Metodologia JurídicaDIR03044UFRGS · 2026/2

A literatura normativapragmática

Duve define o gênero pelo que o texto faz nas mãos de um prático. Título, impressão e assunto jurídico não bastam, e por isso Mercado e Soto ficam em lados diferentes.

AulaUnidade I · Literatura normativa pragmática
Leitura≈ 11 min
AntesA prática jurídica na América colonial
DepoisO jurista hispano-colonial

Como um texto ajuda a decidir um caso?

Um confessor recebe uma dúvida sobre um contrato. O caso pode envolver uma regra de direito, uma orientação de teologia moral, uma prática local e uma autoridade que parece dizer o contrário. Nenhum desses materiais, isoladamente, precisa conter a resposta pronta. O confessor terá de reconhecer quais são relevantes, entender o que significam naquele contexto e justificar uma solução para aquelas pessoas. Thomas Duve usa esse tipo de percurso para estudar a produção do conhecimento normativo nos impérios ibéricos dos séculos XVI e XVII.

O ponto de partida é que uma ordem normativa não existe apenas como um conjunto de leis guardadas num arquivo. Ela é uma construção social e cultural, continuamente produzida e transformada por muitos atores. Eles criam, conservam, selecionam, processam e legitimam informação normativa; também podem deslegitimá-la ou esquecê-la. O resultado depende das informações disponíveis, de quem participa, das relações de poder e das condições sociais, culturais e materiais de cada situação.

Essa perspectiva muda a pergunta do historiador. Em vez de olhar somente para a regra escrita ou para o comportamento observado, Duve pergunta como as pessoas chegaram a considerar uma possibilidade correta ou legítima. A história do direito passa a investigar o caminho entre materiais normativos e decisões, incluindo os livros que ajudavam um praticante a percorrê-lo.

As duas traduções

Duve chama de primeira tradução o movimento que transforma informação normativa em conhecimento normativo. Informação é um dado que ainda não foi integrado a uma situação de uso. Conhecimento normativo surge quando alguém seleciona esse dado, o combina com um contexto e o torna uma possibilidade de ação. O meio em que a informação é registrada participa da transformação: um enunciado religioso incorporado a um livro jurídico pode passar a ser lido como argumento jurídico.

A seleção também distribui autoridade. Uma coletânea não apenas guarda textos: ao incluir algumas normas e deixar outras de fora, pode tornar certas opções mais disponíveis e reconhecidas. Duve usa a Recopilación de Leyes de los Reinos de las Indias, publicada em 1680, como exemplo de um efeito de gargalo. A coleção não revogou as leis reais que omitiu, mas a seleção influenciou quais textos sobreviveram e continuaram acessíveis. Em escala menor, uma autoridade podia contrastar opiniões e declarar que uma delas não se aplicava à sua comunidade.

A segunda tradução ocorre quando um praticante usa esse conhecimento para decidir um caso concreto. Um juiz, confessor ou conselheiro não encontra necessariamente uma regra que descreva por inteiro os fatos à sua frente. Ele compara autoridades, considera as circunstâncias e avalia qual solução parece adequada. Duve chama esse trabalho de ars inveniendi: uma arte de encontrar a solução, em vez de simplesmente encaixar fatos numa resposta já pronta.

O contraste com a subsunção é importante. Na imagem da subsunção, a norma geral contém a resposta e o intérprete verifica se os fatos cabem nela. Na reconstrução de Duve, as autoridades são pontos de partida, mas não respostas completas para todos os casos. A tradição atribuía aos textos parcelas de uma verdade objetiva maior, que não era diretamente acessível. O intérprete precisava ponderar as autoridades e testar sua pertinência para o caso. O adágio do Digesto citado por Duve resume a direção do raciocínio: o direito não é extraído da regra; é a partir do direito que se forma a regra.

