A mesma herança jurídica, a mesma promessa de direitos. Mas algumas cortes ganharam autonomia e outras ficaram presas à política. A regra de nomeação explica pouco.
Por que, depois das ditaduras, algumas cortes latino-americanas viraram atores políticos centrais e outras não?
A Aula 01 terminou com a redemocratização entregando às cortes a guarda de Constituições cheias de direitos. Resta saber o que aconteceu com essa entrega. Todas as cortes da região ganharam o mesmo poder? Usaram-no do mesmo jeito?
O ponto de partida é um estudo de Fabiano Engelmann e Júlia Veiga Vieira Mâncio Bandeira, da UFRGS, publicado na revista Dados em 2017. O estudo começa por um paradoxo. Os países latino-americanos compartilham a mesma cultura jurídica, tributária do civil law europeu; suas instituições judiciais nasceram de uma matriz parecida, num caso típico do que Bertrand Badie e Guy Hermet chamaram de “Estado importado”. Ainda assim, as relações entre juízes e políticos seguiram trajetórias diferentes, e são essas trajetórias, dizem eles, que determinam as condições de protagonismo do Judiciário nas democracias recentes.
O teste mais claro do paradoxo é um par. Brasil e Argentina escolhem os ministros da corte mais alta pela mesma porta, indicação do presidente com aprovação do Senado, e mesmo assim tiveram histórias opostas: uma corte reiteradamente trocada por cada governo, outra estável desde 1988. A regra de nomeação explica pouco. O resto da explicação está na história de cada corte.
Três perguntas diferentes sobre a mesma corte.
A literatura que Engelmann e Bandeira organizam trata a presença política das Cortes por perguntas diferentes. Os estudos de judicialização partem do efeito das decisões: partidos, movimentos sociais e pessoas acionam tribunais, inclusive em busca de direitos sociais, e o tribunal passa a interferir em temas políticos. Os estudos de legitimidade e autonomia perguntam quais condições permitem que os juízes decidam com espaço próprio diante de elites políticas e burocráticas. Já os estudos de reforma judicial usam indicadores mais gerais, como garantias jurisdicionais e administrativas, respeito às decisões por Executivo e Legislativo, carreira judicial, direitos humanos e possibilidade de revisão judicial.
Essas perguntas não se substituem. Uma decisão pode ter grande repercussão política sem demonstrar que a Corte seja autônoma; uma Corte pode ter autonomia e proferir decisão que restrinja direitos; e a previsão constitucional de revisão judicial não prova que os governos cumpram as decisões. A análise de um caso começa por saber qual pergunta está sendo respondida e que evidência serve a ela. Um voto contra o governo é evidência sobre aquele conflito; a estabilidade das regras de composição, as renúncias e destituições ou os padrões de recrutamento ajudam a examinar a autonomia institucional ao longo do tempo.
Daí as três perguntas que o senso comum costuma misturar. Autonomia: a corte está protegida de pressões externas? Protagonismo: ela intervém em disputas políticas? Proteção de direitos: a intervenção serve a quem? Uma corte pode ter autonomia alta e pouco protagonismo, ou protagonismo intenso sem proteger direitos. O estudo de Engelmann e Bandeira responde sobretudo à primeira pergunta.
Um retrato das pessoas que decidem, de onde vêm e como chegaram.
A maior parte da literatura sobre “judicialização da política” estuda o efeito das decisões dos tribunais. Engelmann e Bandeira olham para outro lugar: quem são os juízes das cortes superiores, de onde vêm e como chegaram lá. Mapearam 286 ministros das cortes superiores de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e Venezuela que atuaram entre 1990 e 2015, e cruzaram esses percursos com a macro-história das relações entre Judiciário e política em cada país.
As fichas cobrem 18 ministros na Argentina, 31 no Brasil, 67 no Chile, 74 na Colômbia e 96 na Venezuela. Os números refletem o desenho de cada corte, não o tamanho do problema: a Corte Suprema chilena tem 21 cadeiras vitalícias, e a colombiana, 23 membros com mandatos de oito anos desde 1994. As fontes também são desiguais. Os sites das cortes, em quase todos os casos, eram insuficientes, e foi preciso recorrer aos principais jornais de cada país. No Chile, não se obteve informação sobre 15 dos 67 magistrados, nove deles indicados por Augusto Pinochet. A amostra permite descrever padrões, não calcular um índice de independência.
