Direito Constitucional IDIR03045UFRGS · 2026/2

ADI 5.316 eaposentadoria aos 75

A EC 88 abriu caminho para aposentadoria aos 75 anos e criou uma regra transitória. Na ADI 5.316-MC, o STF examinou a nova sabatina e quem poderia receber esse benefício antes da lei complementar.

AulaSemanas 7–8 · Caso: ADI 5.316
Leitura≈ 6 min
AntesEficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
DepoisSistema constitucional, regras e princípios

Fatos

A Emenda Constitucional 88/2015 alterou o art. 40, § 1º, II, da Constituição para permitir aposentadoria compulsória aos 75 anos, na forma de lei complementar. Enquanto essa lei não entrasse em vigor, o novo art. 100 do ADCT autorizava que ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União se aposentassem aos 75 anos “nas condições do art. 52 da Constituição Federal”.

A Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a Associação dos Juízes Federais do Brasil ajuizaram ação contra essa expressão. Sustentaram que a remissão ao art. 52 exigiria nova sabatina no Senado para que ministros já investidos permanecessem no cargo depois dos 70 anos. Pediram a suspensão da cláusula e, subsidiariamente, de todo o art. 2º da emenda. A AMB também pediu que a regra provisória não fosse ampliada aos demais magistrados enquanto faltasse a lei complementar própria da magistratura.

O pedido chegou ao Plenário em meio a decisões de tribunais estaduais que concediam a desembargadores a permanência no cargo até os 75 anos, invocando a unidade nacional do Judiciário e a igualdade. O processo, portanto, tratava de duas questões distintas: a validade da nova sabatina para quem já ocupava o cargo e o alcance da regra transitória para outros agentes públicos, em especial magistrados de primeiro e segundo graus.

Questão

A EC 88 podia condicionar a permanência de ministros já investidos a nova aprovação política do Senado? E a regra transitória que mencionava apenas ministros dos tribunais superiores e do TCU podia ser estendida a outros magistrados antes da lei complementar prevista para a aposentadoria da magistratura?

Decisão cautelar

Por maioria, o STF suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal”. O Tribunal entendeu, nesse exame provisório, que exigir nova sabatina para permanecer no mesmo cargo comprometia as condições materiais de independência e imparcialidade judicial e violava a separação dos Poderes, protegida como cláusula pétrea.

A Corte também fixou que o art. 100 do ADCT não poderia ser estendido a outros agentes públicos até a edição da lei complementar do art. 40, § 1º, II. Para os magistrados, essa disciplina deveria vir na lei complementar nacional de iniciativa do STF prevista no art. 93. O Tribunal suspendeu os processos sobre a aplicação dessas regras aos magistrados até o julgamento definitivo e retirou eficácia de pronunciamentos que, ampliando ou reduzindo o texto do art. 100, assegurassem a qualquer outro agente público o exercício de cargo efetivo depois dos 70 anos.

Era uma medida cautelar, portanto provisória. O julgamento não substituiu a lei complementar nem decidiu, em caráter definitivo, todas as questões sobre a aposentadoria aos 75 anos.

Razões da maioria

Luiz Fux leu a referência ao art. 52 como exigência de nova sabatina. A conclusão apoiou-se na função provisória atribuída ao art. 100 do ADCT e nos debates legislativos reproduzidos no processo, que associavam expressamente a cláusula à aprovação do Senado para a permanência até os 75 anos. A controvérsia era se essa condição política podia ser aplicada depois da investidura.

Para o relator, a sabatina inicial participa da escolha e da nomeação; repetida anos depois como condição de permanência, sujeitaria o exercício da jurisdição à confiança política do Legislativo. Como decisões judiciais podem controlar atos dos outros Poderes, essa dependência atingiria a imparcialidade e a independência dos juízes. O problema não era a participação política na escolha inicial, prevista pela Constituição, mas tornar a continuidade no mesmo cargo dependente de uma nova avaliação política.

A distinção entre a regra geral e a carreira judicial também decorreu do texto constitucional. O art. 93, VI, determina que a aposentadoria dos magistrados observe o art. 40 e integra essa matéria ao Estatuto da Magistratura, veiculado por lei complementar nacional de iniciativa do STF. Por isso, leis estaduais não poderiam fixar, para magistrados, regra própria de aposentadoria compulsória.

O relator rejeitou a extensão automática do art. 100 aos demais juízes. A disposição era transitória e nomeava um grupo específico: ministros do STF e dos Tribunais Superiores e membros do TCU. A unidade nacional da magistratura não apagava diferenças ligadas ao provimento dos cargos. Como ministros de tribunais superiores ingressam após aprovação do Senado, a maioria reconheceu fundamento para a regra de transição específica, sem transformar essa diferença em autorização para estendê-la judicialmente a outros cargos.

Divergência e votos

Teori Zavascki acompanhou a cautelar com duas ressalvas. Primeiro, entendeu que, enquanto não houvesse lei própria da magistratura, normas sobre servidores públicos poderiam ser aplicadas subsidiariamente ou por analogia. Segundo, propôs interpretação conforme: a referência ao art. 52 valeria apenas para confirmar a sabatina de futuros ministros no momento da nomeação, sem criar uma segunda sabatina para quem já ocupasse o mesmo cargo. Para ele, essa leitura do texto permitiria evitar a declaração de inconstitucionalidade da expressão. Ficou vencido nesse ponto.

