De 1791 às cortes de hoje, a mesma pergunta volta: quem é o povo soberano, e quem fica fora da cidadania que a Constituição promete.
Três perguntas atravessam a história constitucional da região.
Toda Constituição responde, explícita ou implicitamente, a três perguntas: quem integra o povo soberano, onde o poder fica concentrado e quem pode exigir o que o texto promete. Na América Latina, as respostas mudaram muitas vezes, mas raramente começaram do zero.
Em 1805, o Haiti fundou uma Constituição na ruptura com a escravidão. Em 1812, Cádiz declarou uma Nação de ambos os hemisférios e, no mesmo texto, condicionou a cidadania de quem tinha origem africana. Em 1824, o Brasil independente reconheceu direitos e concentrou o poder no imperador. Ler esses textos com as três perguntas em mente é o que permite reconhecer, nas Constituições e nas cortes de hoje, o que é novo e o que é herança.
Continuidade não quer dizer que nada mudou.
O ponto de partida é uma escolha de método: a análise de larga duração. O que a define é a conexão entre passado e presente, qualquer que seja o número de anos cobertos. Interessa saber o que de 1812 continua funcionando hoje.
A hipótese de leitura vem de Waldo Ansaldi e Verónica Giordano. A ordem pós-colonial, dizem eles, não rompeu radicalmente com o passado: completou a formação da nova ordem sobre as mesmas matrizes sociais (a fazenda, o latifúndio, a plantation), com uma matriz institucional eclética, que misturava componentes capitalistas com outros que não eram.
As palavras que atravessam essa história são as da Modernidade: liberdade, igualdade, democracia, revolução, direitos do homem, cidadania, Constituição. O interesse está em ver quem ficou dentro e quem ficou fora de cada uma delas.
A primeira experiência constitucional latino-americana foi feita por pessoas escravizadas.
A história costuma começar pelas repúblicas hispano-americanas. Ela começa antes, em Saint-Domingue. Em 1791, uma grande insurreição de escravizados dá início à Revolução Haitiana. A escravidão é abolida no território em 1793 e 1794 (neste ano, também pela Convenção Nacional francesa). Em 1801, a Constituição de Toussaint Louverture organiza o território com autonomia e abolição. Napoleão tenta, em 1802, restabelecer o domínio colonial e a escravidão. Em 1804 o Haiti se torna independente: a primeira independência de uma colônia “latino-americana” e a primeira revolução vitoriosa de escravizados da história moderna. Em 1805, a Constituição Imperial de Dessalines consolida a ruptura.
O significado constitucional é duplo. Liberdade e igualdade deixam de ser princípios abstratos e viram fundamento de uma ruptura concreta com a escravidão; e a Constituição passa a ser instrumento de emancipação anticolonial. O Haiti também deixa uma pergunta que vai atravessar todo o constitucionalismo da região: quem pode ser reconhecido como sujeito de direitos e membro do povo soberano?
A invasão napoleônica abre um vazio de autoridade, e a América responde antes de Cádiz.
Napoleão invade a Espanha, Fernando VII é deposto e José Bonaparte assume o trono. Sem monarca legítimo, formam-se juntas de governo na Espanha e na América, e são convocadas as Cortes de Cádiz. A questão posta era quem exerce a soberania quando o rei não pode exercê-la.
A resposta das colônias foi a ideia de “retorno” da soberania aos povos: juntas e cabildos, reivindicação de autonomia, afirmação de direitos naturais, novos corpos políticos e constituições escritas.
Socorro (1810), Cundinamarca, Venezuela, Tunja e as Províncias Unidas (1811), Antioquia e Cartagena (1812): textos com soberania popular, representação, separação de poderes, direitos e governo limitado, produzidos antes ou ao lado de Cádiz.
Eles não deram uma única resposta. Cundinamarca apostou na centralização; Tunja, Antioquia, Cartagena e as Províncias Unidas preservaram os poderes provinciais, no caminho federal. A independência envolvia duas perguntas: como romper com a monarquia e como organizar a nova soberania.
Em 19 de março de 1812, as Cortes reunidas em Cádiz promulgam uma Constituição para a Nação “de ambos os hemisferios”. O texto atravessa o Atlântico e é apropriado: em Lima, a primeira Constituição republicana do Peru, de 1823, carrega sua marca.