Um cuidado de nome evita um erro recorrente. Na Colômbia, os 74 ministros estudados são da Corte Suprema de Justicia (Suprema Corte de Justiça; CSJ). A Constituição de 1991 transferiu o controle de constitucionalidade para um órgão novo, a Corte Constitucional, que não está no universo do estudo.
Alguns traços aparecem em toda parte, independentemente do grau de autonomia da corte. Muitos ministros têm pós-graduação e dão aula, o que os autores ligam ao peso da doutrina e à fraca separação entre faculdades de direito e prática jurídica na região. Quase nenhum tem inserção internacional, ao contrário de outras elites burocráticas, como a dos economistas. Predomina a origem na magistratura, com mais ministros vindos de outras profissões jurídicas no Brasil e na Argentina. E o associativismo de juízes é forte, sobretudo nesses dois países. O quadro geral é de uma elite que reproduz tradições jurídicas herdadas da colonização espanhola, com forte conservadorismo doutrinário.
As diferenças aparecem quando se cruzam esses dados com a história política de cada país. É aí que surgem os dois caminhos.
Engelmann e Bandeira comparam as cúpulas judiciais de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e Venezuela, com atenção ao período de 1990 a 2015. Na comparação, Argentina e Venezuela aparecem no grupo de menor autonomia histórica; Brasil, Chile e Colômbia, no de maior autonomia relativa. Brasil e Argentina compartilham um modelo de recrutamento com indicação presidencial e aprovação do Senado. O que essa comparação sugere sobre a regra de nomeação?
Os autores mostram que Brasil e Argentina compartilham o modelo de recrutamento, mas tiveram trajetórias diferentes. A comparação aponta a importância da estabilidade institucional e da relação entre elites políticas e judiciais; o estudo não reduz a autonomia a uma única regra de nomeação.
Argentina e Brasil nomeiam do mesmo jeito e chegaram a lugares opostos.
No primeiro grupo, Argentina e Venezuela: Judiciários com padrão histórico de baixa autonomia, maior instabilidade institucional e aparelhamento pelos partidos. No segundo, Brasil, Chile e Colômbia: trajetórias em que predomina maior autonomia das cortes.
O agrupamento é analítico. Os países de cada grupo não têm a mesma história; compartilham uma dimensão, a forma como elites judiciais e políticas se relacionaram.
São os países em que mais ministros passaram por cargos eletivos, sinal de trânsito entre a corte e a política representativa. Na Argentina, a própria Corte validou por acordadas os golpes de 1930, 1943, 1955, 1962, 1966 e 1976; em 1947, o governo Perón destituiu quatro de seus cinco ministros por terem legitimado o golpe de 1930, e daí em diante cada troca de governo trocou a Corte inteira. Na Venezuela, os autores relatam descumprimento das regras de recrutamento e nomeações em regimes de exceção; quase metade dos ministros veio da magistratura, e isso não bastou.
Mas os dois países introduziram, na última década do estudo, mecanismos para afastar os ministros da política. Na Argentina, a autonomia da Corte ficou mais evidente, inclusive com confrontos abertos com o Executivo.
Os Judiciários chileno e colombiano são considerados os mais independentes da América do Sul, e os autores explicam isso pela cooptação: a própria hierarquia judicial participa da seleção e da promoção de seus membros. O recrutamento é endógeno, corporativo.
O preço é uma elite judicial “autocentrada e alheia às transformações do país”. Na Colômbia, a tendência foi atenuada: a violência política das últimas décadas tornou o Judiciário mais ativo. A Corte estudada aqui é a Corte Suprema de Justicia; desde 1991, a revisão constitucional cabe a outro órgão, a Corte Constitucional.
O Brasil nomeia como a Argentina e, mesmo assim, está no outro grupo. O que explica a diferença, para os autores, é a maior estabilidade institucional e a preocupação das elites políticas com a legitimação jurídica.
O ativismo se acentuou nos anos 1990 e assumiu três formas: a ampliação de demandas coletivas por direitos da Constituição de 1988; a arbitragem de disputas entre Legislativo e Executivo; e, mais recentemente, o ativismo punitivo do “combate à corrupção”.
