Causalismo, finalismo e teoria social: três respostas ao que é agir, e o que cada uma deixa de fora.
EscopoEsta unidade reconstrói as teorias causalista, finalista e social da conduta e seus limites para a imputação.
Um movimento corporal voluntário basta para distinguir o causalismo do finalismo?
Brandão descreve o causalismo com voluntariedade corporal e alteração externa; sua crítica é que o conteúdo da vontade fica fora da ação. O finalismo acrescenta a finalidade e, assim, situa o dolo na ação. Ele conserva os elementos causais em vez de abandoná-los.
Antes de perguntar se um fato é típico, ilícito ou culpável, a dogmática precisa saber se existe uma conduta humana à qual esses juízos possam ser dirigidos. “Conduta” não é, aqui, mero sinônimo de qualquer acontecimento físico. É o comportamento humano que pode ser recebido pelo direito penal como unidade de análise. Brandão apresenta essa conduta como o ponto de apoio de toda a teoria do delito e dela parte para organizar o restante do artigo.
Há uma ordem lógica importante. A tipicidade pergunta se a conduta se ajusta à descrição normativa; a antijuridicidade pergunta se essa conduta, já qualificada como típica, merece reprovação perante o ordenamento; a culpabilidade desloca a reprovação para o autor. Brandão não oferece um tratado completo dessas categorias, mas insiste em que todas se referem, de algum modo, à ação. Os três juízos não são soltos nem aparecem só lado a lado: a conduta é o elo que permite sistematizá-los.
Essa formulação contém uma proteção contra dois erros. O primeiro é começar pela personalidade do agente, como se periculosidade ou caráter bastassem para fundar uma pena. O segundo é começar pelo resultado físico e esquecer a pergunta sobre o comportamento humano que o produziu. Para Brandão, a teoria do delito precisa de uma ponte entre o mundo dos fatos e a gramática normativa do crime.
Brandão chama de modalidades de conduta humana a ação e a omissão. Ele aceita usar “ação” em sentido amplo, como sinônimo de conduta, porque a ação pode aparecer como comissão positiva ou como omissão, entendida no artigo como ação negativa. Brandão não diz que omitir e agir são fisicamente idênticos; diz que ambos devem ser pensados como formas de comportamento humano juridicamente relevante.
Essa escolha terminológica precisa ser conservada com cuidado. Em uma frase, “ação” pode significar o gênero amplo que inclui o não fazer; em outra, “ação positiva” pode significar comissão. Ação/conduta é, portanto, um par de confusão recorrente: conduta é o termo guarda-chuva mais seguro; ação pode ser o gênero no vocabulário do artigo ou a modalidade comissiva em uma explicação mais estrita. Quando a omissão entrar em cena, explicite qual sentido está usando.
O direito penal não cria a ação do mesmo modo que cria uma ficção técnica. Ele retira o conceito do mundo fenomênico: mesmo sem direito, seres humanos agiriam. Essa é a tese de dependência factual que sustenta o sistema de Brandão. O direito pode selecionar, descrever e valorar condutas, mas não inventa o fenômeno básico a partir do nada. A conduta, assim, cumpre função factual e conectiva: é fato humano antes de ser objeto de tipificação, e é o vínculo que permite que os demais elementos do crime se refiram ao mesmo acontecimento.
Diante de qualquer teoria da conduta, faça três perguntas:
As três perguntas formam um triângulo. Mudar uma ponta afeta as outras duas. Se a vontade for tratada como simples voluntariedade muscular, a ação terá uma função principalmente objetiva. Se a vontade dirigida ao fim integrar a ação, o dolo passa a integrar a própria ação; em formulações finalistas posteriores, isso repercute no tipo subjetivo. Brandão afirma diretamente o primeiro passo e não desenvolve sozinho toda a teoria do tipo. Se a ação for definida por relevância social, o conceito pode unir comissão e omissão, mas corre o risco, segundo Brandão, de antecipar valorações que deveriam aparecer depois.
A conduta reúne os juízos do delito em torno de um comportamento humano.
O causalismo parte do movimento voluntário e da alteração exterior; o finalismo compreende a atividade orientada a um fim; a teoria social formula a ação como comportamento socialmente relevante.
Na exposição de Brandão, o causalismo mantém a voluntariedade corporal, mas deixa o conteúdo da vontade fora da ação. O finalismo inclui a direção final e situa nela o dolo.
A teoria social procura abranger a omissão por sua relação com uma expectativa contextual. Brandão registra esse ganho e questiona se a valoração social deve entrar no conceito que antecede tipicidade e antijuridicidade.
O artigo prefere o finalismo por captar a direção humana a fins. Sua crítica à teoria social é que um conceito valorativo pode antecipar juízos reservados a etapas posteriores.
Brandão começa distinguindo os objetos imediatos dos três juízos. Tipicidade é a adequação da conduta à norma. Antijuridicidade é o juízo de reprovação da conduta. Culpabilidade é o juízo de reprovação sobre o autor. O vocabulário é condensado e não deve virar definição universal sem confronto com outros autores. Na exposição de Brandão, porém, a distribuição importa: a conduta é o substrato que aparece nos três momentos; o autor entra propriamente na culpabilidade.
