Direito Latino-americanoDIR03057UFRGS · 2026/2

A maioria eos direitos

O Uruguai confirmou duas vezes, pelo voto, uma lei que impedia punir os crimes da ditadura. A Corte Interamericana disse que o voto não basta. Gargarella perguntou se todo voto vale o mesmo.

Aula31/08 · Soberania popular
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Os fatos do caso Gelman

Um desaparecimento da Operação Condor e uma lei aprovada, e duas vezes confirmada, pela democracia uruguaia.

María Claudia García Iruretagoyena, argentina de 19 anos, estudante de Filosofia e Letras, foi detida em Buenos Aires em 24 de agosto de 1976, grávida de cerca de sete meses, com o marido Marcelo Gelman, filho do poeta Juan Gelman, por comandos militares uruguaios e argentinos. Foi levada ao Uruguai, onde deu à luz uma menina, entregue a uma família uruguaia. María Claudia continua desaparecida. A filha, María Macarena Gelman, só recuperou sua identidade anos depois. Os fatos se inserem na Operação Condor, a aliança secreta de repressão entre as ditaduras do Cone Sul.

O obstáculo à investigação foi uma lei da democracia. Em 1986, o governo eleito do Uruguai promulgou a Lei 15.848, de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado: o Estado renunciava a punir os crimes cometidos até 1º de março de 1985 por militares e policiais, por motivos políticos ou em cumprimento de ordens. A lei foi submetida duas vezes ao voto popular. Em 1989, um referendo a manteve. Em 25 de outubro de 2009, um plebiscito sobre uma reforma constitucional que declararia nulos os arts. 1 a 4 não obteve os votos necessários.

A Comissão Interamericana levou o caso à Corte em janeiro de 2010. A Corte julgou em 24 de fevereiro de 2011.

Antes de ler: como decidir?

No caso Gelman vs. Uruguai (2011), a Corte Interamericana examinou a Lei de Caducidade, que impedia investigar graves violações cometidas durante a ditadura e havia sido mantida em duas consultas populares. A Convenção Americana obriga o Estado a investigar violações graves e a garantir proteção judicial. A aprovação democrática da lei, por si só, impede a Corte de considerá-la sem efeitos?

A Corte entendeu que a origem democrática e a ratificação popular não tornam legítima, por si sós, uma lei que impeça a investigação de graves violações. Direitos humanos impõem limites à regra da maioria.

O que a Corte Interamericana decidiu

As anistias para graves violações não têm efeito jurídico, venham de onde vierem.

A Corte reafirmou a linha que vinha desde Barrios Altos vs. Peru (2001): são inadmissíveis anistias, prescrições e excludentes de responsabilidade que impeçam a investigação e a punição de graves violações, como tortura, execuções e desaparecimentos forçados (§ 225). Essas leis violam os arts. 1.1 e 2 da Convenção, porque impedem que as vítimas sejam ouvidas por um juiz (art. 8.1) e recebam proteção judicial (art. 25), e por isso “carecem de efeitos jurídicos” (§ 226).

Dois passos da sentença vão além dessa linha. O primeiro está no § 229: a incompatibilidade não se restringe às autoanistias. O que importa não é o processo de adoção nem a autoridade que editou a lei, mas a sua ratio legis, isto é, deixar impunes graves violações. A incompatibilidade é material, não formal.

O segundo passo responde exatamente ao que distinguia o caso uruguaio: a lei não era uma autoanistia de ditadura, e o povo a confirmou duas vezes. Para a Corte, o referendo de 1989 (art. 79 da Constituição uruguaia) e o plebiscito de 2009 (art. 331) são atos atribuíveis ao Estado e, portanto, também geram responsabilidade internacional (§ 238). E no § 239 formula o princípio:

O caso tinha uma particularidade que a Corte registrou sem se deixar desviar por ela. Desde 23 de junho de 2005, o Executivo uruguaio entendia que o caso Gelman estava fora do alcance da Lei de Caducidade, e a investigação havia sido reaberta. Mesmo assim, o principal obstáculo às investigações tinha sido a vigência e a aplicação da própria lei (§ 241). Por isso a condenação não se limita ao caso: o Uruguai descumpriu o dever de adequar seu direito interno à Convenção (art. 2º), pela interpretação e aplicação que deu à Lei de Caducidade em graves violações.

