Solórzano uniu universidade, magistratura americana e governo, e sua defesa do domínio espanhol mistura argumento jurídico e teológico. O alcance de cada título é o que a prova testa.
Juan de Solórzano Pereira (1575–1655) percorreu três espaços que ajudam a explicar sua obra: a universidade, a magistratura americana e o governo da monarquia. Formou-se em Leis na Universidade de Salamanca, onde também ensinou. Em 1610, aos 35 anos, foi enviado ao Vice-Reinado do Peru como ouvidor da Audiência de Lima. A Coroa encarregou-o de observar e escrever sobre o direito e o governo das Índias. Em 1626, voltou à Península e integrou o Conselho das Índias, órgão superior da administração colonial. Sua escrita jurídica nasceu, portanto, de formação livresca e de funções práticas de governo.
O percurso mostra como universidades ibéricas abasteciam a burocracia da monarquia e como a experiência no território americano podia informar a elaboração jurídica. Flores e Risso destacam que Solórzano não escreveu apenas como professor: muitas questões da Política Indiana correspondiam a problemas que ele próprio encontrara em sua atividade. O encargo de observar e registrar o que fosse conveniente ao governo transformou a experiência administrativa em matéria de reflexão jurídica.
Solórzano publicou em latim, entre 1629 e 1639, os dois tomos do De Indiarum iure. Já aposentado, recebeu a tarefa de preparar uma versão castelhana. A Política Indiana, publicada em 1647, não reproduziu palavra por palavra os volumes anteriores. O próprio projeto editorial reorganizou o material: Solórzano declarou que seguiria a intenção do texto, acrescentaria partes, abreviaria outras e reuniria o essencial em um só livro. Os autores a descrevem como reformulação amadurecida, voltada também a leitores para além dos especialistas.
A obra distribui seis livros entre temas distintos: descoberta e aquisição das Índias; liberdade e situação jurídica dos indígenas; encomiendas; relação entre Estado e Igreja; órgãos e cargos de governo; e fazenda real. Essa estrutura reúne problemas de governo espiritual, temporal e fiscal num mesmo projeto de conhecimento. A obra ainda pretendia servir de introdução a uma compilação normativa que Solórzano planejava, mas que não chegou a publicar; os autores apontam influência posterior na Recopilación de 1680.
A Política Indiana permite observar uma prática jurídica que trabalha com questões concretas e com um repertório extenso de autoridades. Flores e Risso descrevem um método no qual o jurista formula uma quaestio, escolhe os autores e textos capazes de iluminá-la, e usa a ratio para sustentar a solução que considera mais justa. A autoridade não elimina o raciocínio: selecionar quais autoridades se aplicam já integra o trabalho intelectual. Originalidade não era o único critério de valor; apoiar-se na tradição podia dar fundamento a uma resposta nova para uma situação particular.
O repertório de Solórzano atravessava campos que hoje tendemos a estudar separados. Flores e Risso identificam como fontes normativas o ius commune, o direito romano, as cédulas e ordenanças régias e o direito canônico. A formação humanística também aproximava direito, teologia, história e literatura. Autores clássicos e teólogos-juristas funcionavam como referências de argumentação e persuasão. No universo que eles descrevem, uma obra pragmática podia ser erudita: seu propósito prático dependia de mobilizar conhecimento acumulado para orientar decisões e governo.
Thomas Duve ajuda os autores a afastar uma divisão rígida entre norma escrita e prática. Escrever um livro, emitir uma opinião, julgar ou legislar eram atividades que participavam da produção de normatividade. Juristas, clérigos e governantes atuavam em lugares diferentes, e os livros e manuscritos circulavam com eles. Por isso, o direito indiano aparece como conhecimento produzido em rede, em vez de um conjunto uniforme simplesmente enviado da metrópole para a colônia. Essa perspectiva dialoga com a aula anterior sobre a circulação social de conhecimento normativo.
A palavra “justiça” também muda de função conforme o problema. Com base em Víctor Tau Anzoátegui, Flores e Risso distinguem três usos em Solórzano: justiça como virtude que sustenta a ordem social; justiça distributiva ou comutativa, em chave aristotélico-tomista; e justiça como solução material dada pelo poder público a uma controvérsia. A classificação impede que se atribua ao autor uma teoria sistemática que ele não desenvolveu na obra. Seu vocabulário é prático e herdado de sua formação, e não uma formulação liberal contemporânea.
O primeiro livro da Política Indiana começa com o problema do título justo da Espanha sobre as Índias. A obra surgiu após mais de um século de debate, mas no século XVII a Coroa ainda enfrentava questionamentos e ataques estrangeiros. Solórzano queria responder a esses críticos, entre eles Hugo Grotius, cuja contestação da hegemonia ibérica sobre os mares e o Novo Mundo se inseria em disputas políticas e jurídicas mais amplas. A defesa do domínio era, assim, uma questão de direito e de governo, não uma nota marginal à obra.