Um exemplo simples ajuda. Alguém quebra uma janela. A pergunta de tipicidade é se essa conduta se ajusta ao tipo penal relevante. A pergunta de antijuridicidade é se há alguma razão jurídica que retire a reprovação da conduta. A pergunta de culpabilidade é se o autor pode receber a reprovação pessoal correspondente. A mesma ocorrência é percorrida por juízos diferentes, mas não se deve apagar a diferença entre reprovar o comportamento e reprovar o autor.
Isso explica por que a ação não pode ser apenas um ponto de passagem descartável. Se o conceito for tão vazio que qualquer resultado possa ser chamado de ação, ele não organiza nada. Se for tão valorado que já carregue a conclusão sobre tipicidade ou ilicitude, ele antecipa o que o sistema deveria examinar depois. A teoria da ação vive entre esses dois perigos: insuficiência descritiva e excesso valorativo.
O artigo sustenta que a ação existe no mundo dos fatos antes da norma. Isso não significa que todo acontecimento factual seja juridicamente relevante. A ponte é seletiva. O direito penal recebe a possibilidade humana de agir, descreve certas formas de comportamento e depois submete essas formas aos juízos do delito. Pode-se dizer que a ontologia mínima da ação é uma condição de entrada, não uma conclusão de responsabilidade.
Essa distinção é útil para evitar uma leitura grosseira do realismo de Brandão. Dizer que o direito “retira” a ação do mundo fenomênico não equivale a afirmar que os fatos falam sozinhos ou que a norma não participa da descrição. Significa apenas que a dogmática não deveria tratar ação como artefato puramente verbal. A ação é uma ocorrência humana dotada de estrutura que a linguagem jurídica pode descrever de diferentes maneiras.
O requisito de uma ação humana parece óbvio hoje, mas Brandão o apresenta como conquista histórica do direito penal liberal. Em tempos remotos, a aplicação da pena podia prescindir de uma conduta humana; coisas e animais poderiam ser punidos. A lembrança funciona como contraste: um direito penal voltado à proteção de bens jurídicos não deve punir uma coisa pelo que ela é, nem uma pessoa apenas por um estado ou uma perigosidade não manifestada.
O núcleo liberal está no caráter ofensivo ou ao menos comportamental do direito penal. A pena precisa responder a algo feito ou omitido por um ser humano, e não a uma identidade, origem, condição ou fantasia sobre o futuro. Isso aproxima a exigência de ação de uma defesa contra o direito penal de autor, embora o artigo não desenvolva com esse vocabulário toda a teoria constitucional correspondente. Não se deve atribuir a Brandão uma demonstração detalhada de princípios contemporâneos: a ligação com o direito penal de autor é ampliação didática.
Essa garantia reaparecerá na crítica à teoria social. Se “relevância social” já trouxer uma valoração sobre o significado do comportamento, o conceito de ação poderá deixar de ser neutro. Brandão quer preservar a possibilidade de que a tipicidade e a antijuridicidade façam o trabalho valorativo nos lugares próprios.
O causalismo recorta movimento, manifestação e modificação exterior.
O causalismo não cai do céu como uma escolha terminológica. Brandão o insere no positivismo do século XIX. A ciência jurídica estava impregnada do prestígio das ciências naturais, da física e da química, que pareciam explicar o mundo por leis gerais de validade universal. A industrialização, os transportes e os avanços técnicos alimentavam a confiança em um método que identificasse causas e efeitos.
Nesse ambiente, explicar parecia mais científico do que compreender. Brandão usa a sociologia como imagem: ela surge, em sua apresentação, como “física social”, buscando leis gerais para as sociedades. Não se deve ler essa passagem como história completa da sociologia; ela é a moldura argumentativa de uma teoria penal. A questão é entender por que a ação passa a ser concebida segundo o modelo de uma alteração causada no mundo exterior.
O exemplo da água fervendo organiza a analogia. Sob condições naturais e a cem graus, a fervura aparece como efeito de uma situação de temperatura e pressão. Transposta para a ação, a modificação do mundo exterior seria efeito da volição do sujeito. A causalidade não precisa compreender o sentido humano do acontecimento; basta, em sua forma ideal, ligar uma causa a um resultado.
Liszt define a ação como conduta voluntária no mundo exterior, causa voluntária ou não impediente de uma modificação no mundo exterior. Brandão decompõe essa fórmula em três elementos: vontade, modificação externa e nexo de causalidade. A vontade e a modificação podem ser reunidas na manifestação da vontade; o nexo conecta a ação ao resultado.
“manifestação da vontade” não é, nessa formulação, o conteúdo psicológico completo do querer. Trata-se da realização ou omissão voluntária de um movimento corporal, livre de violência, motivada pelas representações mentais do agente. É a vontade objetivada, isto é, exteriorizada no corpo ou no não fazer. Liszt chama de resultado a modificação perceptível pelos sentidos. O liame causal permite imputar o resultado como consequência da manifestação.