Nos pontos resolutivos, todos votados por unanimidade, a Corte declarou o Uruguai responsável pelo desaparecimento forçado de María Claudia, pela supressão e substituição da identidade de Macarena, tratada como forma de desaparecimento forçado, e pela falta de investigação. Mandou conduzir a investigação, determinar responsabilidades e aplicar as sanções cabíveis (ponto 9), continuar a busca por María Claudia (ponto 10) e garantir que a Lei de Caducidade, por carecer de efeitos, não volte a obstruir a investigação deste e de outros casos de graves violações (ponto 11).

O voto de Vio Grossi: por que o eleitorado responde pelo Estado

Ninguém divergiu, mas o juiz Eduardo Vio Grossi juntou um voto concorrente que explica o passo mais ousado da sentença: imputar ao Estado o resultado de uma votação popular. Pelas regras de responsabilidade internacional codificadas pela Comissão de Direito Internacional da ONU, é ato do Estado o comportamento de qualquer de seus órgãos, exerça ele funções legislativas, executivas, judiciais ou “de outra índole”. Quando o eleitorado aprova ou ratifica uma lei, exerce função legislativa, ou ao menos uma função de outra índole, a da democracia direta. Logo, a cidadania inteira pode violar uma norma internacional e comprometer a responsabilidade do Estado. A qualificação de um ato como ilícito pelo direito internacional não depende do que diz o direito interno.

Vio Grossi apoia a frase do § 239 na Carta Democrática Interamericana: ela faz do respeito aos direitos humanos elemento essencial da democracia (art. 3º) e, no art. 8º, garante a quem se considere violado o acesso ao sistema interamericano de petições, e não aos órgãos políticos da OEA. O mesmo voto traz uma advertência que reaparecerá em Montevidéu: a jurisprudência da Corte é fonte auxiliar do direito internacional. Ela interpreta o tratado, o costume ou o princípio vigente para o Estado; não cria direito novo.

A reação uruguaia

O Legislativo cumpriu a sentença; a Suprema Corte derrubou parte do cumprimento.

O Uruguai começou a cumprir. O Decreto 323, de 30 de junho de 2011, e a Lei 18.831, de 27 de outubro de 2011, foram passos que a própria Corte IDH depois reconheceria como concretos. A lei restabeleceu a pretensão punitiva do Estado, e seus três artigos fazem coisas diferentes: o art. 1º restaura a possibilidade de processar os crimes cobertos pela Lei de Caducidade; o art. 2º manda não computar prazo algum de prescrição ou caducidade entre 22 de dezembro de 1986 e a vigência da nova lei; o art. 3º declara esses delitos crimes de lesa-humanidade, conforme os tratados de que o Uruguai é parte.

Investigados opuseram exceção de inconstitucionalidade contra os três artigos. Na Sentencia 20/2013, de 22 de fevereiro de 2013, a Suprema Corte de Justiça acolheu a exceção só em parte: declarou inconstitucionais e inaplicáveis aos excepcionantes os arts. 2º e 3º e rejeitou o resto, de modo que o art. 1º ficou de pé. O fundamento foi a irretroatividade da lei penal mais grave, que decorre dos princípios de liberdade e legalidade da Constituição uruguaia (arts. 10 e 72): suspender retroativamente a prescrição e requalificar retroativamente os crimes agravava a situação de quem já havia adquirido o direito à prescrição.

O acórdão enfrenta Gelman sem negá-lo de frente. A maioria afirma que o caso não trata de cumprir ou descumprir a Corte IDH, mas de exercer o controle de constitucionalidade, que é irrenunciável: se a Corte IDH é a intérprete última da Convenção, a Suprema Corte é a intérprete última da Constituição uruguaia. Cita ainda a crítica de Néstor Sagüés ao controle de convencionalidade: Estados passam a ficar vinculados por jurisprudência formada em processos dos quais não foram parte. A objeção tem parentesco com a advertência de Vio Grossi sobre a jurisprudência como fonte auxiliar, levada a uma conclusão que ele não tirou.

Formalmente, a decisão vale só para os excepcionantes daquele processo. O problema está no raciocínio, que pode ser repetido em cada caso análogo e conduzir à prescrição de todos eles.

Ricardo Pérez Manrique ficou vencido, por três razões. Os arts. 2º e 3º nem se aplicavam ao caso concreto. Também não inovavam: os tratados de direitos humanos têm raiz constitucional no Uruguai, e os crimes contra a humanidade são imprescritíveis por integrarem o jus cogens desde Nuremberg; a convenção sobre imprescritibilidade apenas declara obrigações preexistentes. Por fim, o art. 3º admite interpretação conforme à Constituição: nem todo delito coberto pela Lei de Caducidade é de lesa-humanidade, e cabe ao juiz do mérito qualificar cada conduta. Onde a maioria dá peso à data em que o regime legal foi positivado, Pérez Manrique dá peso ao caráter inderrogável da proibição internacional.