A instabilidade argentina vem de longe. A própria Corte validou por acordadas os golpes de 1930, 1943, 1955, 1962, 1966 e 1976, e em 1947 o presidente eleito Juan Perón destituiu quatro dos cinco ministros justamente por terem legitimado o golpe de 1930. O padrão se repetiu na democracia. Nos primeiros meses do governo do presidente Carlos Menem, ampliou a Corte de cinco para nove ministros; dois juízes renunciaram em protesto, e os seis nomeados, com laços estreitos com o presidente, ficaram conhecidos como a “maioria automática”. Ainda assim, foi sob Menem que a reforma constitucional de 1994 introduziu concurso público para os tribunais inferiores e ampliou a maioria do Senado exigida para aprovar os ministros da Corte Suprema.
Em 2003, Néstor Kirchner propôs o impeachment dos quatro ministros que restavam da “maioria automática”: três renunciaram e um foi destituído pelo Congresso. Para preencher as vagas, em vez de nomeações políticas, vieram mecanismos que limitam a discricionariedade do presidente: a composição deve refletir diversidade de gênero, de especialidade e de origem regional, e os candidatos passaram a ser divulgados, com uma instância de participação pública. É o ponto em que a autonomia da Corte argentina se torna mais visível, inclusive em confrontos abertos com o Executivo.
O Judiciário brasileiro esteve historicamente ligado ao poder político, muitas vezes exercido pelas mesmas pessoas. A profissionalização começou sob o governo de Getúlio Vargas, apesar das restrições do governo à independência judicial, com o concurso para a primeira instância e a preferência por ministros do STF menos ligados à vida partidária. A ditadura atingiu a corte diretamente: depois de habeas corpus contrários ao governo, o Ato Institucional nº 2 (AI-2) aumentou o STF de 11 para 16 ministros e mandou julgar civis na Justiça Militar; com o Ato Institucional nº 5 (AI-5), em 1968, três ministros foram cassados e dois renunciaram em solidariedade.
Depois de 1988, o quadro se inverte: o recrutamento passa a valorizar a expertise e a origem no próprio meio jurídico, e a composição do STF deixa de ser alvo de trocas por pressão política. Com a mesma regra de nomeação, o que separa o Brasil da Argentina, para os autores, é a estabilidade institucional e a preocupação das elites políticas com a legitimação jurídica de suas decisões.
Chile, Colômbia e Venezuela mostram o que a regra escrita não mostra.
A Corte Suprema chilena acumula, desde o século XIX, faculdades disciplinares e participação na escolha de seus juízes: o presidente nomeava a partir de listas elaboradas com a própria instituição. Essa cooptação produziu uma carreira altamente estruturada, em que os ministros percorrem todas as instâncias antes de chegar ao topo. Mas a independência corporativa não se traduziu em defesa de direitos. Durante o governo de Salvador Allende, a Corte usou pela primeira vez, de modo sistemático, o poder disciplinar para expulsar juízes simpáticos às ideias do governo. Depois do golpe de 1973, a junta assegurou o funcionamento normal do Judiciário, e os tribunais sustentaram a estrutura institucional do regime ancorados no discurso da própria independência.
Na Colômbia, a independência orgânica veio em 1957, quando a Junta Militar que ordenou a transição para a Frente Nacional incluiu no referendo a cooptação direta da Corte Suprema. A cooptação não impediu a divisão: as quotas partidárias foram mantidas informalmente durante a Frente Nacional. Nos anos 1980, a Corte acumulou vitórias contra o governo, a ponto de se falar em “governo dos juízes”. A Constituição de 1991 respondeu com carreira judicial e concursos para a primeira instância, um Conselho Superior da Judicatura que passou a participar das nomeações e a criação da Corte Constitucional, cujos ministros o Senado escolhe a partir de listas do presidente, da Corte Suprema e do Conselho de Estado.
Mesmo sem o controle de constitucionalidade, a Corte Suprema manteve protagonismo, sobretudo nos processos de desmobilização de paramilitares e guerrilhas, e nem sempre foi respeitada: o embate com Álvaro Uribe (2002–2010) chegou ao escândalo das chuzadas, as interceptações ilegais descobertas contra os juízes.
Na Venezuela, a estabilidade política do pacto de elites converteu a judicatura em área de repartição entre os partidos. O Consejo de la Judicatura, criado em 1968 para nomear e disciplinar os juízes de primeira e segunda instância, foi rapidamente instrumentalizado: deixou de fazer os concursos previstos e consolidou a prática de designar juízes suplentes ou provisórios. A Constituição de 1999 previu ingresso na carreira por concurso, com formação pela Escuela Nacional de la Magistratura, mas desde 2002 não houve novos concursos, e as designações seguiram sem controle.