O estudante deve separar quatro camadas que a exposição costuma colar:
O dolo não aparece como quinta camada da definição causalista. Essa ausência é deliberada no sistema descrito por Brandão. Não acrescente intenção de matar à ação de Liszt apenas porque o exemplo criminal parece pedir isso.
Beling segue a mesma linha e define ação como comportamento corporal voluntário. O comportamento corporal corresponde à fase externa; a voluntariedade indica que essa fase foi produzida pelo domínio do corpo, pela liberdade de inervação muscular. Fazer é ação positiva; não fazer é omissão, descrita como distensão dos músculos.
Essa formulação torna visível a divisão objetivo/subjetivo. Há um exterior corporal e uma voluntariedade mínima que o anima, mas não há ainda a direção final do comportamento. Para Brandão, essa voluntariedade não contém o juízo sobre o fim ilícito ou lícito perseguido. Ela serve para excluir movimentos que não pertencem ao domínio corporal livre, não para explicar a significação da escolha.
Beling exclui do conceito os fenômenos que sejam somente objetivos ou somente subjetivos. A lista deve ser mantida porque ela mostra o recorte da teoria:
O padrão unificador é a falta de uma combinação entre fase externa e voluntariedade corporal. Periculosidade e enfermidade são estados; pensamento não exteriorizado permanece interno; desmaio e reflexo rompem o domínio voluntário do movimento. A lista traz limites do próprio conceito de ação causalista, e não excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Brandão localiza a falha principal no destino do conteúdo da volição. A teoria causalista quer reservar juízos objetivos à ação típica e antijurídica e juízos subjetivos à culpabilidade, como se fosse possível separar objetivo e subjetivo de modo completo e definitivo. Se todo conteúdo subjetivo ficar na culpabilidade, o estudo da vontade é deslocado da ação para a culpabilidade. A ação permanece com uma casca corporal e causal, mas perde a direção com sentido que faz dela uma atividade humana.
Esse é o sentido de “esvaziamento”. Não significa que o causalismo não reconheça qualquer vontade. Ele reconhece voluntariedade, no sentido de domínio muscular e exteriorização. O que ele não reconhece dentro da ação é a finalidade concreta: dolo, fim lícito perseguido por meios imperitos, ou outra direção consciente do comportamento. A crítica de Brandão é que esse corte deixa uma ação objetiva demais para explicar a diferença entre acontecimento corporal e agir humano.
Vontade/conteúdo da vontade é, portanto, um par de confusão. Vontade mínima pode indicar que o braço se moveu voluntariamente; conteúdo da vontade pergunta para quê o sujeito dirigiu o movimento e como escolheu os meios. Brandão acusa o causalismo de admitir o primeiro e retirar o segundo.
O conteúdo da vontade explica a diferença que Brandão atribui ao finalismo.
Brandão atribui a teoria finalista a Hans Welzel, criada na primeira metade do século XX e aperfeiçoada depois da queda do nacional-socialismo. O projeto pretendia romper com o direito penal nazista. Mas a própria autodescrição de Welzel, reproduzida pelo artigo, contém uma cautela histórica: superar a corrupção totalitária não permitiria simplesmente retornar ao estado anterior; seria preciso examinar criticamente a doutrina precedente e seus limites.
Essa passagem é mais sofisticada do que a fórmula “finalismo contra nazismo”. Brandão apresenta uma narrativa de revalorização ético-social do direito penal e de ruptura com a concepção nazista que via a pena como meio de purificação biológica do povo. A narrativa tem função justificadora na exposição, mas não equivale a uma história completa das relações entre dogmática, regime e pós-guerra.
O percurso temporal também deve ser preservado: primeiras ideias em 1931, na obra Kausalität und Handlung; desenvolvimento relevante em 1935, em Naturalismus und Wertphilosophie im Strafrecht, com inspiração em Nicolai Hartmann; formulação completa em 1939, em Studien zum System des Strafrechts. Os marcos são atribuídos por Brandão, a partir de Córdoba Roda, e não foram verificados de forma independente.
Para o finalismo, a ação humana é exercício de uma atividade final, não simples atividade causal. A finalidade está presente na conduta humana porque o homem, graças ao seu saber causal, consegue prever dentro de certos limites consequências possíveis de sua intervenção e orientar seus atos para um fim.
Isso não transforma o agente em senhor absoluto dos acontecimentos. A expressão “dentro de certos limites” importa. Finalidade é capacidade de orientar o curso causal conforme um projeto, não garantia de que o resultado ocorrerá. A pessoa escolhe um fim, seleciona meios e age sabendo, com maior ou menor precisão, que esses meios podem produzir consequências. O mundo continua causal; a novidade é a direção consciente do processo.
Welzel distingue causalidade e finalidade com dois acontecimentos. Um raio eletrocuta um trabalhador no campo. Há uma cadeia causal entre nuvem, tensão elétrica e corpo, mas nenhum acontecer final dirigido a eletrocutar aquele homem. A descarga poderia ter sido provocada por outro objeto naquela altura. É causalidade sem projeto.
Compare com quem deseja matar outra pessoa. Esse agente escolhe fatores causais necessários para o fim: compra uma arma, verifica uma oportunidade e dispara contra o alvo. Cada etapa não produz inevitavelmente o resultado; o ponto é que o agente orienta conscientemente os fatores causais para a realização do fim.
