Direito Latino-americanoDIR03057UFRGS · 2026/2

Justiça de transiçãona Colômbia

A Colômbia reformou a própria Constituição para fazer a paz, e a Corte Constitucional aceitou as reformas, mas sempre impondo limites: verdade, vítimas, juiz natural.

Aula24/08 · Justiça de transição
Leitura≈ 20 min
AntesAula 03 · Brasil
DepoisAula 05 · Gelman

Uma Constituição feita para a paz

A Carta de 1991 nasceu da violência política e criou a Corte que depois julgaria a transição.

A Constituição colombiana de 1991 surgiu de uma crise: conflito armado, narcotráfico, o assassinato de candidatos presidenciais (Luis Carlos Galán em 1989; Bernardo Jaramillo e Carlos Pizarro em 1990) e uma mobilização estudantil que, nas eleições de março de 1990, propôs uma “sétima cédula” para consultar a população sobre uma Assembleia Constituinte. A Assembleia foi eleita em dezembro de 1990 e instalada em fevereiro de 1991, com 70 constituintes de forças muito diferentes: liberais, conservadores, a Alianza Democrática M-19 (formada por ex-guerrilheiros desmobilizados), a União Patriótica e representantes indígenas.

Duas escolhas dessa Constituição explicam o resto da aula. A primeira é o art. 22: “la paz es un derecho y un deber de obligatorio cumplimiento”. A paz deixa de ser apenas política de governo e passa a ser valor, direito e dever constitucional, o que depois servirá de fundamento para reformar a própria Constituição em nome da transição. A segunda é a criação da Corte Constitucional, órgão especializado que tirou o controle de constitucionalidade da Corte Suprema de Justiça.

Como ler uma sentença da Corte Constitucional

A Corte tem nove magistrados, com mandato de oito anos sem recondução, eleitos pelo Senado a partir de ternas do Presidente, do Conselho de Estado e da Corte Suprema. O prefixo da sentença diz o tipo de processo:

SiglaO que éComo chega à Corte
CControle abstrato de constitucionalidadeAção pública de inconstitucionalidade: qualquer cidadão colombiano, sem demonstrar interesse próprio. Também o controle automático, quando a Constituição manda (decretos de exceção, atos do fast track da paz).
TTutela: proteção concreta de direitos fundamentaisA ação é decidida por outros juízes; a Corte seleciona algumas decisões e as revisa numa Sala de Revisión.
SUSentença de unificaçãoA Sala Plena unifica a jurisprudência, sobretudo em tutela.
AAutoDecisão processual da Corte.

O processo é distribuído a um magistrado ponente, que prepara o projeto; no controle abstrato, quem decide é a Sala Plena, e o ponente não é necessariamente o autor da versão final. Quem acompanha o resultado mas discorda de parte dos fundamentos escreve uma aclaración de voto; quem discorda da decisão, total ou parcialmente, escreve um salvamento de voto. Na ação pública, qualquer cidadão pode ainda intervir para defender ou impugnar a norma durante os dez dias de “fijación en lista”.

Três decisões sobre a justiça de transição

Cada sentença responde a uma pergunta diferente sobre até onde a paz pode mexer na Constituição.

Antes de ler: como decidir?

Em 2012, uma emenda à Constituição colombiana criou instrumentos de justiça de transição. Na C-579/2013, a Corte examinou uma regra que permitia concentrar a investigação nos máximos responsáveis por crimes de lesa-humanidade, genocídio e crimes de guerra cometidos sistematicamente. A emenda também exigia garantias para as vítimas; casos não selecionados não seriam automaticamente encerrados. A Corte avaliava se essa mudança substituía um elemento definidor da Constituição. Qual foi a conclusão da maioria?

A maioria admitiu seleção e priorização como instrumentos de justiça transicional, sem eliminar as garantias das vítimas. Também deixou claro que a não seleção não encerrava automaticamente um caso: as regras legais ainda teriam de definir os critérios e preservar os direitos das vítimas.

C-579/2013 · 28/08/2013

O Marco Jurídico para la Paz

O Acto Legislativo 01 de 2012 inseriu na Constituição instrumentos de justiça transicional. Membros da Comissão Colombiana de Juristas (Gustavo Gallón e outros) alegaram que autorizar o Estado a selecionar e priorizar casos, concentrando a persecução penal nos máximos responsáveis por crimes de lesa-humanidade, genocídio e crimes de guerra sistemáticos, e renunciar condicionalmente à persecução dos demais, substituía a Constituição: eliminava o dever estatal de garantir os direitos humanos. Como a Corte só controla emendas por vícios de procedimento e por “substituição” da Constituição, a pergunta era essa.