Garantias escritas organizam o cargo, mas não descrevem sozinhas como uma elite judicial se diferencia da política. Engelmann e Bandeira acrescentam o ethos de separação: a pretensão de neutralidade das decisões e a vedação institucional da participação político-partidária ajudam a construir a imagem de um corpo especializado em dizer o direito. A autonomia também depende de hierarquias internas, expertise jurídica e crença pública de que o Judiciário deve conservar espaço próprio.
Isso explica por que origem profissional e regra de nomeação não funcionam como atalho para classificar uma Corte. A seleção por pares pode protegê-la da substituição direta por maiorias governantes, mas também fecha a circulação dentro da carreira. A nomeação por autoridades eleitas pode abrir a escolha à responsabilidade política, mas expõe o recrutamento à disputa partidária. O artigo compara mecanismos e trajetórias; não declara um procedimento universalmente superior. Uma análise precisa indicar qual poder ganha influência, que proteção institucional aparece e que custo de representação ou de fechamento acompanha o arranjo.
19 países, quatro formas de organizar o controle de constitucionalidade.
Um quadro das cortes constitucionais latino-americanas responde a outra pergunta, a do desenho: que forma cada país deu ao controle de constitucionalidade, tal como o quadro o registra, sem indicar ano-base.
Sete países criaram tribunais constitucionais autônomos (TCs), separados do Judiciário ordinário, quase todos na faixa andina e no Caribe. Seis puseram o controle numa sala especializada da corte suprema, padrão que domina a América Central. Cinco deixaram a função com a própria corte suprema, entre eles os três maiores países da região. Em Cuba, quem controla a Constituição é a Assembleia.
Na maioria dos países, os juízes constitucionais saem de uma negociação entre Executivo e Legislativo. Em outros, a magistratura ou fontes mistas participam da escolha, o que lembra a cooptação que Engelmann e Bandeira associam à autonomia chilena. O Equador faz concurso público. E dois países, a Bolívia e o México, levaram a escolha às urnas.
| País | Órgão | Modelo | Nº | Quem escolhe | Traço da jurisdição |
|---|---|---|---|---|---|
| Argentina | Corte Suprema | Suprema Corte | 5 | Presidente + Senado (2/3) | Difuso; concreto |
| Bolívia | Tribunal Constitucional Plurinacional | TC autônomo | 9 | Eleição popular | Concentrado + pluralismo jurídico |
| Brasil | STF | Suprema Corte | 11 | Presidente + Senado | Difuso + concentrado, muito amplo |
| Chile | Tribunal Constitucional | TC autônomo | 10 | Presidente + Congresso + Corte Suprema | Preventivo + repressivo |
| Colômbia | Corte Constitucional | TC autônomo | 9 | Senado, a partir de 3 ternas | Concentrado + tutela |
| Costa Rica | Sala Constitucional da Corte Suprema | Sala | 7 | Seleção pública; eleição pela Assembleia (2/3) | Concentrado + amparo/habeas corpus |
| Cuba | Assembleia Nacional | Controle político | n/d | n/d | Controle pela Assembleia |
| Rep. Dominicana | Tribunal Constitucional | TC autônomo | 13 | Conselho Nacional da Magistratura | Concentrado + preventivo |
| Equador | Corte Constitucional | TC autônomo | 9 | Concurso público, comissão tripartite | Concentrado + garantias |
| El Salvador | Sala Constitucional da Corte Suprema de Justicia (CSJ) | Sala | 5 | Assembleia Legislativa | Inconstitucionalidade + amparo + habeas corpus |
| Guatemala | Corte de Constitucionalidade | TC autônomo | 5 | Cinco fontes institucionais | Concentrado + amparo |
| Honduras | Sala Constitucional da CSJ | Sala | 5 | Integrantes da CSJ | Inconstitucionalidade + amparo |
| México | Suprema Corte | Suprema Corte | 9 | Eleição popular; candidaturas dos três Poderes | Concentrado + amparo |
| Nicarágua | Sala Constitucional da CSJ | Sala | 6* | Assembleia + Corte Suprema | Amparo + inconstitucionalidade |
| Panamá | Pleno da Corte Suprema | Suprema Corte | 9 | Executivo | Concentrado pelo Pleno |
| Paraguai | Sala Constitucional da CSJ | Sala | 3* | Corte Suprema | Inconstitucionalidade, sobretudo concreta |
| Peru | Tribunal Constitucional | TC autônomo | 7 | Congresso | Concentrado + processos de tutela |
| Uruguai | Suprema Corte | Suprema Corte | 5 | Assembleia Geral (2/3) | Concentrado, efeitos no caso |
| Venezuela | Sala Constitucional do Tribunal Supremo de Justicia (TSJ) | Sala | 7* | Assembleia Nacional | Concentrado + amplo |
O asterisco indica o número de integrantes da sala constitucional, e não da corte suprema inteira. Lido em colunas, o quadro mostra quatro coisas.