A imagem de Brandão é memorável: a finalidade é “vidente” e a causalidade é “cega”. Trate-a como metáfora explicativa, não como oposição segundo a qual o finalismo abandonaria leis causais. O raio ajuda a ver o que falta em um processo natural; o homicídio planejado ajuda a ver a direção humana da causalidade.
A direção final tem uma fase intelectual e uma fase real. Na primeira, que ocorre no pensamento, há pelo menos três elementos:
Na segunda, o plano se realiza no mundo. A execução é um processo causal dominado pela determinação anterior do fim, dos meios e dos efeitos concomitantes. Planejamento não é ainda execução, e execução não é garantia de êxito. Essa diferença permite explicar a tentativa: se o domínio final não alcança o resultado por uma causa qualquer, a ação final correspondente fica apenas tentada.
O conceito de tentativa aqui não é uma explicação completa do iter criminis brasileiro. Brandão oferece uma ilustração estrutural: o resultado não se produz apesar da orientação final. Requisitos legais, atos preparatórios, desistência voluntária, arrependimento eficaz e debates atuais sobre tentativa ficam para outras unidades. Use a passagem como fundamento conceitual da tentativa.
Se a ação tem estrutura de vontade consciente dirigida a um fim, o conteúdo da vontade não pode ser deixado integralmente para a culpabilidade. Em uma ação penalmente relevante, a direção final da vontade é identificada com o dolo e passa a integrar a ação. Essa é, para Brandão, a diferença que separa as duas teorias.
No causalismo, a ação é voluntária e causa uma modificação, mas o conteúdo da vontade não é examinado na ação; o dolo deve ser estudado na culpabilidade. No finalismo, a vontade dirigida ao fim dirige a causalidade; logo, o dolo integra a ação. A alteração não é apenas de capítulo em um manual. Ela redistribui o lugar dogmático de um dado que sempre estava relacionado ao comportamento.
O estudante deve resistir a uma simplificação: “causalismo não tem dolo” é falso. O causalismo pode reconhecer dolo como elemento da culpabilidade. A afirmação correta, dentro da exposição de Brandão, é que as teorias localizam o conteúdo doloso em lugares diferentes. Causação/finalidade Também é um par de confusão: causalidade é a conexão entre comportamento e resultado; finalidade é a orientação consciente do curso causal.
Surge então a objeção óbvia: se toda ação é dirigida a um fim, como explicar o crime culposo, no qual o agente não quer o resultado contrário ao direito? A resposta finalista distingue o fim do modo de alcançá-lo. No crime culposo, o agente também quer alguma coisa, frequentemente uma finalidade lícita. A reprovação não recai sobre esse fim, mas sobre os meios imprudentes, negligentes ou imperitos escolhidos para realizá-lo.
O exemplo de Brandão é dirigir rapidamente para chegar ao trabalho. Chegar ao trabalho é um fim conforme ao direito. Dirigir acima da velocidade permitida é um meio imprudente. Se daí resulta um dano penalmente relevante, a crítica jurídica, na estrutura apresentada, incide sobre o meio e não sobre a finalidade lícita de trabalhar ou chegar cedo.
Um exemplo didático, que não é de Brandão: Joana quer entregar um medicamento urgente a uma vizinha e escolhe atravessar um cruzamento sem reduzir a velocidade, embora não veja se há pedestres. A finalidade de socorrer é lícita; a seleção do meio pode ser imprudente. A classificação finalista pede que se distingam o fim, o meio, as consequências previsíveis e o dever de cuidado aplicável. Não conclua automaticamente que existe crime: faltam a norma concreta, o resultado exigido e os critérios atuais de imputação.
Essa solução impede que “finalidade” seja confundida com “intenção ilícita”. Finalidade é estrutura de orientação; dolo é o conteúdo final relevante quando a vontade se dirige a um fato típico; culpa envolve uma finalidade que pode ser lícita e um modo de execução reprovável. Fim lícito/meio ilícito é uma ferramenta de análise, não uma licença para chamar qualquer acidente de culpa.
A finalidade reorganiza os dados sem apagar causalidade ou tripartição.
Brandão afirma que a teoria finalista contém todos os elementos da causalista: manifestação da vontade no mundo exterior e nexo de causalidade. Acrescenta, porém, a vontade dirigida a um fim. A ação final não elimina o corpo, a alteração exterior ou a conexão causal; acrescenta a direção consciente que faltava ao modelo puramente causal.
Essa continuidade é teoricamente importante. O finalismo não troca o mundo físico por uma psicologia sem resultado. O disparo ainda precisa ser corporal, o resultado ainda precisa ser relacionado por um nexo e a execução ainda é um processo causal. A finalidade organiza e dirige a causalidade, mas não a substitui.
Brandão cita a formulação de Gimbernat Ordeig segundo a qual o finalismo não abandona a tripartição tradicional entre tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Não introduz nem suprime novos dados; mantém os mesmos e os separa e redistribui de outro modo entre os três estados da teoria do delito.