A Sentencia 65/2014 da mesma Suprema Corte, de 17 de março de 2014, julga outra matéria: uma exceção contra o art. 365 do Código Penal, na redação da Lei 19.120, que trata de faltas como a falta de respeito à autoridade. Não trata de Gelman nem da Lei 18.831.

A resposta da Corte em 2013

A supervisão não anula a decisão uruguaia; chama-a de obstáculo.

Um mês depois, em 20 de março de 2013, a Corte IDH emitiu resolução de supervisão de cumprimento. Não funcionou como recurso contra a Sentencia 20/2013 nem declarou seus efeitos anulados. A pergunta era outra: depois da sentença de 2011, o Estado tinha tomado as medidas necessárias para que a Lei de Caducidade e obstáculos semelhantes não bloqueassem a investigação?

Em português: a obrigação de cumprir vincula todos os poderes e órgãos, inclusive os juízes, e o Estado não pode invocar a própria Constituição para justificar o descumprimento. A Corte acrescentou que seria contraditório usar o controle de convencionalidade, um instrumento para aplicar o direito internacional, como justificativa para deixar de cumprir a sentença.

No considerando 103, a Corte reconheceu os passos concretos do Uruguai, o Decreto 323 e a Lei 18.831, e disse que a decisão de 22 de fevereiro de 2013 não estava em consonância com a evolução do direito interamericano e universal dos direitos humanos. Mesmo contendo reflexões dirigidas a cumprir a sentença, pela maneira como estavam expostas constituíam um obstáculo ao pleno cumprimento, que poderia quebrar o acesso das vítimas à justiça e perpetuar a impunidade. A resolução registrou a tese uruguaia de que a decisão só produzia efeito no processo concreto, e respondeu com o raciocínio: a fundamentação podia ser reiterada em casos análogos. No considerando 104, afirmou que a sentença de 2011 é coisa julgada internacional, vinculante em sua integralidade, nas partes considerativas e dispositivas, para todos os órgãos uruguaios.

A Corte enfrentou também a objeção de irretroatividade. O desaparecimento forçado é uma violação continuada: enquanto não se conhece o destino da pessoa, o delito continua. Aplicar a tipificação uruguaia de desaparecimento forçado, em vigor desde 2006, a um desaparecimento ainda em curso não é aplicar retroativamente uma lei nova a um fato encerrado. A supervisão manteve abertas as obrigações de investigar, buscar María Claudia, remover obstáculos, formar agentes e garantir acesso a arquivos.

As duas cortes, portanto, não se contradizem no mesmo plano. A Suprema Corte decidiu o dever doméstico de cada juiz naquele processo, à luz da Constituição. A Corte IDH decidiu o dever internacional do Uruguai, como Estado, de cumprir uma sentença em caso do qual foi parte. O conflito real está no efeito prático: se o raciocínio da Sentencia 20/2013 se repete, a ordem do ponto 11 deixa de ser cumprida.

A crítica de Gargarella

Nem toda anistia é igual: a legitimidade democrática tem graus.

Grau 1

A autoanistia da ditadura argentina

Roberto Gargarella aceita que as anistias da região foram muitas e diversas, e critica a Corte por tratá-las todas do mesmo modo. No extremo inferior está a anistia editada pelo general Bignone a favor dos próprios militares, antes de deixar o poder, no pior momento de popularidade do regime: um caso-limite de falta de legitimidade.

Grau 2

A lei de Fujimori

Em seguida, a anistia peruana aprovada em 1995 pelo Congresso que se seguiu ao autogolpe de 1992, num contexto de fortes restrições às liberdades civis e políticas. A presunção de validade é muito baixa.

Grau 3

As leis de perdão de Alfonsín

As leis de perdão do governo Alfonsín foram aprovadas por um Congresso democrático, com amplas liberdades, mobilização nas ruas e debate público, e depois mantidas pela Corte Suprema argentina. Mas surgiram sob pressão militar ilegítima, que culminou no levante da Semana Santa. São, em princípio, legítimas, mas golpeadas em sua legitimidade.

Grau 4

A Lei de Caducidade uruguaia

No topo está a lei uruguaia: aprovada em plena democracia, afetada por medos e por pressões militares, mas reforçada por duas consultas populares, que Gargarella considera a expressão máxima da soberania popular. Ele lembra que, em 1980, sob a ditadura, os uruguaios já tinham rejeitado por mais de 57% um plebiscito convocado pelos militares: o eleitorado sabia dizer não. Para ele, a Corte IDH deveria ter feito um esforço argumentativo especial para distinguir esta lei da autoanistia de Bignone, e desautorizou a decisão democrática “em menos de dez linhas”.