Uma linha de resposta recorria à providência: a transferência de territórios entre povos poderia corresponder à vontade divina. Solórzano, contudo, reconhecia a fragilidade desse raciocínio. Como já argumentara Francisco de Vitória, não seria possível demonstrar racionalmente que a conquista expressava diretamente a vontade de Deus. Os autores observam que a construção de Solórzano, no conjunto, é jurídica e que argumentos teológicos não encerram a controvérsia. O método exige razões que possam ser discutidas dentro da tradição jurídica compartilhada por seus interlocutores.
Entre essas razões, Solórzano retomava a ocupação inicial de terras que estivessem vazias e sem ocupantes. Para esse argumento, ele citava Aristóteles, Cícero, juristas e glosadores. A ocupação poderia justificar a aquisição de territórios desocupados; não resolvia, por si, o domínio sobre territórios habitados. Aí entrava outra linha: a guerra justa contra povos que, segundo sua argumentação, tivessem dado causa ao conflito. Seguindo distinções atribuídas a Vitória e José de Acosta, o artigo relata que Solórzano separava terras vazias, territórios de povos que classificava como “selvagens” e territórios de povos que reconhecia como organizados em repúblicas e leis.
Essa tipologia deve ser lida como parte do argumento colonial de Solórzano, que hierarquizava sociedades segundo categorias europeias. Não é uma descrição neutra dos povos americanos. O próprio artigo chama atenção para o choque cultural e para os conflitos que acompanharam a presença espanhola. A classificação tinha uma função jurídica: acomodar situações distintas a possíveis títulos de ocupação e guerra. Ela também expõe como categorias jurídicas podiam legitimar a expansão imperial.
Solórzano, jurista que defendeu no século XVII o título espanhol sobre as Índias, invoca a ocupação inicial de terras vazias e sem ocupantes para justificar o domínio da Espanha. Esse argumento basta para todos os territórios das Índias?
A ocupação inicial justificava a aquisição de terras vazias e sem ocupantes, com apoio em Aristóteles, Cícero, juristas e glosadores. Para territórios habitados entrava a guerra justa, com a tipologia atribuída a Vitória e Acosta.
Solórzano também reconhecia que a providência não se demonstra racionalmente, e por isso a defesa dependia de razões discutíveis dentro da tradição jurídica.
Solórzano respondia à acusação de que a conquista nascera da cobiça por ouro e prata. Sustentava que os custos humanos e financeiros da expansão superaram, por longo período, o retorno direto à Coroa. Admitia que a cobiça podia mover indivíduos, mas separava as intenções particulares dos objetivos públicos registrados em cédulas e instruções régias. Para ele, a existência de agentes movidos por interesse não anulava o zelo que atribuía à Coroa nem os títulos jurídicos que defendia.
Essa separação aparece com mais nitidez quando o autor admite guerras realizadas de modo menos justificável e maus-tratos contra indígenas. Ele não nega todos os abusos. Sustenta, porém, que tais excessos não corromperiam o conjunto dos títulos espanhóis, pois os reis teriam expedido normas para converter, ensinar, reprimir e punir maus-tratos, além de selecionar agentes para essas tarefas. A tese desloca a avaliação do domínio para os atos públicos da Coroa e trata os crimes particulares como violações puníveis dentro da ordem que ela administrava.
A distinção descreve a estratégia de uma defesa imperial; não resolve as consequências da violência que reconhece. Flores e Risso observam que a eficácia da punição podia ser questionada, inclusive em tribunais que distinguiam entre espanhóis e indígenas. Seu valor para a leitura histórica está em mostrar como a argumentação jurídica podia reconhecer danos e, ao mesmo tempo, preservar o título político defendido. A análise deve manter separados três planos: o que Solórzano afirmava, como Flores e Risso interpretam essa defesa e o que o estudante pode concluir sem projetar categorias atuais sobre o século XVII.
Responda antes de abrir.
Estudou e ensinou Leis em Salamanca, foi ouvidor da Audiência de Lima a partir de 1610, com o encargo de observar e escrever sobre o direito e o governo das Índias, e integrou o Conselho das Índias em 1626.
O De Indiarum iure saiu em latim entre 1629 e 1639. A Política Indiana, de 1647, é uma versão castelhana reorganizada, com partes acrescentadas e outras abreviadas, em seis livros. Pretendia introduzir uma compilação que Solórzano planejava e não publicou.
O jurista formula uma quaestio, escolhe autores e textos que a iluminam e usa a ratio para sustentar a solução mais justa. Selecionar as autoridades aplicáveis já é trabalho intelectual, e a tradição podia fundamentar uma resposta nova.
Justiça como virtude que sustenta a ordem social, como justiça distributiva ou comutativa em chave aristotélico-tomista e como solução material dada pelo poder público a uma controvérsia. A classificação evita atribuir-lhe uma teoria sistemática.
Como Vitória já argumentara, não se pode demonstrar racionalmente que a conquista expressava diretamente a vontade de Deus. Solórzano recorria a razões jurídicas discutíveis, como a ocupação de terras vazias e a guerra justa.
Admite guerras menos justificáveis e maus-tratos, mas separa a cobiça de agentes particulares dos objetivos públicos registrados em cédulas régias. Sustenta que os excessos não corrompem o conjunto dos títulos, porque os reis mandaram converter, ensinar e punir maus-tratos.