O ponto merece uma paráfrase operacional. Uma teoria pode mudar a localização dogmática do dolo ou da culpa sem abolir as categorias do crime. Descrição/redistribuição é diferente de “criar um novo crime”. A mudança finalista reorganiza a leitura de elementos subjetivos e da ação. Ela não autoriza dizer que a culpa deixa de ter importância, que a antijuridicidade desaparece ou que toda a teoria tripartida foi descartada.
Quando alguém afirmar que o finalismo “abandonou a causalidade”, pergunte: onde, então, ficam a modificação exterior e o nexo entre ação e resultado? Quando alguém afirmar que “o dolo foi inventado pelo finalismo”, lembre que o que foi alterado não foi a existência psicológica do querer, mas seu lugar na sistemática. Essas perguntas transformam slogans em diagnóstico.
A teoria social aproxima comportamento, situação e omissão.
O conceito social de ação tem origem, segundo Brandão, em 1932, com Eberhard Schmidt, que atualizou o tratado de von Liszt e tentou libertar o conceito causalista da influência excessiva do positivismo naturalista. Brandão adverte que a teoria social tem várias vertentes. Algumas se aproximam do finalismo; outras, do causalismo. Portanto, “teoria social” não é uma fórmula única com um único pacote de consequências.
Essa pluralidade é uma qualificação que não pode ser omitida. A teoria aparece como tentativa de superar uma antítese, mas seus defensores podem divergir sobre que tipo de relevância social, comportamento ou valor está em jogo. Brandão usa Welzel para contestar a ideia de que o conceito social seja simplesmente antagonista do finalismo: o próprio finalismo teria buscado compreender a ação como fenômeno social.
A ideia é procurar uma síntese entre comportamento humano e mundo circundante. Ação seria todo comportamento socialmente relevante. A definição desloca a pergunta do puro movimento corporal ou da finalidade interna para a relação entre o comportamento e a situação em que ele ocorre.
O ganho didático é evidente quando a omissão entra no centro. Uma atividade final pode ser descrita como ação ativa; uma inatividade diante de uma expectativa de agir pode ser socialmente relevante como omissão. A teoria social promete um conceito superior capaz de abranger comissão e omissão sem fingir que ambas têm a mesma mecânica física.
Jescheck, tal como apresentado por Brandão, preserva a finalidade como estrutura básica da conduta ativa, porque conduzir processos causais é parte da posição humana na natureza. Mas diz que a finalidade não basta para estruturar a conduta omissiva. Há omissão quando não se produz um fazer ativo esperado segundo normas da moral ou do direito.
Por isso, comportamento pode ser toda resposta humana a uma exigência situacional reconhecida, ou reconhecível, por meio de uma possibilidade de reação que o sujeito possui graças à sua liberdade. Essa formulação contém três perguntas: havia uma exigência situacional? Ela era reconhecida ou ao menos reconhecível? O agente tinha uma possibilidade de reação? As perguntas são úteis para treinar o contraste entre inatividade meramente física e omissão com significado normativo, mas não substituem a legislação ou uma teoria completa dos crimes omissivos.
Para Brandão, a teoria social produz um conceito valorativo ao reunir finalidade e causalidade, que são categorias contraditórias no plano do ser. Ele reconhece a força da tentativa, mas identifica um problema metodológico: se a ação serve de elo entre os elementos do crime, deve ser valorativamente neutra. Os juízos de valor deveriam aparecer por meio da tipicidade e da antijuridicidade. Inserir a relevância social no próprio conceito de ação pode pré-julgar esses dois momentos.
Esse é o argumento, não uma refutação automática da teoria social. O leitor pode achar que toda descrição jurídica já envolve escolhas valorativas e que uma neutralidade absoluta é difícil. Brandão, porém, adota a neutralidade como requisito liberal de separação de funções. Não transforme uma controvérsia metodológica em prova de que uma escola é “certa” em qualquer ordenamento.
| eixo | teoria causalista | teoria finalista | teoria social |
|---|---|---|---|
| definição da ação | movimento ou comportamento corporal voluntário que causa modificação exterior | atividade humana orientada conscientemente a um fim, com domínio da causalidade | comportamento socialmente relevante, resposta a uma exigência situacional ou relação com o mundo circundante |
| papel da vontade | voluntariedade corporal e manifestação externa; conteúdo do querer fica fora da ação | vontade consciente dirigida ao fim estrutura a ação | pode integrar finalidade, mas é compreendida dentro da relevância social e de suas variantes |
| lugar do dolo | culpabilidade, na apresentação de Brandão | ação, porque o conteúdo final dirige a causalidade | depende da vertente; Brandão enfatiza a síntese, não uma única distribuição completa |
| omissão | tratada como não fazer ou ação negativa dentro do vocabulário amplo | a finalidade não estrutura adequadamente a omissão | expectativa de ação e relevância social permitem reunir ação e omissão |
| método | explicação causal inspirada nas ciências naturais | compreensão da atividade humana e da finalidade, mantendo a causalidade | valoração da relevância social e síntese entre comportamento e contexto |
| força | clareza da exterioridade, do resultado e do nexo; recorte de estados e reflexos | capta direção humana, move o dolo e explica fim, meios e tentativa | oferece uma linguagem comum para comissão e omissão e pretende superar a antítese |
| crítica de Brandão | método naturalista inadequado e vontade esvaziada | melhor explica a essência da ação | conceito valorado pode antecipar tipicidade e antijuridicidade |
Não leia a tabela como uma taxonomia universal ou atualizada. Ela é uma matriz fiel à seleção e à avaliação de Brandão. “Lugar do dolo” resume a controvérsia dogmática exposta, não uma resposta definitiva para todas as escolas ou códigos. A teoria social tem vertentes; sua célula é propositalmente cautelosa.