A Corte portuguesa chega ao Rio em 1808, Cádiz chega a ser jurada no Brasil em 1821, e a independência de 1822 preserva a dinastia. O caminho brasileiro passa pela crise, mas termina numa monarquia constitucional.
A ordem das datas desfaz um equívoco comum, o de tratar Cádiz como o ponto zero do constitucionalismo americano. Socorro escreve sua ata constitucional em 1810; Cundinamarca, Venezuela, Tunja e as Províncias Unidas da Nova Granada têm textos em 1811; a Constituição de Cádiz é promulgada em março de 1812, no mesmo ano de Antioquia e Cartagena; Apatzingán, no México, vem em 1814. E o Haiti tinha Constituições desde 1801. Quando Cádiz chegou, o continente já escrevia Constituições.
O mesmo texto que inclui também seleciona.
A própria convocação já era uma mudança. Diante do vazio, as Cortes deixaram de ser uma instituição que aconselhava o rei ou votava questões do reino e passaram a se apresentar como representantes da Nação, com poder de elaborar uma Constituição.
Promulgada em 19 de março de 1812, a Constituição Política da Monarquia Espanhola pretendia constitucionalizar uma monarquia transatlântica: soberania nacional, monarquia constitucional, representação política, Cortes eleitas, separação de poderes, cidadania, direitos e limitação do poder real.
A inclusão é real. Indígenas americanos são reconhecidos como cidadãos; os americanos passam a integrar formalmente a Nação; desaparece, no plano constitucional, a distinção política entre espanhóis peninsulares e americanos; e a cidadania se torna o fundamento da participação.
A exclusão está no mesmo texto. Pelo art. 22, as pessoas tidas como de origem africana são espanholas, com direitos civis, mas sem cidadania: só as Cortes poderiam conceder a “carta de ciudadano”, e apenas a quem prestasse serviços qualificados à pátria ou se distinguisse por talento e conduta, fosse filho de legítimo matrimônio de pais livres, casado com mulher livre, domiciliado nos domínios espanhóis e exercesse profissão ou ofício. O art. 23 mostra o que isso custava na prática: “Sólo los que sean Ciudadanos podrán obtener empleos municipales y elegir para ellos”. Cádiz universaliza a cidadania dentro de limites, e esses limites são marcados pela raça.
Há um segundo paradoxo, este institucional. Cádiz rompe com o absolutismo: o rei deixa de ser a fonte do poder, a soberania passa à Nação, o poder se submete à Constituição. Mas quer preservar a monarquia e a unidade de um império dos dois lados do oceano. A tensão de fundo era se se tratava de constitucionalizar a monarquia ou de constituir novos Estados, e as independências resolveriam essa tensão contra Madri.
A mudança mais duradoura talvez tenha sido local. Cádiz reorganizou o território em províncias, chefes políticos e ayuntamientos constitucionais com autoridades eleitas. O município deixou de ser só estrutura administrativa e virou espaço de representação, de eleição, de exercício da cidadania e de disputa pelo poder. No vice-reinado do Peru, estudos recentes, como o de Silvia Escanilla Huerta, mostram setores indígenas usando essas ferramentas gaditanas para afirmar formas de autogoverno, inclusive depois da revogação da Constituição.
A Constituição de Cádiz declarou que a soberania residia na Nação e reconheceu indígenas americanos como cidadãos. Já o art. 22 condicionou a cidadania para espanhóis considerados originários da África a uma carta concedida pelas Cortes e a requisitos específicos. À luz dessas regras, como o texto tratou a igualdade?
Cádiz combinou inclusão e exclusão: reconheceu indígenas americanos como cidadãos, enquanto o art. 22 sujeitou a cidadania das pessoas consideradas de origem africana a uma concessão das Cortes e a condições específicas.
Cádiz circulou, e cada lugar ficou com uma parte dela.
A recepção de Cádiz não foi passiva. Setores americanos contestavam a manutenção do vínculo colonial, a autoridade das Cortes, a forma da representação americana e as desigualdades entre peninsulares e americanos. O texto foi, ao mesmo tempo, apropriado e contestado, e o que cada país aproveitou dependeu do desenho de poder que venceu ali.