Gargarella acrescenta uma segunda crítica. A Corte confunde reproche, sanção e castigo: trata a prisão como a única forma de expressar a máxima reprovação social. Uma comunidade democrática pode escolher outras formas de responder a crimes massivos: comissões de verdade (Chile, El Salvador, a Comissão para a Paz uruguaia, a Comissão Nacional da Verdade brasileira), reparações, pedidos públicos de perdão, memoriais, arquivos, “juízos pela verdade”. Ele não sustenta que essas alternativas sejam superiores nem pede impunidade. Seu ponto é mais estreito: antes de concluir que a Convenção exige o castigo penal como única resposta, a Corte precisava justificar essa leitura.

A disputa aparece no art. 1.1 da Convenção. A Corte lê o dever de respeitar e garantir direitos como fundamento para prevenir, investigar, sancionar e reparar; Gargarella observa que a redação do artigo não enumera essa sequência e questiona a passagem que converte o dever de garantia em obrigação de sancionar penalmente. A crítica não demonstra que a Corte esteja errada. Identifica o passo que ela precisa justificar.

Víctor Abramovich, ex-vice-presidente da Comissão Interamericana, objeta que o Uruguai também aderiu democraticamente ao sistema interamericano e ratificou a Convenção: há pedigree democrático na autoridade regional. Gargarella responde que aceitar um tribunal abre, em vez de encerrar, a discussão sobre o alcance de sua autoridade. E lembra que juízes também discordam sobre o conteúdo dos direitos e resolvem o desacordo votando: a regra majoritária não desaparece quando a decisão é judicial, muda de foro e de composição.

Uma ressalva do próprio Gargarella evita a leitura caricata: há boas razões de igualdade para não dar tratamento especial justamente aos autores dos piores crimes da história da região. O que ele recusa é que isso justifique, sem discussão, o modelo punitivo como única resposta possível. Na prática, a diferença é verificável: memorial, reparação e pedido de perdão, sem investigar o desaparecimento, não satisfazem a ordem concreta de Gelman. Mas reconhecer o dever de investigar não resolve sozinho qual sanção é devida em cada processo.

A sentença

Três razões, uma ordem

A conclusão da Corte se apoia em três razões que se reforçam: a anistia impede que as vítimas sejam ouvidas e protegidas (§ 226); o que conta é o efeito da lei, não sua origem (§ 229); e o voto popular não dá à lei legitimidade perante o direito internacional (§§ 238–239). Delas sai o ponto 11: a lei não pode obstruir a investigação.

Primeira objeção

A gradação ataca duas razões

Gargarella não nega o § 226. Ataca o § 229 e os §§ 238–239: tratar da mesma forma uma autoanistia de ditadura e uma lei confirmada por plebiscito ignora diferenças de legitimidade que importam.

Segunda objeção

Reproche não é só castigo

A segunda crítica mira a premissa por trás do ponto 9: que responder a graves violações exige, sempre, investigação e sanção penal. Verdade, reparação e memória também são formas de reprovação.

A objeção de Montevidéu

A sentença fica; a execução cai

A Sentencia 20/2013 não toca nenhuma razão da Corte. Derruba os arts. 2º e 3º da lei que cumpria a sentença, e mantém o art. 1º. É por isso que a supervisão de 2013 a chama de obstáculo, e não de afronta.

O eixo da aula

Pode uma decisão majoritária afastar direitos protegidos constitucional e internacionalmente?

Eixo de discussão da aulaPode uma decisão majoritária afastar direitos protegidos constitucional e internacionalmente? Quais são os limites da soberania popular?

O caso Gelman oferece três respostas para comparar. Para a Corte IDH (2011, unânime), não pode: a proteção dos direitos humanos é limite intransponível à regra da maioria, e o voto popular, por ser ato do Estado, gera responsabilidade como qualquer lei. Para a Suprema Corte uruguaia (2013, com o voto vencido de Pérez Manrique), a pergunta se desloca: mesmo quando o Estado decide cumprir a obrigação internacional, garantias constitucionais do acusado, como a irretroatividade penal, também limitam o que as maiorias podem fazer. Para Gargarella, a resposta depende do grau de legitimidade democrática da decisão e do tipo de resposta que ela dá aos crimes; tratar um plebiscito livre como uma autoanistia empobrece a própria ideia de democracia.

