Direito Latino-americanoDIR03057UFRGS · 2026/2

Justiça de transiçãono Brasil

Em 2010, o STF decidiu que a anistia de 1979 alcança os agentes da repressão. Sete meses depois, a Corte Interamericana disse que ela não pode impedir a investigação de graves violações. A mesma lei, dois parâmetros.

Aula24/08 · Justiça de transição
Leitura≈ 20 min
AntesAula 02 · Cortes e democratização
DepoisAula 04 · Colômbia

A lei, o texto e a pergunta

Tudo gira em torno de uma palavra do art. 1º, § 1º, da Lei de Anistia: “conexos”.

A Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedeu anistia a quem, entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeu crimes políticos “ou conexo com estes”. Foi aprovada ainda sob o regime militar, como parte da abertura “lenta, gradual e segura”, e respondeu a uma campanha popular por anistia ampla, geral e irrestrita. O ponto que chegou ao STF três décadas depois está no parágrafo primeiro:

A redação não diz quem cometeu os crimes conexos. Se “conexos” significa apenas os crimes comuns praticados pela oposição junto com seus crimes políticos (um assalto para financiar a luta armada, por exemplo), a anistia não alcança quem torturou ou matou presos em nome do Estado. Se significa qualquer crime relacionado ao conflito político, alcança. O § 2º completa o quadro: ficaram fora da anistia os já condenados por terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal, crimes que o regime imputava à oposição armada. É a esse recorte que Eros Grau se refere quando diz que a anistia só não foi irrestrita porque não abrangeu os já condenados.

A pergunta jurídica, portanto, é precisa: os agentes públicos que cometeram crimes comuns e graves violações de direitos humanos contra opositores (homicídio, desaparecimento forçado, tortura, estupro) estão ou não cobertos pela anistia de 1979?

Antes de ler: como decidir?

O art. 1º, § 1º, da Lei 6.683/1979 considera conexos os crimes relacionados a crimes políticos ou praticados por motivação política. Na ADPF 153, discutiu-se se essa regra também cobria crimes comuns cometidos por agentes do Estado contra opositores. Qual resposta você adotaria?

O STF rejeitou o pedido da OAB por 7 a 2. A maioria acolheu a leitura de que a anistia cobriu opositores e agentes da repressão; Lewandowski propôs análise caso a caso, e Ayres Britto defendeu excluir os crimes hediondos e equiparados.

A petição inicial

A tese da OAB

O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADPF contra o § 1º do art. 1º. Pediu que o STF desse interpretação conforme à Constituição e declarasse que a anistia aos crimes políticos e conexos não se estende aos crimes comuns praticados por agentes da repressão contra opositores. Se o Tribunal não aceitasse, pediu que declarasse o dispositivo não recebido pela Constituição de 1988.

O argumento principal é técnico. Conexão penal pressupõe um vínculo entre os crimes (unidade de desígnio, relação de meio e fim). Não há como conectar o crime de opinião de um dissidente com a tortura que ele sofreu na prisão. A conexão prevista nas leis processuais serve para reunir processos no mesmo juízo, não para estender um benefício. A inicial afirma ainda que a redação foi propositadamente obscura, para incluir os agentes do regime de forma sub-reptícia, e que a leitura ampla viola a dignidade humana, o princípio republicano e o direito à verdade.

O voto do relator

Eros Grau: uma lei-medida e um acordo bilateral

Para o relator, a Lei 6.683 é uma lei-medida: não uma regra geral e abstrata para o futuro, mas a decisão política concreta de um momento, o da transição conciliada de 1979. O intérprete deve lê-la no contexto em que foi editada. Nesse contexto, a anistia foi bilateral: estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra quem lutava contra o regime, e só não foi irrestrita porque excluiu os já condenados.