A maioria (ponente Jorge Ignacio Pretelt) respondeu que não. Ponderou a paz e a reconciliação com os direitos das vítimas à verdade, à justiça, à reparação e à não repetição, e concluiu que, para alcançar uma paz estável e duradoura, é legítimo adotar seleção e priorização. María Victoria Calle, Alberto Rojas e Luis Ernesto Vargas acompanharam em aclaración, exigindo rigor do legislador na regulamentação. Mauricio González Cuervo divergiu parcialmente: o dever de investigar e punir crimes graves de direito internacional é jus cogens e não admite renúncia em nome da paz.

C-694/2015 · 11/11/2015

Priorização e macrocriminalidade

A Lei 1.592/2012 reformou a Lei de Justiça e Paz (Lei 975/2005), o regime aplicado aos paramilitares desmobilizados. Os autores (Iván Cepeda, Alirio Uribe e outros) sustentaram que a priorização na investigação violava a igualdade das vítimas cujos casos não fossem escolhidos primeiro e o direito de acesso rápido à justiça.

A maioria (ponente Alberto Rojas) entendeu que priorizar não é excluir. É uma técnica de política criminal para investigar fenômenos complexos: em vez de resolver casos isolados, reconstrói a estrutura da organização armada e seus padrões macrocriminais, o que acaba servindo melhor às próprias vítimas. A decisão não validou a Lei 1.592 inteira: declarou exequíveis as regras de priorização pelos cargos examinados e, em outros pontos, se declarou inibida ou remeteu a precedentes. María Victoria Calle salvou parcialmente o voto, mas não quanto à priorização. Divergiu em quatro dispositivos, entre eles a regra que obriga a vítima a buscar a reparação integral em outro processo, o que multiplica seus ônus, e a falta de sanção efetiva para o postulado que frauda a justiça, por exemplo entregando só bens sem vocação reparadora.

C-674/2017 · 14/11/2017

A Jurisdição Especial para a Paz

O Acto Legislativo 01 de 2017 constitucionalizou o sistema criado pelo Acordo de Paz. O controle foi automático, único e posterior, próprio do procedimento legislativo especial da paz (fast track); o ponente foi Luis Guillermo Guerrero. A Corte aceitou a nova arquitetura, mas fixou quatro limites:

Juiz natural. Submeter obrigatoriamente à JEP terceiros civis e agentes do Estado não combatentes, perante um tribunal criado depois dos fatos, viola as garantias do juiz natural; para eles, a jurisdição é voluntária. Tutela. As regras que restringiam de forma especial a revisão, pela Corte, das tutelas contra decisões da JEP foram declaradas inexequíveis, porque deixariam a JEP imune à proteção dos direitos fundamentais. Soberania judicial. Especialistas estrangeiros não podem participar das deliberações das salas da JEP, nem sem voto; podem atuar como amicus curiae. Condicionalidade. O tratamento penal especial só se justifica se houver, em troca, contribuição efetiva com a verdade, a reparação e a não repetição.

O processo de paz entre as decisões

Entre a C-694 e a C-674 houve quatro anos de negociação, um plebiscito perdido e um segundo acordo.

As FARC-EP surgiram em 1964 e se tornaram a maior e mais antiga guerrilha do país, num conflito que envolveu também forças estatais, paramilitares, narcotráfico e deslocamentos massivos de população. Houve tentativas de paz nos governos Betancur, Barco, Gaviria, Samper e Pastrana. Juan Manuel Santos, eleito em 2010 depois de ter sido ministro da Defesa de Álvaro Uribe, combinou pressão militar com negociação: os diálogos com as FARC começaram oficialmente em 2012, em Havana, com Noruega e Cuba como garantes. A pressão militar também tinha sua face mais grave, revelada em 2008 no escândalo dos “falsos positivos”: civis executados por agentes do Estado e apresentados como guerrilheiros mortos em combate.