Onde está o controle. Há tribunais constitucionais autônomos, separados do Judiciário ordinário (Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guatemala, Peru, República Dominicana); salas constitucionais dentro das cortes supremas (Costa Rica, El Salvador, Honduras, Nicarágua, Paraguai, Venezuela); cortes supremas que acumulam a função (Argentina, Brasil, México, Panamá, Uruguai); e um caso de controle político, Cuba, onde quem controla é a própria Assembleia.
Quem escolhe. A maioria combina Executivo e Legislativo, às vezes com maioria qualificada de dois terços (Argentina, Costa Rica, Uruguai). Alguns dão peso à própria magistratura (República Dominicana, Honduras, Paraguai) ou a concursos (Equador). Bolívia e México, segundo o quadro, escolhem seus juízes constitucionais pelo voto popular. Cooptação, nomeação política e eleição direta são três respostas diferentes à mesma tensão entre independência e legitimidade democrática.
Como se controla. O controle pode ser difuso, exercido por qualquer juiz no caso concreto, como na Argentina, ou concentrado num órgão. Concentrado não quer dizer efeitos gerais: no Uruguai, o controle é concentrado na Suprema Corte, mas seus efeitos ficam limitados ao caso. Pode ainda ser preventivo, antes de a lei valer, como no Chile e na República Dominicana, ou repressivo. O Brasil combina tudo, num sistema difuso e concentrado “muito amplo”.
Quem chega à corte. Tutela, amparo e habeas corpus são vias pelas quais o cidadão leva diretamente uma violação de direitos à jurisdição constitucional. Foi pela tutela colombiana que chegaram à Corte Constitucional os casos das prisões e do deslocamento forçado.
A coluna de composição e seleção também mede coisas diferentes. Um tribunal constitucional separado da Corte Suprema muda a localização institucional do controle; a escolha por eleição popular, indicação política, concurso ou cooptação muda quem influencia a composição. Nenhuma dessas formas, isolada, demonstra que direitos sejam protegidos na prática. A comparação entre países descreve cada eixo sem converter número de ministros, autonomia formal ou método eleitoral em nota de qualidade.
A temporalidade impõe outro cuidado. A tabela chama seu recorte de “Século XXI”, mas não indica ano-base. Ela serve para comparar o desenho tal como apresentado; afirmar que composições e competências continuam iguais exigiria uma fonte datada. O artigo, por sua vez, observa cinco países e trajetórias de ministros até 2015; seus resultados não atualizam automaticamente as 19 linhas.
O estudo mostra por que a resposta é ambivalente.
A expansão da jurisdição constitucional é a resposta da redemocratização ao medo de que o autoritarismo voltasse. Uma corte com autonomia pode controlar o Executivo e proteger direitos quando maiorias os ameaçam.
O argumento contramajoritário parte de um problema real: maiorias eleitas podem aprovar medidas que violem direitos protegidos. A revisão judicial oferece um lugar institucional para contestar a medida e exigir razões compatíveis com a Constituição. A jurisdição constitucional também pode abrir uma via para demandas de pessoas e grupos que não conseguem convertê-las em maioria legislativa. Assim, a expansão de competência e de ações de tutela pode reforçar a proteção de direitos.
A objeção democrática também tem força: quando o tribunal invalida uma escolha de representantes eleitos, desloca para juízes uma decisão que afeta a coletividade. A expansão de demandas e de competências pode transformar controvérsias políticas em processos judiciais; a resposta judicial pode concentrar poder em uma elite sem mandato eleitoral. A alternativa não é presumir que todo controle judicial seja antidemocrático ou que todo direito dependa de uma Corte. É examinar a base jurídica da intervenção, o acesso ao procedimento, a qualidade das razões e a relação entre a ordem judicial e as instituições responsáveis por executá-la.