Caio sofre uma convulsão inesperada, seu braço se move involuntariamente e quebra o objeto de outra pessoa. Em outro cenário, Caio desmaia e cai sobre alguém, causando lesão. Classifique os episódios nas três teorias.
Passo 1: Identificar o acontecimento corporal. Há movimento e resultado físico, mas isso ainda não prova ação penalmente relevante. Resta saber se o corpo estava sob domínio voluntário.
Passo 2: Causalismo. Beling exclui comportamentos provenientes de excitações irresistíveis, como movimentos reflexos, e estados de inconsciência, como dano causado por desmaio. O resultado pode ter causa física no corpo de Caio, mas falta a combinação de fase externa com voluntariedade corporal. Portanto, na descrição de Brandão, a ocorrência não entra no conceito causalista de ação. Não se conclui nada sobre eventual responsabilidade civil ou sobre toda a análise penal possível; apenas se aplica o limite do conceito de ação.
Passo 3: Finalismo. A finalidade exige orientação consciente do curso causal. Reflexo e desmaio não apresentam fim escolhido e executado. A análise finalista também encontra ausência da estrutura de ação humana final. O fato de haver causalidade não basta.
Passo 4: Teoria social. A pergunta social não é apenas “o corpo se moveu?”, mas se houve comportamento humano socialmente relevante como resposta a uma exigência situacional. Na hipótese, a ausência de domínio e de possibilidade de reação torna difícil afirmar comportamento imputável nesse sentido. A teoria social pode formular a exclusão com vocabulário diferente, mas o caso testa a mesma fronteira contra a atribuição de ação a um estado meramente corporal.
Confusão a evitar. “Não há ação” não quer dizer “o resultado não existiu”. Significa que o resultado não pode ser tratado, por esse recorte, como manifestação de conduta humana voluntária ou final. Também não se deve importar automaticamente uma conclusão jurídica contemporânea completa sem consultar a legislação aplicável.
Marina decide matar uma pessoa. Compra uma arma, observa o horário em que a vítima sai, escolhe um ponto de pouca circulação e dispara. A vítima se abaixa por acaso e não é atingida. Use a hipótese para reconstruir finalidade, causalidade, dolo e tentativa, sem transformar a hipótese em tratado de parte especial.
Fase intelectual. O fim é matar. Os meios incluem comprar a arma, averiguar a oportunidade e disparar. Consequências secundárias podem incluir ruído, fuga e risco para terceiros. O planejamento não é a ação completa: é a etapa em que Marina representa o fim e os meios.
Fase real. A execução é um processo causal no mundo, orientado pelo plano. O disparo é corporal; a arma e a trajetória pertencem ao nexo causal; a finalidade domina a seleção dos fatores. O resultado desejado não ocorre porque a vítima se abaixa.
Finalidade e dolo. Na reconstrução finalista de Brandão, o conteúdo da vontade dirigida ao fim integra a ação. Por isso, o dolo é estudado na ação e não deslocado integralmente para a culpabilidade. Descrição de Brandão: A vontade final dirige a causalidade. Aplicação didática: O exemplo permite visualizar essa direção.
Tentativa. Brandão afirma que, quando o domínio final não alcança o resultado por causa qualquer, a ação final correspondente fica tentada. Esta é a base conceitual da classificação. A punibilidade da tentativa, o início de execução e eventuais institutos de desistência dependem da lei e de uma análise completa, que ficam para outras unidades.
Contraste causalista. O causalismo pode descrever o movimento voluntário, o disparo, a modificação exterior e o nexo, mas, na exposição de Brandão, remete o conteúdo do dolo à culpabilidade. Os dois modelos veem a arma; a diferença está em onde cada um localiza a direção do querer.
Rafael dirige para chegar ao trabalho. Está atrasado, acelera acima do limite e atravessa uma rua sem observar adequadamente a faixa de pedestres. Atinge uma pessoa. Analise o caso sem presumir que todos os elementos de um crime culposo estão comprovados.
Fim. Chegar ao trabalho é, como no exemplo de Brandão, um fim conforme ao direito. Não é correto chamar esse fim de dolo apenas porque ele orienta a ação.
Meio. Exceder a velocidade e não observar a travessia podem constituir meios imprudentes, se os fatos e a norma de cuidado confirmarem isso. A reprovação finalista descrita por Brandão recai sobre a escolha do meio, não sobre a finalidade de trabalhar.