Marco Aurélio também rejeitou a nova sabatina, mas divergiu em aspectos processuais e no modo de tratar a cláusula. Não admitia a cumulação de ADI e ADC; entendia que a referência ao art. 52 podia ser interpretada para afastar apenas a leitura que levasse à segunda sabatina; e, superada sua objeção à ADC, indeferia a cautelar. Ficou vencido na admissibilidade da cumulação e no resultado cautelar.

A cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC foi admitida por maioria, vencido Marco Aurélio. Na ata, a divergência de Teori e Marco Aurélio quanto à cláusula aparece como proposta de interpretação conforme para excluir a segunda sabatina em relação ao mesmo cargo.

Antes de ler: como você decidiria?

Uma ministra de Tribunal Superior já passou por sabatina e foi nomeada. Ao completar 70 anos, ela invoca o art. 100 do ADCT para permanecer no cargo até os 75, mas o Senado condiciona essa permanência a uma nova aprovação. À luz da cautelar na ADI 5.316-MC, essa condição pode ser exigida?

Por maioria, o STF suspendeu a aplicação da expressão que remetia ao art. 52. Para a cautelar, condicionar a permanência no mesmo cargo a uma nova aprovação política poderia comprometer a independência e a imparcialidade judicial. A decisão não eliminou a sabatina da nomeação inicial, que Teori Zavascki distinguiu expressamente da segunda avaliação.

Como aplicar o caso

Considere uma ministra de Tribunal Superior que já passou por sabatina e foi nomeada. Ao completar 70 anos, a permanência até os 75 não poderia, segundo a cautelar, depender de uma nova aprovação do Senado. A condição vincularia a continuidade no cargo a uma decisão política posterior à investidura, exatamente o risco que o STF associou à independência judicial.

Mude um fato: a vaga está aberta e uma nova pessoa será indicada. O julgamento não eliminou a sabatina constitucional para a nomeação inicial. Teori Zavascki explicitou essa leitura ao sustentar que a referência ao art. 52 poderia valer para futuros ingressantes, embora a maioria tenha suspendido a expressão no texto transitório.

Considere agora um desembargador que completa 70 anos antes da lei complementar da magistratura. A semelhança de carreira com ministros dos tribunais superiores não lhe dava, por si só, o benefício transitório do art. 100. Para a maioria, a norma nomeava destinatários específicos e não podia ser alargada por decisão judicial. O caminho normativo para a magistratura dependia da lei complementar nacional de iniciativa do STF.

Armadilhas de prova

Teste

Responda antes de abrir.

O que mudou a EC 88/2015 e que regra provisória ela criou?

A emenda alterou o art. 40, § 1º, II, para permitir aposentadoria compulsória aos 75 anos na forma de lei complementar. Enquanto essa lei não entrasse em vigor, o art. 100 do ADCT autorizava ministros do STF, dos Tribunais Superiores e membros do TCU a se aposentarem aos 75 anos nas condições referidas no art. 52.

O que as associações autoras questionaram na ADI 5.316-MC?

As associações sustentaram que a referência ao art. 52 exigiria nova sabatina no Senado para ministros já investidos continuarem no cargo depois dos 70 anos. A AMB também pediu que a regra provisória não fosse estendida aos demais magistrados antes da lei complementar própria da magistratura.

O que o STF decidiu na cautelar sobre a nova sabatina e a extensão do art. 100 do ADCT?

Por maioria, suspendeu a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” e impediu estender o art. 100 a outros agentes públicos até a edição da lei complementar. Também suspendeu processos sobre a aplicação dessas regras aos magistrados até o julgamento definitivo e retirou eficácia de pronunciamentos que assegurassem a outros agentes o exercício de cargo efetivo depois dos 70 anos.

Por que Luiz Fux considerou incompatível uma nova sabatina para o mesmo cargo?

A sabatina participa da escolha e da nomeação. Se o Senado pudesse reavaliar anos depois a permanência da ministra no mesmo cargo, o exercício da jurisdição ficaria sujeito à confiança política do Legislativo, que pode ter seus atos controlados por decisões judiciais. Para Fux, esse risco atingia a independência e a imparcialidade.

Por que a maioria não estendeu automaticamente a regra transitória aos demais juízes?

O art. 100 nomeava destinatários específicos: ministros do STF e dos Tribunais Superiores e membros do TCU. A maioria entendeu que essa regra transitória não podia ser alargada por decisão judicial. Para a magistratura, a aposentadoria deveria ser disciplinada por lei complementar nacional de iniciativa do STF, conforme o art. 93, VI.

Quais foram as ressalvas de Teori Zavascki e Marco Aurélio, e qual era o alcance temporal da decisão?

Teori admitia aplicar subsidiariamente ou por analogia normas gerais enquanto faltasse lei própria e propôs interpretação conforme para preservar a sabatina de futuros ministros, sem criar uma segunda sabatina para quem já ocupava o cargo. Marco Aurélio também rejeitou a segunda sabatina, mas divergiu sobre a cumulação de ADI e ADC e indeferia a cautelar. O pronunciamento era cautelar e provisório, não um julgamento definitivo sobre todas as questões dos 75 anos.