Engelmann e Bandeira descrevem duas patologias que impedem uma resposta automática. A autonomia pode favorecer hipercorporativismo, quando uma elite judicial autocentrada restringe respostas a demandas coletivas. Em democracias com protagonismo crescente, pode ocorrer hiperjudicialização, quando matérias políticas passam em excesso à decisão judicial. Uma mesma Corte pode combinar força corporativa e protagonismo; portanto, os termos não são polos mutuamente exclusivos. A primeira pergunta é quem controla o recrutamento e a hierarquia; a segunda, quais conflitos e escolhas foram transferidos ao Judiciário.
Aplicadas aos cinco países, as três perguntas do início dão respostas diferentes. Na leitura dos autores, o Chile combina autonomia alta com distância das transformações do país, e sua independência conviveu com a ditadura; o Brasil tem autonomia e protagonismo, e a proteção de direitos varia conforme o caso, inclusive com um ativismo punitivo no “combate à corrupção”; a Argentina mostra que autonomia pode ser conquistada tarde, por regras que limitam o presidente; a Venezuela, que regras sem prática não bastam.
Separar as evidências antes de concluir.
Para responder se o fortalecimento das Cortes favorece a democratização, organize o argumento em quatro movimentos. Primeiro, localize a competência: controle difuso ou concentrado, preventivo ou posterior, ação individual ou coletiva. Segundo, descreva o recrutamento e as salvaguardas de estabilidade. Terceiro, identifique a tensão concreta entre direito e decisão majoritária, sem tratar “povo” e “Corte” como blocos homogêneos. Quarto, avalie se a intervenção oferece razões, acesso e execução compatíveis com os direitos invocados e com a divisão constitucional de funções.
Esse roteiro mantém separadas as evidências das duas leituras. A tabela compara desenhos institucionais dos 19 países, sem data precisa. Engelmann e Bandeira explicam diferenças históricas de autonomia e recrutamento nas cúpulas de cinco países, no recorte 1990–2015. Juntas, elas permitem formular hipóteses sobre quem pode intervir e sob quais condições; não permitem declarar qual sistema protege melhor direitos sem examinar decisões e resultados.
ExercícioEm que condições a autonomia das cúpulas judiciais favorece a democratização, e quando pode coexistir com fechamento corporativo ou com pressão política? Responda comparando pelo menos dois dos cinco países de Engelmann e Bandeira, com o desenho de controle de cada um.
Responda antes de abrir.
Os países latino-americanos compartilham a mesma cultura jurídica, tributária do civil law europeu, e instituições judiciais de matriz semelhante (“Estado importado”), mas as relações entre elites judiciais e políticas seguiram trajetórias muito diferentes.
286 ministros das cortes superiores de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e Venezuela, entre 1990 e 2015, cruzando perfis e percursos com a macro-história política de cada país.
Argentina e Venezuela: baixa autonomia histórica, instabilidade e aparelhamento partidário, com reformas recentes para afastar ministros da política. Brasil, Chile e Colômbia: maior autonomia, por cooptação (Chile e Colômbia) ou por estabilidade institucional e busca de legitimação jurídica (Brasil).
É a participação da própria hierarquia judicial na seleção e promoção de seus membros. Gera autonomia e recrutamento endógeno, mas também uma elite autocentrada e alheia às transformações do país.
Porque usa o mesmo modelo de recrutamento da Argentina (presidente e Senado) e, ainda assim, tem uma corte com grande protagonismo, graças à estabilidade institucional e à preocupação das elites com a legitimação jurídica.
Bolívia (Tribunal Constitucional Plurinacional) e México (Suprema Corte, com candidaturas postuladas pelos três Poderes).
O hipercorporativismo, quando a autonomia restringe respostas a demandas coletivas, e a hiperjudicialização de matérias políticas, quando a democracia leva tudo às cortes.
Não. A cooptação deu independência corporativa, mas a Corte usou o poder disciplinar contra juízes simpáticos a Allende e, depois de 1973, sustentou a estrutura institucional do regime em nome da própria independência. Autonomia, protagonismo e proteção de direitos são perguntas distintas.
Não. São da Corte Suprema de Justicia. Desde 1991, o controle de constitucionalidade cabe à Corte Constitucional, que o estudo não cobre e cujos ministros o Senado escolhe a partir de listas do presidente, da Corte Suprema e do Conselho de Estado.
Não necessariamente. Ele não indica ano-base; serve para comparar desenhos tal como apresentados. Afirmar a situação atual exigiria uma fonte datada.