Daí a frase que resume o voto: nem mesmo o STF está autorizado a reescrever leis de anistia. Se a sociedade quiser rever o acordo de 1979, a via é o Legislativo, não uma nova redação judicial. Celso de Mello somou um argumento penal: os efeitos de uma anistia se esgotam no momento em que ela entra em vigor, e reinterpretá-la para punir quem ela beneficiou violaria a irretroatividade da lei penal mais grave. Ellen Gracie falou em “concertação” política, da qual a anistia foi uma etapa, e chamou de política, e não jurídica, a tese de que esse acordo não existiu.

O placar e as duas divergências

Sete ministros julgaram a ação improcedente; dois ficaram vencidos, cada um por um caminho.

Resultado

7 × 2 pela improcedência

Votaram com o relator Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello, Cezar Peluso (presidente) e Marco Aurélio. Joaquim Barbosa estava licenciado e Dias Toffoli, impedido. A consequência foi manter a leitura de que a anistia de 1979 cobriu, de forma bilateral, os opositores e os agentes encarregados da repressão.

Lewandowski: nenhuma anistia automática, análise caso a caso

Ricardo Lewandowski julgou a ação procedente em parte. Deu interpretação conforme ao § 1º para afirmar que os agentes do Estado não estão automaticamente abrangidos pela anistia. Antes de admitir a persecução penal, o juiz deve fazer uma abordagem caso a caso (case by case approach): verificar se o crime do agente guarda relação real com crime político ou motivação política, ou se foi um crime comum cometido sob a proteção do aparato estatal.

Ayres Britto: tortura não é crime político

Ayres Britto também julgou procedente em parte, com um recorte diferente. Deu interpretação conforme para excluir da anistia os crimes do art. 5º, XLIII, da Constituição, que ele resumiu como “os crimes hediondos e os que lhe sejam equiparados: homicídio, tortura e estupro, especialmente”. Vale separar as camadas: o inciso XLIII nomeia a tortura, o tráfico e o terrorismo e remete à lei a definição dos hediondos; homicídio qualificado e estupro são hediondos por força da Lei 8.072/1990, não do texto constitucional.

O argumento de Britto tem duas partes. A primeira é de método: o histórico das tratativas de 1979 só serve para tirar a dúvida que reste depois da leitura literal, lógica, teleológica e sistemática, e essa leitura, para ele, não mostra com clareza a intenção de anistiar crimes hediondos. A segunda é conceitual: crime político é o ataque à estrutura jurídica e à ordem político-social do Estado; o torturador não comete crime político nem crime de opinião, e por isso não entra na conexão.

As duas divergências não negam que a lei possa ter sido um acordo político. Negam que a palavra “conexos” tenha força para incluir, por presunção, as graves violações praticadas pelos agentes do regime.

PosiçãoFundamento
Eros Grau (relator)ImprocedênciaLei-medida de um acordo político; anistia bilateral; o Judiciário não reescreve leis de anistia.
Celso de MelloImprocedênciaOs efeitos da anistia se esgotaram em 1979; rever seria aplicar retroativamente lei penal mais grave.
Ellen GracieImprocedênciaA anistia foi etapa de uma “concertação” política que viabilizou a transição.
Ricardo LewandowskiProcedência parcialAgentes do Estado não estão automaticamente anistiados; o juiz decide caso a caso.
Ayres BrittoProcedência parcialInterpretação conforme: fora da anistia os crimes do art. 5º, XLIII; tortura não é crime político.

Sete meses depois, a Corte Interamericana

Em Gomes Lund, a Corte IDH julgou a mesma lei por outro parâmetro, a Convenção Americana.

1972–1975

O caso

Entre abril de 1972 e janeiro de 1975, operações do Exército contra a Guerrilha do Araguaia, no sul do Pará, terminaram com o desaparecimento forçado de cerca de 70 pessoas, militantes do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região. Os familiares passaram décadas sem saber onde estavam os corpos, e a Lei de Anistia fechava a porta dos processos penais.