Resultado e imputação. A lesão concreta exige análise causal e normativa. Faltam o limite penal aplicável, o padrão de cuidado brasileiro vigente, o resultado típico, a previsibilidade e as causas de exclusão. Portanto, a classificação correta neste exercício é: “estrutura compatível com o problema da culpa; conclusão jurídica pendente de dados adicionais”.
Exemplo didático. Este exercício foi criado para ensinar a distinção e não vem de Brandão. Marque essa diferença em prova ou aula: o uso didático é legítimo, mas atribuí-lo a Brandão seria erro.
Em Brandão, ação pode ser sinônimo amplo de conduta e incluir comissão e omissão. Em uma análise mais estrita, ação positiva é a comissão e omissão é o não fazer. Escreva a convenção usada antes de comparar teorias.
Causalidade liga causa e efeito. Finalidade orienta conscientemente fatores causais para um fim. O raio exibe causalidade sem projeto; o homicídio planejado exibe causalidade dirigida. Finalidade não elimina o nexo causal.
Voluntariedade é domínio corporal suficiente para distinguir movimento livre de reflexo, violência irresistível ou inconsciência. Conteúdo da vontade é o fim e a direção escolhidos. A crítica causalista afirma que a primeira foi mantida e a segunda esvaziada ou deslocada.
Tipicidade ajusta conduta e norma; antijuridicidade reprova a conduta; culpabilidade reprova o autor. São juízos distintos que podem referir-se à mesma conduta. Uma causa de justificação não é uma ausência de ação; uma questão de culpabilidade não deve ser projetada automaticamente sobre a definição causalista de ação.
Quando Brandão expõe Liszt, Beling, Welzel, Schmidt ou Jescheck, está descrevendo uma posição. Quando afirma que a teoria finalista é a que melhor explica a essência da ação, está avaliando. A frase “Brandão prefere o finalismo” é correta; “o finalismo é unanimemente superior” é falsa como atribuição.
Toda finalidade não é automaticamente dolo penal. Uma pessoa pode perseguir fim lícito. Na estrutura de Brandão, o dolo é o momento da finalidade quando a ação penalmente relevante está dirigida ao fato típico. A culpa trata do desajuste dos meios, não de uma finalidade ilícita necessariamente.
Comportamento socialmente relevante pode ser uma boa ponte explicativa para ação e omissão. A crítica de Brandão é funcional: se a relevância já valora, ela pode antecipar o juízo que a tipicidade e a antijuridicidade deveriam fazer. Não é preciso decidir esse debate para compreender a objeção.
Brandão usa o resultado frustrado para mostrar que finalidade e domínio causal podem existir sem consumação. Isso é uma ilustração de estrutura, não um inventário completo do direito da tentativa. Não confunda “ação final tentada” com a solução de todas as questões legais.
| momento | evento ou formulação | natureza |
|---|---|---|
| século XIX | positivismo naturalista, leis gerais e confiança na explicação causal | descrição de Brandão |
| 1931 | primeira formulação welzeliana indicada por Córdoba Roda | referência histórica citada por Brandão |
| 1932 | Schmidt atualiza Liszt e dá origem ao conceito social segundo o artigo | atribuição de Brandão |
| 1935 | Naturalismus und Wertphilosophie im Strafrecht, com influência de Nicolai Hartmann | referência histórica citada por Brandão |
| 1939 | formulação completa em Studien zum System des Strafrechts | referência histórica citada por Brandão |
| pós-guerra | finalismo apresentado como revalorização ético-social e ruptura com concepção nazista | avaliação histórica de Brandão |
| 2000 | publicação do artigo de Brandão na Revista de Informação Legislativa | data do artigo |
Os marcos de 1931, 1935 e 1939 acompanham o desenvolvimento do finalismo; 1932 identifica a origem que Brandão atribui à teoria social. São linhas históricas distintas, organizadas aqui apenas por data.
A preferência pelo finalismo é a conclusão de Brandão.
Na seção crítica, Brandão rejeita o causalismo porque ele investiga a ação com método das ciências naturais e procura apenas explicá-la. Para as ciências humanas, o ato gnosiológico apropriado seria a compreensão. A objeção não é que causalidade seja falsa ou inútil, mas que uma explicação causal não esgota a ação humana.
Isso deve ser formulado com precisão. Brandão não nega que o comportamento corporal possa ser explicado causalmente. Ele nega que essa explicação, sozinha, revele a essência da ação humana. O problema metodológico é de suficiência e adequação, não de inexistência de causas.
Brandão também rejeita a teoria social como explicação final da substância da ação. Ao procurar um conceito valorativo que avalie a relevância social, ela pode deixar de ser neutra. Como a ação funciona como elo do sistema, valorações antecipadas poderiam pré-julgar tipicidade e antijuridicidade. Para um direito penal liberal, a separação entre descrição e juízo é importante.
Essa crítica não apaga o ganho da teoria social para a omissão. O próprio artigo a apresenta como uma forma de reunir atividade e inatividade perante uma expectativa. A teoria pode ser didaticamente útil e ainda, na avaliação de Brandão, falhar como fundamento neutro de todo o sistema. Força explicativa parcial não é vitória total.