A agenda tinha seis pontos: reforma rural integral, participação política dos ex-combatentes, fim do conflito, drogas ilícitas, vítimas, e implementação e verificação. O ponto 5, sobre vítimas, é o que transforma a negociação em problema de justiça de transição. Dele nasceu o Sistema Integral de Verdad, Justicia, Reparación y No Repetición: a Comissão para o Esclarecimento da Verdade, a Unidade de Busca de Pessoas dadas por Desaparecidas, a Jurisdição Especial para a Paz (JEP), medidas de reparação e garantias de não repetição.

O primeiro acordo foi assinado em Cartagena em setembro de 2016 e submetido a plebiscito em 2 de outubro. O “não” venceu por 50,21% a 49,78%. Houve renegociação com governo, FARC, setores que fizeram campanha pelo “não”, organizações sociais e vítimas, e um novo acordo foi assinado no Teatro Colón, em Bogotá, em 24 de novembro de 2016. O Acto Legislativo 01 de 2017 incorporou o sistema à Constituição e foi esse ato que a C-674/2017 examinou.

A JEP tem três Salas de Justiça (de Reconhecimento de Verdade e Responsabilidade; de Anistia ou Indulto; de Definição de Situações Jurídicas) e, acima delas, o Tribunal para a Paz, com cinco seções. A Seção de Apelação é o órgão de fechamento: unifica a jurisprudência da própria jurisdição.

Brasil e Colômbia, lado a lado

A mesma pergunta sobre justiça de transição recebeu respostas institucionais opostas.

Brasil · ADPF 153Colômbia · C-579, C-694, C-674
Modelo de transiçãoAcordo político de anistia bilateral e ampla (1979).Ponderação entre paz e justiça: seleção e priorização dos máximos responsáveis por crimes graves.
Agentes do Estado e terceirosAnistiados (os crimes conexos incluem os da repressão).Agentes combatentes vão à JEP; civis e terceiros não combatentes só de forma voluntária.
Papel da CorteAutocontenção: julga improcedente e mantém o pacto intocado.Intervenção ativa: valida a transição, mas impõe limites (juiz natural, tutela, soberania judicial, condicionalidades).
VítimasDireito à verdade invocado pela OAB e pelos votos vencidos, sem acolhida na maioria.Centro do sistema: benefícios condicionados à verdade, à reparação e à não repetição.

Eixo de discussão da aulaA justiça de transição envolve obrigações internacionais de direitos humanos?

A Colômbia responde de um modo que o Brasil não respondeu: o dever de investigar e punir é levado a sério, mas modulado. A Corte aceita que o Estado não processe todos os casos, desde que concentre esforços nos máximos responsáveis e condicione qualquer benefício à verdade e à reparação. A divergência de González Cuervo mostra o outro extremo da resposta: se o dever é jus cogens, nem a paz autoriza renunciar a ele.

Aprofundamento

Mais posições, casos e distinções.

Seleção não é priorização

O Ato Legislativo 01/2012 colocou no art. 66 transitório da Constituição colombiana duas técnicas diferentes. Priorização ordena o trabalho investigativo: a Fiscalía define quais padrões e casos exigem concentração de recursos primeiro. Seleção delimita quais casos serão objeto de persecução penal, com foco nos máximos responsáveis por crimes de lesa-humanidade, genocídio e crimes de guerra cometidos sistematicamente. A norma autorizou também renúncia condicionada à persecução dos casos não selecionados, levando em conta gravidade e representatividade. Ela preservou o dever geral de investigar e sancionar graves violações e condicionou benefícios à dejación de armas, reconhecimento de responsabilidade, contribuição à verdade e reparação, entre outros requisitos.

Essa distinção resolve uma armadilha recorrente. Se um caso não é investigado primeiro, isso não significa necessariamente que foi excluído; se um caso é formalmente selecionado, a decisão muda o alcance da persecução. C-579/13 tratou da constitucionalidade da seleção e da renúncia condicionada no texto constitucional reformado. C-694/15 tratou sobretudo da priorização de investigações no regime legal de Justiça e Paz. Não use a validação da priorização em C-694 como se a Corte tivesse validado indistintamente toda renúncia penal da emenda de 2012.

Aplicação curta. Uma equipe fiscal investiga primeiro a cadeia de comando responsável por dezenas de ataques e deixa para depois os episódios individuais ligados ao mesmo padrão. Isso é priorização. Se a lei autoriza não processar certos casos e concentra a responsabilização nos máximos responsáveis, a questão é seleção e renúncia. A resposta muda: a primeira exige critérios públicos e justificados de alocação; a segunda exige enfrentar os limites constitucionais e os deveres perante vítimas e crimes graves.