1995–2010

Duas rotas, dois parâmetros

Em 7 de agosto de 1995, o CEJIL e a Human Rights Watch/Americas levaram o caso à Comissão Interamericana em nome dos desaparecidos e de seus familiares. A Comissão o submeteu à Corte em 26 de março de 2009. Enquanto isso, a OAB levava a mesma lei ao STF. As duas decisões saíram no mesmo ano: em Brasília, em abril; em San José, em novembro.

Em 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana julgou o caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, sobre o desaparecimento forçado de integrantes da guerrilha durante as operações do Exército no início dos anos 1970. A Corte declarou que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e a punição de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, e determinou que o Brasil investigasse e, se fosse o caso, punisse os responsáveis.

A divergência entre as duas cortes não está nos fatos, mas no parâmetro. O STF examinou a lei de 1979 à luz da Constituição de 1988 e de princípios penais internos (legalidade, irretroatividade), e tratou a anistia como um pacto político da transição. A Corte IDH examinou a mesma lei à luz das obrigações assumidas pelo Estado na Convenção (arts. 1.1, 2, 8 e 25): investigar, processar e punir graves violações, e garantir às vítimas acesso à justiça e à verdade. Para ela, a origem política ou o caráter “bilateral” da anistia não importam; importa o efeito de deixar graves violações sem investigação. É o mesmo raciocínio que a Corte aplicaria, três meses depois, à lei uruguaia no caso Gelman (Aula 05).

O resultado é um impasse que dura até hoje: a decisão do STF, em controle concentrado, tem eficácia geral e efeito vinculante no plano interno; a sentença da Corte IDH obriga o Estado brasileiro no plano internacional. Qual das duas prevalece é, precisamente, a pergunta da última aula do programa (23/11): quem tem a última palavra.

O eixo da aula

A justiça de transição envolve obrigações internacionais de direitos humanos?

Eixo de discussão da aulaA justiça de transição envolve obrigações internacionais de direitos humanos?

O caso brasileiro permite responder mostrando as duas lógicas em choque. Para a maioria do STF, a transição foi um arranjo político interno, fechado em 1979, que o Judiciário deve respeitar: a pergunta sobre obrigações internacionais praticamente não aparece como fundamento. Para a Corte IDH, a resposta é sim. Em Gomes Lund ela afirmou que a incompatibilidade vem do conteúdo da lei, e não da sua origem: não importa se foi autoanistia ou “acordo político”, o que conta é que ela deixa sem investigação graves violações (§ 175). E disse expressamente que o STF, na ADPF 153, confirmou a lei sem exercer o controle de convencionalidade (§ 177).

A comparação com a Colômbia (Aula 04) completa o quadro. Lá, a Corte Constitucional aceitou reformar a própria Constituição para permitir seleção e priorização de casos, mas sempre condicionando os benefícios à verdade, à reparação e à punição dos máximos responsáveis. Na síntese dela, o STF adotou uma postura de autocontenção (validou o pacto e o manteve intocado), enquanto a Corte colombiana teve intervenção ativa (validou a transição, mas impôs limites).

Aprofundamento

Mais posições, casos e distinções.

A Lei 6.683/1979: alcance escrito e disputa sobre “conexos”

O caput do art. 1º da Lei 6.683/1979 concede anistia por crimes políticos ou conexos cometidos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. O § 1º define como conexos, “para efeito deste artigo”, crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. O § 2º exclui os condenados por terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. A controvérsia da ADPF 153 nasce da combinação dessas três regras: a lei nomeia um período, amplia a conexão para crimes de qualquer natureza e enumera exclusões.

Essa redação permite duas leituras que não devem ser confundidas. Para a OAB, a conexão é uma relação jurídica entre delitos, não uma equivalência política criada para anistiar qualquer crime praticado pelo Estado durante a repressão. A lei poderia alcançar crimes políticos da oposição sem alcançar tortura ou homicídio cometido contra quem era perseguido. Na leitura de Eros Grau, a expressão do § 1º recebeu sentido próprio no contexto político de 1979: a conexão abrangeu também crimes dos agentes estatais contra opositores, formando anistia bilateral. A divergência não se resolve repetindo que houve um “acordo”; exige dizer qual sentido se atribui à regra legal e por que ele alcança ou não cada conduta.