Peru, 1823. A primeira Constituição republicana peruana, feita no calor da independência, é a que mais carrega a marca gaditana: soberania, representação, cidadania, separação de poderes e organização territorial. A marca mais nítida está nas municipalidades e na ideia de que o poder deve ser legitimado pelo sufrágio. Cádiz funcionou ali como ponte entre o reformismo imperial e o constitucionalismo republicano.
Argentina, de 1813 a 1853. A Constituição de Cádiz nunca vigorou no Rio da Prata, mas deixou rastros na Assembleia de 1813, no Estatuto de 1815, no Regulamento Provisório de 1817 e nas Constituições de 1819 e 1826. A Constituição de 1853 seguiu outro modelo, o norte-americano, com federalismo, presidencialismo e divisão territorial do poder, e ainda assim conservou elementos da matriz hispânica e gaditana.
Brasil, 1824. Aqui a crise de 1808 produziu continuidade, não ruptura: a Corte se instala no Rio, o Brasil vira Reino Unido em 1815, a Revolução do Porto de 1820 pressiona a monarquia, e em 1821 a Constituição de Cádiz chega a ser jurada no Brasil antes do retorno de D. João VI. A independência de 1822 preservou a dinastia, e a Constituição de 1824 escolheu monarquia constitucional, Executivo forte, Poder Moderador, Senado vitalício, centralização e unidade territorial. A experiência gaditana passou pelo Brasil; o desenho de 1824 seguiu outro caminho.
O século XIX discutiu duas ideias e acabou escolhendo uma combinação.
As guerras de independência queriam romper o poder político europeu no continente, e o fizeram num quadro de crise econômica, desordem política e injustiça social. Era nesse quadro que se escreviam as primeiras Constituições republicanas.
O primeiro constitucionalismo, entre 1810 e 1850, pode ser organizado a partir de dois ideais em disputa: a autonomia individual e o autogoverno coletivo. Três projetos constituintes fundacionais responderam a eles de modos diferentes. São lentes para comparar argumentos, não partidos estáveis nem rótulos que descrevam um país inteiro: um mesmo texto pode combinar elementos de mais de um projeto.
O conservador, o modelo “da cruz e da espada”, restringe os dois ideais: concentra poder no Executivo e submete os direitos a uma concepção de bem ligada aos valores da Igreja (Chile 1823, Colômbia 1843 e 1886, México 1843, Peru 1839). O liberal defende as liberdades individuais, desconfia das maiorias e quer poderes limitados e equilibrados (Argentina 1826, Chile 1828, Nova Granada 1830, Peru 1828, Uruguai 1830). O republicano aposta no autogoverno e na vontade geral, e desconfia de direitos reconhecidos a priori (México 1814, Peru 1823, Venezuela 1811, Equador 1830 e 1850).
A fusão menos provável uniu dois projetos opostos em quase tudo, menos na rejeição aos direitos individuais invioláveis do projeto liberal. Exemplos: as Constituições do Haiti de 1805 e do México de 1814.
O ponto comum foi o combate ao conservadorismo: ao excesso de poder concentrado no Executivo e aos ataques às garantias individuais. Exemplos: México 1857, Venezuela 1811, Peru 1823.
A que se consolidou e se espalhou por quase toda a região uniu-se contra as “decisões irracionais” das maiorias republicanas. Os conservadores aceitaram direitos individuais inalienáveis; os liberais aceitaram um Executivo concentrado. O resultado é a marca do constitucionalismo latino-americano: catálogos de direitos generosos ao lado de presidentes fortes.
No Brasil, a aliança começa no Império e chega ao ponto alto na passagem à República, com a Constituição de 1891. A Argentina de 1853, mais próxima do modelo norte-americano (federalismo, presidencialismo), conserva elementos da matriz hispânica e gaditana.
A comparação funciona melhor quando se pergunta qual perigo cada projeto tenta evitar. O conservador teme a desordem e a ruptura de uma ordem moral comum; o liberal teme que o poder, sobretudo o da maioria, viole direitos individuais; o republicano teme que limites prévios impeçam o povo de governar a si mesmo. Cada resposta protege um bem e cria uma vulnerabilidade correspondente. Por isso, nomear “liberal” ou “republicano” não basta: é preciso apontar a regra de distribuição do poder e o direito ou o risco que ela privilegia.