O conhecimento usado na decisão não se limita a doutrina ou norma escrita. Há também práticas, convenções, rotinas e entendimentos implícitos sobre como agir corretamente. Essas práticas integram o conhecimento normativo e aproximam pessoas que compartilham modos semelhantes de resolver problemas. Duve chama esses grupos de comunidades de prática. Eles podem coincidir com grupos que produzem conhecimento, mas também podem se formar em torno de preferências comuns por certos textos e por certas maneiras de usá-los.

Uma declaração normativa para um caso não encerra o processo. Se alguém a registra numa coleção de decisões, num manuscrito de boas práticas ou num precedente, ela pode voltar a circular como informação para casos futuros. O ciclo se repete: a decisão concreta alimenta o repertório, e esse repertório será novamente selecionado e interpretado. Mudanças pequenas, produzidas no cotidiano por atores locais, podem assim alterar gradualmente uma ordem normativa.

Por que a religião importa nesse regime?

O cenário ibérico não se organizava segundo a separação moderna entre direito estatal e religião. Havia várias jurisdições, entre elas as seculares e as eclesiásticas, e conflitos não se limitavam a uma disputa entre Igreja e Coroa. Ordens religiosas, clero secular, bispos e Inquisição também podiam divergir. Duve explica o peso da religião pela referência comum a uma ordem divina: tanto o direito canônico como o secular eram compreendidos como subordinados a ela.

A teologia moral ganhou importância ao lado do direito canônico. O direito canônico regulava, entre outras coisas, batismo, casamento, jejum, celebrações e sepultamento, e sustentava a jurisdição eclesiástica externa. A teologia moral produzia conhecimento voltado ao forum internum, isto é, ao foro da consciência, ligado à confissão mas não limitado a ela. O confessor era visto como juiz das almas, e a absolvição era descrita como ato judicial. Por isso, para Duve, o conhecimento moral não era um apêndice privado sem relevância normativa.

Francisco de Vitoria ajuda a visualizar a consequência prática. Para ele, quando uma ação suscita dúvida, deve-se agir segundo a determinação de um sábio. O teólogo sábio não vivia isolado da prática: aconselhava fiéis sobre contratos, preços, finanças, jejum e questões políticas. Sua autoridade vinha, em parte, da experiência confessional e do trabalho com a teologia prática. Duve também registra uma disputa de competência: Martín de Azpilcueta sustentava que certos juízos sobre injustiça em contratos e testamentos excediam a capacidade do teólogo sem conhecimento jurídico; Melchior Cano, por sua vez, considerava pouco relevantes as autoridades dos juristas em temas resolvidos pela fé ou pela razão, mas atribuía peso a elas quando a questão dependia dos costumes e instituições da Igreja. A controvérsia mostra que a produção normativa era compartilhada e disputada.

Os livros de Domingo de Soto e Tomás de Mercado esclarecem por que o destinatário importa. Soto escreveu o erudito De iustitia et iure para tratar de problemas como usura, contratos e câmbios. Mercado escreveu Tratos y contratos de mercaderes a pedido de mercadores de Sevilha, para ajudá-los a identificar quais transações eram moralmente legítimas. Os dois textos têm propósito prático, mas não servem da mesma maneira ao mesmo público: a elaboração latina de Soto podia exigir formação que o mercador não tinha, enquanto o livro de Mercado se dirigia diretamente a essa comunidade de prática.

Da informação à decisão
Que informação importa?DADO NORMATIVO Como entra no contexto?conhecimento normativo Que solução cabe ao caso?decisão justificada REGISTRO DA DECISÃO · NOVA INFORMAÇÃO Que dado importa?INFORMAÇÃO NORMATIVA Como entra no contexto?conhecimento normativo Que solução cabe ao caso?decisão justificada REGISTRO DA DECISÃONOVA INFORMAÇÃO

O gênero se reconhece pelo uso

Duve define literatura normativa pragmática como textos escritos usados por práticos para acessar de modo imediato o conhecimento normativo necessário à formulação de uma afirmação sobre a legitimidade de uma ação humana. A definição começa pela função do texto num contexto concreto. Não começa pelo tamanho do livro, pela disciplina de origem nem pela reputação de seu autor.