Há também um limite textual útil para a prova. O § 2º fala em pessoas condenadas por uma lista de crimes; ele não diz expressamente que toda conduta de tortura está excluída. Ayres Britto construiu sua posição com o art. 5º, XLIII, da Constituição e com a leitura de que a lei não anistiou claramente crimes hediondos ou equiparados. Lewandowski preferiu não presumir que todo crime de agente estatal estivesse coberto: propôs examinar o vínculo e a gravidade de cada caso. A maioria, por sua vez, tratou o contexto e a bilateralidade como elementos da regra de 1979. Evite converter o texto da lei, o argumento de um ministro e o resultado do julgamento em uma única proposição.

Aplicação curta. Um agente é condenado por torturar um preso político dentro de uma operação repressiva, durante o período legal. A data satisfaz o caput, mas não decide a conexão. A maioria considerou a anistia bilateral e abrangeu a atuação dos agentes; Lewandowski exigiria examinar se há relação real com crime político ou motivação política e se a conduta comum ocorreu sob cobertura do aparato estatal; Britto excluiria a tortura pela leitura constitucional que adotou. O resultado muda porque os votos usam critérios diferentes, não porque discordam dos fatos hipotéticos.

Armadilha. A expressão “crime conexo” no § 1º não deve ser automaticamente substituída pela conexão processual que reúne ações perante o mesmo juízo. O voto de Eros Grau descreveu uma conexão própria ao contexto da lei; a tese da OAB insistiu que conexão penal exige relação entre os delitos. Na resposta, identifique quem está definindo o termo, qual é o critério e qual consequência jurídica decorre dele.

ADPF 153 e Gomes Lund: duas decisões, objetos próximos e planos distintos

A ADPF 153 tinha por objeto a validade constitucional da interpretação do § 1º do art. 1º da Lei de Anistia que estendia a proteção a crimes comuns cometidos por agentes da repressão contra opositores. O STF, por maioria, julgou a ação improcedente e manteve a interpretação ampla. Em Gomes Lund, a Corte Interamericana examinou a aplicação da lei aos desaparecimentos forçados e às demais violações graves do caso Araguaia à luz da Convenção Americana. Não era recurso contra o acórdão do STF: era julgamento da responsabilidade internacional do Brasil e das medidas que o Estado devia cumprir.

O dispositivo de Gomes Lund declarou incompatíveis com a Convenção e sem efeito jurídico as disposições da Lei de Anistia que impedem investigar e punir graves violações. Também afirmou que elas não poderiam impedir a investigação, identificação e punição no caso julgado nem produzir impacto igual ou semelhante em outros casos de graves violações no Brasil. O dispositivo condenou o Estado por não adequar o direito interno e por violar garantias judiciais e proteção judicial dos familiares, e ordenou investigação criminal efetiva na jurisdição ordinária. Portanto, a decisão não se limitou a dizer que o Brasil devia investigar apenas os desaparecimentos nominados no processo.

O fundamento convencional combina deveres diferentes. Os arts. 8.1 e 25 protegem garantias judiciais e proteção judicial; o art. 1.1 vincula o Estado ao respeito e garantia dos direitos; o art. 2 exige adequação do direito interno. A Corte entendeu que a aplicação da anistia bloqueava o acesso dos familiares a um juiz e impedia investigar violações graves. No § 175, esclareceu que a incompatibilidade não depende de a lei ser autoanistia ou fruto de acordo político: o problema material é seu efeito de deixar graves violações impunes. No § 177, observou que o STF confirmou a validade da interpretação sem considerar as obrigações convencionais relevantes e concluiu que as autoridades não exerceram controle de convencionalidade naquele caso.