Essa última combinação troca concessões nos dois sentidos. Conservadores passam a aceitar direitos individuais inalienáveis; liberais aceitam um Executivo concentrado. A justificativa liberal-conservadora é conter decisões majoritárias consideradas irracionais ou movidas por paixões circunstanciais. O desenho combina direitos contra maiorias com capacidade executiva para manter a ordem. A tensão permanece: o Executivo forte que estabiliza o governo também pode ameaçar as garantias que o componente liberal pretende proteger.
O caso brasileiro torna a combinação mais concreta. A independência de 1822 preservou a monarquia; a aliança liberal-conservadora se desenvolveu no Império e alcançou um ponto alto na transição para a República, com tradução no texto constitucional de 1891. Portanto, não se deve tratar o Brasil imperial e a ordem republicana como modelos sem continuidade. Tampouco se deve inferir que a presença de direitos no texto eliminou o poder concentrado: a questão é observar como o desenho distribuiu, limitou e justificou autoridade.
Uma Constituição que reconhece direitos individuais e concentra competências no Executivo pode ser liberal-conservadora nessa tipologia. A presença de um elemento liberal não transforma o conjunto em liberal puro; a presença de uma maioria eleita tampouco prova predomínio republicano. A classificação correta nomeia a combinação e o compromisso que a explica.
Quando a Constituição passa a exigir, alguém precisa cobrar.
No fim do século XIX, o constitucionalismo liberal girava em torno da liberdade individual, da propriedade, da igualdade formal e da limitação do Estado. A questão social mudou a agenda: industrialização, urbanização, desigualdade, organização dos trabalhadores, as revoluções Mexicana e Russa, a crise do liberalismo. A Constituição ganhou uma nova função: não só limitar o Estado, mas exigir sua atuação para produzir igualdade material.
A América Latina participou cedo dessa virada. A Constituição mexicana de 1917 abre o caminho: direitos trabalhistas, limite de horas de trabalho, salário mínimo, sindicatos, função social da propriedade, reforma agrária, educação. Seguem-se a Constituição brasileira de 1934, a reforma constitucional colombiana de 1936 (que emendou a Carta de 1886) e a Constituição boliviana de 1938.
Cada experiência traduziu a virada à sua maneira. A Constituição brasileira de 1934 trouxe direitos sociais e trabalhistas, educação e um título sobre a ordem econômica e social. A reforma colombiana de 1936, que emendou a Carta de 1886, afirmou a função social da propriedade e a intervenção do Estado na economia. A Constituição boliviana de 1938 constitucionalizou direitos sociais, a função social da propriedade e a proteção do trabalho. Com isso, a Constituição passou a conter normas sobre trabalho, educação, saúde, propriedade, ordem econômica e intervenção estatal, e a exigir mecanismos mais sofisticados de controle de constitucionalidade.
A mudança do texto altera a pergunta institucional: se a Constituição impõe deveres de atuação, quem controla o cumprimento? Mas a inclusão de um direito não demonstra que ele foi realizado, e o fortalecimento de uma Corte não prova que ela conseguirá efetivá-lo. É preciso distinguir três passos: reconhecer um direito no texto; criar uma via institucional para exigir seu cumprimento; e verificar o que a instituição fez diante de um caso e de limites de competência, recursos e separação de poderes.
Um exemplo simples mostra a diferença. Uma Constituição que passa a reconhecer o direito à educação muda o parâmetro jurídico, mas não constrói escolas. Se uma corte ordena alguma medida, ainda é preciso perguntar que omissão foi demonstrada, que remédio foi adotado e como as competências dos demais poderes foram respeitadas.
As novas garantias nasceram sobre camadas que não desapareceram.
Depois das ditaduras da segunda metade do século, a pergunta ganhou urgência. Os regimes autoritários deixaram ruptura da ordem constitucional, Executivos hipertrofiados, direitos suprimidos, violência de Estado e instituições instrumentalizadas. A redemocratização respondeu com novas Constituições, catálogos de direitos maiores, tribunais constitucionais criados ou fortalecidos e acesso ampliado à justiça constitucional. A Constituição passou a ser pensada também como garantia contra a repetição do autoritarismo, e os juízes passaram a ocupar um lugar que antes não tinham.