C-694/15: alcance do dispositivo e proteção processual das vítimas

C-694/15 não declarou constitucional a Lei 1.592/2012 em bloco. Na parte resolutiva, a Corte declarou exequíveis, pelos cargos examinados, expressões que aplicavam critérios de priorização na investigação e julgamento, inclusive a concentração dos esforços nos máximos responsáveis. Em outros pontos, limitou-se a declarar-se inibida porque a demanda era inepta ou declarou “estarse a lo resuelto” em decisões anteriores, entre elas C-286/14 e C-370/06. Esses dois resultados não são uma nova decisão de mérito: inibição significa que o cargo não permitiu julgamento substantivo; remissão ao decidido aplica a coisa julgada do precedente identificado.

O dispositivo também impôs condições favoráveis à participação das vítimas em questões concretas de reparação. A Corte interpretou que vítimas podem pedir audiência de encerramento do processo, participar de incidente sobre levantamento de medidas cautelares e denunciar bens transferidos ilegalmente. A regra sobre bens sem vocação reparadora ficou exequível sob a condição de que essa falta não decorra do propósito do postulante de fraudar direitos das vítimas. Assim, o raciocínio da maioria não é “a priorização sempre prevalece”: organizar a investigação foi aceito, mas certas vias de participação e de acesso a bens reparatórios não podiam ser eliminadas.

María Victoria Calle Correa dissentiu parcialmente em quatro pontos: o tratamento dos bens sem vocação reparadora e a resposta estatal à possível fraude à justiça; a falta de condicionamento quanto à aceitação de cargos; a remissão de restituição a outro procedimento, que, em sua leitura, multiplicava as cargas processuais das vítimas; e a discussão sobre extraditados. Seu ponto mais concreto para a prova é que excluir o postulante dos benefícios não substitui necessariamente o dever estatal de investigar e sancionar fraude à justiça. Ela invocou C-370/06 para sustentar que a exclusão não bastaria se o postulante ocultasse intencionalmente crimes ou apresentasse bens sem capacidade de reparar.

Armadilha. A sentença mantém priorização e, ao mesmo tempo, reforça participação das vítimas. Não há contradição: priorizar organiza a resposta penal a padrões de macrocriminalidade; participação e reparação tratam de como as vítimas influem no processo e acessam medidas reparatórias. Confundir essas dimensões leva à resposta errada de que eficiência investigativa extingue garantias processuais.

C-674/17: validação geral com fronteiras de competência

C-674/17 fez controle automático e posterior do Ato Legislativo 01/2017, que criou o título constitucional transitório da JEP. O dispositivo declarou a reforma exequível em geral, “nos termos” das conclusões da fundamentação, mas retirou cláusulas específicas. A fórmula importa: a decisão preserva a arquitetura constitucional da jurisdição de paz, não concede competência ilimitada à JEP.

Uma fronteira diz respeito ao juiz natural. A Corte retirou os incisos que submetiam obrigatoriamente à JEP terceiros civis e agentes estatais que não integram a força pública. Para esses sujeitos, o comparecimento à jurisdição especial depende da vontade de se submeter. A maioria justificou o limite pelo caráter posterior e excepcional do órgão e pela permanência da jurisdição ordinária constitucionalmente estabelecida. Não concluiu que a JEP não possa julgar nenhum civil; distinguiu submissão voluntária de competência compulsória.

Outra fronteira protege os foros constitucionais. A JEP não poderia reter, até o momento que considerasse adequado, informação capaz de comprometer a responsabilidade de pessoas com foro constitucional e conduzir investigação que a Constituição reserva a órgão distinto. A informação deve ser remetida ao órgão competente, com as exceções expressamente previstas na reforma. No problema prático, identificar a condição funcional da pessoa e o foro aplicável pode mudar o órgão competente, ainda que os fatos estejam ligados ao conflito.

A decisão também impediu duas formas de deslocar controle judicial. Declarou inexequíveis dispositivos que davam a juristas estrangeiros participação nos debates da JEP em condições equivalentes às dos magistrados, ainda que sem voto; a colaboração estrangeira pode ocorrer como amicus curiae, sem integrar a deliberação. E retirou partes do regime especial de revisão de tutelas: as sentenças de revisão continuam a cargo da Sala Plena da Corte Constitucional. A regra não torna a JEP imune à tutela ou ao controle constitucional.