O art. 27 da Convenção de Viena aparece como resposta à tentativa de justificar o descumprimento internacional com base no direito interno: o Estado não pode invocar a ordem doméstica para deixar de cumprir obrigação internacional assumida. Isso não apaga o acórdão do STF dentro do sistema brasileiro nem transforma a Corte IDH em instância recursal do Supremo. Significa que uma decisão doméstica final e uma obrigação internacional podem coexistir e apontar para condutas estatais incompatíveis. A pergunta sobre como harmonizar os planos permanece institucional e prática; não se resolve atribuindo a um dos tribunais uma competência de recurso que o caso não tinha.

Mude um fato. Se a imputação descreve desaparecimento forçado durante a operação do Araguaia, o Estado não pode encerrar a investigação invocando a Lei de Anistia: o dispositivo de Gomes Lund proíbe esse obstáculo para o caso e para situações semelhantes de violações graves. Se o fato não é grave violação de direitos humanos, a conclusão específica do dispositivo não se transporta automaticamente; é preciso identificar a norma aplicável e o precedente pertinente. A Corte não declarou sem efeito toda a Lei 6.683 para qualquer delito coberto pelo seu período.

Como construir a resposta de prova

Uma resposta completa separa quatro perguntas. Primeiro, qual dispositivo da Lei 6.683 incide: período do caput, definição do § 1º ou exclusão do § 2º? Segundo, qual leitura da ADPF 153 está sendo usada: a maioria, o critério caso a caso de Lewandowski ou a exclusão defendida por Britto? Terceiro, existe uma grave violação abrangida pela jurisprudência interamericana sobre anistias? Quarto, qual é a obrigação internacional concreta e qual medida estatal foi ordenada?

A justiça de transição não se reduz à escolha entre “reconciliação” e “punição”. A própria Lei 6.683 combina anistia, regras de retorno de servidores e, no art. 6º, procedimento para declarar ausente pessoa desaparecida. Gomes Lund acrescenta obrigações de investigar, revelar o ocorrido, localizar vítimas, reparar familiares e divulgar os resultados. Uma resposta pode reconhecer que a anistia integrou a transição política descrita pelo STF e, ao mesmo tempo, explicar por que a Corte IDH considerou incompatível com a Convenção seu uso para impedir investigação de violações graves. Explicar a tese não exige endossá-la; comparar planos não autoriza apagar a obrigação internacional.

Teste

Responda antes de abrir.

Qual era exatamente o objeto da ADPF 153?

O § 1º do art. 1º da Lei 6.683/1979, que define os crimes “conexos” aos políticos. A OAB pediu interpretação conforme para excluir da anistia os crimes comuns praticados por agentes da repressão contra opositores e, subsidiariamente, a declaração de não recepção.

O que Eros Grau quer dizer ao chamar a Lei de Anistia de “lei-medida”?

Que ela não é uma norma geral e abstrata para o futuro, mas a decisão política concreta de um momento histórico, a transição de 1979. Por isso deve ser lida no seu contexto, e o Judiciário não pode reescrevê-la.

Em que as divergências de Lewandowski e Ayres Britto se diferenciam?

Lewandowski nega a anistia automática aos agentes do Estado e exige análise caso a caso. Ayres Britto dá interpretação conforme para excluir os crimes do art. 5º, XLIII, que ele lê como os hediondos e equiparados (ele cita homicídio, tortura e estupro; homicídio qualificado e estupro são hediondos pela Lei 8.072/1990, não pela Constituição), porque o torturador não comete crime político.

Qual foi o placar e quem não votou?

7 × 2 pela improcedência (vencidos Lewandowski e Ayres Britto). Joaquim Barbosa estava licenciado e Dias Toffoli, impedido.

Por que STF e Corte IDH chegaram a conclusões opostas sobre a mesma lei?

Porque usaram parâmetros diferentes. O STF leu a lei pela Constituição e por princípios penais internos, como um pacto político da transição. A Corte IDH a leu pelas obrigações convencionais de investigar e punir graves violações (arts. 1.1, 2, 8 e 25), para as quais a origem ou o caráter bilateral da anistia são irrelevantes.