Brandão prefere o finalismo porque ele capta que a atividade humana é dirigida a fins. A finalidade dá à ação um motor propulsor, conserva a modificação exterior e o nexo causal e explica por que o dolo integra a ação. Sua conclusão mobiliza Aristóteles: a causa final já aparecia entre as causas primeiras do ser, e a atividade humana mostra fins, meios e transformação do mundo exterior.
O argumento aristotélico não é uma demonstração independente. É uma ressonância filosófica da conclusão. Brandão usa essa linhagem para reforçar a inteligibilidade do finalismo; não prova, apenas com a referência a Aristóteles, que a teoria é correta em todos os detalhes.
Brandão escreve em 2000 e defende uma posição doutrinária, sem acompanhar as reconstruções posteriores da ação, da imputação objetiva, da omissão, da culpa ou da legislação brasileira atual. Para esses pontos, é preciso consultar a doutrina e a jurisprudência contemporâneas.
O resultado honesto é duplo: aprenda a conclusão de Brandão e saiba argumentar a favor dela; não diga que Brandão encerra o debate. A frase segura é “Brandão entende que o finalismo melhor explica a essência da ação, porque a finalidade apreende a direção humana sem abandonar causalidade”. A frase insegura é “a dogmática atual concorda que o finalismo é a única teoria válida”.
Brandão menciona ou referencia uma linhagem extensa: Franz von Liszt e Ernst von Beling para o causalismo; Hans Welzel, Nicolai Hartmann e Juan Córdoba Roda para o finalismo; Eberhard Schmidt e Hans-Heinrich Jescheck para a teoria social; Marcello Gallo, Enrique Gimbernat Ordeig e Cerezo Mir para formulações e comentários; Eugenio Raúl Zaffaroni e Cezar Roberto Bitencourt como referências da discussão; Aristóteles como antecedente filosófico da causa final.
Essa lista não é um convite para despejar bibliografia; mostra que o texto de Brandão é uma peça de mediação. Há definições atribuídas a Liszt e Beling, reconstruções históricas atribuídas a Córdoba Roda, citações de Welzel, Gallo, Gimbernat e Jescheck e uma bibliografia final que aponta para obras que esta exposição não examina.
As referências de Brandão amarram obras e exemplos, mas não o tornam fonte primária dos autores citados. Quando ele diz que Liszt define ação de certa forma, o que se tem é a exposição de Brandão, apoiada em referência ao Tratado de derecho penal. Para verificar a formulação original, é preciso consultar Liszt.
As citações longas de Welzel, Gallo, Gimbernat e Jescheck têm função argumentativa. Devem ser estudadas como posições reproduzidas por Brandão, e não como falas para citar fora do contexto; por isso a exposição prefere a paráfrase.
A bibliografia final de Brandão completa referências a Beling, Bitencourt, Gallas, Gallo, Jescheck, Liszt, José Cerezo Mir, Gimbernat Ordeig, Córdoba Roda, Stratenwerth, Welzel e Zaffaroni. A presença bibliográfica prova a linhagem que Brandão deseja deixar disponível; não prova que todas as obras sustentam a mesma conclusão. Tampouco é uma bibliografia atualizada.
Responda sem consultar o texto. Depois compare a resposta com a reconstrução acima e marque se houve confusão entre definição, localização e avaliação.
Problema a: estado, reflexo ou ação?Uma pessoa conhecida por ser perigosa, mas que não iniciou nenhuma conduta exterior, é detida antes de qualquer comportamento.
Em outra situação, uma pessoa sofre um reflexo irresistível. Classifique cada dado perante a lista de Beling: propriedade, comportamento reflexo ou ação voluntária? Indique qual conclusão é possível e qual conclusão exigiria outra análise.
Problema b: causalismo ou finalismo?Um agente move o braço voluntariamente, atinge o resultado e afirma que queria apenas assustar.
Explique como a definição causalista pode descrever o movimento e o resultado sem resolver imediatamente o conteúdo do querer; depois explique como a análise finalista perguntaria pelo fim e pelos meios. Não decida a responsabilidade sem o tipo penal e as provas.
Problema c: ação, omissão e situaçãoUma pessoa observa uma situação em que, segundo uma regra que se deve ainda identificar, seria esperado um fazer ativo, mas permanece inativa.
Explique por que a finalidade de uma ação comissiva não basta para a análise e como a teoria social/Jescheck formularia as perguntas sobre expectativa, reconhecimento e possibilidade de reação.
Problema d: criticar sem endossarEscreva duas frases: uma descrevendo a teoria social e outra expondo a crítica de Brandão.
Depois escreva uma terceira frase que marque a diferença entre “Brandão rejeita a neutralidade insuficiente do conceito social” e “ninguém pode defender uma teoria social”. O objetivo é impedir que descrição e avaliação sejam coladas.
Manifestação da vontade, modificação no mundo exterior e nexo causal.
A vontade prevê consequências dentro de certos limites e dirige fatores causais a um fim; a causalidade, sozinha, liga causa e efeito.
Porque um conceito valorativo de relevância social pode antecipar juízos que deveriam aparecer na tipicidade e na antijuridicidade.