A palavra “normativa” tem dois sentidos. Esses livros podem instruir o leitor sobre como agir corretamente; nesse sentido, também um manual de navegação ou um livro de receitas pode ser normativo. O critério decisivo para Duve é mais específico: o texto deve conter conhecimento que permita ao praticante sustentar uma afirmação sobre a legitimidade de uma ação. Como a normatividade da época abrangia preceitos jurídicos e religiosos, o gênero pode reunir direito secular, direito canônico, teologia moral, catequese, literatura pastoral, sermões e livros de devoção.

Isso não quer dizer que qualquer sermão ou catecismo pertença automaticamente ao gênero. Duve distingue textos orientados à formação ou à catequese de textos destinados a quem precisava produzir uma decisão normativa. Um retábulo, uma procissão ou uma peça podia transmitir ideias normativas e integrar o regime de produção de conhecimento, mas não era texto escrito usado pelo praticante para decidir. Já um manual pastoral pode entrar na categoria quando organiza conhecimento para orientar uma decisão ou uma conduta que o prático deve avaliar.

A forma impressa tampouco é requisito. Muitas ferramentas provavelmente circularam em manuscritos: cópias, excertos, resumos e compilações montadas por praticantes para uso próprio. Duve se concentra em impressos por limites de pesquisa e pela grande disseminação desses livros, mas ressalva que manuscritos podiam ter grande valor prático. A categoria depende do que o texto faz, não da tecnologia que o preserva.

Um título como Manual, Práctica, Enchiridion, Arte ou Compendium pode indicar uma intenção de uso. Índices e outros instrumentos de busca também ajudam o praticante a localizar uma resposta. Ainda assim, esses sinais não decidem a classificação. Um resumo podia crescer por acréscimos e deixar de ser breve; uma obra chamada “manual” podia não servir diretamente à tarefa; um tratado de título acadêmico podia ser útil a um profissional experiente. Duve usa os formatos como pistas, não como regra.

A comparação entre Soto e Mercado oferece um teste. O De iustitia et iure discute problemas práticos, mas sua forma erudita e em latim não o tornava acesso imediato para todo mercador. Já Tratos y contratos tinha sido solicitado por comerciantes e tratava das operações que eles precisavam avaliar. Se a pergunta é qual obra se encaixa melhor na definição funcional de Duve, Mercado é o exemplo mais direto. Soto pode ser um recurso de fundo ou uma ferramenta para um praticante com formação adequada; o título e o assunto, sozinhos, não resolvem.

Um teste de três perguntas ajuda a classificar casos próximos:

  1. É texto escrito? Se for apenas imagem ou performance, não é literatura normativa pragmática na definição de Duve, embora possa transmitir normas por outros meios.
  2. Quem o usa e em qual prática? O destinatário relevante é alguém que precisa agir, aconselhar ou decidir, não apenas um leitor interessado no tema.
  3. O texto dá acesso imediato a conhecimento normativo para avaliar uma ação? Se apenas oferece material auxiliar remoto, não basta que seja jurídico ou religioso.

As respostas não formam um catálogo fechado. Um manual para confessores pode servir a sacerdotes que julgam questões de consciência; um livro para mercadores pode orientar decisões sobre contratos; uma compilação manuscrita pode ser pragmática apesar de não ter sido impressa. O elemento comum é a ponte funcional entre conhecimento normativo e ação.

Antes de ler: como você decidiria?

Para o historiador Thomas Duve, literatura normativa pragmática é o conjunto de textos escritos usados por práticos, isto é, por quem precisava agir, aconselhar ou decidir, para acessar de modo imediato o conhecimento normativo necessário a afirmar que uma ação é legítima. A definição parte da função do texto, e não do tamanho, da disciplina ou da fama do autor. Domingo de Soto escreveu o De iustitia et iure, em latim erudito. Tomás de Mercado escreveu Tratos y contratos a pedido de mercadores de Sevilha. Qual obra se encaixa melhor nessa definição?

