualquer ponderação.”
Correção: Roxin distingue funções. Conflitos sociais entram fortemente na antijuridicidade, mas a escolha legislativa de criminalizar já tem dimensão político-criminal e a culpabilidade trata da necessidade de pena em circunstâncias excepcionais. Categorias não são um saco único.
Se pedirem “explique Roxin em cinco minutos”, use esta ordem:
Se houver mais tempo, discuta o finalismo com generosidade: ele corrigiu o esvaziamento causal, mas não resolveu a relação entre ontologia e fins jurídico-políticos. Uma boa resposta mostra qual problema cada passo resolve e qual novo risco cria, em vez de repetir “funcionalismo”.
Roxin quer substituir uma falsa escolha por uma disciplina difícil. O sistema não deve ser dissolvido em intuições político-criminais, mas tampouco pode esconder decisões valorativas atrás de uma pirâmide de conceitos. A tarefa do funcionalismo teleológico-racional é fazer com que determinação, realidade e finalidade convivam em categorias controláveis.
Mais do que decorar que o tipo corresponde à determinação e a antijuridicidade à solução de conflitos, importa perceber o método: uma categoria é melhor quando sua forma deixa visível a tarefa que cumpre, os limites que a seguram e os efeitos que produz. A teoria do delito vira uma arquitetura de razões, não um herbário de definições.
As referências de Roxin não são simplesmente uma lista de nomes: mostram como ele constrói autoridade e onde seu texto é deliberadamente exemplificativo. Liszt aparece para dar o problema histórico; Radbruch e Lineu fornecem a imagem da pirâmide; Welzel e Jescheck defendem a utilidade do sistema; Mayer e Schaffstein expressam o desconforto com a rigidez; a literatura sobre participação demonstra que a consequência prática não é uma abstração.
Há também referências a projetos legislativos alemães: o projeto governamental de 1962 e o projeto alternativo e a segunda lei de reforma. Elas cumprem duas funções. Primeiro, fornecem exemplos de como o legislador tentou resolver erro, pena e participação. Segundo, revelam que a controvérsia metodológica tem uma dimensão institucional: a teoria não está apenas em livros, mas em projetos, códigos, tribunais e práticas de execução.
O leitor brasileiro deve preservar a distinção entre o texto alemão e sua tradução. Termos como rechtstaatlich-liberale Funktion, Sozialgestaltung, Strafzumessungsrecht e Bestimmtheitsgebot exigem equivalências terminológicas, e as mudanças no código alemão não convertem o texto em comentário ao Código Penal brasileiro.
Uma boa ficha bibliográfica separa três camadas:
| Camada | Exemplo | Como citar no estudo |
|---|---|---|
| Argumento de Roxin | Sistema não deve separar política criminal e dogmática | “Roxin sustenta...” |
| Ilustração de Roxin | Criança agressora, erro, tentativa, participação | “no exemplo usado pelo autor...” |
| Tradução | Atualização de parágrafo alemão, tradução de termo | “a tradução brasileira esclarece...” |
Essa distinção é pequena, mas protege contra o erro de atribuir a Roxin a escolha do tradutor ou ao direito vigente uma regra histórica alemã.
Sem consultar o texto, escreva um parágrafo sem usar “funcionalismo”, “política criminal” ou “sistema”. Explique o que acontece quando uma teoria trata conceitos como classificações fechadas, mas resolve casos difíceis por sentimentos externos. Depois confira se mencionou: clareza e uniformidade; risco de automatismo; dupla medida; perda de segurança; necessidade de explicitar a função da categoria.
Agora faça o inverso: explique o mesmo problema sem usar “legalidade”, “estado de direito” ou “nullum crimen”. É preciso falar em previsibilidade, limites de punição, controle do poder e diretrizes de comportamento. Esse exercício mostra que o princípio não é uma fórmula isolada, mas uma organização de relações entre cidadão, lei, juiz e estado.
Por fim, reconstrua a sequência histórica em seis cartões:
Se os cartões parecerem uma narrativa de progresso inevitável, corrija-a. Roxin escreve de modo programático e seleciona o passado para fazer uma proposta. Essa reconstrução não permite concluir que cada escola histórica foi homogênea ou que a solução funcionalista seja a única resposta possível.
Para qualquer problema penal, preencha quatro colunas antes de responder:
| Fato/problema | Categoria dominante | Função relevante | Limite de Roxin |
|---|---|---|---|
| Agressão por criança | Antijuridicidade | Solução social do conflito | Não há regra brasileira pronta em Roxin |
| Risco criado que não se realiza no fim de proteção | Tipo | Determinação e imputação limitada | Prefácio não expõe todos os critérios da imputação objetiva |
| Erro sobre justificação | Culpabilidade ou responsabilidade, conforme o sistema | Necessidade de pena e exigibilidade | O manifesto critica modelos, não entrega solução nacional |
| Ressocialização com pena indeterminada | Sanção/execução | Prevenção com garantia jurídica | Não é tratado brasileiro de execução penal |
O exercício impede que a palavra “político-criminal” flutue sem ancoragem e mostra quando uma intuição é transferida de uma categoria para outra. Se a quarta coluna ficar vazia, provavelmente se está prometendo mais do que Roxin sustenta.