Como montar a resposta

  1. Tese. Diga se a maioria pode, e com qual limite.
  2. Casos. Para cada um: tribunal, ano, o que decidiu, por quê. Gelman (§§ 229, 238–239, ponto 11); Sentencia 20/2013 (arts. 2º e 3º caem, art. 1º fica); supervisão de 2013 (considerandos 102–104).
  3. Divergência. Quem discordou e como: Pérez Manrique contra a maioria uruguaia; Gargarella contra a Corte IDH; Vio Grossi concorda, mas por um fundamento próprio.
  4. Posição. Separe o plano internacional (o dever do Estado) do doméstico (o dever de cada juiz) antes de concluir.

Três situações para testar

Se uma lei nova apenas reabre a pretensão punitiva e mexe em prazos para fatos passados, a objeção de legalidade da Sentencia 20/2013 está diretamente em jogo. Se a investigação apura um desaparecimento que continuou depois de o tipo penal entrar em vigor, a razão da Corte IDH sobre crime continuado precisa ser enfrentada. E se alguém disser que a Sentencia 20/2013 anulou Gelman, a resposta é não: são decisões de planos diferentes, e a sentença internacional continua vinculando o Uruguai.

O caso inverso vem na Aula 06: na Bolívia, um tribunal usou a Convenção Americana para ampliar o que a maioria havia recusado no voto.

Teste

Responda antes de abrir.

Por que a Lei de Caducidade não era uma “autoanistia”?

Porque foi promulgada por um governo democrático em 1986 e depois mantida pelo voto popular duas vezes (referendo de 1989 e plebiscito de 2009). Não foi editada pelo regime em favor de si próprio.

O que diz o § 229 de Gelman e por que ele importa?

Que a incompatibilidade das anistias com a Convenção não depende do processo de adoção nem da autoridade que as editou, mas da ratio legis de deixar impunes graves violações. Por isso vale também para leis democráticas, e não só para autoanistias.

Qual o fundamento da Sentencia 20/2013 para derrubar os arts. 2 e 3 da Lei 18.831?

A irretroatividade da lei penal mais grave (arts. 10 e 72 da Constituição uruguaia): suspender retroativamente a prescrição e requalificar retroativamente os delitos como lesa-humanidade prejudicava os acusados.

Qual o argumento do voto vencido de Pérez Manrique?

Os tratados de direitos humanos integram o bloco de constitucionalidade e a imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade já era jus cogens na época dos fatos; a lei apenas a reconheceu, então não haveria retroatividade.

O que é a “gradação democrática” de Gargarella?

A ideia de que anistias diferem em legitimidade democrática, conforme a inclusão e o debate que as cercaram: da autoanistia de Bignone à lei de Fujimori, às leis de perdão de Alfonsín e, no topo, à lei uruguaia confirmada por duas consultas populares. A Corte IDH deveria tê-las distinguido.

Quem divergiu em Gelman vs. Uruguai?

Ninguém: os pontos resolutivos foram votados por unanimidade. O juiz Vio Grossi juntou voto concorrente, não divergente, explicando por que um voto popular é ato do Estado.

Por que um plebiscito pode gerar responsabilidade internacional do Estado?

Porque o comportamento de qualquer órgão do Estado, em função legislativa ou de outra índole, é ato do Estado; o eleitorado que aprova ou ratifica uma lei exerce essa função (§ 238; voto de Vio Grossi). A legitimação democrática é limitada pelas obrigações de direitos humanos (§ 239).

A Sentencia 20/2013 anulou Gelman? O que a Corte IDH disse dela?

Não. Ela declarou inaplicáveis aos excepcionantes os arts. 2º e 3º da Lei 18.831. Na supervisão de 20/03/2013, a Corte IDH chamou a decisão de obstáculo ao pleno cumprimento, porque seu raciocínio podia ser reiterado em casos análogos, e reafirmou que a sentença vincula todos os órgãos uruguaios, inclusive os juízes (considerandos 102–104).

Eixo: um país aprova em referendo uma lei que extingue a punibilidade de desaparecimentos forçados cometidos sob a ditadura. A maioria pode fazer isso?

Pela Corte IDH, não: Gelman (2011) diz que a origem democrática não dá à lei legitimidade internacional (§ 238) e que os direitos humanos limitam as maiorias (§ 239); o efeito, não a origem, decide (§ 229). Divergências a registrar: Gargarella pediria distinguir o grau de legitimidade do referendo e discutir se a resposta tem de ser penal; e, se o Estado depois reabrir os casos, a Sentencia 20/2013 mostra que a irretroatividade penal limita como fazê-lo, enquanto a Corte IDH responde com o crime continuado.