Por fim, a maioria manteve o modelo de sanções da JEP ligado à contribuição proporcional à verdade, reparação e não repetição. Para os crimes mais graves e representativos, entendeu que o sistema preservava o núcleo do dever de investigar, julgar e sancionar ao exigir sanção efetiva e proporcional com componente retributivo. Gloria Stella Ortiz Delgado e Luis Guillermo Guerrero Pérez dissentiram parcialmente quanto à remissão do art. trans. 13 às modalidades de sanção previstas no Acordo Final. Para eles, a maioria não explicou suficientemente como uma remissão ao acordo, que por si só não tinha força normativa geral, respeitaria a separação de poderes e o princípio democrático; a implementação normativa deveria passar pelo processo constitucional correspondente. Esse dissenso não derrubou o regime de sanções: é a objeção ao fundamento usado para validar aquela remissão específica.

Três casos-limite. (1) Um civil que não aderiu à JEP é acusado de colaborar com grupo armado: a ligação fática ao conflito, sozinha, não o submete compulsoriamente à jurisdição especial. (2) A JEP encontra informação sobre possível responsabilidade de autoridade com foro: a questão passa a ser remessa ao órgão constitucional competente, não conveniência de calendário da JEP. (3) Uma tutela questiona decisão da JEP: a especialidade da jurisdição não elimina a revisão prevista pela Constituição, cuja decisão de revisão cabe à Sala Plena.

Como as decisões se encadeiam

As três decisões controlam objetos diferentes e respondem em níveis distintos. C-579/13 examina se a emenda constitucional de 2012 substituiu a Constituição ao instituir seleção, priorização e renúncia condicionada; a maioria mantém o desenho sob limites ligados a crimes graves e direitos das vítimas, com dissenso de González Cuervo sobre a impossibilidade de renunciar à persecução. C-694/15 examina dispositivos de implementação no regime de Justiça e Paz: sustenta a priorização como técnica de investigação de macrocriminalidade e decide, inciso por inciso, questões de participação, reparação, inibição e precedentes. C-674/17 controla a arquitetura constitucional da JEP: preserva sua criação, mas delimita competência compulsória, foros e controles.

Resposta de prova. Comece pelo objeto e pela via de controle; depois formule a pergunta constitucional exata. Em C-579, pergunte se o desenho da emenda substituiu um eixo constitucional. Em C-694, nomeie a disposição legal e diga se o resultado foi mérito, inibição ou remissão a precedente. Em C-674, separe a validade geral da JEP de cada cláusula retirada e exponha a razão institucional do limite. Feche com a divergência pertinente, sem transformar voto vencido em holding.

Teste

Responda antes de abrir.

Por que a C-579/2013 examinou se a emenda “substituía” a Constituição?

Porque o objeto era uma reforma constitucional (Acto Legislativo 01 de 2012). A Corte só controla emendas por vícios de procedimento e por substituição dos elementos que definem a Constituição, e os autores alegavam que a seleção e priorização eliminavam o dever de garantir os direitos humanos.

O que a maioria da C-694/2015 entende por priorização?

Uma técnica de política criminal para investigar a macrocriminalidade: reconstruir a estrutura das organizações armadas e seus padrões, em vez de tratar casos isolados. Priorizar não é excluir definitivamente as demais vítimas.

Quais foram os quatro limites que a C-674/2017 impôs à JEP?

(1) Jurisdição apenas voluntária para terceiros civis e agentes do Estado não combatentes (juiz natural); (2) as tutelas contra a JEP seguem o regime geral de revisão pela Corte; (3) especialistas estrangeiros não deliberam, só atuam como amicus curiae; (4) os benefícios penais dependem de verdade, reparação e não repetição.

Qual a diferença entre aclaración e salvamento de voto?

Na aclaración, o magistrado acompanha o resultado mas registra discordância de parte dos fundamentos. No salvamento, discorda da decisão, total ou parcialmente.

Qual foi o resultado do plebiscito de 2016 e o que aconteceu depois?

O “não” venceu por 50,21% a 49,78%. Houve renegociação com setores do “não”, organizações sociais e vítimas, e um novo acordo foi assinado no Teatro Colón em 24/11/2016.

Em uma frase, como se compara o papel das cortes do Brasil e da Colômbia?

O STF adotou autocontenção, validando o pacto de 1979 sem tocá-lo; a Corte colombiana teve intervenção ativa, validando a transição mas impondo limites a ela.