Duve define literatura normativa pragmática pela função: texto escrito, usado por práticos, que dá acesso imediato ao conhecimento necessário para afirmar a legitimidade de uma ação. Mercado se dirigia diretamente à comunidade de prática dos mercadores.

Soto pode servir como recurso de fundo ou a um praticante com formação adequada, mas título e assunto, sozinhos, não decidem a classificação.

Entre o livro e a prática

A literatura pragmática ocupa um espaço que a historiografia muitas vezes deixou vazio. Uma abordagem concentrada no “direito nos livros” privilegia grandes autores e tratados que parecem conduzir ao direito moderno. Uma abordagem concentrada no “direito em ação” procura registros judiciais e outros vestígios do comportamento. Os livros pragmáticos conectam esses campos: registram escolhas normativas e ajudam praticantes a levá-las a situações concretas. Duve propõe entendê-los como “livros jurídicos em ação”.

A conexão não apaga a seletividade. Ao reduzir um repertório grande a um instrumento manejável, um manual autoriza algumas soluções e deixa outras fora de vista. Isso pode facilitar a ação e diminuir a incerteza do praticante; também significa que o livro participa da formação do conhecimento disponível. A forma material tem consequência intelectual: índices, brevidade, ordem e legibilidade ajudam a localizar e aplicar o conteúdo. António Manuel Hespanha já chamava atenção para a relação entre a forma dos livros jurídicos e suas técnicas de simplificação do discurso.

Duve propõe que esses textos ajudam a explicar como conhecimento normativo circulava para além dos centros imperiais e da “cidade letrada”. A produção ocorria em lugares tão distintos como Madrid, Manila e México, além de reduções indígenas, áreas rurais e regiões entre esferas de influência portuguesa e espanhola. O argumento não é que cada local recebesse o mesmo livro ou aplicasse uma regra uniformemente. É que repertórios pequenos e conhecimento normativo elementar podiam permitir a participação de diferentes atores numa linguagem jurídica e moral compartilhada.

Por isso, a literatura normativa pragmática não é apenas uma versão simplificada dos grandes tratados. Ela é um instrumento de seleção e circulação que liga produtores de conhecimento a pessoas que precisavam decidir. Ao estudar o livro, o historiador pode reconstruir não só o que uma autoridade escreveu, mas quais opções um praticante conseguia encontrar quando precisava julgar a legitimidade de uma ação.

Para a prova

Teste

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O que são a primeira e a segunda tradução em Duve?

A primeira transforma informação normativa em conhecimento normativo: alguém seleciona o dado, combina-o com um contexto e o torna possibilidade de ação. A segunda ocorre quando um praticante usa esse conhecimento para decidir um caso concreto.

Por que a ars inveniendi não se reduz à subsunção?

Na subsunção, a norma geral contém a resposta e o intérprete verifica se os fatos cabem nela. Na ars inveniendi, as autoridades são pontos de partida, e o praticante pondera sua pertinência com as circunstâncias para encontrar a solução.

Como a Recopilación de 1680 ilustra o efeito de gargalo?

A coleção não revogou as leis reais que omitiu, mas a seleção influenciou quais textos sobreviveram e continuaram acessíveis. Uma coletânea distribui autoridade ao incluir algumas normas e deixar outras de fora.

Por que a teologia moral tem relevância normativa nesse regime?

O cenário ibérico não separava direito estatal e religião, e a teologia moral produzia conhecimento voltado ao forum internum, o foro da consciência. O confessor era visto como juiz das almas, e a absolvição, como ato judicial.

Qual é a definição de literatura normativa pragmática e o teste de três perguntas?

São textos escritos usados por práticos para acessar de modo imediato o conhecimento normativo necessário a uma afirmação sobre a legitimidade de uma ação. Teste: é texto escrito? Quem o usa e em qual prática? Dá acesso imediato a conhecimento para avaliar uma ação?

Por que Duve fala em livros jurídicos em ação?

Esses livros ligam o direito nos livros ao direito em ação: registram escolhas normativas e ajudam praticantes a levá-las a casos concretos. Também selecionam e simplificam, de modo que participam da formação do conhecimento disponível.