A síntese retorna à relação entre função, sistema e controle.
O divórcio lisztiano produziu uma ciência penal com duas competências que não conversavam: uma sabia combater o crime, outra sabia ordenar conceitos e proteger liberdades. O sistema fechado preservou a legalidade, mas não explicou o que fazer quando a aplicação automática produzia um resultado socialmente intolerável. A correção externa reconheceu o problema, mas deixava a valoração sem lugar estável. O neokantismo aproximou o direito dos valores; o finalismo aproximou-o da estrutura da ação; nenhum deles, na leitura de Roxin, uniu as três exigências.
Roxin propõe que a dogmática assuma a responsabilidade por essa união. O tipo é instrumento de determinação e prevenção geral, e não somente fotografia da causalidade ou da finalidade. A antijuridicidade é a zona jurídica de regulação de conflitos, e não somente ausência de norma permissiva. A culpabilidade é limite e condição de uma pena que precisa ser necessária, e não somente uma prova metafísica de poder agir de outro modo.
Essa arquitetura não elimina controvérsia. Ao contrário, torna-a mais honesta: devemos discutir que risco é não permitido, que conflito merece solução permissiva e quando prevenção é indispensável. Mas a discussão passa a ocorrer dentro de categorias com funções declaradas, em vez de depender de um “sentimento jurídico” que aparece apenas quando a conclusão formal desagrada.
Quem reconstruir esse deslocamento e, em cada caso, apontar a função, a base legal e o limite terá aprendido a unidade. Quem apenas repetir que Roxin é “teleológico-racional” ainda não leu o método.
Um último teste: explique por que “estado social” não autoriza uma pena ilimitada. A resposta completa precisa mencionar liberdade, legalidade, posição jurídica do preso, culpabilidade e necessidade preventiva. Depois explique por que “estado de direito” não exige uma dogmática cega à consequência social. A resposta precisa mencionar diretrizes de comportamento, conflitos, prevenção e a insuficiência da correção posterior. As duas respostas juntas são a síntese: garantias sem cegueira; finalidade sem arbítrio.
Registre também a fórmula de verificação: qual é a categoria, qual é sua função, qual é a base legal, qual é o risco de expansão e qual é o mecanismo de controle? Essa pergunta quíntupla transforma a tese geral em uma ferramenta de leitura para as unidades seguintes.
Se a função não puder ser nomeada, a categoria está sendo usada como rótulo. Se a base legal não puder ser localizada, a conclusão pode ser apenas política. Se o risco de expansão não for discutido, a teoria esqueceu sua face garantística. Se não houver mecanismo de controle, “adequação” virou poder discricionário. O método exige as quatro respostas antes da confiança na quinta.
É essa disciplina que diferencia um sistema teleológico de uma coleção de fins. A função não flutua acima da lei: passa pela lei, pela categoria, pelo caso e pelo controle. Por isso a proposta continua sendo dogmática, embora não seja mais positivista no sentido criticado pelo autor.
O leitor que retém essa sequência pode voltar a Roxin sem perder o fio: história, crítica, síntese, função e controle. O passo seguinte é testar a fórmula em um caso brasileiro sem importar automaticamente a solução alemã: qual artigo legal fornece a base, qual categoria recebe a função, qual risco de expansão aparece e qual texto legal atual deve ser consultado.
Uma síntese responsável conserva a possibilidade de voltar ao argumento de Roxin, corrigir uma inferência e distinguir o que Roxin escreveu do que o leitor acrescentou como aplicação.
Um sistema oferece solução clara e uniforme, mas sua aplicação automática não atende à finalidade político-criminal do caso. Que caminho corresponde à proposta metodológica de Roxin?
Roxin propõe uma síntese: a finalidade político-criminal participa da construção dogmática, mas a fundamentação legal, a clareza e a previsibilidade devem ser preservadas. A correção posterior por critérios externos mantém a separação e cria uma dupla medida.
Responda antes de abrir cada resposta.
Ela organiza o material e favorece aplicação racional, uniforme e previsível; o problema surge quando o sistema se fecha às finalidades e ao caso.
Ela mantém dogmática e política criminal como esferas separadas e pode produzir uma dupla medida, sem critério legal controlável.
Construir as categorias considerando suas finalidades, com fundamentação legal, clareza, previsibilidade e controle.
Não. O enunciado não atribui primazia político-criminal.