O instrumental que se espalhou pela região, já desde o pós-guerra, tem nomes concretos: tribunais constitucionais, cortes supremas com jurisdição constitucional, ações de inconstitucionalidade, proteção judicial dos direitos fundamentais e controle dos atos dos poderes públicos.
Os desafios que essa reconstrução enfrentava estavam todos ligados às três perguntas do início: como impedir a repetição do autoritarismo e limitar o poder da maioria e do Executivo; como proteger direitos fundamentais e enfrentar os legados das ditaduras; como garantir independência judicial e controlar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Por baixo de tudo está o que Ansaldi e Giordano chamam de matrizes sociais: a fazenda, o latifúndio, a plantation. Elas vêm antes de qualquer Constituição e não são removidas por nenhuma. A primeira continuidade sobe daqui: uma sociedade desigual sobre a qual todas as Constituições seguintes vão se assentar.
Sobre o leito, a fundação (Haiti, as juntas, Cádiz), depois o pacto liberal-conservador e o constitucionalismo social. Cada camada é uma resposta nova, mas se deposita sobre a anterior, não a substitui. Do pacto do século XIX sai a segunda continuidade: um Executivo concentrado.
A camada mais recente é a da redemocratização: novas Constituições, catálogos de direitos maiores, cortes fortes. Entre ela e o constitucionalismo social há uma discordância, como dizem os geólogos: as ditaduras erodiram a camada anterior antes que a nova se depositasse.
Visto em corte, o método fica visível. A desigualdade da matriz colonial, o Executivo forte do pacto e os direitos generosos atravessam todas as camadas e afloram na superfície de hoje.
A pergunta que segueSe o constitucionalismo latino-americano sempre combinou direitos amplos com Executivos fortes, o que muda quando as cortes passam a ser chamadas a garantir esses direitos?
A Aula 02 responde com dados: quem são os juízes das cortes supremas, como chegam lá e por que algumas cortes ganharam autonomia e outras não.
Uma resposta histórica se sustenta com episódios datados.
ExercícioComo a história constitucional latino-americana ajuda a explicar por que a reconstrução democrática ampliou direitos e fortaleceu mecanismos de garantia sem eliminar continuidades de exclusão e de concentração de poder? Responda com dois episódios datados.
Responda antes de abrir.
Uma análise que procura a conexão entre passado e presente, as continuidades, qualquer que seja o período coberto.
Porque produziu a primeira experiência constitucional latino-americana, fundada na abolição da escravidão, na soberania e na ruptura colonial, e deixou a pergunta sobre quem pode ser sujeito de direitos e membro do povo soberano.
O conservador restringe autonomia individual e autogoverno, concentra poder e subordina direitos a valores religiosos. O liberal protege liberdades individuais e desconfia das maiorias. O republicano privilegia o autogoverno e a vontade geral, e desconfia de direitos a priori.
A liberal-conservadora: conservadores aceitaram direitos individuais, liberais aceitaram um Executivo concentrado. Daí a combinação típica da região: direitos amplos e presidentes fortes.
Ao incluir direitos sociais e deveres de atuação do Estado, a Constituição passa a exigir mecanismos que garantam seu cumprimento. Depois das ditaduras, a resposta foi fortalecer tribunais constitucionais e o acesso a eles.
Não. Haiti tinha Constituições desde 1801; Socorro (1810) e Cundinamarca, Venezuela, Tunja e as Províncias Unidas (1811) escreveram textos antes de Cádiz (março de 1812). O peso de Cádiz vem da circulação que o texto teve.
Rompe com o absolutismo (soberania da Nação, poder submetido à Constituição, representação) mas quer preservar a monarquia e a unidade do império: constitucionalizar a monarquia ou constituir novos Estados?
Como liberal-conservadora: os direitos são a concessão dos conservadores, o Executivo concentrado é a dos liberais, contra o temor de maiorias “irracionais”. A presença de um elemento liberal não a torna liberal pura.